STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RO XXXX/XXXXX-5
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. 1. Escorço fático. Os recursos especiais foram interpostos nos autos de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Estadual em face dos recorrentes e outros, imputando-lhes atos de improbidade que, além de violarem os princípios da Administração Pública, ensejam enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário no montante aproximado de três milhões de reais. 2. Exame dos requisitos de admissibilidade do recurso especial. 2.1 . Cerceamento de defesa ofensa aos arts. 330 , I e 333 , II , do CPC . A pretensão esbarra na Súmula 7 /STJ, pois foi com base na prova dos autos que o Tribunal a quo entendeu ser despiciendo determinar a continuidade da instrução probatória, oportunidade em que julgou antecipadamente a lide. 2.2 Requerimento para redução ou exclusão de qualquer uma das penas com base no princípio da proporcionalidade e razoabilidade. Para apreciar a primariedade e vida pregressa dos recorrentes, nos termos como requerido, seria preciso reexaminar as provas dos autos, providência vedada nos termos da Súmula 7 /STJ. 2.3 Alegações de que os fatos apresentados pelo Ministério Público são inverídicos. Tais assertivas não ultrapassam o juízo de conhecimento, pois é manifesta a deficiência recursal, já que os recorrentes restringiram-se a expor argumentos genéricos como se se tratasse de um recurso ordinário, deixando de observar os requisitos específicos para a admissibilidade do recurso especial. Tal fato impõe a aplicação da Súmula 284 /STF. As pretensões, ademais, encontram impedimento na Súmula 7 /STJ, pois foi com base no contexto-fático dos autos que o Tribunal de origem reconheceu a prática dos atos de improbidade. 2.4. Ofensa aos artigos 9º da Lei nº 1.079 /50, 147 e 267 , inciso III , do Código de Processo Civil . O aresto recorrido não apreciou a questão à luz desses dispositivos, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 , do STF e 211 do STJ. 2.5. Ilegalidade da quebra de sigilo. Não foram apontados quais os dispositivos de lei federal que supostamente teriam sido contrariados, além do fato de a assertiva demandar a revisão das provas dos autos (verificar a existência de perigo para o processo). 2.6. Violação de dispositivos constitucionais. É inviável, em recurso especial, examinar a suposta contrariedade a dispositivo da Constituição da Republica (art. 5º , inciso XII , da CF ), sob pena de usurpação de competência do Pretório Excelso. 2.7. Dissídio pretoriano. Não foram observadas as formalidades para a comprovação da divergência jurisprudencial, nos termos dos arts. 541 , parágrafo único , do CPC , e 255, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal, pois sequer houve transcrição das ementas que supostamente seriam divergentes com o aresto recorrido. 2.8. Irregularidade de representação. Nos termos da Súmula 115 /STJ: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". 3. Mérito. 3.1 Inépcia da inicial contrariedade ao art. 295 , inciso I , do CPC . Argumenta-se que "se houve pagamento parcial aos servidores públicos e comprovados nos autos, o pedido de ressarcimento total é contraditório". O acórdão deve ser mantido pelos seus próprios fundamentos já que, com base na prova dos autos, constatou-se que os valores utilizados para pagar os servidores públicos, além de terem sido irrisórios, foram destinados a "comissionados fantasmas", ou seja, indivíduos que não prestaram, efetivamente, qualquer serviço público, mas ao contrário, foram contratados para realizar serviços de interesse pessoal dos irmãos Marcos Antônio Donadon e Natan Donadon. Afasta-se, portanto, a assertiva de inépcia da inicial. 3.2 Julgamento ultra petita violação dos arts. 128 e 460 , do CPC . Sustenta-se que a condenação teria sido superior ao valor pedido como reparação de danos ao erário. A matéria foi prequestionada, no entanto, inexiste o alegado vício, pois consoante verifica-se do aresto recorrido, a condenação dos recorrentes é solidária, ou seja, cada devedor é responsável pela totalidade da obrigação, admitindo-se, outrossim, que o credor demande a dívida por inteiro de qualquer dos devedores. 3.3. Julgamento citra petita negativa de vigência dos artigos 458 e 459 , do CPC , por terem sido decididas, em uma mesma sentença, a cautelar e a ação principal, sem que tenha havido fundamentos para ambos os feitos. Não importa negativa de prestação jurisdicional, a decisão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pela parte vencida, tenha adotado fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta, hipótese dos autos. 4. Recurso especial de Mario Alberto Cantarela não conhecido e recursos especiais de Celso Carneiro Gomes, Antonio Cesar Segantini, Genir José Werlang, Carlos Alberto Rodrigues Camilato, Lourival da Silva Júnior, Natan Donadon e Marcos Antônio Donadon conhecidos em parte e não providos.