CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PARQUE ECOLÓGICO DAS TIMBAÚBAS. CIDADE CENOGRÁFICA E TORRE LUZEIRO DO SERTÃO. EDITAL DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 004/93. CONTRATO DE EMPREITADA COM LICITANTE VENCEDOR. 4º ADITIVO CONTRATUAL. DISTINÇÃO DE OBJETO CONTRATUAL. FONTE DIVERSA DE RECURSOS FEDERAIS. MERA IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO DO TCU SEM IMPUTAÇÃO DE PUNIÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ÍMPROBO. ABSOLVIÇÃO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO RÉU. - Cuida-se de apelação interposta por JOSÉ MAURO CASTELO BRANCO SAMPAIO contra sentença que o condenara, em sede de ação civil pública de improbidade administrativa, às sanções de suspensão de direitos políticos e de proibição de contratar com o Poder Público e dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, ainda que por meio de pessoa jurídica, pelo período de 3 (três) anos, e de pagamento de multa civil no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), devidamente atualizados, em decorrência da prática de ato ímprobo descrito no art. 11 , inciso I , da Lei 8.429 /92 ( Lei de Improbidade Administrativa ). - Pretende o réu, ora apelante, a reforma da sentença condenatória em improbidade administrativa para que seja julgado improcedente o pleito ministerial, por entender que as falhas apontadas pelo TCU configuram mera irregularidade administrativa a rechaçar qualquer ato ímprobo, tanto que não aplicou em seu desfavor sanção administrativa alguma. - Acusa o parquet federal, na peça vestibular, que JOSÉ MAURO CASTELO BRANCO SAMPAIO , ex-Prefeito do Município de Juazeiro do Norte/CE, cometeu diversas irregularidades em relação aos Convênios 007/1999 e 006/2000 celebrados entre aquela municipalidade e o Ministério do Esporte e Turismo, que se destinavam à construção de uma cidade cenográfica e da torre Luzeiro do Sertão no Parque Ecológico das Timbaúbas, notadamente incluir serviços que não se encontravam no elenco daqueles licitados originariamente no Edital de Concorrência Pública nº 004/93. O objeto da presente improbidade repousa na possível celebração, em 20 de dezembro de 1999, do 4º Aditivo ao contrato de empreitada avençado em 1º de dezembro de 1993, que acrescentou a execução da obra relativa à "Cidade Cenográfica no Parque Ecológico das Timbaúbas", importando um incremento de R$ 834.000,00 (oitocentos e trinta e quatro mil reais) ao objeto contratual inicial. O Edital de Concorrência Pública nº 004/93, que deflagrou o contrato de empreitada posteriormente firmado entre o Município de Juazeiro do Norte/CE e a Construtora Queiroz Galvão, cuidou de estipular a execução das obras de implantação do Parque Ecológico das Timbaúbas. - Não merece prosperar a alegação desfilada em sede de agravo retido interposto contra decisão que recebera a inicial de improbidade. Argumenta em seu prol que inexiste substrato probatório mínimo, dada a inocorrência de enriquecimento ilícito ou de prejuízo ao erário em consonância com o Relatório do TCU que alicerça a imputação ministerial. Antes de tudo, em face do descabimento da via do agravo retido para impugnar decisum que recebe a peça inaugural de improbidade. O recurso cabível, nesta hipótese, é o agravo instrumental, não se podendo admitir a incidência do princípio da fungibilidade recursal. Daí não poder ser conhecido nesta fase recursal. - Na espécie em apreço, o juízo sentenciante condenou, à luz do disposto no art. 11 , inciso I , da Lei 8.429 /1992, o recorrente pela prática de improbidade administrativa quanto às irregularidades apontadas nos contratos e convênios destinados à construção da cidade cenográfica no Parque das Timbaúbas, pois teria objeto contratual completamente distinto daquilo celebrado originariamente. - Dispõe o art. 11 , inciso I , da Lei 8.429 /1992 que: "Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;". É de bom alvitre realçar que, a despeito da dicção delineada no art. 11 da Lei nº 8.429 /92, não há margem para imputar ao agente público a prática de ato acoimado de improbidade administrativa, quando ausente o elemento da desonestidade, podendo, assim, o ato hostilizado revestir-se de ilegalidade, mas não apresentar a nota da desonestidade e, em última instância, da improbidade. - Advoga o réu apelante que mera irregularidade administrativa não caracteriza improbidade administrativa, não tendo recebido qualquer punição do TCU, mas simples recomendações endereçadas à municipalidade. Sustenta, outrossim, que a decisão proferida pelo TCU, a despeito da independência entre as instâncias, termina por exonerá-lo de qualquer responsabilidade político-administrativa, sendo defeso ao Judiciário reexaminá-la, sob pena de indevida sindicabilidade do mérito do ato de contas. Complementa, ainda, que inexistiu, em seu atuar como ex-Prefeito de Juazeiro do Norte dolo, má-fé ou mesmo culpa grave, ferindo de morte os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade a aplicação efetuada na sentença vergastada das sanções cominadas. - Como se observa às fls. 46/61, o ato ímprobo imputado contra JOSÉ MAURO CASTELO BRANCO SAMPAIO decorreria da inclusão indevida de projeto de construção de uma cidade cenográfica, da qual também faria parte a Torre Luzeiro do Sertão, no projeto de implantação do Parque Ecológico das Timbaúbas. Em que pese tal fato, o próprio Tribunal de Contas da União, na Decisão nº 1.295/2002-TCU-Plenário de fls. 44/45, não chega a aplicar em desfavor do réu qualquer penalidade administrativa, nem sequer multa, mas tão somente recomendações de conteúdo formal dirigidas à edilidade. - Uma das mais relevantes irregularidades identificadas pelo TCU residiria na existência da Cláusula Terceira no contrato celebrado entre o Município de Juazeiro do Norte e a Construtora Queiroz Galvão que permitia a utilização de recursos de fontes diversas na execução do objeto em dissonância com aquilo que se achava previsto no Edital de Concorrência nº 004/93. O Município de Juazeiro do Norte conseguiu recursos federais junto ao Ministério do Esporte e Turismo, por meio do Convênio nº 07/99, para realizar as obras referentes à cidade cenográfica e, por conseguinte, atender ao disposto na Cláusula 3ª do Contrato CP nº 004/93. Todas as demais falhas, a bem da verdade, derivariam da assimetria constatada entre o projeto original de implantação do Parque Ecológico das Timbaúbas e a construção da Cidade Cenográfica e do Luzeiro do Sertão na mesma área, o que importaria na ofensa ao princípio da impessoalidade," na medida que fora delegado à Construtora Queiroz Galvão serviços outros não constantes do projeto original de construção do Parque Ecológico das Timbaúbas ". - No entanto, no próprio voto do relator do julgamento do TCU (Decisão nº 1.295/2002-TCU-Plenário) a respeito deste ponto em particular, nada se discorre a respeito de possível malferição ao princípio da impessoalidade e em que medida isso teria ocorrido. A linha argumentativa repousa, em síntese, na distinção de natureza e de dimensão entre o contrato originário e o aditivo que se propunha, não se admitindo, portanto, o acréscimo contratual de até 25% (vinte e cinco por cento) inserto no art. 65 , parágrafo 1º , da Lei 8.666 /1993. - Como se depreende desse julgamento do TCU, nenhum ato ou fato de maior gravidade, nem muito menos enriquecimento ilícito ou prejuízo ao erário, foi imputado ao apelante que pudesse revelar a perpetração de alguma conduta atinente a dolo, a desonestidade, a má-fé, a imoralidade ou mesmo à pessoalidade em favor da Queiroz Galvão. Ora, se havia um contrato de empreitada em plena vigência que previa a possibilidade de utilização de recursos de fontes alheias, inclusive da própria Prefeitura e do Governo estadual, não se pode afirmar, necessariamente, que o ex-Prefeito tinha deliberada intenção de beneficiar a Construtora Queiroz Galvão ou mesmo que praticou ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência. Ao contrário. O réu valeu-se do próprio contrato que já mantinha com a Construtora responsável pela feitura das obras do Parque Ecológico das Timbaúbas, ainda que ao arrepio da Lei 8.666 /1993. - O 4º Aditivo contratual não extrapolou o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) previstos no art. 65 , parágrafo 1º , da Lei 8.666 /1993. Tratava-se de acréscimo de projeto que se implementaria dentro do próprio Parque Ecológico, induzindo qualquer administrador público a acreditar que se enquadraria nos ditames legais de qualquer contrato de índole administrativa. - A ação de improbidade administrativa deve se calcar em elementos reveladores da presença de conduta ímproba do agente público. Isto porque, em sua órbita, não se admitem condenações amparadas em meras suposições ou especulações sem respaldo probante, tal como se mostra vedado na esfera penal. Exige-se, para detectar a prática de ato ímprobo, a comprovação da existência de laivo de desonestidade e de imoralidade, não bastando tão somente a perpetração de comportamentos ilícitos ou ilegais. - Também não se cuidou de desvio de recursos públicos que aconteceria se verbas de um convênio específico fossem utilizados em outro convênio ou obra. Nesta hipótese em cotejo, isso não ocorreu. A Prefeitura de Juazeiro do Norte/CE obteve verbas federais, mediante o Convênio nº 07/99 estabelecido com o Ministério do Esporte e Turismo, sob a rubrica"Subprojeto XXXXX-08.048.0246.3564.0003 - Ações da Comissão Nacional para as Comemorações do V Centenário do Descobrimento do Brasil", no desiderato de construir a cidade cenográfica e a torre Luzeiro do Sertão no Parque Ecológico das Timbaúbas. Só que deveria utilizá-las mediante prévio procedimento licitatório, e não aproveitar em contrato administrativo em curso cujo objeto contratual se afigurava diverso. Porém, inexistiu dolo ou culpa grave em tal proceder administrativo. - Não conhecimento do agravo retido e provimento da apelação do réu, para julgar improcedente o pleito autoral.