Artigo 86 Emenda Constitucional nº 2 de 29 de Novembro de 1969 da Bahia
Emenda Constitucional nº 2 de 29 de Novembro de 1969
Art. 86
- Os tribunais do júri serão organizados atendendo-se à seleção do corpo de jurados.
Parágrafo único
- As condições para o exercício da função de jurados são as reguladas em lei federal.
SECÇÃO V -
DO CONSELHO DA JUSTIÇA MILITAR
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Art. 86 Emenda Constitucional 2/69, Bahia
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