Parágrafo 3 Artigo 101 Emenda Constitucional nº 2 de 29 de Novembro de 1969 da Bahia
Emenda Constitucional nº 2 de 29 de Novembro de 1969
Art. 101
- O Estado intervirá nos municípios, espontâneamente ou a pedido de seus órgãos executivos ou legislativos, nos seguintes casos:
§ 3º
- No caso do item V dêste artigo, o decreto de intervenção será expedido ad referendum da Assembléia Legislativa.
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Art. 101, § 3 Emenda Constitucional 2/69, Bahia
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