Estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência; dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica; altera a Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, o Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, e a Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985; revoga dispositivos da Lei no 8.884, de 11 de junho de 1994, e a Lei no 9.781, de 19 de janeiro de 1999; e dá outras providências.
Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:
I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa;
Doutrina sobre este ato normativo
Direito Econômico e Concorrencial - Ed. 2020
Vicente Bagnoli
Fechamento da edição: 10/06/2020
O Curso de Arbitragem mantém a didática e sistematização das edições anteriores e traz as inovações legislativas e o conteúdo da Jurisprudência em Teses do Superior Tribunal de Justiça, exatamente sobre o tema, demonstrando a relevância da Arbitragem.
A edi...
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carretas que fazem o transporte dos veículos da requerente por todo e o mais grave, enquanto os MOTORISTAS dormem na cabine das carretas carregadas. A situação exposta é grave, passou de uma simples…
RENÚNCIA Eu, -vuiia , inscrito junto à Ordem dos Advogados do Brasil, Secção 4' '1Qc7 , sob n° 20 IT 12 , renuncio a todos os poderes que me foram conferidos através de procurações "ad judicia et…