Sped Social em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Ap Cível/Rem Necessária: AC XXXXX00365443001 MG

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    EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - LICITAÇÃO - PREVISÃO EDITALÍCIA - VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA - BALANÇO PATRIMONIAL E DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS DO EXERCÍCIO FINANCEIRO - AUTENTICAÇÃO PELO SISTEMA PÚBLICO DE ESCRITURA DIGITAL (SPED) - PRESCINDIBILIDADE DA AUTENTICAÇÃO PELA JUNTA COMERCIAL. 1 - Segundo posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, o princípio da vinculação ao edital não é absoluto, pois é necessário o afastamento de exigências desnecessárias ou excessivamente formais, que extrapolem as exigências legais ou imponham interpretação equivocada da legislação de regência. 2 - A autenticação de livros contábeis das empresas, nos termos do art. 78-A do Decreto nº. 1.800 /96, pode ser feita por meio do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, mediante a apresentação de escrituração contábil digital, dispensando, nos termos do art. 39-A da Lei nº. 8.934 /94, a autenticação efetivada pela junta comercial. 3 - A autenticação prevista no art. 78-A do Decreto nº. 1.800 /96 não é exclusivamente para fins tributários, já que a lei de regência (art. 39-A da Lei nº. 8.934 /94) e o Decreto instituidor do SPED (Decreto nº. 6.022 /2007) não fazem tal distinção; pelo contrário, esse último diploma normativo prevê que o SPED manterá funcionalidades de uso exclusivo dos órgãos de registro para as atividades de autenticação de livros mercantis (art. 7º).

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  • TJ-MG - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20178130000

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - CUMPRIMENTO DA LIMINAR - PERDA DO OBJETO - NÃO OCORRÊNCIA - PRAZO PARA RECORRER - AUTARQUIA ESTADUAL - PRAZO EM DOBRO - ART. 183 , CAPUT, DO CPC - LICITAÇÃO - PREVISÃO EDITALÍCIA - VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA - BALANÇO PATRIMONIAL E DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS DO EXERCÍCIO FINANCEIRO - AUTENTICAÇÃO PELO SISTEMA PÚBLICO DE ESCRITURA DIGITAL - PRESCINDIBILIDADE DA AUTENTICAÇÃO PELA JUNTA COMERCIAL. 1 - O cumprimento da liminar por si só não implica na perda do objeto do processo, devendo os efeitos de tal decisão, por se tratar de medida de natureza precária e temporária, ser confirmados ou não quando da prolação da sentença. 2 - O DEER/MG, por ser uma autarquia estadual, possui o prazo em dobro para qualquer manifestação processual, nos termos do art. 183 , caput, do CPC . 3 - Segundo posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, o princípio da vinculação ao edital não é absoluta, pois é necessário o afastamento de exigências desnecessárias ou excessivamente formais, as que extrapolem as exigências legais ou imponham interpretação equivocada da legislação de regência. 4 - A autenticação de livros contábeis das empresas, nos termos do art. 78-A do Decreto nº. 1.800 /96, pode ser feita por meio do Sistema Público de Escrituração Digital - Sped, mediante a apresentação de escrituração contábil digital, dispensando, nos termos do art. 39-A da Lei nº. 8.934 /94, a autenticação efetivada pela junta comercial. 5 - A autenticação prevista no art. 78-A do Decreto nº. 1.800 /96 não é exclusivamente para fins tributários, já que a lei de regência (art. 39-A da Lei nº. 8.934 /94) e o Decreto instituidor do Sped (Decreto nº. 6.022 /2007) não fazem tal distinção; pelo contrário, prevê esse último diploma normativo que o Sped manterá funcionalidades de uso exclusivo dos órgãos de registro para as atividades de autenticação de livros mercantis (art. 7º).

  • TJ-MG - Ap Cível/Rem Necessária: AC XXXXX91649698001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - PERDA DO OBJETO - LICITAÇÃO - AUTENTICAÇAÕ DOS LIVROS CONTÁBEIS DIGITAIS - SPED - AUTENTICAÇÃO DA JUNTA COMERCIAL 1. O cumprimento da medida liminar não tem o condão de esgotar o objeto da ação, haja vista que se pauta em um juízo de cognição sumária. 2. A autenticação dos livros contábeis digitais, realizada pelo Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), dispensa a autenticação da Junta Comercial, conforme Lei nº 8.934 /94 e Decreto nº 6.022 /07. 3. Dessa forma, forçoso concluir que as cláusulas 7.1.8.1 e 7.1.8.4 do Edital, ao não aceitarem o balanço emitido através do SPED sem a devida autenticação/registro pela Junta Comercial, mostram-se desarrazoadas.

  • TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO XXXXX20208080000

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    EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO LIMINAR. REQUISITOS PRESENTES. LICITAÇÃO. CONTRATO DE GESTÃO COM ORGANIZAÇÃO SOCIAL NA ÁREA DA SAÚDE. ANÁLISE DA APTIDÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA DOS LICITANTES . AUSÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELA LEI E PELO EDITAL. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DESCLASSIFICAÇÃO DA PRIMEIRA COLOCADA E CONSEQUENTE CONTRATAÇÃO DA SEGUNDA COLOCADA. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. O contrato de gestão firmado pela administração pública com organizações sociais deve ser celebrado após um processo de escolha que respeite os princípios da administração pública, em especial a impessoalidade, a publicidade e a legalidade. 2. Hipótese em que a administração pública deixou de seguir corretamente os termos do edital do certame, pois não fora identificada na documentação carreada ao recurso a cópia da Escrituração Contábil Digital (ECD) transmitida via Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) pelo licitante Hospital Materno Infantil Francisco de Assis (HIFA) e que deveria integrar a documentação ofertada na “fase de habilitação”. 3. Não havendo o encaminhamento da Escrituração Contábil Digital (ECD) via Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), tampouco a confirmação do seu recebimento via SPED, é de se concluir que o licitante HIFA descumpriu as obrigações editalícias e, via de consequência, deveria ter sido desclassificado pela administração pública. 4. A medida liminar não é irreversível (Lei n. 8.437 /92, art. 1º , § 3º ), porquanto eventual revogação da tutela provisória implicaria no restabelecimento do contrato firmado com o Hospital Infantil Francisco de Assis (HIFA). 5. Evidenciado o risco de dano grave de difícil ou impossível reparação à municipalidade, que chegou a celebrar contrato com uma organização social que não demonstrou saúde econômico-financeira e contábil idôneas para gerir o pronto atendimento daquela localidade. 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado.

  • TJ-ES - Embargos de Terceiro Cível XXXXX20198080003

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    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alfredo Chaves - Vara Única AV. GETÚLIO VARGAS, 969, Fórum Desembargador Madeira de Freitas, CENTRO, ALFREDO CHAVES - ES - CEP: 29240-000 Telefone:(27) 32692500 PROCESSO Nº XXXXX-76.2019.8.08.0003 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: RAFAEL CESCHIM GUIMARAES EMBARGADO: VILAMIX CONCRETO LTDA Advogado do (a) EMBARGANTE: JUELLINTON PIRES TIGRE - ES30530 Advogados do (a) EMBARGADO: LEONORA NUNES BUZZETTE - ES20927, RONALDO LOUZADA BERNARDO - ES1959 DECISÃO Visto em inspeção. Examinando os autos, percebo que as imputações e reclamações de uma das partes se espraiam além dos limites originários das demandas, razão pela qual entendo por bem converter o julgamento em diligência, especialmente após verificar que os documentos constantes dos autos se contradizem entre si, à medida em que se interrelacionam, não oferecendo um arcabouço probatório seguro e necessariamente suficiente para a certeza sobre as questões trazidas nos autos, bastando, para tanto, analisar o seguinte: Nestes Embargos de Terceiro ( XXXXX-76.2019.8.08.0003 ), ajuizados por RAFAEL CESCHIM GUIMARÃES , CPF 103.536.29747 em face de VILAMIX CONCRETO LTDA - ME, CNPJ 16.XXXXX/0001-35, foram juntados o Termo de Transação entre VILAMIX e SOLARE (fls, 15/18), relativo aos autos XXXXX20178080003 , o Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda firmado entre EDFÍCIO SAN MARTIN SPE 001 EMP. IMOBILIÁRIOS LTDA, CNPJ 17.XXXXX/0001-80, com sede na Rua Jadilson Costa de Almeida, 87, Morada de Santa Fé — Cariacica/ES, por sua sócia Diana Lopes Sobral Endringer , CPF: 087.247.017-26 e o Embargante RAFAEL CESCHIM GUIMARÃES , CPF: 103.536.297-07, relativo à unidade 1001, Termo de Quitação de Imóvel, pelo valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), ambos datados de 18 de fevereiro de 2019, data do reconhecimento de firmas naquele documento, cujas fotocópias autenticadas, em 23 de outubro de 2019, instruem a inicial. Somente a título de registro, o CNPJ 16.XXXXX/0001-35, da Embragada VILAMIX CONCRETO LTDA – ME, encontra-se reiteradamente repetido com incompletude, tendo omissão de um número. Os títulos executados e protestados são de SOLARE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA – ME, CNPJ 09.XXXXX/0001-90 (FLS, 35/101, dos autos da Execução). Tais documentos visam desconstituir uma garantia ofertada nos autos da Execução de título executivo extrajudicial tombada sobb nº XXXXX-90.2017.8.08.0003 , ajuizada nesta Comarca, em 18/08/2017, por VILAMIX CONCRETO LTDA - ME, CNPJ 16.XXXXX/0001-35, em face de SOLARE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA – EPP, CNPJ 09.XXXXX/0001-90, não tendo sido cumprido o acordo nela entabulado. Diante da documentação carreada para os autos, é necessário, como já afirmado, diligenciar no sentido de elucidar algumas questões que dificultam a este julgador proferir uma decisão nestes autos com a necessária segurança e certeza. Parece simples, mas é um verdadeiro imbróglio que reclama análises complementares! Cabe, inicialmente, esclarecer que, quando se trata de Sociedade de Propósito Específico (SPE), existem particularidades a ela inerentes que devem ser observadas, especialmente: 1) são constituídas por intermédio de um contrato social, registrado e arquivado na Junta Comercial; 2) possuem personalidade jurídica; 3) podem ser constituídas numa das modalidades de sociedade empresarial (Ltda, S/A etc., exceto a forma de cooperativa) e têm objeto específico; 4) sua constituição tem uma finalidade e pode ter tempo determinado (art. 981 , parágrafo único , Código Civil ); 5) a responsabilidade de seus integrantes é solidária, mas dívidas dos sócios não impactam na sociedade, possuindo autonomia patrimonial e bancária; 6) possuem, em regra, pelo menos um sócio administrador; 7) escrituração contábil independente; 8) Regime Especial de Tributação após averbação do patrimônio de afetação (Art. 31-A da Lei 4.591 /1964, alterada pela Lei 10.931 /2004); 9) são registradas no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ); 10) é obrigatória a utilização da sigla SPE no nome empresarial; 11) não podem participar de outra pessoa jurídica; e 12) possuem tratamento diferenciado na Lei 11.101 /2005 e na LC 123 /2006. A Lei 123/2006, que “institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; altera dispositivos das Leis no 8.212 e 8.213 , ambas de 24 de julho de 1991, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT , aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452 , de 1o de maio de 1943, da Lei no 10.189 , de 14 de fevereiro de 2001, da Lei Complementar no 63 , de 11 de janeiro de 1990; e revoga as Leis no 9.317 , de 5 de dezembro de 1996, e 9.841 , de 5 de outubro de 1999”, estabelece em seu art 56: “Art. 56. As microempresas ou as empresas de pequeno porte poderão realizar negócios de compra e venda de bens e serviços para os mercados nacional e internacional, por meio de sociedade de propósito específico, nos termos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo federal: (Redação dada pela Lei Complementar nº 147 , de 2014) (destaquei)§ 1º Não poderão integrar a sociedade de que trata o caput deste artigo pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional. § 2º A sociedade de propósito específico de que trata este artigo: I - terá seus atos arquivados no Registro Público de Empresas Mercantis; II - terá por finalidade realizar: a) operações de compras para revenda às microempresas ou empresas de pequeno porte que sejam suas sócias; b) operações de venda de bens adquiridos das microempresas e empresas de pequeno porte que sejam suas sócias para pessoas jurídicas que não sejam suas sócias; III - poderá exercer atividades de promoção dos bens referidos na alínea b do inciso II deste parágrafo; IV - apurará o imposto de renda das pessoas jurídicas com base no lucro real, devendo manter a escrituração dos livros Diário e Razão; V - apurará a Cofins e a Contribuição para o PIS /Pasep de modo não-cumulativo; VI - exportará, exclusivamente, bens a ela destinados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que dela façam parte; VII - será constituída como sociedade limitada; VIII - deverá, nas revendas às microempresas ou empresas de pequeno porte que sejam suas sócias, observar preço no mínimo igual ao das aquisições realizadas para revenda; e IX - deverá, nas revendas de bens adquiridos de microempresas ou empresas de pequeno porte que sejam suas sócias, observar preço no mínimo igual ao das aquisições desses bens. § 3º A aquisição de bens destinados à exportação pela sociedade de propósito específico não gera direito a créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional. § 4º A microempresa ou a empresa de pequeno porte não poderá participar simultaneamente de mais de uma sociedade de propósito específico de que trata este artigo. § 5º A sociedade de propósito específico de que trata este artigo não poderá: I - ser filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior; II - ser constituída sob a forma de cooperativas, inclusive de consumo; III - participar do capital de outra pessoa jurídica; IV - exercer atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar; V - ser resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores; VI - exercer a atividade vedada às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.” A Lei 11.101 /2005, que “regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária”, menciona a SPE no art. 50 , inciso XVI , ao tratar da recuperação judicial, estabelece: “Art. 50 . Constituem meios de recuperação judicial, observada a legislação pertinente a cada caso, dentre outros: (...) XVI – constituição de sociedade de propósito específico para adjudicar, em pagamento dos créditos, os ativos do devedor.” (destaquei) O Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), instituído pelo Decreto nº 6.022 , de 22 de janeiro de 2007, busca promover a integração dos fiscos para melhor controle, aglutinando informações de grande espectro e de fundamental importância para a Administração Tributária (ECD, EFD Contribuições, eSocial, EFDReinf). Em se tratando de SPE, deve ser observado o tipo de enquadramento para efeito de tributação (Lucro Real, Lucro presumido, Simples Nacional, Regime Especial de Tributação – RET). (Manuais e Guias Práticos – SPED – Receita Federal) Sua definição encontra-se no art. 2º daquele diploma legal: "Art. 2º O Sped é instrumento que unifica as atividades de recepção, validação, armazenamento e autenticação de livros e documentos que integram a escrituração contábil e fiscal dos empresários e das pessoas jurídicas, inclusive imunes ou isentas, mediante fluxo único, computadorizado, de informações." (Redação dada pelo Decreto nº 7.979 , de 2013) (destaquei) Art. 3º São usuários do Sped: I - a Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda; (destaquei) II - as administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante convênio celebrado com a Secretaria da Receita Federal; e III - os órgãos e as entidades da administração pública federal direta e indireta que tenham atribuição legal de regulação, normatização, controle e fiscalização dos empresários e das sociedades empresária III - os órgãos e as entidades da administração pública federal direta e indireta que tenham atribuição legal de regulação, normatização, controle e fiscalização dos empresários e das pessoas jurídicas, inclusive imunes ou isentas. (Redação dada pelo Decreto nº 7.979, de 2013) § 1º Os usuários de que trata o caput, no âmbito de suas respectivas competências, deverão estabelecer a obrigatoriedade, periodicidade e prazos de apresentação dos livros e documentos, por eles exigidos, por intermédio do Sped. § 2º Os atos administrativos expedidos em observância ao disposto no § 1º deverão ser implementados no Sped concomitantemente com a entrada em vigor desses atos. § 3º O disposto no § 1º não exclui a competência dos usuários ali mencionados de exigir, a qualquer tempo, informações adicionais necessárias ao desempenho de suas atribuições. Art. 4º O acesso às informações armazenadas no Sped deverá ser compartilhado com seus usuários, no limite de suas respectivas competências e sem prejuízo da observância à legislação referente aos sigilos comercial, fiscal e bancário. (destaquei) Parágrafo único. O acesso previsto no caput também será possível aos empresários e às pessoas jurídicas, inclusive imunes ou isentas, em relação às informações por eles transmitidas ao Sped. (Redação dada pelo Decreto nº 7.979 , de 2013) (destaquei) Sendo públicos os dados lançados, obviamente interessam à coletividade, à medida em que as receitas de tributos possibilitam a execução de obras e serviços para o bem-estar social. Assim, se porventura detectada a falha ou omissão, como informações incompletas ou fictícias, que configure ação ou omissão de seu administrador, no sentido de possibilitar a retirada alguma riqueza do Erário, deve ensejar a atuação dos entes tributantes, nas diferentes esferas de atuação, com a consequente apuração e constituição do crédito tributário. Não é somente isso, pois quando os dados lançados na contabilidade de qualquer pessoa jurídica, mesmo que "imunes ou isentas, em relação às informações por eles transmitidas ao Sped", gerarem qualquer efeito na vida particular ou empresarial de terceiros, isto também deve ser averiguado pelos fiscos. O Livro Diário é um livro contábil no qual as empresas escrituram, diariamente (em ordem cronológica de dia, mês e ano), todos os fatos contábeis que traduzem em valor, pelo método das partidas dobradas, contendo ainda termo de abertura e de encerramento, devendo ser assinado pelo representante legal da empresa ou pelo contador que realizou a escrituração. No caso, com o SPED (Sistema Público de Escrituração Digital – ver manuais em Manuais (rfb.gov.br) , o meio eletrônico é utilizado, sendo a escrituração contábil obrigatória (DL 486 regulamentado pelo DL 64.567) devendo ser elaborada ainda as demonstrações contábeis conforme Normas Brasileiras de Contabilidade e, que no caso em análise, embora na sua forma digital, estão sujeitos à autenticação e registro pela Junta Comercial do Estado do Espírito Santo. (JUCEES - Manuais e Procedimentos). Assim, basta ter acesso ao SPED da referida empresa, para poder analisar o livro digital. O Livro Razão possibilita o exame da escrituração cronológica acerca das transações lançadas no Livro Diário, conforme contas contábeis organizadas e individualizadas, com o registro das transações. O SPED possui ainda tabelas dinâmicas e Plano de Contas onde é possível identificar quais são os principais custos das obras. A medida que a higidez das informações prestadas se confirmem e revelem a tributação adequada à norma jurídica, com o efetivo recolhimento dos tributos devidos, não será necessário adotar tal providência. Por outro lado, a aferição pelo Fisco é sempre necessária e obrigatória, mormente quando, ao que parece, exista confusão patrimonial de empresas com personalidades jurídicas distintas! Assim, basta lembrar a hipótese de incidência diante da regra-matriz de incidência tributária criada pelo tributarista Paulo de Barros Carvalho , para se aferir a ocorrência ou não do desvio de propósito, confusão de pessoas jurídicas ou a ausência de recolhimento de tributos em momentos próprios. Nesse diapasão, o Fisco tem o dever de prestar as informações na defesa do erário, mesmo porque somente se saberá se os dados informados correspondem aos fatos ocorridos e sujeitos à tributação se puderem ser alvo de aferição por aquele que se sentiu lesado ou ao fisco que porventura deixou de arrecadar em operação sonegada ao seu exame e que quiçá tenha resultado numa tributação a menor por ocorrência das mais variadas hipóteses geradas em omissão de rendimentos tributáveis, ganhos de capital, alienação de bens ou direitos, receitas não declaradas, acobertamento irregular de atividades ilícitas, colaboração na ocultação de patrimônio e, por conseguinte, em fraudes fiscais, dentre tantas outras situações irregulares possíveis. No caso sob análise, revela-se confusa a operação para o julgador, mesmo porque é imprescindível que fique esclarecida a forma como foi efetuada a venda para o Embargante, pela SOLARE, da unidade habitacional 1001 integrante da SPE San Martins. E ainda, como se operacionalizou a garantia informada no contrato. Logo, deve ser averiguado se este fato consta registrado na contabilidade da SPE, mediante o acesso ao SPED. E mais ainda, os anos da dívida executada (2017) e do contrato particular firmado entre a SOLARE e o Embargante (2019) constituem marcos contábil e fiscal, ficando evidente a necessidade de ter sido informado ao fisco, pelo SPED, em 2017 e 2019, e na entrega Declaração de Imposto sobre a Renda Pessoa Física (DIRPF) Exercício 2020 do embargante RAFAEL CESCHIM GUIMARÃES , mesmo que não tivesse sido lavrada escritura pública, sendo irrelavante o motivos alegado para não se lavrar aquele documento no Cartório de Tabelionato, mas imprescindível a comunicação ao fisco, eis que, conforme Termo de Quitação firmado na mesma data do contrato, envolveu recursos financeiros na aquisição do imóvel, o que gerou a hipótese de incidência tributária, resultando no dever de se promover o necessário ajuste fiscal. Não tendo sido realizada a comunicação ao ente tributante, um problema de tributação poderá ser aferido pelo fisco competente, em sede própria, tendo o magistrado o dever de averiguar a prova documental e, se for o caso, fazer a comunicação nos moldes do art. 40 do CPP , situação que tem resultado em representações decorrentes de apurações fiscalizatórias! Nesse passo, sem prejuízo de ações complementares no sentido de promover a representação fiscal para fins penais, relativa aos crimes contra a ordem tributária e aos crimes contra a Previdência Social, o Ministério Público poderá agir na esfera de sua competência tão-logo recebida a representação, depois de proferida a decisão final na esfera administrativa, conforme preconiza a lei. Diz o art 83 da Lei 9.430 /1996: Art. 83. A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária previstos nos arts. 1º e 2º da Lei no 8.137 , de 27 de dezembro de 1990, e aos crimes contra a Previdência Social, previstos nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei no 2.848 , de 7 de dezembro de 1940 ( Código Penal ), será encaminhada ao Ministério Público depois de proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente. (Redação dada pela Lei nº 12.350 , de 2010) Responsabilidades tributárias não cumpridas podem ensejar a prática de crimes, conforme bem salientado e, neste particular, não custa lembrar a responsabilidade do sócio-administrador da SPE, invocando assim o art. 29 do Código Penal : "Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade." (Redação dada pela Lei nº 7.209 , de 11.7.1984). E complementando o exame dos documentos, observa-se que a empresa SOLARE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP não faz parte dos Embargos de Terceiro e, que se o imóvel do embargante foi adquirido em 18 de fevereiro de 2019, deveria ter sido contabilizado na Sociedade com Propósito Específico EDIFÍCIO SAN MARTINS SPE 001 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, CNPJ 17.XXXXX/0001-80, registrado no livro 2, matricula 70404, Cartório do 1º Oficio da Zona de Cariacica. (fls. 168/169, dos autos da Execução). Vale dizer que a SPE não se confunde com SOLARE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA – EPP, CNPJ 09.XXXXX/0001-90, ainda que esta detivesse todas as cotas do empreendimento registrado como SPE. Embora no Termo de Transação firmado entre a VILAMIX e a SOLARE, esta última tenha assumido a dívida e dado como garantia um apartamento no Edifício San Martins (SPE), avaliado em R$ 195.000,00 (cento e noventa e cinco mil reais), e indicado o processo para garantia nesta Comarca de Alfredo Chaves, não é possível dizer como o imóvel foi desvinculado do patrimônio da SPE para integrar o da SOLARE. Além disso, constata-se que a SOLARE é uma Empresa de Pequeno Porte (EPP), portanto distinta da SPE constituída com o propósito de edificar o Edifício San Martins, o que, por características peculiares a esse tipo de sociedade (SPE), especialmente na questão tributária, dentro do regime escolhido e no modo de contabilizar, determinam a distinção entre elas, fazendo-se-as nitidamente diferentes de uma Sociedade em Conta de Participação (SCP). Se existem benefícios ao empreender com esse tipo de sociedade com formato escolhido (SPE), por outro lado, as obrigações contábeis e fiscais não estão afastadas. Seja qual for o regime tributário, agir em desacordo com a lei e frustrar dolosamente o pagamento de tributos ou contribuir de qualquer modo para que outro o faça, resulta em crime, ressaltando o dispositivo do Código Penal : “Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.” Embora não caiba a este julgador a tarefa intrinsecamente fiscalizatória, poderá ele buscar nos registros lançados no SPED, dados que demonstrem um conteúdo probatório capaz de subsidiar a análise da demanda em questão, visando proporcionar um julgamento seguro, no sentido de acolher ou rejeitar o pleito do embargante. Com a ausência da lavratura de Escritura Pública, mesmo sem registro no CRGI, faltou a comprovação documental indene de dúvidas sobre a transação imobiliária, entretanto a eventual confirmação do registro contábil tempestivo daquela operação imobiliária teria força para garantir o direito do Embargante sobre o bem. Daí, frise-se novamente, a necessidade de acesso ao SPED. As partes, por não desconhecerem suas obrigações empresariais e comerciais, deveriam ter dado a regular publicidade patrimonial da operação, fato que dificulta a afirmação de contemporaneidade dos fatos. Desse modo, são elementos fortes na busca desse desiderato, a contabilização pela SPE Edifício San Martins e o registro da informação na declaração anual do IR entregue à Receita Federal do Brasil (RFB), naquelas épocas, além de outros meios passíveis de aferição, robustecidos com o Memorial de Incorporação e Memorial Descritivo, arquivados no Cartório de Registro Geral de Imóveis (CRGI) de Cariacica , dentro daquilo que estabelece a NB 140/1965, em cotejo com o acervo de documentação do empreendimento, registrados na Junta Comercial do Estado do Espírito Santo (JUCEES). Não cabe ao Poder Judiciário chancelar operações com documentos datados, aparentemente legítimos e tempestivos, sob o argumento de simples falta de registro. É imprescindível deixar claro que, aliado ao fato documentado, existe a necessidade da confirmação de que a sua materialização se deu na forma exigida pela legislação tributária. A materialidade do Imposto sobre a Renda está implicitamente vinculada ao acréscimo patrimonial, daí a cautela deste magistrado antes de proferir o julgamento desta causa. Impende reconhecer que, embora os emolumentos sejam reconhecidamente caros e por esta razão, muitas vezes, inviabilizam a lavratura imediata de escritura e registro, existem muitas outras formas de documentar a realização de um negócio na data em que se alega ter sido efetivado, desde que não seja secreta ou que se traduza em sonegação de tributos, daí também ser necessário o aceso ao SPED. Noutro giro, a SOLARE não demonstrou ser legítima proprietária do bem descrito na EDIFÍCIO SAN MARTINS SPE 001 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, CNPJ: 17.XXXXX/0001-80 que, sendo uma SPE, também não comprovou quem são os demais sócios e de que forma ocorreu a transição patrimonial para o Embargante, daí porque é necessário ter acesso aos dados a ela relativos e informados pelo SPED, bem como ao ato constitutivo e respectivas alterações, arquivados Junta Comercial do Estado do Espírito Santo. (JUCEES) Bem de ver que a falta de registro não invalida o contrato, mas existe a necessidade de legitimidade das partes e a licitude do objeto. Assim, vale reprisar que a SOLARE e a SPE do Edifício San Martins são pessoas jurídicas distintas e que não está esclarecido contabilmente como aquela vendeu unidade desta, limitando-se ao contrato particular destoante do Termo de Transação. O Termo de Transação (fls. 15/18) apenas menciona em sua cláusula 5ª, a garantia dada por SOLARE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.-EPP, CNPJ nº 09.XXXXX/0001-90, "um imóvel constituído de um apartamento no Edifício San Martins", avaliado em R$ 195.000,00 (ento e noventa e conco mil reais). Tratando-se de SPE do Edifício San Martins verifica-se uma possível confusão de pessoas jurídicas quando, no Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda firmado, a promitente vendedora é a EDIFÍCIO SAN MARTINS SPE 001 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, CNPJ: 17.XXXXX/0001-80. São pessoas jurídicas distintas! A verdade é que tal situação não se encontra cristalinamente definida e o emaranhado de fatos, envolvendo a pessoa física do embargante RAFAEL CESCHIM GUIMARÃES , CPF 103.536.29747, que não provou ter informado o bem em sua DIRPF (Declaração de Imposto sobre a Renda Pessoa Física) e também impossibilitou que fosse informada tal operação na DOI (Declaração de Operações Imobiliárias), eis que, conforme disse, não lavrou a competente escritura, esquecendo-se da obrigação de declarar ao fisco a origem dos recursos para tal aquisição, situação que poderia até vir a caracterizar simulação. A Embargada VILAMIX, informa que o Embargante RAFAEL é sócio de pessoa jurídica CONSTRUTORA RAFISA, CNPJ: 30.709.357/000104 (fls. 34), que tem como sócia-administradora ISABELA MACHADO MOREIRA SANTOS E CESCHIM, fato que, em princípio, seria irrelevante na discussão do tema Embargos de Terceiro da pessoa física RAFAEL CESCHIM GUIMARÃES . Entretanto, não ficou demonstrado o vínculo jurídico com a empresa SOLARE, terceiro na relação jurídica, a ponto de garantir a dívida reclamada pela executada e que deveria estar contabilizada na SPE Edifício San Martins. Nesse passo, a Receita Federal do Brasil (RFB) pode colaborar para elucidação desse impasse documental e suas conexões, envolvendo os atores mencionados nesta ação ( RAFAEL CESCHIM GUIMARÃES , VILAMIX CONCRETO LTDA ME, RAFISA CONSTRUTORA, ISABELA MACHADO MOREIRA SANTOS E CESCHIM SOLARE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA EPP, DIANA LOPES SOBRAL ENDRINGER , EDIFÍCIO SAN MARTINS SPE 001 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA). É de conhecimento geral daqueles que encontram-se vinculados ao ramo imobiliário, que a expansão experimentada nesse nicho de mercado no Estado do Espírito Santo, atraiu para esse modelo de negócios, grandes investidores de variados ramos de atividades, alguns deles pela necessidade de legitimar receitas não declaradas ao fisco ou de origem duvidosa ou ilícita, buscando auferir ganhos patrimoniais, esquivando-se da tributação, eis que, com manobras diversas, gestores incautos inserem e diluem a movimentação financeira espúria na aquisição de bens sem documentação fiscal para a execução do propósito específico ou até diluindo tais valores nos custos de mão de obra, às vezes informalmente contratada, com uso de subempreiteiros que se utilizam de trabalhadores sem registro, trabalhando informalmente por tarefas e fora do horário regulamentar de trabalho, esquivando-se de fiscalizações, especialmente laborando em sábados, domingos e feriados, e/ou mesclando-se com os empregados formais do empreendimento, escapando dessarte, de compromissos com as contribuições sociais e das demais espécies tributárias. Além do mais, tem-se noticiado a prática do fornecimento de material em quantidades superiores àquelas acobertadas por documentação fiscal hábil, sem falar em construção do número de unidades além do projeto aprovado e de pessoas físicas até então isentas de declararem IRPF assumindo a posse de imóveis adquiridos mediante participação de investidores ocultos na SPE, tendo em regra, ciência de seu administrador, ainda que informalmente, sobre a ilicitude desta conduta, ressaltando a omissão, pela SPE, do registro no Sistema Público de Escrituração Digital - SPED. Não é justo se apenar aqueles que andam corretamente, mas se deve averiguar as situações duvidosas. Isso é apenas um retrato, sem retoques, diante de uma visão globalizada e macro da situação no mercado imobiliário. Além disso, segundo se discorre informalmente sobre o assunto, empresas maiores em grupos fechados de grandes investidores ou empresas se utilizam de empresas criadas como SPE, com a finalidade de se abrigar as unidades construídas, legitimando-se o acervo patrimonial com custo fora do valor real de mercado, sob o argumento de atribuição dos bens às cotas societárias, promovendo um malabarismo tributário, promovendo, ao que parece, sonegação fiscal, sob o manto de planejamento tributário, ocultando a magia que transforma esse panorama, sem qualquer possibilidade de intervenção do fisco. Desse modo, como num passe de mágica, microempresas e pequenas empresas se transformam em proprietárias de um vasto patrimônio imobiliário, ajudando a construir esse mosaico com a colocação de peças justapostas, amoldando-se aos seus interesses para alicerçar a nova situação patrimonial, sendo o amálgama do ilícito com o lícito, na conjunção de interesses espúrios. E mais ainda, sócios ocultos, o que não é admitido em Sociedade de Propósito Específico (SPE), se utilizam de terceiras pessoas, sem suporte financeiro, que emprestam seus nomes para figurarem no negócio, atuando como prepostos mediante procuração outorgada ao real investidor, com aquiescência do sócio-administrador da SPE, inserção de empregados das empresas como sócios, atuando na responsabilidade tributária do negócio, eximindo o sócio majoritário de responsabiloidade. Todas essas práticas dolosas ou não, encetadas nesse universo, mediante comunhão de propósitos com atores mancomunados entre si, que, embora cientes dos crimes cometidos, endossam e chancelam as operações. Assim sendo, considerando que o juiz é o destinatário das provas e elas são imprescindíveis para o deslinde da questão, conforme preceitua o art 370 do CPC “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. “ (destaquei), razão pela qual determino: 1) Expedição de ofício para a Receita Federal do Brasil (RFB), remetendo cópia destes autos digitais, onde consta o contrato do embargante RAFAEL CESCHIM GUIMARÃES , CPF XXXXX-47, e a documentação da embargada VILAMIX CONCRETO LTDA ME, CNPJ 16.XXXXX/0001-35, requisitando-se o seguinte: a) A sociedade EDIFÍCIO SAN MARTINS SPE 001 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, CNPJ 17.XXXXX/0001-80, encontrava-se com suas obrigações devidamente cumpridas perante o Fisco Federal, conforme exige o Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) Contábil e Fiscal, durante o referido empreendimento? b) Foi efetivada a contabilização, através do SPED, sobre unidade 1001 (mil e um) da sociedade EDIFÍCIO SAN MARTINS SPE 001 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, CNPJ 17.XXXXX/0001-80, em favor do embargante RAFAEL CESCHIM GUIMARÃES , CPF XXXXX-47, em razão do no contrato? c) As obrigações decorrentes dos títulos em execução da empresa VILAMIX CONCRETO LTDA - ME, CNPJ 16.XXXXX/0001-35, estão contabilizadas no EDIFÍCIO SAN MARTINS SPE 001 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, CNPJ 17.XXXXX/0001-80 informado no SPED? d) As obrigações decorrentes do título em execução da empresa VILAMIX CONCRETO LTDA - ME, CNPJ:16.XXXXX/0001-35, foram contabilizadas na empresa SOLARE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA – EPP, CNPJ 09.XXXXX/0001-90, que garantiu a dívida com um imóvel da sociedade EDIFÍCIO SAN MARTINS SPE 001 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, CNPJ 17.XXXXX/0001-80? 2) Junte-se aos autos a consulta ao Infojud para verificar se a aquisição do bem descrito no Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda, firmado por EDIFICIO SAN MARTINS SPE 001 EMP. IMOBILIARIOS LTDA, CNPJ 17.XXXXX/0001-80, representado por seu sócio Diana Lopes Sobral Endringer , CPF XXXXX-26, datado de 18 de fevereiro de 2019, a fim de verificar se foi informada na Declaração de Imposto sobre a Renda Pessoa Física (DIRPF) Exercício 2020 e/ou posteriores, entregues pelo embargante RAFAEL CESCHIM GUIMARÃES , CPF XXXXX-47, a transação envolvendo a unidade 1001 (mil e um), devendo ser averbado o sigilo fiscal deste documento, tão logo juntado aos autos. 3) Expedição de ofício para a Junta Comercial do Estado do Espírito Santo (JUCEES) requisitando-se o registro e eventuais alterações da Sociedade com Propósito Específico, bem como a informação de autenticação dos livros digitais pela empresa EDIFÍCIO SAN MARTINS SPE 001 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, CNPJ 17.XXXXX/0001-80. Prazo 30 (trinta) dias. 4) Expedição de ofício ao CRGI - Cartório de Registro Geral de Imóveis de Cariacica, registrado no livro 2, matricula 70404, Cartório do 1º Oficio da Zona de Cariacica, (ou noutra que se refira a esta SPE) requisitando-se os registros existentes sobre o empreendimento do EDIFÍCIO SAN MARTINS SPE 001 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, CNPJ 17.XXXXX/0001-80, tais como memorial de incorporação (Lei 4.591 /1964) e memorial descritivo, além de cópia da respectiva matrícula imobiliária, contendo todas as suas averbações. Prazo 30 (trinta) dias. Atentar o Cartório para averbação do sigilo nas informações de natureza fiscal, bancária e comercial juntadas aos autos, decorrentes da resposta remetida pela Receita Federal do Brasil (RFB), sendo de acesso restrito das partes. Registro, por oportuno, que as partes podem colaborar para a solução desta lide, trazendo aos autos os documentos necessários ao deslinde da questão, conforme requisitado neste despacho, estando devidamente fundamentadas as pendências existentes nos autos, podendo, se assim desejarem, se utilizar do princípio da cooperação insculpido no CPC , que assinala: “Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.” Com as informações juntadas aos autos, levem-se-os à conclusão para julgamento. Intimem-se. Diligencie-se. Alfredo Chaves , data de assinatura no sistema. ARION MERGÁR Juiz de Direito

  • STJ - PET nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: PET nos EAREsp XXXXX

    Jurisprudência • Decisão • 

    de modo que, havendo saldo credor de ICMS, o contribuinte não poderia ser cobrado por ausência de recolhimento do tributo, sobretudo após a instituição do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED... HIPÓTESES DE INGRESSO: RELEVÂNCIA DA MATÉRIA, ESPECIFIDADE DO TEMA E REPERCUSSÃO SOCIAL DA CONTROVÉRSIA. NÃO CUMPRIMENTO DA CONDIÇÃO. PEDIDO ANTERIOR À INCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA... Não basta que o peticionante demonstre interesse na causa, mas deve comprovar concretamente os requisitos de "relevância da matéria", "especificidade do tema" e "repercussão social da controvérsia" ( REsp

  • TJ-MG - Remessa Necessária-Cv XXXXX05777253001 MG

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - LICITAÇÃO - INABILITAÇÃO - EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE TERMO DE ABERTURA E ENCERRAMENTO DO BALANÇO PATRIMONIAL - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - EXCESSO DE FORMALIDADE. A exigência de requisito que exorbita a previsão da Lei nº 8.666 /93 representa excesso de formalidade que não privilegia o interesse público, mormente quando comprovada a saúde financeira da empresa licitante através de SPED (Sistema público de escrituração digital) e de Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS).

  • TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO XXXXX20208080000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO LIMINAR. REQUISITOS PRESENTES. LICITAÇÃO. CONTRATO DE GESTÃO COM ORGANIZAÇÃO SOCIAL NA ÁREA DA SAÚDE. ANÁLISE DA APTIDÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA DOS LICITANTES . AUSÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELA LEI E PELO EDITAL. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DESCLASSIFICAÇÃO DA PRIMEIRA COLOCADA E CONSEQUENTE CONTRATAÇÃO DA SEGUNDA COLOCADA. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O contrato de gestão firmado pela administração pública com organizações sociais deve ser celebrado após um processo de escolha que respeite os princípios da administração pública, em especial a impessoalidade, a publicidade e a legalidade. 2. Hipótese em que a administração pública deixou de seguir corretamente os termos do edital do certame, pois não fora identificada na documentação carreada ao recurso a cópia da Escrituração Contábil Digital (ECD) transmitida via Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) pelo licitante Hospital Materno Infantil Francisco de Assis (HIFA) e que deveria integrar a documentação ofertada na “fase de habilitação”. 3. Não havendo o encaminhamento da Escrituração Contábil Digital (ECD) via Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), tampouco a confirmação do seu recebimento via SPED, é de se concluir que o licitante HIFA descumpriu as obrigações editalícias e, via de consequência, deveria ter sido desclassificado pela administração pública. 4. A medida liminar não é irreversível (Lei n. 8.437 /92, art. 1º , § 3º ), porquanto eventual revogação da tutela provisória implicaria no restabelecimento do contrato firmado com o Hospital Infantil Francisco de Assis (HIFA). 5. Evidenciado o risco de dano grave de difícil ou impossível reparação à municipalidade, que chegou a celebrar contrato com uma organização social que não demonstrou saúde econômico-financeira e contábil idôneas para gerir o pronto atendimento daquela localidade. 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20124030000 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO - ADMINISTRATIVO - ADOÇÃO DO SISTEMA PÚBLICO DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL - SOCIEDADE COOPERATIVA - DECRETO Nº 6.022 /2007 - INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1252/2012. O Sistema Público de Escrituração Digital - SPED foi instituído pelo Decreto nº 6.022 /2007 e tem como objetivo o avanço na informatização da relação entre o fisco e os contribuintes. O referido sistema faz parte de projeto de modernização e busca remover obstáculos administrativos e burocráticos ao crescimento econômico. A escrituração digital não considerou a questão de sociedade simples ou empresarial, mas sim o tributo a ser declarado. Não há qualquer ilegalidade ou mesmo inconstitucionalidade na determinação de adoção pelas empresas simples do sistema eletrônico. Precedente jurisprudencial acerca da constitucionalidade da adoção do SPED: TRF2, AC XXXXX, relator Des. Federal THEOPHILO MIGUEL, E-DJF2R 23.05.2011, pág. 65/66. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

  • TRF-2 - Apelação: AC XXXXX20124025102 RJ XXXXX-75.2012.4.02.5102

    Jurisprudência • Acórdão • 

    TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SPED. IN SRF 1052/2010. MULTA. LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) foi instituído pelo Decreto nº. 6.022 /2007 e regulamentado pelas IN 1052 /2010 e IN 1252/2012, que estabeleceram multa pelo atraso na entrega da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS /PASEP , Cofins e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD- PIS /Cofins e EFD-Contribuições). 2. A obrigação acessória, portanto, foi legalmente instituída. 3. Com a Lei nº. 12.873 /2013, a multa estabelecida no art. 57 na MP nº. 2158-35/2001 foi reduzida, tendo a RFB alterado também a redação do art. 10 da IN 1252/2012, para vincular, agora expressamente, a multa que estabelece com a prevista no art. 57 da MP nº. 2158- 35/2001. 4. Negado provimento à apelação.

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