Artigo 93 Emenda Constitucional nº 2 de 29 de Novembro de 1969 da Bahia
Emenda Constitucional nº 2 de 29 de Novembro de 1969
Art. 93
- Os vereadores serão eleitos na forma estabelecida em lei e na seguinte proporção do seu eleitorado:
I
- nove, para os municípios até cinco mil eleitores;
II
- onze, para os municípios de mais de cinco mil até dez mil eleitores;
III
- treze, para os municípios de mais de dez mil até cinqüenta mil eleitores;
IV
- quinze, para os municípios de mais de cinqüenta mil até cem mil eleitores;
V
- dezenove, para o município do Salvador e para os de mais de cem mil eleitores.
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