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Jurisprudência que cita Concurso para Perito de Telecomunicação

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-4

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    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DE CARGO DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. EDITAL 01/2009 - DPRF. ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS 22 E 23 DA PROVA DE RACIOCÍNIO LÓGICO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO, PELO JUDICIÁRIO, DAS QUESTÕES OBJETIVAS 22 E 23 DO REFERIDO CONCURSO. QUESTÃO 23. IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 /STJ. QUESTÃO 22. PRETENSÃO DE ACOLHIMENTO DE LAUDO TÉCNICO UNILATERAL DO PERITO DOS CANDIDATOS, QUE DIVERGE DA CONCLUSÃO DA BANCA EXAMINADORA. SUBSTITUIÇÃO DA CONCLUSÃO DA BANCA EXAMINADORA POR LAUDO TÉCNICO PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. RE XXXXX/CE . PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73 . II. Na origem, trata-se de demanda ordinária, proposta pelos candidatos, ora recorrentes, objetivando a anulação de questões objetivas de concurso - questões 22 e 23 da prova de raciocínio lógico do concurso público para o provimento de cargo de Policial Rodoviário Federal, objeto do edital 1/2009 -, ao argumento de que, em relação à questão 22, não apresentaria ela opção correta de resposta, e, quanto à questão 23, não forneceria todas as informações necessárias à sua solução, além de que extravasaria o conteúdo programático do edital do certame. Para tanto, nas razões do presente Recurso Especial, defende-se, entre outras, a tese de que é possível, ao Poder Judiciário, quando abalizado por laudo técnico pericial, apreciar o acerto ou não da alternativa atribuída como correta, pela banca examinadora. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73 , porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão que julgou os Embargos Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Em relação à pretensão de anulação da questão 23 do referido concurso, diante da compreensão firmada pelas instâncias ordinárias, à luz do acervo fático da causa - no sentido de que a referida questão, ao contrário do que afirma a parte recorrente, está correta, inserta nos conhecimentos atinentes a raciocínio lógico e noções de estatística, conforme previsto no edital do certame -, concluir de forma contrária é pretensão inviável, nesta seara recursal, ante o óbice da Súmula 7 /STJ. Nesse sentido, dentre inúmeros, o seguinte precedente: STJ, AgRg no Ag XXXXX/DF , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/02/2017. V. Em relação à questão 22, como esclarecem as instâncias ordinárias, no presente caso a inicial fundamenta-se em parecer técnico unilateral, contratado pelos autores - que concluiu que não há resposta correta para a questão 22 -, contrariamente à posição técnica adotada pela banca examinadora do certame, que aponta, como correta, a alternativa B da aludida questão 22. VI. Não se desconhece que inúmeras ações judiciais foram ajuizadas pelos candidatos do referido concurso, objetivando a anulação da questão 22 do aludido certame, em razão de existirem pareceres de especialistas da área específica - tanto perito judicial, quanto auxiliar técnico da parte -, que, contrariamente ao que afirma a banca examinadora do presente concurso, ora sustentam inexistir resposta correta, dentre as alternativas apresentadas no quesito, ora asseveram existir mais de uma alternativa correta, quanto à referida questão 22 do certame em apreço. VII. Todavia, em matéria de concurso público, a atuação do Poder Judiciário limita-se à verificação da observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, tendo presente a discricionariedade da Administração Pública na fixação dos critérios e normas reguladoras do certame, que deverão atender aos preceitos instituídos na Constituição Federal , sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora para apreciar os critérios utilizados para a elaboração e correção das provas, sob pena de indevida interferência no mérito do ato administrativo. Ou seja, "o Poder Judiciário não pode atuar em substituição à banca examinadora, apreciando critérios na formulação de questões, reexaminado a correção de provas ou reavaliando notas atribuídas aos candidatos" (STJ, RMS XXXXX/MG , Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/02/2009). No mesmo sentido, dentre inúmeros precedentes: STJ, AgInt no RE nos EDcl no RMS XXXXX/RS , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 21/02/2017, AgInt no RMS XXXXX/BA , Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016, AgRg no RMS XXXXX/MS , Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/10/2015. VIII. A espancar dúvidas sobre o assunto, em 23/04/2015, no julgamento do RE XXXXX/CE , o Plenário do STF, apreciando o Tema 485 da Repercussão Geral, nos termos do voto do Relator, Ministro GILMAR MENDES, firmou as premissas de que o Poder Judiciário não pode interferir nos critérios de correção de prova, ressalvada a excepcional hipótese de "juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame". Concluiu o Relator, no STF, no sentido de que "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas" (STF, RE XXXXX/CE , Rel. Ministro GILMAR MENDES, PLENO, DJe de 26/06/2015, sob o regime da repercussão geral). IX. No caso, para o deslinde da presente controvérsia seria necessário levar em conta parecer técnico, elaborado de forma unilateral, pelo perito da parte, ou, em outras hipóteses trazidas à colação, considerar perícia judicial, em sentido contrário ao que restou decidido, pela Corte Maior, em regime de repercussão geral. A corroborar tal posição, o próprio STF, em relação à mesma questão 22 do certame ora em análise, já aplicou a compreensão firmada por aquela Corte, no RE XXXXX/CE , em regime de repercussão geral, ainda que monocraticamente, no julgamento do RE XXXXX/PE , Relator Ministro ROBERTO BARROSO, DJe de 22/06/2016 (decisão transitada em julgado em 28/09/2016), e do AgRg no RE XXXXX/RS , Relator Ministro ROBERTO BARROSO, DJe de 21/09/2016 (decisão transitada em julgado em 26/11/2016). X. Diante desse contexto, não merece prosperar a pretensão de anulação das questões 22 e 23 da prova objetiva do concurso para provimento de cargo de Policial Rodoviário Federal, objeto do edital nº 1/2009 - DPRF, porquanto, na hipótese, além de a pretensão conflitar com o entendimento do STF, firmado em regime de repercussão geral, os comandos das referidas questões não apresentam vícios evidentes e insofismáveis, verificáveis à primeira vista, a ensejar sua anulação. Com efeito, não há qualquer ilegalidade flagrante, tanto que, no presente caso - como em outros precedentes, trazidos à colação -, a pretensão da inicial ampara-se em parecer técnico especializado, colhido unilateralmente pelos autores, pelo que concluiu o acórdão recorrido que "as impugnações no aspecto técnico variam conforme os respectivos especialistas no tema (...) razão porque, nos termos da sentença, prestigio o entendimento da banca examinadora" e que "os comandos das questões não apresentam vícios evidentes e insofismáveis verificados à primeira vista, a ensejar sua anulação". XI. Recurso Especial improvido. .

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20114013800

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    CONCURSO PÚBLICO PARA OFICIAL DO QUADRO COMPLEMENTAR DE OFICIAIS DA AERONÁUTICA (IE/EA EAOT 2011), ÁREA ANÁLISE DE SISTEMAS. ENGENHEIRO DE CONTROLE E AUTOMAÇÃO. DIREITO À POSSE. 1. "Não existe curso superior de analista de sistema, sendo esta uma disciplina dos cursos de bacharelado na área de Informática, Ciência da Computação ou Sistema de Informação" (TRF - 1ª Região, AC XXXXX-47.2004.4.01.3800/MG, Rel. Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, Quinta Turma, e-DJF1 de 21/05/2008). 2. Certificou o CREA/MG que as atribuições do impetrante - Engenheiro de Controle e Automação - "abrangem também as atribuições dos Engenheiros da Computação e, consequentemente, as de Analista de Sistemas", de modo que o indeferimento da posse carece de motivação adequada. 3. Negado provimento à apelação e à remessa oficial.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 2914 ES

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL: ART. 2º DA LEI N. 4.997 /1994, ART. 2º DA LEI N. 56 /1994 E ART. 2º DA LEI N. 4.888 /1994, COM A ALTERAÇÃO DA LEI N. 7.419/2002, DO ESPÍRITO SANTO. AFRONTA À AL. C DO INC. II DO § 1º DO ART. 61 E AO INC. II DO 37 DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA . 1. Preliminar de prejuízo da ação direta de inconstitucionalidade quanto ao art. 2º da Lei n. 4.997 /1994: mudança da denominação para Lei Complementar n. 57 /1994. Modificação do título sem alteração do conteúdo da norma. Prejudicialidade afastada. 2. Causa de pedir aberta da ação direta de inconstitucionalidade. Possibilidade do confronto da legislação impugnada com dispositivo constitucional não suscitado na inicial. Precedentes. 3. Inconstitucionalidade formal: al. c do inc. IIdo § 1º do art. 61 da Constituição da Republica . Competência privativa do chefe do Poder Executivo para a iniciativa de leis sobre servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria. 4. Inconstitucionalidade material: inc. II do art. 37 da Constituição da Republica . Afronta à norma constitucional da prévia aprovação em concurso público. Forma de provimento derivado de cargo público abolida pela Constituição da Republica . 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.

Peças Processuais que citam Concurso para Perito de Telecomunicação

Diários Oficiais que citam Concurso para Perito de Telecomunicação

  • DOEPR 08/02/2024 - Pág. 4 - Suplemento de Concursos Públicos - Diário Oficial do Estado do Paraná

    Diários Oficiais • 07/02/2024 • Diário Oficial do Estado do Paraná

    de Perito Oficial Criminal 40h e Perito Oficial Criminal 20h do Quadro Próprio dos Peritos Oficiais... PÚBLICA POLÍCIA CIENTÍFICA DO PARANÁ CONCURSO PÚBLICO - EDITAL Nº 002/2024... Oficial Telecomunicações, Tecnologia da Informação, Ciências da Computação, Análise e Desenvolvimento de Sistemas, Gestão de 3 Criminal - 40h Tecnologia da Informação, Sistemas de Informação, Informática

  • DOEPR 22/01/2024 - Pág. 13 - Suplemento de Concursos Públicos - Diário Oficial do Estado do Paraná

    Diários Oficiais • 21/01/2024 • Diário Oficial do Estado do Paraná

    Remuneração R$ 21.087,93 para o cargo de Perito Oficial Criminal 40h. R$ 14.761,55 para o cargo de Perito Oficial Criminal 20h. Auxílio-Alimentação no valor de R$ 634,74 para ambos os cargos... Carteira Nacional de Habilitação Perito Of icial Criminal - 40h 3 Graduação de nível s E Aná I Car uperior, reconhecido pelo MEC, em Engenharia da Computação, Engenharia letrônica, Engenharia de Telecomunicações... Os candidatos arcarão com todas as despesas advindas de seus deslocamentos, obrigatórios ou voluntários, referentes à sua participação no Concurso Público. 2.7

  • TRT-2 14/06/2023 - Pág. 9267 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

    Diários Oficiais • 13/06/2023 • Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

    ADVOGADO TAUBE GOLDENBERG(OAB: 87731/SP) RECLAMADO ATC TELECOMUNICACOES LTDA ADVOGADO JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES(OAB: 57680/MG) PERITO RICARDO JOSE DIAS MEDEIROS... ADVOGADO TAUBE GOLDENBERG(OAB: 87731/SP) RECLAMADO ATC TELECOMUNICACOES LTDA ADVOGADO JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES(OAB: 57680/MG) PERITO RICARDO JOSE DIAS MEDEIROS Intimado(s)/Citado(s): - HARRISON... SUAIDE INTERESSADO ADVOGADO FERNANDO APARECIDO DOS SANTOS(OAB: XXXXX/SP) PERITO RENATO FELIX PEREIRA OTERO TERCEIRO MARCIA CRISTINA DE LIMA INTERESSADO Intimado(s)/Citado(s): - CETRO CONCURSOS PUBLICOS

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