INSTITUI NORMAS RELATIVAS À EXECUÇÃO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, ALTERANDO AS LEIS NºS 2.403 /72 E 3.077 /79 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 111 - O número de escadas de uso coletivo será calculado em função das seguintes condições:
II - empreendimentos destinados a atividades não residenciais:
a) edifícios com mais de 20 (vinte) pavimentos contados a partir da soleira de entrada, devem ser providos, no mínimo, de 02 (duas) escadas;
b) área do pavimento para uma única escada enclausurada não poderá ser maior do que 500,00m² (quinhentos metros quadrados);
c) a distância máxima a percorrer entre o ponto mais afastado e a porta de entrada da antecâmera será de 35,00m (trinta e cinco metros), medida dentro do perímetro do edifício.
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