Alínea "d" do Inciso II do Parágrafo 1 do Artigo 107 Emenda Constitucional nº 2 de 29 de Novembro de 1969 da Bahia

Emenda Constitucional nº 2 de 29 de Novembro de 1969

Art. 107 - A lei poderá declarar de relevante interesse área determinada do território do Estado, quando necessária à execução de plano de desenvolvimento econômico e social.
Parágrafo único - A declaração de relevante interesse de que trata êste artigo importará:
II - autorização à entidade referida na alínea a do item anterior, sem prejuízo de outras que lhe sejam especialmente conferidas, para:
d) exercer o poder de polícia da esfera de competência do Estado, nos têrmos e limites fixados em decreto executivo;
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