Artigo 8 Lc nº 17 de 21 de Agosto de 2002 da Bahia
Lc nº 17 de 21 de Agosto de 2002
Dispõe sobre a organização do Ministério Público, altera denominações de cargos da Lei Complementar nº 11 /96, e dá outras providências:
Art. 8º - Compete ao Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional a fiscalização e avaliação do desempenho do estagiário, nos termos de regulamento aprovado pelo Conselho Superior do Ministério Público.