Art. 63 - O Ministério Público é o órgão de defesa da lei e de sua fiel execução.
Parágrafo único - O Ministério Público será organizado em carreira, observado o disposto no § 1º do art. 95 da Constituição Federal, sob a chefia do Procurador Geral da Justiça com o número de representantes que a lei criar.
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