TSE - Recurso Ordinário Eleitoral: RO-El XXXXX20186190000 RIO DE JANEIRO - RJ XXXXX
ELEIÇÕES 2018. RECURSO ORDINÁRIO. AIJE. CONDUTA VEDADA E ABUSO DO PODER POLÍTICO. ARTS. 73 , I , DA LEI Nº 9.504 /1997 E 22 , CAPUT, DA LC Nº 64 /1990. PRELIMINARES. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. SUPOSTA EXPLORAÇÃO POLÍTICO–ELEITORAL DE BENS E SERVIÇOS PÚBLICOS DA PREFEITURA MUNICIPAL. ENCONTRO DENOMINADO "CAFÉ DA COMUNHÃO". JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS PELO TRE/RJ. AUSÊNCIA DE CARÁTER ELEITOREIRO E DE GRAVIDADE NA CONDUTA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO. 1. No caso, a conduta objeto da AIJE, julgada improcedente na origem, consistiu no fato de o então prefeito Marcelo Crivella supostamente, ter se valido de suas prerrogativas funcionais ao usar as dependências físicas da Prefeitura e os serviços de copeiragem realizados por servidores daquela municipalidade para, em 5.7.2018, no Palácio da Cidade (sede do governo municipal), em reunião denominada "Café da comunhão", ofertar diversas vantagens a líderes de determinado segmento religioso, com o intuito de beneficiar a candidatura de Rubens Teixeira da Silva ao cargo de deputado federal naquele ano.Das preliminares suscitadas nas contrarrazões2. Em conformidade com o disposto no art. 5º , § 3º , da Lei nº 11.419 /2006, c/c o art. 22 da Res.–TSE nº 23.417/2014, considera–se efetivada a intimação eletrônica no dia em que o intimado efetivar a consulta eletrônica do teor da intimação, o que pode ocorrer em até 10 dias, contados da data de seu envio, sob pena de a intimação ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo. Precedentes do STJ. Preliminar de intempestividade rejeitada.3. Em recente julgado, esta Corte Superior, em revisão de posicionamento, deu parcial provimento a recurso para firmar a tese, aplicável a partir das eleições de 2018, de que não há litisconsórcio passivo necessário, em âmbito de AIJE, entre o candidato beneficiado e os agentes públicos responsáveis pela prática do suposto ato abusivo. Preliminar de decadência da ação não acolhida.4. Se os recorridos consideraram nulo o aproveitamento de provas testemunhais produzidas pela Câmara Municipal do Rio de Janeiro no âmbito de CPI, cumpria–lhes ter suscitado a questão no tempo oportuno – ainda perante a instância de origem –, visando sanar o suposto vício, e não ter devolvido a matéria apenas nas contrarrazões ao presente recurso ordinário, tal como ocorrido. Incidência da preclusão na espécie, com base no art. 278 do CPC . Preliminar rejeitada.5. A ausência de contraditório em processo originário não acarreta nulidade se a prova é submetida ao crivo das partes no feito para o qual é emprestada. Precedentes desta Corte Superior e do STJ.Mérito6. Não merece reparos a conclusão da Corte regional quanto à ausência de elementos para a subsunção dos fatos à regra da conduta vedada inserta no art. 73 , I , da Lei das Eleicoes , bem como à regra do abuso do poder político, prevista nos arts. 19 e 22 da LC nº 64 /1990.7. As provas carreadas aos autos não permitem atestar o caráter eleitoreiro da reunião denominada "Café da comunhão", não havendo, outrossim, como se afirmar que o então prefeito Marcelo Crivella tenha utilizado, de forma irregular, bem imóvel público – e os serviços respectivos – em prol da candidatura de seu aliado político Rubens Teixeira. Pelo contrário, o que se pode inferir dos autos é que o evento era aberto ao público, tendo o então prefeito apenas prestado informações acerca da gestão pública como um todo, em especial sobre a existência de programas sociais e de benefícios tributários passíveis de serem concedidos pela Prefeitura.8. Hipótese em que não houve a divulgação de plataformas de campanha nem a exaltação de qualidades para exercício de mandato, mas, tão somente, a divulgação de atos de governo, em reunião ocorrida dentro da legalidade, nas dependências da sede do governo municipal, não havendo falar, portanto, em prática de conduta vedada apta a comprometer a igualdade de oportunidades entre os candidatos no pleito eleitoral.9. A hipótese de incidência do inciso I do art. 73 da Lei nº 9.504 /1997 é direcionada às candidaturas efetivadas, não sendo possível cogitar sua aplicação antes de formalizado o registro de candidatura (Rp nº 145–62/DF, rel. Min. Admar Gonzaga, julgada em 7.8.2014, DJe de 27.8.2014).10. Para configurar o abuso do poder político, nos termos do art. 22 , caput, da LC nº 64 /1990, é imprescindível a presença de gravidade na conduta, cuja verificação deve levar em conta, diante das circunstâncias do caso concreto, se os fatos narrados foram suficientes para gerar desequilíbrio na disputa eleitoral, de modo a evidenciar potencial prejuízo à lisura do pleito.11. O aresto regional, em sua fundamentação, assentou, expressamente, não haver elemento de prova nos autos que revele terem sidos realizados, pela gestão do então prefeito Marcelo Crivella, quaisquer atos com desvio de finalidade da função pública para atender reivindicações formuladas por lideranças evangélicas, tampouco para favorecer a candidatura do recorrido Rubens Teixeira, não se mostrando, assim, suficiente para revelar gravidade apta a desequilibrar a disputa entre os candidatos.12. Negado provimento ao recurso ordinário eleitoral.