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Jurisprudência que cita Natan Donadon Político

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RO XXXX/XXXXX-5

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. 1. Escorço fático. Os recursos especiais foram interpostos nos autos de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Estadual em face dos recorrentes e outros, imputando-lhes atos de improbidade que, além de violarem os princípios da Administração Pública, ensejam enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário no montante aproximado de três milhões de reais. 2. Exame dos requisitos de admissibilidade do recurso especial. 2.1 . Cerceamento de defesa – ofensa aos arts. 330 , I e 333 , II , do CPC . A pretensão esbarra na Súmula 7 /STJ, pois foi com base na prova dos autos que o Tribunal a quo entendeu ser despiciendo determinar a continuidade da instrução probatória, oportunidade em que julgou antecipadamente a lide. 2.2 Requerimento para redução ou exclusão de qualquer uma das penas com base no princípio da proporcionalidade e razoabilidade. Para apreciar a primariedade e vida pregressa dos recorrentes, nos termos como requerido, seria preciso reexaminar as provas dos autos, providência vedada nos termos da Súmula 7 /STJ. 2.3 Alegações de que os fatos apresentados pelo Ministério Público são inverídicos. Tais assertivas não ultrapassam o juízo de conhecimento, pois é manifesta a deficiência recursal, já que os recorrentes restringiram-se a expor argumentos genéricos como se se tratasse de um recurso ordinário, deixando de observar os requisitos específicos para a admissibilidade do recurso especial. Tal fato impõe a aplicação da Súmula 284 /STF. As pretensões, ademais, encontram impedimento na Súmula 7 /STJ, pois foi com base no contexto-fático dos autos que o Tribunal de origem reconheceu a prática dos atos de improbidade. 2.4. Ofensa aos artigos 9º da Lei nº 1.079 /50, 147 e 267 , inciso III , do Código de Processo Civil . O aresto recorrido não apreciou a questão à luz desses dispositivos, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 , do STF e 211 do STJ. 2.5. Ilegalidade da quebra de sigilo. Não foram apontados quais os dispositivos de lei federal que supostamente teriam sido contrariados, além do fato de a assertiva demandar a revisão das provas dos autos (verificar a existência de perigo para o processo). 2.6. Violação de dispositivos constitucionais. É inviável, em recurso especial, examinar a suposta contrariedade a dispositivo da Constituição da Republica (art. 5º , inciso XII , da CF ), sob pena de usurpação de competência do Pretório Excelso. 2.7. Dissídio pretoriano. Não foram observadas as formalidades para a comprovação da divergência jurisprudencial, nos termos dos arts. 541 , parágrafo único , do CPC , e 255, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal, pois sequer houve transcrição das ementas que supostamente seriam divergentes com o aresto recorrido. 2.8. Irregularidade de representação. Nos termos da Súmula 115 /STJ: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". 3. Mérito. 3.1 Inépcia da inicial – contrariedade ao art. 295 , inciso I , do CPC . Argumenta-se que "se houve pagamento parcial aos servidores públicos e comprovados nos autos, o pedido de ressarcimento total é contraditório". O acórdão deve ser mantido pelos seus próprios fundamentos já que, com base na prova dos autos, constatou-se que os valores utilizados para pagar os servidores públicos, além de terem sido irrisórios, foram destinados a "comissionados fantasmas", ou seja, indivíduos que não prestaram, efetivamente, qualquer serviço público, mas ao contrário, foram contratados para realizar serviços de interesse pessoal dos irmãos Marcos Antônio Donadon e Natan Donadon. Afasta-se, portanto, a assertiva de inépcia da inicial. 3.2 Julgamento ultra petita – violação dos arts. 128 e 460 , do CPC . Sustenta-se que a condenação teria sido superior ao valor pedido como reparação de danos ao erário. A matéria foi prequestionada, no entanto, inexiste o alegado vício, pois consoante verifica-se do aresto recorrido, a condenação dos recorrentes é solidária, ou seja, cada devedor é responsável pela totalidade da obrigação, admitindo-se, outrossim, que o credor demande a dívida por inteiro de qualquer dos devedores. 3.3. Julgamento citra petita – negativa de vigência dos artigos 458 e 459 , do CPC , por terem sido decididas, em uma mesma sentença, a cautelar e a ação principal, sem que tenha havido fundamentos para ambos os feitos. Não importa negativa de prestação jurisdicional, a decisão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pela parte vencida, tenha adotado fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta, hipótese dos autos. 4. Recurso especial de Mario Alberto Cantarela não conhecido e recursos especiais de Celso Carneiro Gomes, Antonio Cesar Segantini, Genir José Werlang, Carlos Alberto Rodrigues Camilato, Lourival da Silva Júnior, Natan Donadon e Marcos Antônio Donadon conhecidos em parte e não providos.

  • STF - MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA: MS 29988 DF

    Jurisprudência • Acórdão • 

    LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS. PREENCHIMENTO DE VAGA DECORRENTE DE RENÚNCIA A MANDATO PARLAMENTAR. PARTIDO POLÍTICO. COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA. Questão constitucional consistente em saber se a vaga decorrente de renúncia a mandato parlamentar deve ser preenchida com base na lista de suplentes pertencentes à coligação partidária ou apenas na ordem de suplentes do próprio partido político ao qual pertencia o parlamentar renunciante. 1. A jurisprudência, tanto do Tribunal Superior Eleitoral (Consulta 1.398), como do Supremo Tribunal Federal (Mandados de Segurança 26.602, 26.603 e 26.604), é firme no sentido de que o mandato parlamentar conquistado no sistema eleitoral proporcional também pertence ao partido político. 2. No que se refere às coligações partidárias, o TSE editou a Resolução n. 22.580 (Consulta 1.439), a qual dispõe que o mandato pertence ao partido e, em tese, estará sujeito à sua perda o parlamentar que mudar de agremiação partidária, ainda que para legenda integrante da mesma coligação pela qual foi eleito. 3. Aplicados para a solução da controvérsia posta no presente mandado de segurança, esses entendimentos também levam à conclusão de que a vaga deixada em razão de renúncia ao mandato pertence ao partido político, mesmo que tal partido a tenha conquistado num regime eleitoral de coligação partidária. Ocorrida a vacância, o direito de preenchimento da vaga é do partido político detentor do mandato, e não da coligação partidária, já não mais existente como pessoa jurídica. 4. Razões resultantes de um juízo sumário da controvérsia, mas que se apresentam suficientes para a concessão da medida liminar. A urgência da pretensão cautelar é evidente, tendo em vista a proximidade do término da legislatura, no dia 31 de janeiro de 2011. 5. Vencida, neste julgamento da liminar, a tese segundo a qual, de acordo com os artigos 112 e 215 do Código Eleitoral , a diplomação dos eleitos, que fixa a ordem dos suplentes levando em conta aqueles que são pertencentes à coligação partidária, constitui um ato jurídico perfeito e, a menos que seja desconstituído por decisão da Justiça Eleitoral, deve ser cumprido tal como inicialmente formatado. 6. Liminar deferida, por maioria de votos.

  • STF - MANDADO DE SEGURANÇA: MS 29988 DF

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Rachel Duarte Carvalho, 1ª suplente do próprio PMDB, partido que seria o legítimo detentor do cargo antes ocupado por Natan Donadon. Decido... Relata a petição inicial que Natan Donadon, ex-deputado federal pelo PMDB, renunciou ao cargo para o qual fora eleito em 2006, pela Coligação “Rondônia mais Humana”, composta pelos partidos PP, PMDB, PHS... Distinguem-se dos partidos políticos que a compõem e a eles se sobrepõe, temporariamente, adquirindo capacidade jurídica para representá-los. 4

Diários Oficiais que citam Natan Donadon Político

  • TRE-RO 08/02/2024 - Pág. 41 - Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia

    Diários Oficiais • 07/02/2024 • Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia

    INTERESSADO PROVISORIA INTERESSADO : SEBASTIAO SOUZA DA CONCEICAO INTERESSADO : WANDERLEY DE OLIVEIRA BRITO REQUERENTE : PARTIDO TRABALHISTA CRISTAO - PTC RESPONSÁVEL : MAURO ROBERTO DA SILVA RESPONSÁVEL : NATAN DONADON... CRISTAO CASTANHEIRAS - COMISSAO PROVISORIA, WANDERLEY DE OLIVEIRA BRITO, SEBASTIAO SOUZA DA CONCEICAO, ADEMAR MELO, FRANCISCO DE OLIVEIRA TOBIAS REQUERENTE: PARTIDO TRABALHISTA CRISTAO - PTC RESPONSÁVEL: NATAN DONADON... A Prestação de Contas relativas ao exercício financeiro de 2022 é obrigação que se impõe a todos os partidos políticos, por força do art. 32 , caput, da Lei nº 9.096 /95 c/c art. 28, caput, da Res

  • TRE-RO 01/08/2023 - Pág. 58 - Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia

    Diários Oficiais • 31/07/2023 • Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia

    INTERESSADO : VALCLEI QUEIROZ DA SILVA ADVOGADO : HUDSON DELGADO CAMURCA LIMA (6792/RO) INTERESSADO : MAURO ROBERTO DA SILVA INTERESSADO : NATAN DONADON TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA ACÓRDÃO... OAB RO 6792 Requerente: Elizeu Martins de Souza Advogado: Hudson Delgado Camurça Lima - OAB RO 6792 Requerente: Valclei Queiroz da Silva Advogado: Hudson Delgado Camurça Lima - OAB RO 6792 Requerente: Natan Donadon... Donadon Requerente: Mauro Roberto da Silva Eleições 2022

  • TRE-RO 18/04/2024 - Pág. 19 - Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia

    Diários Oficiais • 17/04/2024 • Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia

    LEI : PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DE RONDÔNIA REQUERENTE : MAURO ROBERTO DA SILVA ADVOGADO : DANIEL HORTA PEREIRA (12972/RO) ADVOGADO : JOSILEYDE CRISTINA DE MENEZES NUNES (11798/RO) REQUERENTE : NATAN DONADON... VILHENA RO REQUERIMENTO DE REGULARIZAÇÃO DE OMISSÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (12631) Nº XXXXX-25.2024.6.22.0004 / 004ª ZONA ELEITORAL DE VILHENA RO REQUERENTE: PARTIDO TRABALHISTA CRISTAO - PTC, NATAN DONADON... Publique-se, na íntegra, no DJE-TRE/RO, para ciência do Partido Político interessado. Ciência ao Ministério Público Eleitoral

Doutrina que cita Natan Donadon Político

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