Artigo 68 Emenda Constitucional nº 2 de 29 de Novembro de 1969 da Bahia

Emenda Constitucional nº 2 de 29 de Novembro de 1969

Art. 68 - Não se admitirá vinculação ou equiparação de qualquer natureza, para o efeito de retribuição de pessoal do serviço público.
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