Artigo 30 Emenda Constitucional nº 2 de 29 de Novembro de 1969 da Bahia

Emenda Constitucional nº 2 de 29 de Novembro de 1969

Art. 30 - Aprovado o projeto de lei, será êle encaminhado ao Governador do Estado, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º - Se o Governador julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, dentro de quinze dias úteis, contados daquêle em que o receber, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Assembléia Legislativa os motivos do veto. Se a sanção fôr negada quando estiver finda a sessão legislativa, o Governador publicará o veto.
§ 2º - Decorrida a quinzena, o silêncio do Governador importará sanção.
§ 3º - O veto apôsto pelo Governador será apreciado pela Assembléia dentro de quarenta e cinco dias, em votação pública, considerando-se aprovado o projeto que obtiver o voto de dois terços dos membros da Assembléia Legislativa. Nesse caso, será o projeto enviado para promulgação ao Governador.
§ 4º - Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 3º, o veto será considerado mantido.
§ 5º - Se a lei não fôr promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Governador do Estado, nos casos dos §§ 2º e 3º dêste artigo, o Presidente da Assembléia a promulgará, e se êste não o fizer em igual prazo, fá-lo-á um dos vice-presidentes.
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