Edegar Pretto Político em Todos os documentos

Obtendo mais resultados...

Jurisprudência que cita Edegar Pretto Político

  • TRE-RS - Recurso Eleitoral: RE XXXXX20226210000 PORTO ALEGRE - RS

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO. ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO DE TELEVISÃO. IMPROCEDENTE. INSERÇÃO AMPARADA NA RESSALVA CONTIDA NO ART. 73, CAPUT, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.610/19. NÃO CONFIGURADA INVASÃO OU DESFIGURAÇÃO DO HORÁRIO DESTINADO À CAMPANHA DOS CANDIDATOS AO PLEITO PROPORCIONAL. NEGADO PROVIMENTO. 1. Insurgência contra decisão que julgou improcedente representação por divulgação de propaganda, no horário eleitoral gratuito de televisão (inserções), sob fundamento de não caracterizada a irregularidade na propaganda impugnada. 2. De acordo com o § 1º do art. 73 da Resolução TSE n. 23.610/19, é permitido o depoimento de candidato à eleição majoritária no horário da propaganda de candidatura proporcional, contanto que o depoimento consista exclusivamente em pedido de voto aos candidatos que cederam o tempo e não exceda 25% do decurso da inserção. Inexiste afronta à legislação na exibição, ao lado e ao fundo, das fotografias e menção aos nomes e números dos candidatos da majoritária e da coligação. Os candidatos a governador, senador e presidente funcionam como coadjuvantes na propaganda, em que o papel preponderante é dos candidatos à proporcional, pelo tamanho superior destes e por estarem logo à frente daqueles. 3. Inserção amparada na ressalva contida no art. 73, caput, da Resolução TSE n. 23.610/19, sem caracterizar invasão ou desfiguração do horário devido à campanha dos candidatos para eleição proporcional. Sopesados os preceitos da razoabilidade e da proporcionalidade na aplicação da norma legal, a fim de evitar restrições exageradas e não pretendidas pela legislação eleitoral, conferindo-se maior liberdade e destaque à essência de cada propaganda ou inserção eleitoral. 4. A ressalva contida no art. 73, caput, da Resolução TSE n. 23.610/19 visa permitir ao eleitor que estabeleça a conexão ideológica e programática entre os candidatos majoritários e proporcionais, conquanto disputando cargos diversos, informando o público sobre a vinculação entre candidaturas e a identidade de proposições defendidas, de modo que eventual ação da Justiça Eleitoral reclama manifesto desvirtuamento, o que não se verifica no caso. 5. Provimento negado.

  • TRE-RS - Recurso Eleitoral: REL XXXXX PORTO ALEGRE - RS

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO. ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO DE TELEVISÃO. IMPROCEDENTE. INSERÇÃO AMPARADA NA RESSALVA CONTIDA NO ART. 73, CAPUT, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.610/19. NÃO CONFIGURADA INVASÃO OU DESFIGURAÇÃO DO HORÁRIO DESTINADO À CAMPANHA DOS CANDIDATOS AO PLEITO PROPORCIONAL. NEGADO PROVIMENTO. 1. Insurgência contra decisão que julgou improcedente representação por divulgação de propaganda, no horário eleitoral gratuito de televisão (inserções), sob fundamento de não caracterizada a irregularidade na propaganda impugnada. 2. De acordo com o § 1º do art. 73 da Resolução TSE n. 23.610/19, é permitido o depoimento de candidato à eleição majoritária no horário da propaganda de candidatura proporcional, contanto que o depoimento consista exclusivamente em pedido de voto aos candidatos que cederam o tempo e não exceda 25% do decurso da inserção. Inexiste afronta à legislação na exibição, ao lado e ao fundo, das fotografias e menção aos nomes e números dos candidatos da majoritária e da coligação. Os candidatos a governador, senador e presidente funcionam como coadjuvantes na propaganda, em que o papel preponderante é dos candidatos à proporcional, pelo tamanho superior destes e por estarem logo à frente daqueles. 3. Inserção amparada na ressalva contida no art. 73, caput, da Resolução TSE n. 23.610/19, sem caracterizar invasão ou desfiguração do horário devido à campanha dos candidatos para eleição proporcional. Sopesados os preceitos da razoabilidade e da proporcionalidade na aplicação da norma legal, a fim de evitar restrições exageradas e não pretendidas pela legislação eleitoral, conferindo-se maior liberdade e destaque à essência de cada propaganda ou inserção eleitoral. 4. A ressalva contida no art. 73, caput, da Resolução TSE n. 23.610/19 visa permitir ao eleitor que estabeleça a conexão ideológica e programática entre os candidatos majoritários e proporcionais, conquanto disputando cargos diversos, informando o público sobre a vinculação entre candidaturas e a identidade de proposições defendidas, de modo que eventual ação da Justiça Eleitoral reclama manifesto desvirtuamento, o que não se verifica no caso. 5. Provimento negado.

  • TRE-RS - Recurso Eleitoral: RE XXXXX20226210000 PORTO ALEGRE - RS XXXXX

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO. ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO DE TELEVISÃO. IMPROCEDENTE. INSERÇÃO AMPARADA NA RESSALVA CONTIDA NO ART. 73, CAPUT, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.610/19. NÃO CONFIGURADA INVASÃO OU DESFIGURAÇÃO DO HORÁRIO DESTINADO À CAMPANHA DOS CANDIDATOS AO PLEITO PROPORCIONAL. NEGADO PROVIMENTO. 1. Insurgência contra decisão que julgou improcedente representação por divulgação de propaganda, no horário eleitoral gratuito de televisão (inserções), sob fundamento de não caracterizada a irregularidade na propaganda impugnada. 2. De acordo com o § 1º do art. 73 da Resolução TSE n. 23.610/19, é permitido o depoimento de candidato à eleição majoritária no horário da propaganda de candidatura proporcional, contanto que o depoimento consista exclusivamente em pedido de voto aos candidatos que cederam o tempo e não exceda 25% do decurso da inserção. Inexiste afronta à legislação na exibição, ao lado e ao fundo, das fotografias e menção aos nomes e números dos candidatos da majoritária e da coligação. Os candidatos a governador, senador e presidente funcionam como coadjuvantes na propaganda, em que o papel preponderante é dos candidatos à proporcional, pelo tamanho superior destes e por estarem logo à frente daqueles. 3. Inserção amparada na ressalva contida no art. 73, caput, da Resolução TSE n. 23.610/19, sem caracterizar invasão ou desfiguração do horário devido à campanha dos candidatos para eleição proporcional. Sopesados os preceitos da razoabilidade e da proporcionalidade na aplicação da norma legal, a fim de evitar restrições exageradas e não pretendidas pela legislação eleitoral, conferindo-se maior liberdade e destaque à essência de cada propaganda ou inserção eleitoral. 4. A ressalva contida no art. 73, caput, da Resolução TSE n. 23.610/19 visa permitir ao eleitor que estabeleça a conexão ideológica e programática entre os candidatos majoritários e proporcionais, conquanto disputando cargos diversos, informando o público sobre a vinculação entre candidaturas e a identidade de proposições defendidas, de modo que eventual ação da Justiça Eleitoral reclama manifesto desvirtuamento, o que não se verifica no caso. 5. Provimento negado.

Diários Oficiais que citam Edegar Pretto Político

  • TRE-RS 07/11/2023 - Pág. 69 - Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul

    Diários Oficiais • 06/11/2023 • Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul

    de apoio ao então précandidato Edegar Pretto, em que dirigente dos PV anuncia que o demandado foi quem "facilitou", que "trabalhou", "que não mediu esforços para que pudéssemos constituir um acordo político... PV, do próprio Edegar Pretto ao demandado pela "articulação" em que Edegar trata da participação essencial do requerido, conforme vídeo juntado aos autos (ID XXXXX); 3) Esta participação de Edegar... mudança partidária representou uma "missão" estratégica que lhe foi conferida pelo PT, de aproximação entre as legendas, e como uma forma de contrapartida pelo apoio dado pelo PV aos candidatos Adegar Pretto

  • TRE-RS 07/11/2023 - Pág. 60 - Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul

    Diários Oficiais • 06/11/2023 • Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul

    Citado, MARCELO SGARBOSSA alega que, em 08.02.2022, a pedido do Presidente Estadual do PT, Paulo Pimenta, e do então pré-candidato a governador, Edegar Pretto, desfiliou-se do PT e filiou-se ao PV, a fim... Narra que, ao sair do PT e filiar-se ao PV, "depois que recebeu as ligações do Presidente Estadual do PT Paulo Pimenta e do então pré-candidato a governador Edegar Pretto", não detinha mandato eletivo... Foram colhidas as oitivas das testemunhas Olívio de Oliveira Dutra, Montserrat Antônio de Vasconcellos Martins e João Edegar Pretto (ID XXXXX, 45532531 e XXXXX e seguintes)

  • TRE-RS 07/11/2023 - Pág. 70 - Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul

    Diários Oficiais • 06/11/2023 • Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul

    Por uma posição importantíssima do Marcelo Sgarbossa quero afirmar aqui nosso apoio ao candidato Edegar Pretto. [¿]... No mesmo vídeo, Edegar Pretto agradece pelo auxílio dado no entendimento entre os partidos e pelo apoio à sua candidatura, dizendo em certo momento: "Faço uma referência muito especial, pela articulação... menciona que o requerido "se desligara do PT em circunstâncias especialíssimas para ajudar a consolidação da Frente Brasil da Esperança, trabalhando com dedicação e entusiasmo na campanha LULA PRESIDENTE, Edegar Pretto

Peças ProcessuaisCarregando resultados...
NotíciasCarregando resultados...
ArtigosCarregando resultados...
DoutrinaCarregando resultados...

Não encontrou o que está procurando?

Tente refazer sua pesquisa em uma seção específica