Inciso III do Artigo 102 da Lei nº 3.903 de 25 de Julho de 1988 do Munícipio de Salvador

Lei nº 3.903 de 25 de Julho de 1988

INSTITUI NORMAS RELATIVAS À EXECUÇÃO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, ALTERANDO AS LEIS NºS 2.403 /72 E 3.077 /79 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 102 - As escadas protegidas (E.P.), além dos requisitos exigidos para as principais de uso coletivo, deverão atender as seguintes características:
III - dispor de iluminação artificial de emergência, com nível de aclaramento correspondente a 80 (oitenta) lux, acionável independentemente de iluminação geral da edificação.
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