Ofensas Pela Internet em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20068260309 SP XXXXX-08.2006.8.26.0309

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    APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. DANO MORAL. INTERNET. OFENSA. HONRA. Ato ilícito configurado. DANO MORAL CONFIGURADO. Compensação devida. Quantificação (R$ 6.000,00). Valor adequado, segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes. Correção monetária. Termo inicial. Data do arbitramento da verba condenatória. Súmula n. 362 do STJ. Juros de mora. Termo inicial. Data da ofensa. Súmula n. 54 do STJ. Recurso provido.

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  • TJ-GO - Apelação (CPC) XXXXX20158090051

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATO ILÍCITO E DEVER DE INDENIZAR. CALÚNIA. DANO MORAL CONFIGURADO. IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Embora o direito à liberdade de expressão seja resguardado pela Constituição Federal , não é absoluto, encontrando limites nos direitos individuais, os quais, igualmente, encontram guarida constitucional, sob pena de ofensa à tutela dos direitos da personalidade que, uma vez violados, ensejam a reparação civil. 2. São pressupostos da responsabilidade civil, com o consequente dever de indenizar, a existência concomitante de ação ou omissão ilícita (ato ilícito), a culpa e o dano causado à vítima, além do nexo de causalidade entre a conduta e o dano, nos moldes dos artigos 186 e 927 , Código Civil . 3. A liberdade de expressão não é subterfúgio para que se ofenda a honra e moral de outrem, não podendo ser confundida com oportunidade para falar-se o que bem entender, de forma a insultar a respeitabilidade inata a todo ser humano. 4. Caracterizada a ofensa à honra e moral do autor da ação (crime de calúnia. Art. 138 , CP), deve este ser indenizado por danos morais. 5. O dano causado pela calúnia é in re ipsa, isto é, independe da comprovação do abalo moral, por ser presumível. 6. Em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, afigura-se razoável e proporcional a indenização a título de danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a qual ameniza o sofrimento do apelante sem transformar-se em fonte de enriquecimento ilícito, além de desestimular a reiteração de condutas lesivas por parte do apelado. 8. Apelo provido, com inversão do ônus da sucumbência e majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85 , § 11 , do CPC/15 . 9. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SC XXXX/XXXXX-6

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    HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME CONTRA A HONRA PRATICADO POR MEIO DA INTERNET. NATUREZA FORMAL. CONSUMAÇÃO NO LOCAL DA PUBLICAÇÃO DO CONTEÚDO OFENSIVO. TODAVIA QUANDO ESSE LUGAR É DESCONHECIDO, INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DO ART. 72 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ? CPP . COMPETÊNCIA DO LOCAL DE DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DA QUERELADA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA OPOSTA NO PRAZO DA DEFESA. OBSERVÂNCIA DO ART. 108 DO CPP . PRECLUSÃO CONSUMATIVA NÃO CONFIGURADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. ACÓRDÃO IMPUGNADO CASSADO. RESTABELECIDA A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEU PROVIMENTO À EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal ? STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça ? STJ. Contudo, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. "Crimes contra a honra praticados pela internet são formais, consumando-se no momento da disponibilização do conteúdo ofensivo no espaço virtual, por força da imediata potencialidade de visualização por terceiros" ( CC XXXXX/SC , Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 27/11/2020). 3. Na hipótese dos autos é incontroverso que não se identificou o local de onde partiram as supostas ofensas. Tal indefinição é apontada desde a inicial acusatória e também mencionada nas decisões prolatadas na instância ordinária. Destarte, torna-se impossível a aplicação da regra descrita no art. 70 do CPP , a qual determina a fixação da competência no local da consumação. Diante disso, deve incidir na espécie a regra subsidiária descrita no art. 72 do CPP que fixa a competência do juízo do local da residência ou domicílio do réu. 4. A apresentação da exceção de incompetência, mediante peça autônoma, na mesma oportunidade em que apresentada a defesa prévia, atende perfeitamente à determinação do art. 108 do CPP , segundo o qual "a exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta, verbalmente ou por escrito, no prazo da defesa". No caso dos autos, as manifestações da querelada anteriormente à apresentação da defesa prévia, quais sejam, pedido de adiamento de audiência conciliatória e discordância do pedido de justiça gratuita, em nada anteciparam as teses defensivas, as quais foram efetivamente apresentadas de forma plena, no momento oportuno da defesa prévia, em concomitância com a peça em que oposta a exceção de incompetência relativa. 5. A incompetência relativa, como é o caso da competência territorial, se não arguida no momento oportuno, prorroga a competência do juízo. Entretanto, no caso em análise, o acórdão impugnado praticou flagrante ilegalidade ao afirmar que teria havido preclusão consumativa, porquanto o defensor da querelada apresentou a exceção de incompetência territorial concomitantemente à defesa prévia, ou seja, no prazo da defesa como determina o art. 108 do CPP . 6. De acordo com o artigo 43 , do Código de Processo Civil ? CPC , aplicado subsidiariamente no caso concreto por força do artigo 3º , do CPP , "determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta". 7. Está configurada flagrante ilegalidade no acórdão impugnado que apontou extemporaneidade por preclusão consumativa inexistente na espécie, bem como fixou competência do juízo do local da residência da querelante, no caso de crime contra a honra praticado pela internet, em total desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior e com as regras insculpidas no art. 70 e seguintes do CPP . 8. Ordem concedida de ofício tão somente para cassar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no julgamento do recurso em sentido estrito e restabelecer integralmente a decisão do Juízo da 3ª Vara Criminal de Comarca de Florianópolis que julgou procedente a exceção de incompetência oposta pela paciente determinando a remessa dos autos à Comarca de Chapecó/SC.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-6

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    PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIVULGAÇÃO. ATO ILÍCITO. INTERNET. COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DA VÍTIMA. RECURSO PROVIDO. 1. A competência para julgamento de ação de indenização por danos morais, decorrente de ofensas proferidas em rede social, é do foro do domicílio da vítima, em razão da ampla divulgação do ato ilícito. 2. Recurso especial provido para manter a competência da 7ª Vara Cível do Foro de São Bernardo do Campo.

  • TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20198150000

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    ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. XXXXX-39.2019.8.15. 0000 ORIGEM: Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATOR: Desembargador João Alves da Silva AGRAVANTE: Vsoft Informática Ltda (Adv. Rafael Targino Falcão Farias) AGRAVADA: Thiago Vasconcelos Moraes e Outro AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATÉRIAS OFENSIVAS. DETERMINAÇÃO DE RETIRADA DE CONTEÚDO DA INTERNET. FORNECIMENTO DO URL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS. PROVIMENTO DO RECURSO. - Havendo a ind...

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20195010421 RJ

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    RECURSO ORDINÁRIO. JUSTA CAUSA. POSTAGEM OFENSIVA EM REDE SOCIAL. Uma publicação ofensiva em rede social tem ampla circulação e pode gerar graves prejuízos à empresa, expondo-a aos clientes e à concorrência. Não se questiona, aqui, o direito à livre expressão do pensamento, assegurado pela Constituição da Republica em seu artigo 5º , IV . Trata-se, porém, de ofensa à imagem do empregador, ao seu nome no mercado. O empregado que efetua tal publicação viola diretamente suas obrigações contratuais e pode ser dispensado por justa causa nos termos do artigo 482 , K, da CLT .

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-8

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    RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE INFORMAÇÃO, EXPRESSÃO E LIBERDADE DE IMPRENSA. DIREITOS NÃO ABSOLUTOS. COMPROMISSO COM A ÉTICA, A VERDADE E O INTERESSE PÚBLICO. VEDAÇÃO À CRÍTICA DIFAMATÓRIA E QUE COMPROMETA OS DIREITOS DA PERSONALIDADE. ABUSO DO DIREITO E CORRESPONDENTE RESPONSABILIZAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. MÉTODO BIFÁSICO. 1. Inexiste afronta aos arts. 141 , 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, dentro dos limites da controvérsia, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. As liberdades de informação e de expressão distinguem-se pelos seguintes termos: a primeira diz respeito ao direito individual de comunicar livremente fatos e ao direito difuso de ser deles informado; a segunda destina-se a tutelar o direito de externar ideias, opiniões, juízos de valor, em suma, qualquer manifestação do pensamento humano. 3. A liberdade de informação diz respeito a noticiar fatos, e o exercício desse direito apenas será digno de proteção quando presente o requisito interno da verdade, pela ciência da realidade, que não se exige seja absoluta, mas aquela que se extrai da diligência do informador, a quem incumbe apurar de forma séria os fatos que pretende tornar públicos. 4. O direito de expressão consiste na liberdade básica de expressar os pensamentos, ideias, opiniões, crenças: trata-se de poder manifestar-se favorável ou contrariamente a uma ideia, é a realização de juízo de valor e críticas, garantindo-se a participação real dos cidadãos na vida coletiva. 5. A liberdade de expressão no debate democrático distingue-se, indubitavelmente, da veiculação dolosa de conteúdos voltados a simplesmente alterar a verdade factual e, assim, alcançar finalidade criminosa de natureza difamatória, caluniosa ou injuriosa. 6. Quando, a pretexto de se expressar o pensamento, invadem-se os direitos da personalidade, com lesão à dignidade de outrem, revela-se o exercício de um direito em desconformidade com o ordenamento jurídico, o que legitima a responsabilização cível e criminal pelo conteúdo difundido, além do direito de resposta. 7. A liberdade de informação, de expressão e de imprensa, por não ser absoluta, encontra limitações ao seu exercício compatíveis com o regime democrático, tais como o compromisso ético com a informação verossímil; a preservação dos direitos da personalidade; e a vedação de veiculação de crítica com o fim único de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi). 8. A pedra de toque para conferir-se legitimidade à crítica jornalística é o interesse público, observada a razoabilidade dos meios e formas de divulgação da notícia, devendo ser considerado abusivo o exercício daquelas liberdades sempre que identificada, em determinado caso concreto, a agressão aos direitos da personalidade, legitimando-se a intervenção do Estado-juiz para pôr termo à desnecessária violência capaz de comprometer a dignidade. 9. A repressão do excesso não é incompatível com a democracia. A garantia de não censura prévia não significa impossibilidade de controle e responsabilização a posteriori contra condutas não protegidas jurídico-constitucionalmente, que, na verdade se contrapõem à liberdade de manifestação e à invulnerabilidade da honra. 10. O regular exercício de um direito não tolera excessos e, por isso, o abuso de direito é ato jurídico, em princípio de objeto lícito, cujo exercício, levado a efeito sem a devida regularidade, acarreta um resultado que se considera ilícito. 11. O reconhecimento do ato ilícito e sua consequente condenação não exigem a prova inequívoca da má-fé da publicação que extrapola os limites da informação, à semelhança do que ocorreu na jurisprudência norte-americana, difundida pela doutrina da actual malice, que não se coaduna com o ordenamento brasileiro. 12. No caso dos autos, as qualificações dirigidas à recorrente, no vídeo publicado pela recorrida, em nada se ajustam ao conteúdo legítimo da liberdade de imprensa invocada, nem sequer correspondem ao direito de livre manifestação, de expressão e de pensamento do jornalista sobre determinado fato. Os insultos dirigidos à pessoa que discursava não revelaram o interesse público invocado, não bastasse a utilização de palavras objetivamente indecorosas e degradantes. A narrativa apresentada não se relacionou aos fatos presenciados ou mesmo ao conteúdo do discurso da recorrente, afastando-se da margem tolerável da crítica, transformando a publicação em verdadeira zombaria e menosprezo à pessoa. 13. O exercício do direito à liberdade de pensamento e de expressão, conquanto não esteja sujeito à censura prévia, está condicionado a responsabilidades ulteriores. Não é possível, em absoluto, a proibição (censura) de manifestação da liberdade de pensamento ou de expressão; mas, uma vez que sejam utilizadas, o uso desse direito não pode extrapolar o limite do razoável e violar o respeito aos direitos e à reputação das demais pessoas. 14. Observadas as circunstân cias do caso - a gravidade do fato em si (ofensa à honra e reputação), imputações aviltantes e humilhantes à vítima (comparação a um animal), a condição do agente de profissional experiente, capaz de identificar termos ofensivos, além da condição econômica do ofensor, assim como a particularidade da divulgação das ofensas por meio da internet, de alcance incalculável -, fixa-se a indenização em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), sem se destoar da proporcionalidade e da razoabilidade, tampouco dos critérios adotados pela jurisprudência desta Corte. 15. Recurso especial parcialmente provido para julgar procedente o pedido indenizatório.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20208130106

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSAS RECÍPROCAS. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. A existência de ofensas recíprocas em redes sociais não concede direito a indenização em favor de nenhum dos envolvidos, pois ambos praticaram atos ilícitos.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20188260564 SP XXXXX-50.2018.8.26.0564

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    DANO MORAL – CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO - OFENSAS E DESAVENÇAS RECÍPROCAS ENTRE PATROA E EMPREGADA – INICIATIVA VIA INTERNET QUE PARTIU DA AUTORA – RETORSÃO IMEDIATA QUE ANULA EVENTUAL ILICITUDE – AÇÃO IMPROCEDENTE - SENTENÇA CONFIRMADA – APELO REPELIDO.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. OFENSAS VERBAIS. AMEAÇAS. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM MANTIDO. 1. A responsabilidade civil do réu, no caso concreto, deve ser analisada com base na teoria subjetiva, nos termos do que dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil . São pressupostos da responsabilidade civil subjetiva: a conduta culposa ou dolosa do agente (ato ilícito), o nexo causal e o dano, sendo que a falta de qualquer destes elementos afasta o dever de indenizar. 2. Caso em que a autora comprovou satisfatoriamente as ofensas e as ameaças proferidas pelo réu, do ônus que lhe incumbia, a teor do art. 373 , inciso I , do Código de Processo Civil . 3. Dano moral presumido (in re ipsa). Quantum indenizatório mantido em R$ 15.000,00, em atenção às peculiaridades do caso concreto e aos critérios estabelecidos pela doutrina e jurisprudência em casos símiles. 4. Termo inicial dos juros de mora alterado para o evento danoso, com forte na Súmula 54 do STJ.APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.

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