INSTITUI NORMAS RELATIVAS À EXECUÇÃO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, ALTERANDO AS LEIS NºS 2.403 /72 E 3.077 /79 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 47 - Durante a execução das obras o licenciado e o responsável técnico deverão preservar a segurança e a integridade dos operários, das propriedades vizinhas e do público, através das seguintes providências:
IV - manter, durante a execução das obras, em local visível para a fiscalização, placa com dimensões de 1,40m x 1,00m, contendo os seguintes dados:
b) categoria do empreendimento em execução, segundo seu grupo de uso, pela Lei nº 3.377 /84 e número do processo administrativo que gerou o Alvará.
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