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Jurisprudência que cita Centro Religioso Alves,

  • STF - RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS: RHC XXXXX BA - BAHIA XXXXX-28.2016.1.00.0000

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    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. CRIME DE RACISMO RELIGIOSO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. IMPRESCRITIBILIDADE. PREVISÃO CONSTITUCIONAL EXPRESSA. LIVRO. PUBLICAÇÃO. PROSELITISMO COMO NÚCLEO ESSENCIAL DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO RELIGIOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. 1. Não se reconhece a inépcia da denúncia na hipótese em que a tese acusatória é descrita com nitidez e o acusado pode insurgir-se, com paridade de armas, contra o conteúdo veiculado por meio da respectiva peça acusatória. 2. Nos termos da jurisprudência do STF, “a divisão dos seres humanos em raças resulta de um processo de conteúdo meramente político-social” ( HC 82424 , Relator (a): Min. MOREIRA ALVES, Relator (a) p/ Acórdão: Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 17/09/2003), de modo que o conceito jurídico associado ao racismo não pode ser delineado a partir de referências raciais ancoradas em compreensões científicas há muito superadas. Assim, a imprescritibilidade de práticas de racismo deve ser aferida segundo as características político-sociais consagradas na Lei 7.716 /89, nas quais se inserem condutas exercitadas por razões de ordem religiosa e que se qualificam, em tese, como preconceituosas ou discriminatórias. 3. A liberdade religiosa e a de expressão constituem elementos fundantes da ordem constitucional e devem ser exercidas com observância dos demais direitos e garantias fundamentais, não alcançando, nessa ótica, condutas reveladoras de discriminação. 4. No que toca especificamente à liberdade de expressão religiosa, cumpre reconhecer, nas hipóteses de religiões que se alçam a universais, que o discurso proselitista é da essência de seu integral exercício. De tal modo, a finalidade de alcançar o outro, mediante persuasão, configura comportamento intrínseco a religiões de tal natureza. Para a consecução de tal objetivo, não se revela ilícito, por si só, a comparação entre diversas religiões, inclusive com explicitação de certa hierarquização ou animosidade entre elas. 5. O discurso discriminatório criminoso somente se materializa após ultrapassadas três etapas indispensáveis. Uma de caráter cognitivo, em que atestada a desigualdade entre grupos e/ou indivíduos; outra de viés valorativo, em que se assenta suposta relação de superioridade entre eles e, por fim; uma terceira, em que o agente, a partir das fases anteriores, supõe legítima a dominação, exploração, escravização, eliminação, supressão ou redução de direitos fundamentais do diferente que compreende inferior. 6. A discriminação não libera consequências jurídicas negativas, especialmente no âmbito penal, na hipótese em que as etapas iniciais de desigualação desembocam na suposta prestação de auxílio ao grupo ou indivíduo que, na percepção do agente, encontrar-se-ia em situação desfavorável. 7. Hipótese concreta em que o paciente, por meio de publicação em livro, incita a comunidade católica a empreender resgate religioso direcionado à salvação de adeptos do espiritismo, em atitude que, a despeito de considerar inferiores os praticantes de fé distinta, o faz sem sinalização de violência, dominação, exploração, escravização, eliminação, supressão ou redução de direitos fundamentais. 8. Conduta que, embora intolerante, pedante e prepotente, se insere no cenário do embate entre religiões e decorrente da liberdade de proselitismo, essencial ao exercício, em sua inteireza, da liberdade de expressão religiosa. Impossibilidade, sob o ângulo da tipicidade conglobante, que conduta autorizada pelo ordenamento jurídico legitime a intervenção do Direito Penal. 9. Ante a atipicidade da conduta, dá-se provimento ao recurso para o fim de determinar o trancamento da ação penal pendente.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 2566 DF

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. LEI N. 9.612 /98. RÁDIODIFUSÃO COMUNITÁRIA. PROBIÇÃO DO PROSELITISMO. INCONSTITUCIONALIDADE. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DIRETA. 1. A liberdade de expressão representa tanto o direito de não ser arbitrariamente privado ou impedido de manifestar seu próprio pensamento quanto o direito coletivo de receber informações e de conhecer a expressão do pensamento alheio. 2. Por ser um instrumento para a garantia de outros direitos, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a primazia da liberdade de expressão. 3. A liberdade religiosa não é exercível apenas em privado, mas também no espaço público, e inclui o direito de tentar convencer os outros, por meio do ensinamento, a mudar de religião. O discurso proselitista é, pois, inerente à liberdade de expressão religiosa. Precedentes. 4. A liberdade política pressupõe a livre manifestação do pensamento e a formulação de discurso persuasivo e o uso do argumentos críticos. Consenso e debate público informado pressupõem a livre troca de ideias e não apenas a divulgação de informações. 5. O artigo 220 da Constituição Federal expressamente consagra a liberdade de expressão sob qualquer forma, processo ou veículo, hipótese que inclui o serviço de radiodifusão comunitária. 6. Viola a Constituição Federal a proibição de veiculação de discurso proselitista em serviço de radiodifusão comunitária. 7. Ação direta julgada procedente.

  • TSE - Recurso Ordinário: RO XXXXX PORTO VELHO - RO

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    ELEIÇÕES 2010. RECURSOS ORDINÁRIOS. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DO PODER ECONÔMICO. USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL E ABUSO DO PODER POLÍTICO OU DE AUTORIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Os candidatos que sofreram condenação por órgão colegiado pela prática de abuso do poder econômico e político têm interesse recursal, ainda que já tenha transcorrido o prazo inicial de inelegibilidade fixado em três anos pelo acórdão regional. Precedentes. 2. Abuso do poder religioso. Nem a Constituição da Republica nem a legislação eleitoral contemplam expressamente a figura do abuso do poder religioso. Ao contrário, a diversidade religiosa constitui direito fundamental, nos termos do inciso VI do artigo 5º, o qual dispõe que: "É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias". 3. A liberdade religiosa está essencialmente relacionada ao direito de aderir e propagar uma religião, bem como participar dos seus cultos em ambientes públicos ou particulares. Nesse sentido, de acordo com o art. 18 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, "toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, assim como a liberdade de manifestar a religião ou convicção, sozinho ou em comum, tanto em público como em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos". 4. A liberdade religiosa não constitui direito absoluto. Não há direito absoluto. A liberdade de pregar a religião, essencialmente relacionada com a manifestação da fé e da crença, não pode ser invocada como escudo para a prática de atos vedados pela legislação. 5. Todo ordenamento jurídico deve ser interpretado de forma sistemática. A garantia de liberdade religiosa e a laicidade do Estado não afastam, por si sós, os demais princípios de igual estatura e relevo constitucional, que tratam da normalidade e da legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou contra o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta, assim como os que impõem a igualdade do voto e de chances entre os candidatos. 6. Em princípio, o discurso religioso proferido durante ato religioso está protegido pela garantia de liberdade de culto celebrado por padres, sacerdotes, clérigos, pastores, ministros religiosos, presbíteros, epíscopos, abades, vigários, reverendos, bispos, pontífices ou qualquer outra pessoa que represente religião. Tal proteção, contudo, não atinge situações em que o culto religioso é transformado em ato ostensivo ou indireto de propaganda eleitoral, com pedido de voto em favor dos candidatos. 7. Nos termos do art. 24 , VIII , da Lei nº 9.504 /97, os candidatos e os partidos políticos não podem receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie proveniente de entidades religiosas. 8. A proibição legal de as entidades religiosas contribuírem financeiramente para a divulgação direta ou indireta de campanha eleitoral é reforçada, para os pleitos futuros, pelo entendimento majoritário do Supremo Tribunal Federal no sentido de as pessoas jurídicas não poderem contribuir para as campanhas eleitorais ( ADI nº 4.650 , rel. Min. Luiz Fux). 9. A propaganda eleitoral não pode ser realizada em bens de uso comum, assim considerados aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como os templos, os ginásios, os estádios, ainda que de propriedade privada (Lei nº 9.504 /97, art. 37 , caput e § 4º). 10. O candidato que presencia atos tidos como abusivos e deixa a posição de mero expectador para, assumindo os riscos inerentes, participar diretamente do evento e potencializar a exposição da sua imagem não pode ser considerado mero beneficiário. O seu agir, comparecendo no palco em pé e ao lado do orador, que o elogia e o aponta como o melhor representante do povo, caracteriza-o como partícipe e responsável pelos atos que buscam a difusão da sua imagem em relevo direto e maior do que o que seria atingido pela simples referência à sua pessoa ou à sua presença na plateia (ou em outro local). 11. Ainda que não haja expressa previsão legal sobre o abuso do poder religioso, a prática de atos de propaganda em prol de candidatos por entidade religiosa, inclusive os realizados de forma dissimulada, pode caracterizar a hipótese de abuso do poder econômico, mediante a utilização de recursos financeiros provenientes de fonte vedada. Além disso, a utilização proposital dos meios de comunicação social para a difusão dos atos de promoção de candidaturas é capaz de caracterizar a hipótese de uso indevido prevista no art. 22 da Lei das Inelegibilidades. Em ambas as situações e conforme as circunstâncias verificadas, os fatos podem causar o desequilíbrio da igualdade de chances entre os concorrentes e, se atingir gravemente a normalidade e a legitimidade das eleições, levar à cassação do registro ou do diploma dos candidatos eleitos. 12. No presente caso, por se tratar das eleições de 2010, o abuso de poder deve ser aferido com base no requisito da potencialidade, que era exigido pela jurisprudência de então e que, não se faz presente no caso concreto em razão de suas circunstâncias. Recurso especial do pastor investigado recebido como recurso ordinário. Recursos ordinários dos investigados providos para julgar improcedente a ação de investigação judicial eleitoral. Recurso especial da Coligação Rondônia Melhor para Todos, autora da AIJE, prejudicado.

Diários Oficiais que citam Centro Religioso Alves,

  • DOM-PIRACI 08/05/2024 - Pág. 101 - Diário Oficial do Município de Piracicaba

    Diários Oficiais • 07/05/2024 • Diário Oficial do Município de Piracicaba

    – Templos Religiosos Diocese de Piracicaba 050.127/2024 Deferido Isenção de IPTU – Templos Religiosos Diocese de Piracicaba 050.140/2024 Deferido Isenção de IPTU – Templos Religiosos Diocese de Piracicaba... Deferido Restituição de Importância Arnaldo Piovesan Beraldo 046.271/2024 Deferido Restituição de Importância Arnaldo Piovesan Beraldo 046.279/2024 Deferido Restituição de Importância Tania Greicy Quirino Alves... piracicaba.simplissweb.com.br/prefeitura/202405/Home/Index/1000 1/1 Departamento de Administração Tributária EXPEDIENTE – 07/05/2024 Despacho Assunto Interessado Protocolo Indeferido Isenção de IPTU – Entidades Assistenciais Centro

  • DOEPR 09/02/2023 - Pág. 1258 - Normal Executivo - Diário Oficial do Estado do Paraná

    Diários Oficiais • 08/02/2023 • Diário Oficial do Estado do Paraná

    EST EDUC PROFIS AGRIC D XXXXX-1 RAQUEL ALVES PRATES 75 CEEBJA MANDIRITUBA-EF M XXXXX-0 GILCELENE DAVINI 75 CENTRO EST EDUC PROFIS AGRIC D XXXXX-2 CLARICE APARECIDA BONK SCHELMACH 75 SANTA... 1 1 3 02/02/2023 MANDAGUARI ENSINO RELIGIOSO 1 1 3 02/02/2023 FOZ DO IGUACU ENSINO RELIGIOSO 1 1 3 02/02/2023 LONDRINA EDUCACAO FISICA 1 2 3 02/02/2023 FOZ DO IGUACU ENSINO RELIGIOSO 1 1 3 02/02/2023... DE FARIA PEREIRA BATIST 75 VICENTE MACHADO, C E C-EF M XXXXX-0 GILCELENE DAVINI 75 CENTRO EST EDUC PROFIS AGRIC D XXXXX-4 RITA DE CASSIA SARTORE DE SOUZA 79 CENTRO EST EDUC PROFIS THEODOR XXXXX

  • DOEPR 09/02/2023 - Pág. 1167 - Normal Executivo - Diário Oficial do Estado do Paraná

    Diários Oficiais • 08/02/2023 • Diário Oficial do Estado do Paraná

    PROFIS A MOHAM XXXXX-5 JEAN CARLOS ALVES 71 CENTRO EST EDUC PROFIS A MOHAM XXXXX-5 JEAN CARLOS ALVES 71 CENTRO EST EDUC PROFIS A MOHAM XXXXX-5 JEAN CARLOS ALVES 71 CENTRO EST EDUC PROFIS A... 71 CENTRO EST EDUC PROFIS A MOHAM XXXXX-4 PABLO AUDA 71 MARIA DE J P GUIMARAES, C E C XXXXX-5 JEAN CARLOS ALVES 71 CENTRO EST EDUC PROFIS A MOHAM XXXXX-5 JEAN CARLOS ALVES 71 CENTRO EST EDUC... MOHAM XXXXX-5 JEAN CARLOS ALVES 71 CENTRO EST EDUC PROFIS A MOHAM XXXXX-5 JEAN CARLOS ALVES 71 CENTRO EST EDUC PROFIS A MOHAM XXXXX-4 PABLO AUDA 71 MARIA DE J P GUIMARAES, C E C XXXXX-

Peças Processuais que citam Centro Religioso Alves,

  • Petição Inicial - TJCE - Ação Ação. do Pedido de Justiça Gratuita Informa, Inicialmente, que Deixa de Recolher as Custas Incidentes - Apelação Cível - de Centro Espirita Nosso LAR Casas Andre Luiz

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2016.8.06.0112 em 11/08/2023 • TJCE · Comarca · Juazeiro do Norte, CE

    CENTRO ESPÍRITA NOSSO LAR CASAS ANDRÉ LUIZ , sociedade civil de caráter religioso e filantrópico, inscrito no CNPJ/MF sob o n. , com sede na bairro Picanço, em Guarulhos, por seu Advogado, nos autos do... ENCRAVADA EM TERRENO MEDINDO (4,40), QUATRO METROS E QUARENTA CENTÍMETROS DE FRENTE, SOBRE FUNDOS OU COMPRIMENTO DE (30) TRINTA METROS, ENCERRANDO UMA ÁREA TOTAL DE 132,00M2; ENTRE IMÓVEIS DE MANOEL NOZINHO ALVES... união estável, e que não existem descendentes e ascendentes" determinou "que por ocasião de sua morte, fiquem instituídos como seus legatários" Lucimeiry Barbosa Queiroz, Associação Cruz Verde e " CENTRO

  • Recurso - TJPE - Ação Inventário e Partilha - Inventário - de LGM Empreendimentos Imobiliarios

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2003.8.17.0001 em 11/08/2022 • TJPE · Comarca · Recife, PE

    No ca-- ambos COELHO ALVES e após um namoro\noivado, casaram no religioso em 05 de Agosto de 1962, na Matriz de Santana , cidade de Gravata tendo permanecido casados até o falecimento da Sra. o que se... ADVOCACIA, CONSULTORIA EMPRESARIAL E TRIBUTÁRIA. a ANDAR, CENTRO, ARCOVERDE - PERNAMBUCO. FONE: / FAX:... ADVOCACIA, CONSULTORIA EMPRESARIAL E TRIBUTÁRIA. , l* ANDAR, CENTRO, ARCOVERDE - PERNAMBUCO. FONE: (87) 3821 - O324 / FAX: . DOC.04

  • Petição Inicial - TJSP - Ação Pedido de Explicações , nos Termos do Artigo 144 do Código Penal 1 - Notificação para Explicações

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2022.8.26.0050 em 10/11/2022 • TJSP · Foro · Foro Central Criminal Barra Funda da Comarca de São Paulo, SP

    sociais são amplamente divulgados; pessoas públicas soem reconhecer sua relevância, grandeza e importância: 2 O Instituto Anglicano é responsável por 11 creches beneficentes; entre as quais, a Unidade Centro... de Educação Infantil Bernardo Giacomini Alves (maior creche de São Paulo, em cujos 8.000 m2 de estrutura são atendidas 1000 crianças, com idades de 0 a 4 anos, às quais diariamente são oferecidas atividades... EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO PAULO , brasileiro, casado, religioso, portador da cédula de identidade (tipo RG) nº (SSP/SP), inscrito

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