RECURSO ELEITORAL ELEIÇÕES 2020 PREFEITO E VICE-PREFEITO AÇÕES DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO CONEXÃO JULGAMENTO CONJUNTO PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E DE AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO REJEIÇÃO PREFACIAL DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO TOCANTE AO SUPOSTO EXCESSO DE GASTOS COM PUBLICIDADE INSTITUCIONAL E SUA REALIZAÇÃO EM PERÍODO VEDADO INOVAÇÃO RECURSAL ACOLHIMENTO MÉRITO ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS/TERCEIRIZADOS AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FINALIDADE ELEITOREIRA INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMALIDADE E LEGITIMIDADE DA DISPUTA ELEITORAL EVENTUAL IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA, SE FOR O CASO, A SER APURADA EM OUTRA ESFERA CONDUTA VEDADA ART. 73 , IV , § 10 , DA LEI Nº 9.504 /97 ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO PROGRAMA ASSISTENCIAL RENDA CIDADÃ EXECUÇÃO INICIADA EM ANO PRETÉRITO ÀS ELEIÇÕES INCREMENTO DO PROGRAMA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O PROGRAMA FOI INSTITUÍDO E EXECUTADO EM BENEFÍCIO DA CANDIDATURA DOS RECORRIDOS EVENTUAL INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI QUE INSTITUIU O BENEFÍCIO ASSISTENCIAL ATO QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA O ILÍCITO ELEITORAL INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LIAME COM A DISPUTA ELEITORAL ABUSO DE PODER MIDIÁTICO AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO MASSIVA, SISTEMÁTICA OU OUTROS EXCESSOS NÃO CONFIGURAÇÃO ILÍCITOS QUE EXIGEM PROVA ROBUSTA FRAGILIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO DESPROVIMENTO DO RECURSO. Preliminares Na peça exordial, foram narrados os fatos e fundamentos nos quais se funda a pretensão autoral, além de ter havido a indicação das possíveis condutas ilícitas, sendo ainda juntados documentos suficientes para o prosseguimento da lide. Em tal contexto, em que delimitada claramente a controvérsia, não resta à parte contrária qualquer óbice ao efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa. Não acolhimento da preliminar de inépcia da inicial por suposta falta de documentos essenciais. O Tribunal Superior Eleitoral firmou entendimento no sentido de que, para as Eleições de 2018 e seguintes, inexiste litisconsórcio passivo necessário entre o candidato e o agente público responsável pelo suposto abuso de poder político; assim como não há óbice em eventual ausência, no pólo passivo da demanda, de um dos responsáveis pela conduta vedada, desde que o beneficiário integre, no pólo passivo, as ações eleitorais. Rejeição da prefacial de ausência de litisconsórcio passivo necessário no tocante a um dos fatos imputados como abusivos. A tese de que houve excesso de gastos com publicidade institucional e sua realização em período vedado não foi discutida e julgada pelo juízo de origem em qualquer dos processos conexos. Eventuais querelas quanto à publicidade institucional no município de Areia Branca foram trazidas à discussão na AIME nº XXXXX-38.2021.6.20.0032 e na AIJE nº XXXXX-75.2020.6.20.0032 , todas sob a ótica de abuso de poder midiático decorrente de suposto enaltecimento da candidata representada, em detrimento dos demais concorrentes à disputa eleitoral de 2020. Acolhimento da preliminar suscitada pela Procuradoria Regional Eleitoral de não conhecimento de parte do recurso, por inovação recursal. Mérito. As provas coligidas, inclusive a oral produzida em juízo, não demonstraram de forma concreta e robusta que as contratações de servidores temporários/terceirizados foram de algum modo vinculadas à figura da gestora municipal, ou mesmo se tais vínculos foram condicionados ao voto dos contratados em benefício de sua reeleição. Tal viés eleitoreiro seria imprescindível para a configuração da prática abusiva. Não demonstrado o liame necessário a violar a normalidade e legitimidade das eleições, eventual irregularidade administrativa não terá reflexos sob a ótica de abuso de poder, na seara eleitoral; o que não obsta, todavia, que seja apurada, se for o caso, na esfera cabível. No caso, inexistem provas do uso promocional do programa Renda Cidadã em benefício da candidatura dos recorridos nem tampouco elementos que demonstrem algum vínculo entre esse auxílio assistencial e a imagem dos recorridos. No tocante ao art. 73 , § 10 , da Lei das Eleicoes , igualmente não restou comprovado o ilícito eleitoral. Eis que o auxílio concedido aos cidadãos do município de Areia Branca foi instituído pela Lei Municipal nº 1.449/2019, a qual foi publicada em 29/10/2019, no Diário Oficial do Município. Portanto, trata-se de programa instituído ainda no ano de 2019 e que, neste mesmo ano, já se encontrava em execução orçamentária, nos termos do art. 14 do referido diploma legislativo. Eventual incremento do programa, no ano de 2020, deve ser analisado no contexto da pandemia da COVID 19, como bem ponderaram o magistrado sentenciante e a Procuradoria Regional Eleitoral, uma vez que impactou negativamente não apenas na saúde da população mas também em sua sobrevivência material, sobretudo quanto aos grupos mais carentes. Não demonstrado, concreta e robustamente, que a então Chefe do Executivo Municipal, e candidata à reeleição, tenha se utilizado do programa Renda Cidadã para auferir benefícios eleitorais ou mesmo que sua iniciativa tenha sido, de algum modo, vinculada à disputa eleitoral de 2020. O fato da Lei Municipal nº 1.449/2019 ser objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade, por eventual desrespeito às normas do processo legislativo quando de sua criação, não implica no acolhimento da pretensão recursal quanto à temática em exame, uma vez que tal fato, de ordem formal, por si só, não demonstra a ocorrência de abuso do poder econômico ou político quando da instituição e execução do programa social em referência. Em que pese o não conhecimento do recurso no tocante à tese de excesso de gastos com publicidade institucional e sua realização em período vedado, ainda no tocante a essa espécie de publicidade, o recorrente também questiona suposto enaltecimento da gestão da candidata à reeleição, Iraneide Xavier Costa Rodrigues, em alegado abuso de poder midiático, em detrimento dos demais concorrentes, o qual foi analisado pela sentença combatida e que, nesse ponto, portanto, merece cognição. No caso, as matérias foram veiculadas dentro dos limites da liberdade de expressão e informação, não se verificando exposições massivas, sistemáticas ou outros excessos que se enquandrem como abuso de poder midiático e que venham a repercutir, com a certeza e a segurança que o caso requer, na legitimidade e normalidade da disputa eleitoral. Eventual condenação deverá estar lastreada em provas robustas e indene de dúvidas, inclusive quanto a sua gravidade, sobretudo porque na esfera do Direito Eleitoral vigora "[...] o princípio do in dubio pro sufragio, segundo o qual a expressão do voto popular e a máxima preservação da capacidade eleitoral passiva merecem ser prioritariamente tuteladas pelo Poder Judiciário" (RO nº 060008633/TO, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, PSESS de 29.5.2018). Desprovimento do recurso.