Turismo Ecológico em Jurisprudência

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  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Processo de Conhecimento - Procedimento de Conhecimento - Procedimentos Especiais - Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos - Mandado de Segurança: MS XXXXX20198160000 PR XXXXX-74.2019.8.16.0000 (Acórdão)

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    MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. ATO COATOR DO SECRETÁRIO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO TURISMO. ÍNDICES DE REPASSE DO ICMS ECOLÓGICO AOS MUNICÍPIOS. EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO 69 /2019. APLICAÇÃO DOS PERCENTUAIS E ÍNDICES AMBIENTAIS DE 2018 PARA O ANO DE 2020. ALEGADA ILEGALIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, COM FULCRO NA SÚMULA 266 DO STF. INADEQUAÇÃO DA VIA. WRIT DIRIGIDO CONTRA LEI EM TESE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE AMEAÇÃO CONCRETA. No presente caso, a insurgência do impetrante contra a Resolução 69 /2019 é genérica. Apesar de afirmar que pode vir a ser receber valor inferior dos índices de repasse do ICMS Ecológico, deixou de especificar e de juntar aos autos qualquer prova pré-constituída – exigida pelo mandado de segurança - da suposta ameaça concreta existente ao seu direito líquido e certo.MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (TJPR - 5ª C.Cível - XXXXX-74.2019.8.16.0000 - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - J. 23.06.2020)

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  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Agravos - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20198160000 PR XXXXX-11.2019.8.16.0000 (Acórdão)

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONTA CORRENTE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE APLICOU O CDC E INVERTEU O ÔNUS DA PROVA. INSURGÊNCIA DA EMBARGADA. APLICAÇÃO DO CDC . PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE ANÁLISE CONCRETA DA VULNERABILIDADE DA EMPRESA AGRAVADA. MITIGAÇÃO DA CORRENTE FINALISTA. VULNERABILIDADE VERIFICADA. INCIDÊNCIA ADMITIDA. ALEGAÇÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DA REGRA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DO SISTEMA PROTETIVO DO CONSUMIDOR. EMPRESA ESPECIALIZADA EM PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS E DE TURISMO ECOLÓGICO QUE ADQUIRE CRÉDITO NO MERCADO DE CONSUMO. VULNERABILIDADE TÉCNICA CONSTATADA. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. NÃO PROVIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - XXXXX-11.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 22.05.2020)

  • TJ-DF - XXXXX20178070000 DF XXXXX-88.2017.8.07.0000

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    PROCESSO CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PERÍCIA REALIZADA PARA AVALIAÇÃO DE IMÓVEL RURAL. ADEQUAÇÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS. MANUTENÇÃO DO VALOR OBTIDO. 1. Os fatores de homogeneização de preços utilizados na perícia judicial apresentam-se coerentes, sendo que os agravantes não apresentaram prova no sentido de que o valor está de fato dissociado com a realidade do local. 2. Diante da imprecisão existente no registro da matrícula do imóvel, mostra-se correta a utilização do parâmetro retirado do registro do INCRA e de mapa topográfico da região. Entendendo que a área rural apresentava área menor do que aquela apontada pelo expert, cabia aos recorrentes a realização do georreferenciamento, nos termos do Art. 373 do CPC . 3. Diferentemente do alegado pelos recorrentes, a localização do imóvel rural a aproximadamente 50 quilômetros de Brasília e a existência de apenas 12 quilômetros de estrada de terra conduz a uma valorização. 4. A utilização do imóvel rural para turismo ecológico e a existência de cachoeiras, grutas e piscinas naturais não são capazes de por si só desvalorizar o terreno, como alegam os agravantes. 5. Negou-se provimento ao Agravo de Instrumento.

  • TJ-DF - : XXXXX20178070000 DF XXXXX-88.2017.8.07.0000

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    PROCESSO CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PERÍCIA REALIZADA PARA AVALIAÇÃO DE IMÓVEL RURAL. ADEQUAÇÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS. MANUTENÇÃO DO VALOR OBTIDO. 1. Os fatores de homogeneização de preços utilizados na perícia judicial apresentam-se coerentes, sendo que os agravantes não apresentaram prova no sentido de que o valor está de fato dissociado com a realidade do local. 2. Diante da imprecisão existente no registro da matrícula do imóvel, mostra-se correta a utilização do parâmetro retirado do registro do INCRA e de mapa topográfico da região. Entendendo que a área rural apresentava área menor do que aquela apontada pelo expert, cabia aos recorrentes a realização do georreferenciamento, nos termos do Art. 373 do CPC . 3. Diferentemente do alegado pelos recorrentes, a localização do imóvel rural a aproximadamente 50 quilômetros de Brasília e a existência de apenas 12 quilômetros de estrada de terra conduz a uma valorização. 4. A utilização do imóvel rural para turismo ecológico e a existência de cachoeiras, grutas e piscinas naturais não são capazes de por si só desvalorizar o terreno, como alegam os agravantes. 5. Negou-se provimento ao Agravo de Instrumento.

  • TRF-2 - Apelação: AC XXXXX20154025116 RJ XXXXX-91.2015.4.02.5116

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    ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ZONA DE AMORTECIMENTO. REVISÃO DE PROPOSTA. 1. A vexata quaestio cinge-se à análise da legitimidade da exclusão das microbacias de contribuição das Lagoas de Cabiúnas e de Carapebus na proposta de Zona de Amortecimento do Parque Nacional da Restinga de Jurubatiba, a fim assegurar a efetiva proteção ambiental à biodiversidade e ao ecossistema desta unidade de conservação ambiental federal. 2. O Meio Ambiente, desde a primeira Conferência Internacional de Meio Ambiente, realizada no ano de 1972 em Estocolmo, passou a ser reconhecido como um direito fundamental de natureza difusa, sendo certo que, nesta seara, apresenta titularidade estendida, abrangendo não apenas a presente geração, como as futuras. 3. No direito brasileiro, a Constituição Federal de 1988 foi pioneira na questão ambiental, reconhecendo o meio-ambiente como um direito fundamental de terceira geração. 4. Dentro desta sistemática progressista no âmbito do direito ambiental, a Constituição , em seus arts. 170 e 225 , incorporou o conceito de desenvolvimento sustentável previsto na Lei nº 6.938 /81. 5. Em relação aos espaços territoriais especialmente protegidos (art. 225, § 1º, III), a Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC) - Lei nº 9.985 , de 18 de julho de 2000, cujo órgão executor é o IBAMA, em seu art. 8º , III , inclui os Parques Nacionais como Unidades de Proteção Integral, cuja finalidade é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos recursos naturais, assim entendido aquele que não envolve consumo, coleta, dano ou destruição dos recursos naturais (Lei nº 9.985 /2000, arts. 2º e 7º ). 6. A referida lei dispõe, ainda, no art. 11, que: "o Parque Nacional tem como objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico", salientando, em seu § 1º, que "o Parque Nacional é 1 de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei". 7. Deste modo, os parques nacionais possuem quatro objetivos principais: a preservação de ecossistemas naturais, a pesquisa científica, a educação e recreação e o turismo. 8. Na presente hipótese, o MPF aduziu em sua inicial que a proposta da Zona de Amortecimento do Parque Nacional da Restinga de Jurubatiba elaborada pelo ICMBIO, ao excluir parcialmente as microbacias de contribuição da lagoa de Cabiúnas e de Carapebus, inclusive a área do Terminal de Cabiúnas, que se encontra situado a 700 metros do mesmo (fl. 65), não observou os critérios técnicos previstos no Roteiro Metodológico de Planos de Manejo do IBAMA, que estipula o limite de 10 Km ao redor da unidade de conservação deverá ser o ponto de partida para a definição da zona de amortecimento. 9. A preocupação com o entorno das áreas protegidas deriva da natureza interdependente do meio ambiente, onde a afetação de um único de seus elementos, seja de origem ecológica ou decorrente de intervenção humana pode ocasionar a quebra de todo o equilíbrio ecológico que rege o funcionamento dos ecossistemas. 10. Em relação ao tema, o art. 2º , XVII e XVIII , da Lei nº 9.985 /2000 positivou as seguintes definições: "XVII - plano de manejo: documento técnico mediante o qual, com fundamento nos objetivos gerais de uma unidade de conservação, se estabelece o seu zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais, inclusive a implantação das estruturas físicas necessárias à gestão da unidade; XVIII - zona de amortecimento: o entorno de uma unidade de conservação, onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade;" 11. omo se pode inferir, a finalidade da zona de amortecimento consiste na contenção dos efeitos externos do entorno que possam de alguma maneira influenciar negativamente na conservação da unidade ambiental. 12. Visando concretizar tal proteção, a Resolução CONAMA nº 428, de 17 de dezembro de 2010, estabeleceu que as atividades que possam afetar a zona de amortecimento só terão seu licenciamento ambiental concedido após autorização do órgão gestor da unidade de conservação que ela circunda, que fará tal decisão mediante a análise dos devidos estudos ambientais (EIA/RIMA). 13. Sob esse prisma, foi elaborado o Roteiro Metodológico do IBAMA, elencando critérios objetivos para a demarcação das zonas de amortecimento das unidades de conservação federais, indicando quais áreas devem ser nelas incluídas, para a preservação da biodiversidade e do ecossistema. 14. Aliás, como se encontra disposto na inicial, a Transpetro S/A foi a empresa financiadora da elaboração do Plano de Manejo e este simplesmente excluiu o Terminal de Gás de Cabiúnas da Zona de Amortecimento, em flagrante desconformidade com o roteiro metodológico, que impunha exatamente a inclusão de tal área. 2 15. Como bem ressaltado pelo Juízo a quo, "as testemunhas corroboraram a tese autoral, o analista ambiental do ICMBio, Marcos Cezar dos Santos, reconheceu a necessidade de incluir o Terminal Cabiúnas na zona de amortecimento do Parque Nacional da Restinga de Jurubatiba. O professor-doutor da Universidade Federal do Rio de Janeiro, Rodrigo Lemes Martins, por sua vez, afirmou que a decisão do Terminal Cabiúnas não fazer parte da zona de amortecimento do Parque Nacional da Restinga de Jurubatiba é mais política do que baseada em questões técnicas e biológicas." 16. O próprio ICMBio reconhece a localização do Terminal Cabiúnas na zona circundante do Parque Jurubatiba e a sua afetação direta pelas atividades do Terminal (fls. 927/946). 17. Presentes os indícios de risco de dano ambiental como trazido pela inicial, e que defluem da própria natureza da obra de engenharia realizada (um terminal de gás), assim como a localização adjacente à unidade de conservação federal, não cabe ao ICMBio, sem a realização de estudos consistentes, deixar de aplicar as regras ambientais pautadas no princípio da precaução. 18. Deste modo, diante do acervo probatório e dos consistentes argumentos jurídicos expendidos quanto ao pedido de revisão da proposta de ampliação da zona de amortecimento, bem como das incertezas científicas sobre a possibilidade da implantação do terminal de gás Cabiúnas desequilibrar o ecossistema local, impõe-se a manutenção da sentença recorrida. 19. Apelação e remessa necessária, considerada existente, improvidas.

  • TRF-2 - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho XXXXX20154025116

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    ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ZONA DE AMORTECIMENTO. REVISÃO DE PROPOSTA. 1. A vexata quaestio cinge-seà análise da legitimidade da exclusão das microbacias de contribuição das Lagoas de Cabiúnas e de Carapebus na proposta de Zona de Amortecimento do Parque Nacional da Restinga de Jurubatiba, a fim assegurara efetiva proteção ambiental à biodiversidade e ao ecossistema desta unidade de conservação ambiental federal. 2. O Meio Ambiente,desde a primeira Conferência Internacional de Meio Ambiente, realizada no ano de 1972 em Estocolmo, passou a ser reconhecidocomo um direito fundamental de natureza difusa, sendo certo que, nesta seara, apresenta titularidade estendida, abrangendonão apenas a presente geração, como as futuras. 3. No direito brasileiro, a Constituição Federal de 1988 foi pioneira na questãoambiental, reconhecendo o meio-ambiente como um direito fundamental de terceira geração. 4. Dentro desta sistemática progressistano âmbito do direito ambiental, a Constituição , em seus arts. 170 e 225, incorporou o conceito de desenvolvimento sustentávelprevisto na Lei nº 6.938 /81. 5. Em relação aos espaços territoriais especialmente protegidos (art. 225, § 1º, III), a Lei doSistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC) - Lei nº 9.985 , de 18 de julho de 2000, cujo órgão executor é o IBAMA,em seu art. 8º , III , inclui os Parques Nacionais como Unidades de Proteção Integral, cuja finalidade é preservar a natureza,sendo admitido apenas o uso indireto dos recursos naturais, assim entendido aquele que não envolve consumo, coleta, dano oudestruição dos recursos naturais (Lei nº 9.985 /2000, arts. 2º e 7º ). 6. A referida lei dispõe, ainda, no art. 11, que: "oParque Nacional tem como objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica,possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental,de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico", salientando, em seu § 1º, que "o Parque Nacional é 1 de possee domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõea lei". 7. Deste modo, os parques nacionais possuem quatro objetivos principais: a preservação de ecossistemas naturais, apesquisa científica, a educação e recreação e o turismo. 8. Na presente hipótese, o MPF aduziu em sua inicial que a propostada Zona de Amortecimento do Parque Nacional da Restinga de Jurubatiba elaborada pelo ICMBIO, ao excluir parcialmente as microbaciasde contribuição da lagoa de Cabiúnas e de Carapebus, inclusive a área do Terminal de Cabiúnas, que se encontra situado a 700metros do mesmo (fl. 65), não observou os critérios técnicos previstos no Roteiro Metodológico de Planos de Manejo do IBAMA,que estipula o limite de 10 Km ao redor da unidade de conservação deverá ser o ponto de partida para a definição da zona deamortecimento. 9. A preocupação com o entorno das áreas protegidas deriva da natureza interdependente do meio ambiente, ondea afetação de um único de seus elementos, seja de origem ecológica ou decorrente de intervenção humana pode ocasionar a quebrade todo o equilíbrio ecológico que rege o funcionamento dos ecossistemas. 10. Em relação ao tema, o art. 2º , XVII e XVIII,da Lei nº 9.985 /2000 positivou as seguintes definições: "XVII - plano de manejo: documento técnico mediante o qual, com fundamentonos objetivos gerais de uma unidade de conservação, se estabelece o seu zoneamento e as normas que devem presidir o uso daárea e o manejo dos recursos naturais, inclusive a implantação das estruturas físicas necessárias à gestão da unidade; XVIII- zona de amortecimento: o entorno de uma unidade de conservação, onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restriçõesespecíficas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade;" 11. omo se pode inferir, a finalidade dazona de amortecimento consiste na contenção dos efeitos externos do entorno que possam de alguma maneira influenciar negativamentena conservação da unidade ambiental. 12. Visando concretizar tal proteção, a Resolução CONAMA nº 428, de 17 de dezembro de2010, estabeleceu que as atividades que possam afetar a zona de amortecimento só terão seu licenciamento ambiental concedidoapós autorização do órgão gestor da unidade de conservação que ela circunda, que fará tal decisão mediante a análise dos devidosestudos ambientais (EIA/RIMA). 13. Sob esse prisma, foi elaborado o Roteiro Metodológico do IBAMA, elencando critérios objetivospara a demarcação das zonas de amortecimento das unidades de conservação federais, indicando quais áreas devem ser nelas incluídas,para a preservação da biodiversidade e do ecossistema. 14. Aliás, como se encontra disposto na inicial, a Transpetro S/A foia empresa financiadora da elaboração do Plano de Manejo e este simplesmente excluiu o Terminal de Gás de Cabiúnas da Zonade Amortecimento, em flagrante desconformidade com o roteiro metodológico, que impunha exatamente a inclusão de tal área.2 15. Como bem ressaltado pelo Juízo a quo, "as testemunhas corroboraram a tese autoral, o analista ambiental do ICMBio, MarcosCezar dos Santos, reconheceu a necessidade de incluir o Terminal Cabiúnas na zona de amortecimento do Parque Nacional da Restingade Jurubatiba. O professor-doutor da Universidade Federal do Rio de Janeiro, Rodrigo Lemes Martins, por sua vez, afirmou quea decisão do Terminal Cabiúnas não fazer parte da zona de amortecimento do Parque Nacional da Restinga de Jurubatiba é maispolítica do que baseada em questões técnicas e biológicas." 16. O próprio ICMBio reconhece a localização do Terminal Cabiúnasna zona circundante do Parque Jurubatiba e a sua afetação direta pelas atividades do Terminal (fls. 927/946). 17. Presentesos indícios de risco de dano ambiental como trazido pela inicial, e que defluem da própria natureza da obra de engenhariarealizada (um terminal de gás), assim como a localização adjacente à unidade de conservação federal, não cabe ao ICMBio, sema realização de estudos consistentes, deixar de aplicar as regras ambientais pautadas no princípio da precaução. 18. Destemodo, diante do acervo probatório e dos consistentes argumentos jurídicos expendidos quanto ao pedido de revisão da propostade ampliação da zona de amortecimento, bem como das incertezas científicas sobre a possibilidade da implantação do terminalde gás Cabiúnas desequilibrar o ecossistema local, impõe-se a manutenção da sentença recorrida. 19. Apelação e remessa necessária,considerada existente, improvidas.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MUNICÍPIO DE GUAÍBA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. In casu, a restrição na propriedade do imóvel dos autores decorre da criação do Parque Natural Municipal Morro José Lutzemberger, através do Decreto Municipal nº 116/2013. O objetivo básico do parque de preservar espécies e realizar pesquisas no local, bem como de promover atividades de lazer, educação ambiental e turismo ecológico na região evidenciam a limitação predial sofrida pelos recorridos. Não há falar em prescrição na espécie, considerando que a presente demanda restou ajuizada em agosto de 2014, e o prazo prescricional se iniciou tão somente com a publicação do Decreto Municipal em 04/12/2013. Quantum indenizatório fixado na origem que não merece reparo, pois a avaliação acostada pelos demandantes foi meramente impugnada em contestação, sem quaisquer outras provas a corroborar a insurgência. Ausente demonstração da incorreção do laudo, e não estando o valor discrepante com a indenização suportada pelo ente público a outros munícipes, de se conservar o montante. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70077811297, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 24/10/2018).

  • TRF-5 - APELAÇÃO CIVEL XXXXX81000224043

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    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PARQUE ECOLÓGICO DAS TIMBAÚBAS. CIDADE CENOGRÁFICA E TORRE LUZEIRO DO SERTÃO. EDITAL DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 004/93. CONTRATO DE EMPREITADA COM LICITANTE VENCEDOR. 4º ADITIVO CONTRATUAL. DISTINÇÃO DE OBJETO CONTRATUAL. FONTE DIVERSA DE RECURSOS FEDERAIS. MERA IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO DO TCU SEM IMPUTAÇÃO DE PUNIÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ÍMPROBO. ABSOLVIÇÃO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO RÉU. - Cuida-se de apelação interposta por JOSÉ MAURO CASTELO BRANCO SAMPAIO contra sentença que o condenara, em sede de ação civil pública de improbidade administrativa, às sanções de suspensão de direitos políticos e de proibição de contratar com o Poder Público e dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, ainda que por meio de pessoa jurídica, pelo período de 3 (três) anos, e de pagamento de multa civil no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), devidamente atualizados, em decorrência da prática de ato ímprobo descrito no art. 11 , inciso I , da Lei 8.429 /92 ( Lei de Improbidade Administrativa ). - Pretende o réu, ora apelante, a reforma da sentença condenatória em improbidade administrativa para que seja julgado improcedente o pleito ministerial, por entender que as falhas apontadas pelo TCU configuram mera irregularidade administrativa a rechaçar qualquer ato ímprobo, tanto que não aplicou em seu desfavor sanção administrativa alguma. - Acusa o parquet federal, na peça vestibular, que JOSÉ MAURO CASTELO BRANCO SAMPAIO , ex-Prefeito do Município de Juazeiro do Norte/CE, cometeu diversas irregularidades em relação aos Convênios 007/1999 e 006/2000 celebrados entre aquela municipalidade e o Ministério do Esporte e Turismo, que se destinavam à construção de uma cidade cenográfica e da torre Luzeiro do Sertão no Parque Ecológico das Timbaúbas, notadamente incluir serviços que não se encontravam no elenco daqueles licitados originariamente no Edital de Concorrência Pública nº 004/93. O objeto da presente improbidade repousa na possível celebração, em 20 de dezembro de 1999, do 4º Aditivo ao contrato de empreitada avençado em 1º de dezembro de 1993, que acrescentou a execução da obra relativa à "Cidade Cenográfica no Parque Ecológico das Timbaúbas", importando um incremento de R$ 834.000,00 (oitocentos e trinta e quatro mil reais) ao objeto contratual inicial. O Edital de Concorrência Pública nº 004/93, que deflagrou o contrato de empreitada posteriormente firmado entre o Município de Juazeiro do Norte/CE e a Construtora Queiroz Galvão, cuidou de estipular a execução das obras de implantação do Parque Ecológico das Timbaúbas. - Não merece prosperar a alegação desfilada em sede de agravo retido interposto contra decisão que recebera a inicial de improbidade. Argumenta em seu prol que inexiste substrato probatório mínimo, dada a inocorrência de enriquecimento ilícito ou de prejuízo ao erário em consonância com o Relatório do TCU que alicerça a imputação ministerial. Antes de tudo, em face do descabimento da via do agravo retido para impugnar decisum que recebe a peça inaugural de improbidade. O recurso cabível, nesta hipótese, é o agravo instrumental, não se podendo admitir a incidência do princípio da fungibilidade recursal. Daí não poder ser conhecido nesta fase recursal. - Na espécie em apreço, o juízo sentenciante condenou, à luz do disposto no art. 11 , inciso I , da Lei 8.429 /1992, o recorrente pela prática de improbidade administrativa quanto às irregularidades apontadas nos contratos e convênios destinados à construção da cidade cenográfica no Parque das Timbaúbas, pois teria objeto contratual completamente distinto daquilo celebrado originariamente. - Dispõe o art. 11 , inciso I , da Lei 8.429 /1992 que: "Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;". É de bom alvitre realçar que, a despeito da dicção delineada no art. 11 da Lei nº 8.429 /92, não há margem para imputar ao agente público a prática de ato acoimado de improbidade administrativa, quando ausente o elemento da desonestidade, podendo, assim, o ato hostilizado revestir-se de ilegalidade, mas não apresentar a nota da desonestidade e, em última instância, da improbidade. - Advoga o réu apelante que mera irregularidade administrativa não caracteriza improbidade administrativa, não tendo recebido qualquer punição do TCU, mas simples recomendações endereçadas à municipalidade. Sustenta, outrossim, que a decisão proferida pelo TCU, a despeito da independência entre as instâncias, termina por exonerá-lo de qualquer responsabilidade político-administrativa, sendo defeso ao Judiciário reexaminá-la, sob pena de indevida sindicabilidade do mérito do ato de contas. Complementa, ainda, que inexistiu, em seu atuar como ex-Prefeito de Juazeiro do Norte dolo, má-fé ou mesmo culpa grave, ferindo de morte os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade a aplicação efetuada na sentença vergastada das sanções cominadas. - Como se observa às fls. 46/61, o ato ímprobo imputado contra JOSÉ MAURO CASTELO BRANCO SAMPAIO decorreria da inclusão indevida de projeto de construção de uma cidade cenográfica, da qual também faria parte a Torre Luzeiro do Sertão, no projeto de implantação do Parque Ecológico das Timbaúbas. Em que pese tal fato, o próprio Tribunal de Contas da União, na Decisão nº 1.295/2002-TCU-Plenário de fls. 44/45, não chega a aplicar em desfavor do réu qualquer penalidade administrativa, nem sequer multa, mas tão somente recomendações de conteúdo formal dirigidas à edilidade. - Uma das mais relevantes irregularidades identificadas pelo TCU residiria na existência da Cláusula Terceira no contrato celebrado entre o Município de Juazeiro do Norte e a Construtora Queiroz Galvão que permitia a utilização de recursos de fontes diversas na execução do objeto em dissonância com aquilo que se achava previsto no Edital de Concorrência nº 004/93. O Município de Juazeiro do Norte conseguiu recursos federais junto ao Ministério do Esporte e Turismo, por meio do Convênio nº 07/99, para realizar as obras referentes à cidade cenográfica e, por conseguinte, atender ao disposto na Cláusula 3ª do Contrato CP nº 004/93. Todas as demais falhas, a bem da verdade, derivariam da assimetria constatada entre o projeto original de implantação do Parque Ecológico das Timbaúbas e a construção da Cidade Cenográfica e do Luzeiro do Sertão na mesma área, o que importaria na ofensa ao princípio da impessoalidade," na medida que fora delegado à Construtora Queiroz Galvão serviços outros não constantes do projeto original de construção do Parque Ecológico das Timbaúbas ". - No entanto, no próprio voto do relator do julgamento do TCU (Decisão nº 1.295/2002-TCU-Plenário) a respeito deste ponto em particular, nada se discorre a respeito de possível malferição ao princípio da impessoalidade e em que medida isso teria ocorrido. A linha argumentativa repousa, em síntese, na distinção de natureza e de dimensão entre o contrato originário e o aditivo que se propunha, não se admitindo, portanto, o acréscimo contratual de até 25% (vinte e cinco por cento) inserto no art. 65 , parágrafo 1º , da Lei 8.666 /1993. - Como se depreende desse julgamento do TCU, nenhum ato ou fato de maior gravidade, nem muito menos enriquecimento ilícito ou prejuízo ao erário, foi imputado ao apelante que pudesse revelar a perpetração de alguma conduta atinente a dolo, a desonestidade, a má-fé, a imoralidade ou mesmo à pessoalidade em favor da Queiroz Galvão. Ora, se havia um contrato de empreitada em plena vigência que previa a possibilidade de utilização de recursos de fontes alheias, inclusive da própria Prefeitura e do Governo estadual, não se pode afirmar, necessariamente, que o ex-Prefeito tinha deliberada intenção de beneficiar a Construtora Queiroz Galvão ou mesmo que praticou ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência. Ao contrário. O réu valeu-se do próprio contrato que já mantinha com a Construtora responsável pela feitura das obras do Parque Ecológico das Timbaúbas, ainda que ao arrepio da Lei 8.666 /1993. - O 4º Aditivo contratual não extrapolou o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) previstos no art. 65 , parágrafo 1º , da Lei 8.666 /1993. Tratava-se de acréscimo de projeto que se implementaria dentro do próprio Parque Ecológico, induzindo qualquer administrador público a acreditar que se enquadraria nos ditames legais de qualquer contrato de índole administrativa. - A ação de improbidade administrativa deve se calcar em elementos reveladores da presença de conduta ímproba do agente público. Isto porque, em sua órbita, não se admitem condenações amparadas em meras suposições ou especulações sem respaldo probante, tal como se mostra vedado na esfera penal. Exige-se, para detectar a prática de ato ímprobo, a comprovação da existência de laivo de desonestidade e de imoralidade, não bastando tão somente a perpetração de comportamentos ilícitos ou ilegais. - Também não se cuidou de desvio de recursos públicos que aconteceria se verbas de um convênio específico fossem utilizados em outro convênio ou obra. Nesta hipótese em cotejo, isso não ocorreu. A Prefeitura de Juazeiro do Norte/CE obteve verbas federais, mediante o Convênio nº 07/99 estabelecido com o Ministério do Esporte e Turismo, sob a rubrica"Subprojeto XXXXX-08.048.0246.3564.0003 - Ações da Comissão Nacional para as Comemorações do V Centenário do Descobrimento do Brasil", no desiderato de construir a cidade cenográfica e a torre Luzeiro do Sertão no Parque Ecológico das Timbaúbas. Só que deveria utilizá-las mediante prévio procedimento licitatório, e não aproveitar em contrato administrativo em curso cujo objeto contratual se afigurava diverso. Porém, inexistiu dolo ou culpa grave em tal proceder administrativo. - Não conhecimento do agravo retido e provimento da apelação do réu, para julgar improcedente o pleito autoral.

  • TRF-2 - Apelação / Reexame Necessário: APELREEX XXXXX20174025101 RJ XXXXX-83.2017.4.02.5101

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    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ICMBIO. ÁREA INCLUÍDA NO PARQUE NACIONAL DA TIJUCA. UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DE PROTEÇÃO INTEGRAL. MERA DETENÇÃO. PAGAMENTO DE ALUGUEL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZOS DECORRENTES DA OCUPAÇÃO IRREGULAR. - Trata-se de remessa necessária e de recursos de apelação interpostos pelas partes em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar "a expedição de mandado de reintegração de posse, a fim de que a Ré proceda à desocupação do imóvel sito à Avenida Edson Passos, nº 3127, casa 03, Alto da Boa Vista, CEP: 20.531-077 - Rio de Janeiro/RJ, no prazo de noventa dias". Tendo em vista a sucumbência recíproca, ambas as partes foram condenadas ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 5% sobre o valor da causa. Sem custas, nos termos do art. 4º , II , da Lei nº 9.289 /96 - Com relação ao pedido recursal de suspensão da cobrança dos honorários advocatícios, vê-se que a gratuidade de justiça concedida anteriormente se estende durante o curso do processo, enquanto não ocorrer sua revogação - Restou devidamente comprovado que, desde 1967, o imóvel objeto destes autos encontra-se situado no Parque Nacional da Tijuca, Unidade de Conservação de Proteção Integral (art. 8º , inciso III , e art. 11 , da Lei 9.985 /2000). Desse modo, afigura-se descabida qualquer alegação da parte ré no sentido de criação de vínculo de propriedade em razão do decurso do tempo, assim como de direito retenção ou indenização por benfeitorias, uma vez que a ocupação de bem público não configura posse, mas mera detenção, nos termos da pacífica jurisprudência do Eg. STJ. Precedentes - Por fim, não há que se falar em pagamento de aluguel, ante a natureza da área em discussão. Com efeito, nos termos do art. 11 da Lei 9.885/00, o "Parque Nacional tem como objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico" (caput), sendo que "as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei" (§ 1º) - Frise-se que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus processual de demonstrar eventuais prejuízos causados pela ocupação irregular. Ademais, segundo bem pontuado pelo Juízo a quo, "não consta da notificação da Ré ou mesmo do processo administrativo informação da existência de dívida referente à taxa de ocupação ou que a mesma fosse cobrada da Ré ou dos antigos ocupantes" - Remessa necessária e recurso das partes desprovidos.

  • TRT-24 - RECURSO ORDINARIO: RO XXXXX00303124009 MS XXXXX-2003-031-24-00-9 (RO)

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RELAÇÃO DE EMPREGO - BIÓLOGO - SERVIÇOS DE ASSESSORIA E MONITORAMENTO ECOLÓGICO EM EMPRESAS QUE EXPLORAM ATIVIDADE TURÍSTICA EM ÁREAS DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. É empregado, e não eventual ou autônomo, o biólogo que, mediante remuneração mensal, presta pessoalmente assessoria e monitoramento ecológico a empresa dedicada ao turismo em área de preservação ambiental. A elevada qualificação do reclamante, assim como suas outras atividades profissionais, não elidem o vínculo de emprego, na medida em que este não se baseia na dependência técnica ou econômica, mas na presença, aqui configurada, dos pressupostos do artigo 3º da CLT . Recurso a que se nega provimento.

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