Art. 34 - A lei estadual disporá, supletivamente, sôbre o exercício financeiro, a elaboração e a organização dos orçamentos públicos.
§ 2º - A abertura de créditos extraordinários sòmente será admitida para atender despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, subversão interna ou calamidade pública.
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