TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20238260000 Santa Fé do Sul
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – TAXA RESÍDUOS SÓLIDOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE – EXERCÍCIOS DE 2007 E 2008 – MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – Decisão que rejeitou exceção de pré-executividade. Recurso interposto pelo executado. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." (Súmula 393 do C. Superior Tribunal de Justiça) INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE – Matéria não conhecível de ofício. DILAÇÃO PROBATÓRIA - Impossibilidade de se fazer prova oral, pericial e, via de regra, documental. PROVA DOCUMENTAL – somente pode ser aceita em exceção de pré-executividade se cumprir os seguintes requisitos: 1. Veio junto com a exceção ou já estava nos autos; 2. Sua percepção seja possível de plano, ou seja, que permita clara e imediatamente dizer se há ou não legitimidade de parte, dando segurança ao julgador; 3. Ser cabal, isto é, completa, que não falte nada, que não necessite de complementação posterior. No caso dos autos, a pretensão do agravante é a declaração de inconstitucionalidade da taxa de resíduos sólidos de serviços de saúde – O executado alega que a norma constitucional exige que para que se configure a hipótese de incidência da taxa de serviços públicos estes sejam específicos e divisíveis, que proporcionem vantagem ao contribuinte a que dirigidos e que possam ser mensurados, de forma a se apurar a utilização que deles faz o contribuinte – Análise da controvérsia que demanda a necessidade de dilação probatória, que é impossível no bojo de exceção de pré-executividade, conforme entendimento jurisprudencial. Decisão mantida – Recurso desprovido.