PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL n. XXXXX-53.2019.8.05.0255 .1.EDCrim Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma EMBARGANTE: MADSON ASSIS SANTOS Advogado (s): MILENA PINHEIRO ARAUJO, GILSON CERQUEIRA SANTOS FILHO EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGADA OMISSÃO NA APRECIAÇÃO DA INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33 , § 4º , DA Lei 11.343 /2006. NÃO ACOLHIMENTO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Preambularmente, como critério norteador para o deslinde da matéria suscitada, impende consignar que os Embargos de Declaração ostentam função tão somente processual, a indicar que não se destinam à modificação do julgado, mas ao esclarecimento e elucidação de seu alcance e fundamentos. Não se constitui, por isso, como meio apropriado para que a parte, sob o disfarçado argumento de existência de contradição, obscuridade ou omissão no Acórdão embargado, exponha entendimento contrário ao que nele se expressou, com o objetivo de provocar o reexame de questão decidida. Impossível, portanto, o manejo do presente recurso com o fito de se obter nova valoração acerca dos fatos tratados no processo, ou revolvimento de provas. 2. Cabe, no entanto, matizar, na esteira do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, que “a atribuição de efeitos modificativos aos embargos declaratórios é possível apenas em situações excepcionais, em que sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência lógica e necessária” (STJ - EDcl nos EDcl no REsp: XXXXX GO XXXXX/XXXXX-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/04/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2011). 3. Nesta senda, cabe, aqui, analisar se as impugnações vertidas consubstanciam omissão no Acórdão embargado e se há possibilidade de modificação excepcional da decisão colegiada à luz dos argumentos deduzidos. 4. Pois bem, ao meticuloso exame da matéria suscitada pelo Embargante, verifica-se que, o inconformismo não merece amparo. Em que pese as razões expendidas pelo Embargante, não há que se cogitar de omissão no Acórdão fustigado, na medida em que claramente explicitada as razões de decidir que conduziram à não aplicação da causa de diminuição de pena dispostas no art. 33 , § 4º , da Lei 11.343 /2006, com lastro na minuciosa valoração das provas produzidas e submetidas ao contraditório, ao longo da instrução criminal. Não havendo que se cogitar, portanto, de violação ao referido dispositivo legal. 5. Repita-se, por oportuno, a conclusão alcançada pelos integrantes do Colegiado, “Considerado o cultivo de maconha, aliado à variedade e expressiva quantidade de drogas encontradas na residência do réu, juntamente com balança de precisão e diversidade de armas e munições, bem como a existência de outros procedimentos criminais em curso em seu desfavor (certidões de ID XXXXX, ID XXXXX e ID XXXXX), é de rigor reconhecer o acerto da Sentença condenatória, que afastou a possibilidade de incidência do art. 33 , § 4º , da Lei 11.343 /2006, dado que restou evidenciada a dedicação do Apelante à comercialização ilícita de drogas.” 6. O entendimento alcançado, com espeque na prova coligida, alinha-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 7. Dessa forma, na ausência de qualquer vício ou mácula no Acórdão fustigado, evidenciado que a irresignação manifesta, em verdade, o simples inconformismo do embargante com o julgamento da Apelação Criminal por ele articulada, há de se negar provimento aos Embargos de Declaração opostos. 8. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos de Embargos de Declaração na Apelação Criminal de nº XXXXX-53.2019.8.05.0255 .1, da Vara Criminal da Comarca de Taperoá/BA, sendo embargante Madson Assis Santos e embargado o Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer os Embargos de Declaração e a ele negar provimento, nos termos do voto do Relator.