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Jurisprudência que cita Produtividade do Judiciário

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 6562 DF XXXXX-28.2020.1.00.0000

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. BÔNUS DE EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE NA ATIVIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA E DA AUDITORIA-FISCAL DO TRABALHO. LEI FEDERAL 13.464 , DE 2017. SISTEMA REMUNERATÓRIO CONSTITUCIONAL DE SUBSÍDIO. RESERVA LEGAL ABSOLUTA NA FIXAÇÃO E ALTERAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS. VEDAÇÃO À VINCULAÇÃO E À EQUIPARAÇÃO DE ESPÉCIES REMUNERATÓRIAS. 1. A instituição do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira e da Auditoria-fiscal do Trabalho não ofende o regime constitucional de remuneração por subsídio. As carreiras a que se destinam exerceram opção constitucional por remuneração sob a sistemática de vencimentos (Art. 39 , § 8º da CF/88 ). 2. O Bônus de Eficiência não macula a exigência constitucional de lei específica a fixar e alterar a remuneração dos servidores públicos (Art. 37 , X da CF/88 ). Legislação própria fixa o limite mínimo (vencimentos), enquanto a Lei 13.464 /2017 ressalta a observância do teto remuneratório do funcionalismo. A remuneração por desempenho encontra suas balizas, seu intervalo, satisfatoriamente previstas em lei formal e se amolda ao respaldo constitucional do princípio da eficiência (Art. 37 , caput c/c Art. 39 , § 7º da CF/88 ). 3. Não ofende a regra constitucional de vedação à vinculação ou à equiparação de remuneração de servidores públicos (Art. 37 , XIII da CF/88 ) o incremento salarial condicionado à satisfação de indicadores de desempenho e metas estabelecidos nos objetivos ou no planejamento estratégico dos órgãos a que vinculados os servidores. Precedentes da Corte. Distinções. 4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.

  • TRT-15 - : ROT XXXXX20195150104 XXXXX-35.2019.5.15.0104

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    REFLEXOS SALARIAIS SOBRE PRÊMIO PRODUTIVIDADE. INDEVIDOS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. CONFIRMAÇÃO PELA LEI Nº 13.467, DE 11/11/2017. Os prêmios concedidos pela empregadora sem correspondência à força expendida ao trabalho executado pelo empregado, mas sim com sua produtividade, constituem-se em recompensa a aspecto qualificador da prestação do serviço, tratando-se de liberalidade do empregador e, como tal, não geram qualquer direito à integração e reflexos. A integralização do prêmio ao salário faria com que este perdesse sentido em relação ao fim para o qual foi criado, pois, sabendo o empregado que já o teria integralizado em seu salário, pouco lhe importaria atingir determinada meta, pois receberia o prêmio compulsoriamente. Note-se que não há como dissociar as duas ideias (integralização e reflexos). Concluir de forma diversa significaria apenar o empregador que, de livre e espontânea vontade, concede uma premiação ao empregado por merecimento, obrigando-o a rever suas concessões liberatórias, para que não as tenha que fazer compulsoriamente. Assim, reforma-se a r. sentença hostilizada, para declarar a natureza indenizatória do prêmio por produção agrícola,excluindo a condenação ao pagamento dos respectivos reflexos. Recurso provido.

  • TJ-ES - Apelação / Remessa Necessária: APL XXXXX20128080024

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    EMENTA : APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE INSTITUÍDA PELA LEI N.º 4.166/94 DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA. SERVIDORES FISCAIS. NATUREZA VENCIMENTAL. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE VANTAGENS PESSOAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 37 , XIV , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . RECURSO IMPROVIDO. 1) Há importantes diferenças entre a gratificação de produtividade prevista na Lei nº 4.166 /94 e aquela prevista na Lei nº 4.397 /97. A Lei Municipal nº 4.397 /97, com alterações da Lei Municipal nº 5.463 /2002, tratou dos servidores e ocupantes de cargos em comissão com efetivo exercício na Secretaria Municipal da Fazenda, sendo que a gratificação de produtividade a eles concedida possui natureza pecuniária e somente é devida quando em efetivo exercício e na aposentadoria, por exclusiva previsão legal e com o preenchimento de certos requisitos (art. 53, § 2º). A gratificação de produtividade paga aos fiscais de renda municipal de Vitória (cargo atualmente denominado Auditor Fiscal Municipal), consoante previsão da Lei nº 4166 /94, ou seja, àqueles com competência para exercício da fiscalização e para instaurar procedimento fiscal, é a eles devida ainda que estejam em gozo de férias ou de licença, na forma do art. 7º daquela lei. Destarte, afasta-se peremptoriamente a afirmação de que tal rubrica possui natureza propter laborem , o que torna forçoso reconhecer a sua natureza vencimental, devendo sobre ela incidir todas as vantagens pessoais a que os servidores fiscais fazem jus. Precedentes deste Eg. TJES. 2) Concluindo-se pelo nítido caráter de vencimento da gratificação de produtividade devida aos servidores fiscais, tratado pela Lei Municipal n.º 4.166 /94, importante destacar que não incide sobre ela a vedação constante do art. 37 , inciso XIV , da Constituição Federal , nos termos da jurisprudência firme do Supremo Tribunal Federal. 3) Recurso conhecido e desprovido.

Notícias que citam Produtividade do Judiciário

  • Tribunais: o teletrabalho aumenta produtividade do judiciário

    Os que atuam na modalidade integral de teletrabalho têm uma produtividade acrescida em 30%... “A proposição (teletrabalho) está alinhada aos macrodesafios do Poder Judiciário, conforme o teor da Resolução CNJ 198, que compreende a necessidade de motivar e comprometer as pessoas, bem como buscar... "A produtividade dos servidores que participaram da primeira etapa de implantação do teletrabalho aumentou muito. Por isso, decidimos pela ampliação"

  • Quantidade de processos novos cresce mais que produtividade do Judiciário

    Leia notícia na íntegra: http://www.conjur.com.br/2013-out-15/quantidade-processos-novos-cresce-produtividade-judiciario... A produtividade dos juízes e tribunais aumentou no decorrer de 2012, mas ainda está longe de ser o suficiente para dar conta do trabalho... É o que mostra o relatório Justiça em Números, estudo estatístico anual do Conselho Nacional de Justiça que avalia a produtividade, os gastos e o volume de tra

  • Como esperado, Cartório do Futuro registra aumento na produtividade do Judiciário

    O dia 17 de novembro de 2014 ficou marcado na história do Judiciário brasileiro... Dentre os diversos benefícios proporcionados pelo Cartório do Futuro está o aumento da produtividade, com reflexos no tempo médio de tramitação dos processos: estudos da Secretaria da Primeira Instância... Há, no entanto, unidades nas quais o incremento da produtividade foi muito além desse percentual, como é o caso da UPJ 1 (primeira a ser instalada e que abrange da 41ª à 45ª Vara Cível Central da Capital

Doutrina que cita Produtividade do Judiciário

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    Legal Design e Visual Law: No Poder Público

    2022 • Editora Revista dos Tribunais

    Alexandre Zavaglia Coelho e Bernardo de Azevedo e Souza

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Cyber Risk: Estratégias Nacionais e Corporativas Sobre Riscos e Segurança Cibernética

    2021 • Editora Revista dos Tribunais

    Domingo Montanaro, Giuliano Giova, Renato Opice Blum e Shirly Wajsbrot

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  • Capa

    O Judiciário do Futuro - Ed. 2022

    2022 • Editora Revista dos Tribunais

    Luiz Fux, Humberto Martins e Valter Shuenquener

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