Vestimenta no Trabalho em Jurisprudência

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  • TST - : E XXXXX20135090663

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    RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015 /2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VESTIMENTAS ESPECÍFICAS EXIGIDAS PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELO FORNECIMENTO OU PELO RESSARCIMENTO DAS DESPESAS DECORRENTES DA SUA AQUISIÇÃO. 1. É certo que o empregador, por força de seu poder diretivo, pode definir o padrão de vestimenta a ser adotado pelos empregados no ambiente laboral. 2 . Contudo, se é exigida a utilização de peças específicas para a prestação de serviços - o que caracteriza o uso de uniforme -, as mesmas devem ser fornecidas gratuitamente ao empregado, que não pode ser responsabilizado pelos custos do trabalho prestado. 3 . Com efeito, nos termos do art. 2º da CLT , consagrador do princípio da alteridade, "considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica , admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço" . 4 . Assim, sob pena de ofensa ao art. 2º da CLT - e também de inobservância ao princípio da irredutibilidade salarial -, é inviável exigir que o trabalhador disponha de parte dos seus ganhos para custear o uniforme exigido pelo empregador. 5 . Nesse sentido é, inclusive, o entendimento consubstanciado no Precedente Normativo 115 do TST: "determina-se o fornecimento gratuito de uniformes, desde que exigido seu uso pelo empregador" . 6 . No caso, a teor do acórdão embargado, a empresa ré exigia de seus empregados "um padrão nas vestimentas: calça social preta, camisa social preta, sapato de salto para as mulheres e calça e camisa social, ambos na cor preta, e sapato social para os homens" . 7 . Está configurada, pois, a hipótese de uso obrigatório de uniforme pelos empregados, de modo que cabe à empresa ré o fornecimento das peças que o compõem ou o ressarcimento das despesas decorrentes da sua aquisição. 8 . Tal conclusão não é alterada pela possibilidade de utilização de tais peças fora do ambiente laboral, sendo suficiente para fins de responsabilização da empregadora a circunstância de as mesmas serem necessárias para a prestação dos serviços. Recurso de embargos conhecido e provido.

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  • TST - : ARR XXXXX20125040011

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015 /2014. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. A Súmula nº 128 , I, do TST, preceitua que é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso. A ausência de recolhimento do depósito recursal, sem que tenha sido alcançado o montante integral da condenação, não satisfaz o preenchimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade exigidos para o conhecimento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido . RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015 /2014. EXIGÊNCIA DE VESTIMENTA PADRONIZADA. DRESS CODE. TRAJE SOCIAL. INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA ALTERIDADE. PODER DIRETIVO DO EMPREGADOR. LIMITES. Não há dúvidas de que o estabelecimento de dress code (ou código de vestimenta) se insere no poder diretivo do empregador de conduzir sua atividade da forma que melhor lhe aprouver, conforme o disposto no artigo 2º da CLT . Tal direito, contudo, deve ser exercido em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e em respeito à dignidade do empregado . Assim, entende-se que na sua definição, o empregador deve observar: a) a razoabilidade da exigência em si, materializada na compatibilidade da vestimenta com a função exercida, critério que varia de acordo com os costumes da profissão, tempo, lugar e demais circunstâncias do caso concreto; e b) em se tratando de peça de vestuário de uso não comum no diaadia, à proporcionalidade entre o seu custo e a remuneração do empregado, de modo que os valores despendidos não represente comprometimento significativo do seu salário, a caracterizar a transferência ilegal dos riscos do negócio. A análise, portanto, é casuística, a depender dos elementos fáticos de cada caso. A exigência de terno e gravata para advogados em escritórios de advocacia, ou para executivos em grandes empresas, por exemplo, é diferente da mesma determinação para trabalhadores de outros ramos. No presente caso, constou do quadro fático que a reclamada exigia a utilização de traje social, costume composto de terno, camisa de manga longa, calça social, sapatos e gravata . A própria ré afirmou em contestação que o maior salário do autor, contratado para a função de "auxiliar operacional", foi de R$ 1.601,94. Ainda, descreveu que suas atividades consistiam em: "- Inibição, pela mera força de sua presença, a ocorrência de furto e roubo; - Observação da entrada e saída de clientes e funcionários das lojas/escritórios, visando detectar eventuais problemas." . Quanto ao primeiro critério, verifica-se que a exigência se mostra razoável, considerando ser comum o uso do referido traje por profissionais da área descrita pela reclamada, especialmente no ambiente em que o autor trabalhava - joalheria de luxo. Por outro lado, ao contrário do decidido pelo Tribunal Regional, ainda que o traje social seja composto de roupas de uso comum, com grande variedade de oferta no mercado, não se trata de indumentária indispensável, utilizada no diaadia pela maioria dos trabalhadores nos diversos ramos de atividade. Ao contrário, hoje, constitui exceção à regra, restrito aos ambientes formais e de negócios, sendo que até mesmo nestes tem sido relativizado . Ademais, considerando a remuneração informada pela ré (R$1.601,94) e que, por certo, o autor necessitava de mais de um traje para executar suas atividades diárias, resulta patente, no presente caso, a desproporcionalidade entre o custo da referida vestimenta e o salário recebido. Caracterizado, portanto, o abuso do poder diretivo e a transferência ilegal dos riscos do empreendimento. Recurso de revista conhecido e provido.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20205030132 MG XXXXX-69.2020.5.03.0132

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    USO DE UNIFORME. EXIGÊNCIA EMPRESÁRIA Embora se perceba a existência do padrão de vestimenta apontado pelo autor, o depoimento não foi, de fato, suficiente para amparar a restituição pretendida pelo autor, pois, como bem entendido pelo MM. Juízo "a quo", mera exigência de cor comum e usual não se mostra capaz de configurar imposição abusiva de uniforme, em prejuízo do empregado, considerando se tratar de item e especificação comum e normalmente utilizada pela maioria das pessoas nas atividades cotidianas.

  • TRT-4 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20175040234

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    DANO MORAL. TRABALHO EM ALTURA SEM O FORNECIMENTO DE EPI'S E DO TREINAMENTO CORRESPONDENTE. NEGLIGÊNCIA COM NORMAS DE SEGURANÇA NO TRABALHO. DESCUMPRIMENTO DA NR-35. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. O trabalho em altura, sem o fornecimento de EPI's e sem o treinamento pertinente, implica violação da honra e imagem do trabalhador, configurando dano moral, cuja responsabilização prescinde da prova de efetivo dano suportado pela vítima, devido à violação de direitos fundamentais (art. 7º , XXII , da Constituição da Republica ) e pela exposição do trabalhador a risco, bastando que se prove tão somente a prática do ilícito do qual ele emergiu (dano in re ipsa). Desrespeito ao disposto na NR-35 do MTE, que estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organização e a execução, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade, quando haja risco de queda. Indenização por danos morais devida.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 4381 RJ

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    AÇÃO DIRETA. LEI ESTADUAL. RELAÇÃO DE TRABALHO. VEDAÇÃO À IMPOSIÇÃO DE UNIFORMES QUE PONHAM EM EVIDÊNCIA O CORPO DAS FUNCIONÁRIAS E FUNCIONÁRIOS. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. 1. Usurpa a competência legislativa da União o diploma estadual que regula aspecto da relação jurídico-trabalhista, criando direitos e deveres às partes do contrato de trabalho ( CF/88 , art. 22 , I ). 2. Em que pese a relevância social da matéria e a inegável reprovabilidade da conduta que se pretendia coibir, não é possível ignorar a inconstitucionalidade formal do diploma. 3. Procedência do pedido.

  • TJ-SP - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas XXXXX20168260000 SP XXXXX-92.2016.8.26.0000

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    • IRDR
    • Decisão de mérito

    INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) em EMBARGOS INFRINGENTES – Soldado PM Temporário contratado para o Serviço Auxiliar Voluntário da Polícia Militar, na forma da Lei Estadual nº 11.069/02 – Extensão dos direitos remuneratórios e previdenciários – Situação peculiar, sem equivalência com temas e teses fixados pelo STF, observado, ainda, o exame da lei local e a declaração de inconstitucionalidade da base normativa dessa contratação já pronunciada pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça (Inc. de Inconst. nº 175.199-0/0) – Nulidade das contratações – Lacuna – Transposição de regimes jurídicos estatutário ou celetista, ou interpolação destes em regime híbrido, inadmissíveis – Solução pelos comandos maiores da Constituição Federal , à luz da lealdade, da boa-fé e da equidade, em quadro de tutela mínima ou de piso vital trabalhista – Interpretação sistemática e aplicação dos artigos 5º , 7º , 37 , 39 , 40 , 194 e 201 , todos da CR/88 – Fixação da tese jurídica: "Aos Soldados PM Temporários contratados nos termos da Lei Estadual nº 11.064, de 2002, no âmbito remuneratório, são devidos, além do salário pelos dias trabalhados, apenas o décimo terceiro salário e as férias, com o respectivo acréscimo do terço constitucional; e, para fins previdenciários, admite-se a averbação do tempo de serviço prestado, no regime geral de previdência social, mediante contribuição proporcional do contratante e dos contratados" – Provimento dos embargos infringentes, para prevalência do voto vencido no julgamento da apelação – TESE JURÍDICA FIXADA e PROVIMENTO DO RECURSO.

    Encontrado em: Despesas estas que, no caso, presumem-se realizadas, tais como deslocamento e vestimenta... considerando as relações de trabalho em geral, segundo os comandos maiores da Constituição Federal... O adicional noturno, por sua vez, não é devido, ante a ausência de parâmetro legal para a remuneração superior pelo trabalho noturno, anotada a ausência de norma constitucional autoaplicável para tanto

  • TJ-RS - Apelação Crime: ACR XXXXX RS

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    FURTO DE PEDESTRE. RECONHECIMENTO PELAS VESTIMENTAS. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. O reconhecimento do réu pelas roupas que usava não é bastante para a condenação, notadamente quando a "res furtiva" foi dispensada no trajeto e o réu restou revel. Imputação do corréu insuficiente à condenação. Absolvição que se impõe com fulcro no artigo 386 , inciso VII , do Código de Processo Penal . RECURSO DEFENSIVO PROVIDO, POR MAIORIA. ( Apelação Crime Nº 70045921962, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genacéia da Silva Alberton, Julgado em...

  • TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR XXXXX20175090029

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    Com relação ao vestuário, ficou comprovado inclusive a existência de dress code para estabelecer padrão de vestimenta social no trabalho... O Manual de Normas e Procedimentos da Empresa acostado a partir do ID. b33c046 - Pág. 1, dispõe que a empregada" deve estar pronta para o trabalho, com vestimenta e calçados adequados [[...]... A Recorrente requer o pagamento de uma indenização por dano material, correspondente ao valor despendido com uniformes, durante a vigência do contrato de trabalho

  • TRT-4 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20215040015

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    EMENTA RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Tendo a reclamante e a paradigma ocupado cargos formalmente distintos, à reclamante incumbia o ônus de comprovar a identidade de funções, pressuposto fático para a aquisição do direito pleiteado. Aplicação do artigo 818 da CLT e 373 do CPC/2015 . Ausente tal prova, afasta-se a equiparação salarial reconhecida. Provido o recurso do reclamado. HORAS EXTRAS EXCEDENTES DA SEXTA DIÁRIA PELO NÃO ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DO ARTIGO 224 , § 2º , DA CLT . DEDUÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DA CATEGORIA DOS BANCÁRIOS. Da condenação no pagamento da sétima e oitava horas como extras pela rejeição do enquadramento do empregado na exceção do artigo artigo 224 , § 2º , da CLT , é cabível a dedução da gratificação de função, conforme critérios estabelecidos na norma coletiva da categoria dos bancários (cl. 11 do acordo coletivo 2018/2020), a partir de sua vigência, descabendo sua incidência em período anterior. Prevalência do negociado sobre o legislado consagrada pelo TST no julgamento do Tema 1.046. Provido o recurso do reclamado. RECURSO ADESIVO DA RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO DE VESTIMENTA. Ausente prova da existência de regramento formal do reclamado acerca do vestuário e não comprovada a exigência de padrão diferenciado de vestimenta para o trabalho mas apenas diretriz para utilização de roupas de uso adequado para o trabalho de bancário, não há falar em indenização, como pleiteado. Negado provimento ao recurso da reclamante.

  • TJ-ES - Apelação Criminal: APR XXXXX20148080048

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. RÉUS TRAJANDO UNIFORMES PRISIONAIS EM SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. NOVO JULGAMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. As regras de mandela já asseveraram que, exceto em circunstâncias excepcionais, toda vez que um detento se afastar do estabelecimento prisional, deverá fazê-lo trajando suas próprias vestimentas. 2. O uso de vestimentas civis durante a Sessão Plenária do Tribunal do Júri, em absolutamente nada interfere no desenvolvimento regular do rito, não trazendo qualquer prejuízo ao processo. 3. Assim, diante da violação a princípios constitucionais, deve o réu ser submetido a novo julgamento, devendo ser-lhe garantido o uso de suas vestimentas civis. Recurso Provido.

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