PROCESSO Nº: XXXXX-77.2022.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: CARLOS AUGUSTO DE SOUSA ROSADO ADVOGADO: Esequias Pegado Cortez Neto e outro AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Roberto Wanderley Nogueira - 1ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Daniela Zarzar Pereira De Melo Queiroz JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429 /92. SUPOSTA ACUSAÇÃO DE OBTENÇÃO DE RECURSOS PARA CAMPANHA POLÍTICA. PROMESSA DE BENEFÍCIOS CONTRATUAIS CONDICIONAIS A PARTICULAR. PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA AÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DA AÇÃO PRINCIPAL À JUSTIÇA ESTADUAL. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, que, nos autos da Ação de Improbidade Administrativa nº 08113396-88.2019.4.05.84, reconheceu a legitimidade do Ministério Público Federal e a competência da Justiça Federal, a impossibilidade de se definir acerca da retroação das normas contidas na Lei 14.230 /21 e das modificações na Lei de Improbidade Administrativa , bem como afastou a ocorrência de prescrição, reconheceu a ausência de justa causa da ação em relação à acusada Rosalba Ciarlini Rosado e manteve a legitimidade passiva do ora agravante. 2. A insurgência recursal sustenta-se, de início, na arguição da incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a ação por ato de improbidade administrativa, Processo originário nº 08113396-88.2019.4.05.84, no qual o magistrado de Primeiro Proferiu a decisão ora agravada. No aludido feito, a acusação da prática de improbidade administrativa arrima-se na suposta obtenção de recursos para campanha política, com promessa de benefícios contratuais condicionais a particular, no caso de eleição de terceiro ao governo do Estado do Rio Grande do Norte. Demais, alega o agravante ser o Ministério Público Federal parte ilegitimidade para propor a ação, ao argumento de que o processo criminal que se iniciou no Supremo Tribunal Federal, em razão da participação de um Senador da República - José Agripino Maia , à época dos fatos, mas não reeleito no pleito de 2018 -, não se demonstrou qualquer fato que ligasse os demandados à produção de algum dano à União, ou porque, de igual sorte, a participação do ora agravante está vinculada à do seu cônjuge Rosalba Ciarlini , ex-Governadora do Estado do Rio Grande do Norte. Destarte, tendo em vista a exclusão desta da Ação Penal que tramitou no âmbito do STF, que, inclusive, entendeu pela falta de justa causa para a ação, não há substrato fático que justifique a manutenção da parte agravante na presente lide. Apregoa, ainda, ausência de ato de improbidade, consistente em dano ao erário, pois o dinheiro envolvido não é público, mas privado. Pugna pela decretação da prescrição, nos termos do art. 23 , da LIA , com a redação dada pela Lei 14.230 /2021. 3. Neste caso, não se firma a competência da Justiça Federal diante da ausência de qualquer relação que afete interesse da União quanto aos fatos noticiados em relação ao ora agravante. O manuseio dos autos deixa assaz claro que a ação originária, promovida pelo Ministério Público Federal, não há qualquer interesse jurídico-material que se enquadre ao preceito do art. 109 da Constituição Federal , por cuja dicção compete aos juízes federais o processamento de causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autora, rés, assistentes ou oponentes. 4. Acolhimento do parecer opinativo. 5. Com efeito, a matéria não se enquadra no rol do artigo 109 da Constituição Federal , afigurando-se imprescindível reconhecer a incompetência da Justiça Federal e a ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal, em razão da existência de ente público estadual que pode dar seguimento ao feito. Remessa dos autos à Justiça Estadual do Rio Grande do Norte. 6. Agravo de instrumento provido em parte.