INSTITUI NORMAS RELATIVAS À EXECUÇÃO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, ALTERANDO AS LEIS NºS 2.403 /72 E 3.077 /79 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 9º - Os projetos de arquitetura deverão ser encaminhados à Prefeitura em cópias, contendo as assinaturas do requerente, do autor do projeto, do responsável pela execução da obra e constarão, no mínimo, das seguintes peças gráficas:
II - planta de situação em 03 (três) vias na escala de 1:200, contendo as seguintes informações:
c) orientação do terreno em relação ao norte verdadeiro;
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