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Jurisprudência que cita Marcelo Crivella Político

  • TSE - Recurso Ordinário Eleitoral: RO-El XXXXX20186190000 RIO DE JANEIRO - RJ XXXXX

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ELEIÇÕES 2018. RECURSO ORDINÁRIO. AIJE. CONDUTA VEDADA E ABUSO DO PODER POLÍTICO. ARTS. 73 , I , DA LEI Nº 9.504 /1997 E 22 , CAPUT, DA LC Nº 64 /1990. PRELIMINARES. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. SUPOSTA EXPLORAÇÃO POLÍTICO–ELEITORAL DE BENS E SERVIÇOS PÚBLICOS DA PREFEITURA MUNICIPAL. ENCONTRO DENOMINADO "CAFÉ DA COMUNHÃO". JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS PELO TRE/RJ. AUSÊNCIA DE CARÁTER ELEITOREIRO E DE GRAVIDADE NA CONDUTA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO. 1. No caso, a conduta objeto da AIJE, julgada improcedente na origem, consistiu no fato de o então prefeito Marcelo Crivella supostamente, ter se valido de suas prerrogativas funcionais ao usar as dependências físicas da Prefeitura e os serviços de copeiragem realizados por servidores daquela municipalidade para, em 5.7.2018, no Palácio da Cidade (sede do governo municipal), em reunião denominada "Café da comunhão", ofertar diversas vantagens a líderes de determinado segmento religioso, com o intuito de beneficiar a candidatura de Rubens Teixeira da Silva ao cargo de deputado federal naquele ano.Das preliminares suscitadas nas contrarrazões2. Em conformidade com o disposto no art. 5º , § 3º , da Lei nº 11.419 /2006, c/c o art. 22 da Res.–TSE nº 23.417/2014, considera–se efetivada a intimação eletrônica no dia em que o intimado efetivar a consulta eletrônica do teor da intimação, o que pode ocorrer em até 10 dias, contados da data de seu envio, sob pena de a intimação ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo. Precedentes do STJ. Preliminar de intempestividade rejeitada.3. Em recente julgado, esta Corte Superior, em revisão de posicionamento, deu parcial provimento a recurso para firmar a tese, aplicável a partir das eleições de 2018, de que não há litisconsórcio passivo necessário, em âmbito de AIJE, entre o candidato beneficiado e os agentes públicos responsáveis pela prática do suposto ato abusivo. Preliminar de decadência da ação não acolhida.4. Se os recorridos consideraram nulo o aproveitamento de provas testemunhais produzidas pela Câmara Municipal do Rio de Janeiro no âmbito de CPI, cumpria–lhes ter suscitado a questão no tempo oportuno – ainda perante a instância de origem –, visando sanar o suposto vício, e não ter devolvido a matéria apenas nas contrarrazões ao presente recurso ordinário, tal como ocorrido. Incidência da preclusão na espécie, com base no art. 278 do CPC . Preliminar rejeitada.5. A ausência de contraditório em processo originário não acarreta nulidade se a prova é submetida ao crivo das partes no feito para o qual é emprestada. Precedentes desta Corte Superior e do STJ.Mérito6. Não merece reparos a conclusão da Corte regional quanto à ausência de elementos para a subsunção dos fatos à regra da conduta vedada inserta no art. 73 , I , da Lei das Eleicoes , bem como à regra do abuso do poder político, prevista nos arts. 19 e 22 da LC nº 64 /1990.7. As provas carreadas aos autos não permitem atestar o caráter eleitoreiro da reunião denominada "Café da comunhão", não havendo, outrossim, como se afirmar que o então prefeito Marcelo Crivella tenha utilizado, de forma irregular, bem imóvel público – e os serviços respectivos – em prol da candidatura de seu aliado político Rubens Teixeira. Pelo contrário, o que se pode inferir dos autos é que o evento era aberto ao público, tendo o então prefeito apenas prestado informações acerca da gestão pública como um todo, em especial sobre a existência de programas sociais e de benefícios tributários passíveis de serem concedidos pela Prefeitura.8. Hipótese em que não houve a divulgação de plataformas de campanha nem a exaltação de qualidades para exercício de mandato, mas, tão somente, a divulgação de atos de governo, em reunião ocorrida dentro da legalidade, nas dependências da sede do governo municipal, não havendo falar, portanto, em prática de conduta vedada apta a comprometer a igualdade de oportunidades entre os candidatos no pleito eleitoral.9. A hipótese de incidência do inciso I do art. 73 da Lei nº 9.504 /1997 é direcionada às candidaturas efetivadas, não sendo possível cogitar sua aplicação antes de formalizado o registro de candidatura (Rp nº 145–62/DF, rel. Min. Admar Gonzaga, julgada em 7.8.2014, DJe de 27.8.2014).10. Para configurar o abuso do poder político, nos termos do art. 22 , caput, da LC nº 64 /1990, é imprescindível a presença de gravidade na conduta, cuja verificação deve levar em conta, diante das circunstâncias do caso concreto, se os fatos narrados foram suficientes para gerar desequilíbrio na disputa eleitoral, de modo a evidenciar potencial prejuízo à lisura do pleito.11. O aresto regional, em sua fundamentação, assentou, expressamente, não haver elemento de prova nos autos que revele terem sidos realizados, pela gestão do então prefeito Marcelo Crivella, quaisquer atos com desvio de finalidade da função pública para atender reivindicações formuladas por lideranças evangélicas, tampouco para favorecer a candidatura do recorrido Rubens Teixeira, não se mostrando, assim, suficiente para revelar gravidade apta a desequilibrar a disputa entre os candidatos.12. Negado provimento ao recurso ordinário eleitoral.

  • TSE - RECURSO ORDINáRIO ELEITORAL: RO-El XXXXX RIO DE JANEIRO - RJ

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ELEIÇÕES 2018. RECURSO ORDINÁRIO. AIJE. CONDUTA VEDADA E ABUSO DO PODER POLÍTICO. ARTS. 73 , I , DA LEI Nº 9.504 /1997 E 22, CAPUT , DA LC Nº 64 /1990. PRELIMINARES. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. SUPOSTA EXPLORAÇÃO POLÍTICO–ELEITORAL DE BENS E SERVIÇOS PÚBLICOS DA PREFEITURA MUNICIPAL. ENCONTRO DENOMINADO "CAFÉ DA COMUNHÃO". JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS PELO TRE/RJ. AUSÊNCIA DE CARÁTER ELEITOREIRO E DE GRAVIDADE NA CONDUTA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO. 1. No caso, a conduta objeto da AIJE, julgada improcedente na origem, consistiu no fato de o então prefeito Marcelo Crivella supostamente, ter se valido de suas prerrogativas funcionais ao usar as dependências físicas da Prefeitura e os serviços de copeiragem realizados por servidores daquela municipalidade para, em 5.7.2018, no Palácio da Cidade (sede do governo municipal), em reunião denominada "Café da comunhão", ofertar diversas vantagens a líderes de determinado segmento religioso, com o intuito de beneficiar a candidatura de Rubens Teixeira da Silva ao cargo de deputado federal naquele ano. Das preliminares suscitadas nas contrarrazões 2. Em conformidade com o disposto no art. 5º , § 3º , da Lei nº 11.419 /2006, c/c o art. 22 da Res.–TSE nº 23.417/2014, considera–se efetivada a intimação eletrônica no dia em que o intimado efetivar a consulta eletrônica do teor da intimação, o que pode ocorrer em até 10 dias, contados da data de seu envio, sob pena de a intimação ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo. Precedentes do STJ. Preliminar de intempestividade rejeitada. 3. Em recente julgado, esta Corte Superior, em revisão de posicionamento, deu parcial provimento a recurso para firmar a tese, aplicável a partir das eleições de 2018, de que não há litisconsórcio passivo necessário, em âmbito de AIJE, entre o candidato beneficiado e os agentes públicos responsáveis pela prática do suposto ato abusivo. Preliminar de decadência da ação não acolhida. 4. Se os recorridos consideraram nulo o aproveitamento de provas testemunhais produzidas pela Câmara Municipal do Rio de Janeiro no âmbito de CPI, cumpria–lhes ter suscitado a questão no tempo oportuno – ainda perante a instância de origem –, visando sanar o suposto vício, e não ter devolvido a matéria apenas nas contrarrazões ao presente recurso ordinário, tal como ocorrido. Incidência da preclusão na espécie, com base no art. 278 do CPC . Preliminar rejeitada. 5. A ausência de contraditório em processo originário não acarreta nulidade se a prova é submetida ao crivo das partes no feito para o qual é emprestada. Precedentes desta Corte Superior e do STJ. Mérito 6. Não merece reparos a conclusão da Corte regional quanto à ausência de elementos para a subsunção dos fatos à regra da conduta vedada inserta no art. 73 , I , da Lei das Eleicoes , bem como à regra do abuso do poder político, prevista nos arts. 19 e 22 da LC nº 64 /1990. 7. As provas carreadas aos autos não permitem atestar o caráter eleitoreiro da reunião denominada "Café da comunhão", não havendo, outrossim, como se afirmar que o então prefeito Marcelo Crivella tenha utilizado, de forma irregular, bem imóvel público – e os serviços respectivos – em prol da candidatura de seu aliado político Rubens Teixeira. Pelo contrário, o que se pode inferir dos autos é que o evento era aberto ao público, tendo o então prefeito apenas prestado informações acerca da gestão pública como um todo, em especial sobre a existência de programas sociais e de benefícios tributários passíveis de serem concedidos pela Prefeitura. 8. Hipótese em que não houve a divulgação de plataformas de campanha nem a exaltação de qualidades para exercício de mandato, mas, tão somente, a divulgação de atos de governo, em reunião ocorrida dentro da legalidade, nas dependências da sede do governo municipal, não havendo falar, portanto, em prática de conduta vedada apta a comprometer a igualdade de oportunidades entre os candidatos no pleito eleitoral. 9. A hipótese de incidência do inciso I do art. 73 da Lei nº 9.504 /1997 é direcionada às candidaturas efetivadas, não sendo possível cogitar sua aplicação antes de formalizado o registro de candidatura (Rp nº 145–62/DF, rel. Min. Admar Gonzaga, julgada em 7.8.2014, DJe de 27.8.2014). 10. Para configurar o abuso do poder político, nos termos do art. 22, caput , da LC nº 64 /1990, é imprescindível a presença de gravidade na conduta, cuja verificação deve levar em conta, diante das circunstâncias do caso concreto, se os fatos narrados foram suficientes para gerar desequilíbrio na disputa eleitoral, de modo a evidenciar potencial prejuízo à lisura do pleito. 11. O aresto regional, em sua fundamentação, assentou, expressamente, não haver elemento de prova nos autos que revele terem sidos realizados, pela gestão do então prefeito Marcelo Crivella, quaisquer atos com desvio de finalidade da função pública para atender reivindicações formuladas por lideranças evangélicas, tampouco para favorecer a candidatura do recorrido Rubens Teixeira, não se mostrando, assim, suficiente para revelar gravidade apta a desequilibrar a disputa entre os candidatos. 12. Negado provimento ao recurso ordinário eleitoral.

  • TSE - RECURSO ORDINáRIO ELEITORAL: RO-El XXXXX RIO DE JANEIRO - RJ

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ELEIÇÕES 2018. RECURSOS ORDINÁRIOS. AIJE. CONDUTA VEDADA E ABUSO DO PODER POLÍTICO. ART. 73 , I E III , DA LEI Nº 9.504 /1997 E ART. 22, CAPUT , DA LC Nº 64 /1990. PRELIMINARES. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. ALEGADO USO DE VEÍCULOS E DE MOTORISTAS DA FROTA DA COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA (COMLURB) PARA TRANSPORTE DOS RESPECTIVOS FUNCIONÁRIOS ATÉ O LOCAL DE EVENTO POLÍTICO VOLTADO À PROMOÇÃO DE CANDIDATOS A DEPUTADO FEDERAL E ESTADUAL LIGADOS AO ENTÃO PREFEITO MUNICIPAL. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO FUNDADO, ESSENCIALMENTE, EM DEPOIMENTOS EXTRAÍDOS DE CPI INSTAURADA PELA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO PARA APURAR OS MESMOS FATOS E EM MATÉRIAS JORNALÍSTICAS. EVENTO ABERTO AO PÚBLICO. NÚMERO REDUZIDO DE PARTICIPANTES. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO QUANTITATIVO DE VEÍCULOS DA COMLURB QUE EFETIVAMENTE TERIA SIDO UTILIZADO NO TRANSPORTE DE FUNCIONÁRIOS PARA O EVENTO E DE QUEM OS UTILIZOU. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO NO SENTIDO DA EFETIVA PARTICIPAÇÃO DO REQUERENTE NA ORGANIZAÇÃO DO EVENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE GRAVIDADE. RECURSOS ORDINÁRIOS PARCIALMENTE PROVIDOS, A FIM DE AFASTAR A APLICAÇÃO DAS SANÇÕES COM BASE NO ABUSO DO PODER POLÍTICO E, NA QUADRA DA CONDUTA VEDADA, REDUZIR, SEGUNDO UM JUÍZO DE PROPORCIONALIDADE, O QUANTUM DA MULTA APLICADA AOS RECORRENTES. PREJUDICADAS AS PRETENSÕES CAUTELARES REQUERIDAS. 1. No caso, a conduta objeto da AIJE julgada procedente na origem consistiu na desvirtuação, supostamente orquestrada pelo condenado, prefeito do Município do Rio de Janeiro, de um evento, na sede da escola de samba Estácio de Sá, destinado a empregados da Companhia Municipal de Limpeza Urbana (Comlurb), no qual, em vez de serem tratados temas afetos à categoria, teriam sido promovidas as campanhas eleitorais de dois candidatos nas eleições de 2018. Preliminares 2. A apresentação de notícia–crime contra a Prefeitura Municipal não impede que o advogado que a subscreveu participe do julgamento do respectivo mandatário. Hipótese que não se insere no rol descrito no art. 144 do CPC . Preliminar de nulidade, por participação de magistrado impedido, rejeitada. 3. Em recente julgado, esta Corte Superior, em revisão de posicionamento, deu parcial provimento a recurso para firmar a tese, aplicável a partir das eleições de 2018, de que não há litisconsórcio passivo necessário, em âmbito de AIJE, entre o candidato beneficiado e os agentes públicos responsáveis pela prática do suposto ato abusivo. Não acolhimento da preliminar de decadência da ação. 4. Se os recorrentes consideravam inválidas as provas orais produzidas pela CPI, cumpria–lhes ter suscitado a questão no tempo oportuno – ainda perante a instância de origem, logo após serem intimados a se manifestar acerca das indigitadas provas –, visando a sanar o suposto vício, e não ter devolvido a matéria apenas com os presentes recursos ordinários. Incidência da preclusão na espécie, com base no art. 278 do CPC . Rejeição da preliminar. 5. A ausência de contraditório em processo originário não acarreta nulidade se a prova é submetida ao crivo das partes no feito para o qual é emprestada. Precedentes desta Corte Superior e do STJ. Mérito 6. No tocante ao mérito propriamente dito, o conjunto probatório é, conforme bem consignou o aresto regional, vasto em atestar o uso de veículos oficiais e de motoristas da Comlurb para o transporte de seus empregados, em 13.9.2018, até a quadra da escola de samba Estácio de Sá, onde, sob o pretexto de se tratar de evento no qual seriam abordados assuntos de interesse da categoria, o então prefeito Marcelo Crivella, diante do eleitorado presente, promoveu as candidaturas de seu filho, Marcelo Hodge Crivella, e de Alessandro Costa aos cargos, respectivamente, de deputado federal e de deputado estadual em 2018. 7. No que concerne à aplicação da sanção de inelegibilidade, o aresto regional merece ser reformado. Isso porque, como é sabido, para configurar o abuso do poder político, nos termos do art. 22, caput , da LC nº 64 /1990, é imprescindível a presença da gravidade da conduta, cuja verificação deve levar em conta se, diante das circunstâncias do caso concreto, os fatos narrados foram suficientes para gerar desequilíbrio na disputa eleitoral, de modo a evidenciar potencial prejuízo à lisura do pleito. 8. O decreto condenatório regional, em sua fundamentação, baseou–se, essencialmente, em documentos originados de CPI – que apurou os mesmos fatos – consistentes em depoimentos de gerentes regionais da Comlurb e em matérias jornalísticas, os quais, ainda que possam ter atestado a finalidade eleitoreira da indigitada reunião – elemento essencial para o reconhecimento do abuso do poder político na seara eleitoral –, não se mostraram suficientes para revelar a gravidade para desequilibrar a disputa entre os candidatos. 9. Apesar de constar que a Comlurb possui cerca de 20 mil funcionários, os depoentes fazem menção a estimativas de reduzido número de pessoas no evento (50 a 150 pessoas), as quais o acórdão nem sequer vincula ao quadro funcional da referida empresa. É dizer: a partir do conjunto probatório dos autos, não é possível reconhecer, com grau de certeza, a caracterização do abuso do poder político, o qual não pode estar ancorado em conjecturas e presunções, fazendo–se necessária, para sua configuração, a comprovação da gravidade das circunstâncias do caso concreto que caracterizam a prática abusiva, de modo a macular a lisura da disputa eleitoral, nos termos do art. 22 , XVI , da LC nº 64 /1990. Precedentes. 10. Os elementos advindos da CPI, apesar de terem atestado a prática das condutas vedadas previstas nos inciso I e III do art. 73 da Lei nº 9.504 /1997 – que exigem tão somente a subsunção objetiva dos fatos ao tipo legal –, não tiveram o condão de comprovar a caracterização do abuso do poder político que tenha dado força desproporcional à candidatura dos recorrentes de forma a comprometer a igualdade da disputa e a legitimidade do pleito, em um universo de 12 milhões de eleitores em 2018 no Estado do Rio de Janeiro. Não se mostraram, aliás, sequer suficientes para atestar a participação do então prefeito Marcelo Crivella na organização do evento. 11. A pena de inelegibilidade prevista no art. 22 , XIV , da LC nº 64 /1990 é de caráter personalíssimo e, portanto, demanda, para sua aplicação, provas robustas de que o agente tenha, efetivamente, contribuído com o abuso, não bastando meras ilações decorrentes de apoios a correligionários. Precedentes. 12. Recursos ordinários parcialmente providos, a fim de: (a) afastar a caracterização do abuso do poder político e, por conseguinte, a aplicação das sanções do art. 22 , XIV , da LC nº 64 /1990; e (b) na quadra da conduta vedada, reduzir, segundo um juízo de proporcionalidade, o quantum da multa ao valor de R$ 15.000,00 para cada um dos recorrentes (art. 77, § 4º, da Res.–TSE nº 23.551/2017). Prejudicadas as pretensões cautelares requeridas.

Diários Oficiais que citam Marcelo Crivella Político

  • TRE-RJ 29/09/2020 - Pág. 120 - Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro

    Diários Oficiais • 28/09/2020 • Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro

    o Prefeito Marcelo Crivella, como aos candidatos diretamente beneficiados: Rubens Teixeira da Silva, Marcelo Hodge Crivella e Alessandro Silva da Costa... abuso de poder político e conduta vedada, aptos a viabilizar a aplicação de multa e decretação da inelegibilidade de Rubens Teixeira e de Marcelo Crivella, bem como a cassação do diploma daquele investigado... A duas porque a responsabilidade pela organização de ambos seria do Prefeito Marcelo Crivella, sendo desimportante, ao seu sentir, a inclusão de outros subordinados, como o então presidente da COMLURB

  • TRE-RJ 29/09/2020 - Pág. 195 - Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro

    Diários Oficiais • 28/09/2020 • Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro

    VEREADORA ROSA FERNANDES –Panfletinho político? Daqueles que a gente distribui na campanha? O SR. ROBERTO PESSOA DOS SANTOS –Político, Marcelo Crivella. Marcelo Crivella Filho... ROBERTO PESSOA DOS SANTOS –Tinha mais de 100 panfletinhos do Marcelo Crivella. A SRA... Querendo voto para o filho do Prefeito Marcelo Crivella, que não sei o que e tal. A gente dirigindo, a gente ouve certas coisas. A SRA

  • STF 22/04/2021 - Pág. 254 - Supremo Tribunal Federal

    Diários Oficiais • 21/04/2021 • Supremo Tribunal Federal

    Desde o início ficou claro o interesse do grupo político do então aspirante a Prefeito MARCELO CRIVELLA em arrecadar valores, sob o vago argumento de que seriam empregados no segundo turno das eleições... derivar do uso da máquina pública da segunda maior cidade do país , bem como escancaram a prévia ciência e anuência do então candidato e atual Prefeito MARCELO CRIVELLA... Em contrapartida, uma vez vencida a eleição pelo denunciado MARCELO CRIVELLA, cada um deles teria seus interesses pessoais no âmbito da administração pública municipal atendidos. [...]

Peças Processuais que citam Marcelo Crivella Político

  • Documentos diversos - TRT01 - Ação Reintegração de Empregado - Atord - contra Itau Unibanco

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2020.5.01.0058 em 22/01/2021 • TRT1 · 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro

    MARCELO CRIVELLA RIO AVISO D.O. A Imprensa da Cidade comunica aos órgãos e entidades municipais que a Agência do D.O... CONSIDERANDO que o somatório das medidas protetivas, antissépticas e sanitárias, inclusive de proibição de MARCELO CRIVELLA aglomerações, visam a proteção da população contra a exposição a risco de contágio... Universal dos Direitos Humanos, pelo Pacto Internacional Sobre Direitos Civis e Políticos, pela Convenção Americana de Direitos Humanos e pela Constituição da Republica Federativa do Brasil , refletindo-se

  • Petição Inicial - TJRJ - Ação Popular com Pedido de Tutela Antecipada - Ação Popular - contra Riotur EMP de Turismo do Municipio do Rio de Jane, Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, Municipio de Rio de Janeiro e Municipio do Rio de Janeiro

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2023.8.19.0001 em 25/04/2023 • TJRJ · Comarca · Rio de Janeiro, RJ

    Crivella nos últimos anos residia no bairro da Barra da Tijuca, na Cidade do Rio de Janeiro. 4 - A presente ação popular, ​ com base do discurso de austeridade e crise financeira do Prefeito Marcelo Crivella... ESPECIALISTA EM DIREITO CONSTITUCIONAL 2 - ​ Segundo informações da Imprensa, o Prefeito Marcelo Crivella ainda não se decidiu se residirá na Gávea Pequena, conhecida popularmente como local de "residência... caso o Prefeito quer ter um privilégio que nenhum outro cidadão tem, sendo até mesmo um deboche com os trabalhadores que enfrentam horas no trânsito para trabalharem. 3 - Destaque-se que o cidadão Marcelo Crivella

  • Petição Inicial - TJRJ - Ação Popular com Pedido de Tutela Antecipada - Ação Popular - contra Municipio de Rio de Janeiro e Riotur EMP de Turismo do Municipio do Rio de Jane

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2023.8.19.0001 em 25/04/2023 • TJRJ · Comarca · Rio de Janeiro, RJ

    Crivella nos últimos anos residia no bairro da Barra da Tijuca, na Cidade do Rio de Janeiro. 4 - A presente ação popular, com base do discurso de austeridade e crise financeira do Prefeito Marcelo Crivella... ESPECIALISTA EM DIREITO CONSTITUCIONAL 2 - Segundo informações da Imprensa, o Prefeito Marcelo Crivella ainda não se decidiu se residirá na Gávea Pequena, conhecida popularmente como local de "residência... caso o Prefeito quer ter um privilégio que nenhum outro cidadão tem, sendo até mesmo um deboche com os trabalhadores que enfrentam horas no trânsito para trabalharem. 3 - Destaque-se que o cidadão Marcelo Crivella

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