Inciso I do Artigo 16 Emenda Constitucional nº 2 de 29 de Novembro de 1969 da Bahia
Emenda Constitucional nº 2 de 29 de Novembro de 1969
Art. 16
- Perderá o mandato o deputado:
I
- que infringir qualquer das proibições estabelecida no artigo anterior;
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Art. 16, inc. I Emenda Constitucional 2/69, Bahia
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