Inciso I do Artigo 74 da Lei nº 3.903 de 25 de Julho de 1988 do Munícipio de Salvador
Lei nº 3.903 de 25 de Julho de 1988
INSTITUI NORMAS RELATIVAS À EXECUÇÃO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, ALTERANDO AS LEIS NºS 2.403 /72 E 3.077 /79 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 74
- Os vãos de iluminação dos compartimentos deverão atender as seguintes áreas mínimas:
I
- um sexto (1/6) da área do piso para compartimento de permanência prolongada, atendido um vão mínimo com área de 1,00m² (um metro quadrado);
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