Leonel Alencar Junior Político em Todos os documentos

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Diários Oficiais que citam Leonel Alencar Junior Político

  • TRE-CE 11/01/2013 - Pág. 19 - Tribunal Regional Eleitoral do Ceará

    Diários Oficiais • 10/01/2013 • Tribunal Regional Eleitoral do Ceará

    LEONEL ALENCAR JÚNIOR, de modo a caracterizar a transgressão à norma eleitoral... Os depoimentos testemunhais colhidos às fls. 168/178, confirmam que no dia 23/09/2012, no local denominado casa de Reboco, houve o evento político-eleitoral em favor do candidato LEONEL ALENCAR JÚNIOR... Os trechos de depoimentos mencionados nas Alegações finais do Ministério Público, confirmam que na data do fato houve o evento de natureza político-eleitoral em favor do então candidato LEONEL ALENCAR JÚNIOR

  • TRE-CE 13/07/2012 - Pág. 59 - Tribunal Regional Eleitoral do Ceará

    Diários Oficiais • 12/07/2012 • Tribunal Regional Eleitoral do Ceará

    pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra LEONEL ALENCAR JÚNIOR... promover LEONEL ALENCAR JÚNIOR, atualmente exercendo o cargo de Vereador e incutindo na população a sua pretensa disputa ao cargo de Vereador de Fortaleza, a fim de reelegê-lo no pleito de 2012."... PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL REPRESENTADO: LEONEL ALENCAR JÚNIOR Cuida-se de uma Representação por Propaganda Eleitoral Antecipada com pedido de liminar, ajuizada

  • TSE 15/05/2013 - Pág. 24 - Tribunal Superior Eleitoral

    Diários Oficiais • 14/05/2013 • Tribunal Superior Eleitoral

    Inconformado, Leonel Alencar Júnior interpôs recurso especial eleitoral, no qual sustenta que não houve efeito visual único, aduzindo que as pinturas estavam em uma esquina em ruas diferentes... Trata-se de recurso especial interposto por Leonel Alencar Júnior, candidato vereador do Município de Fortaleza/CE nas Eleições 2012, contra acórdão do TRE/CE assim ementado (fl. 66): RECURSO ELEITORAL... MINISTRO CASTRO MEIRA Relator RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº XXXXX-96.2012.6.06.0002 FORTALEZA-CE 82ª Zona Eleitoral (FORTALEZA) RECORRENTE: LEONEL ALENCAR JÚNIOR ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO ROMANHOLI BRASIL

Jurisprudência que cita Leonel Alencar Junior Político

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20134058100

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PJE XXXXX-22.2013.4.05.8100 EMENTA CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO INDEVIDO DE BOLSA FAMÍLIA . RÉ QUE ERA CASADA COM VEREADOR E, POR ISSO, NÃO ERA PESSOA DE BAIXA RENDA. SENTENÇA QUE CONDENOU A RÉ, POR CONSIDERAR A PRESENÇA DE DOLO, E ABSOLVEU O RÉU, VEREADOR, POR AUSÊNCIA DE PROVAS DE SUA PARTICIPAÇÃO. APELO DO MPF REQUERENDO A CONDENAÇÃO TAMBÉM DO RÉU. APELO DA DEFESA DA RÉ SUSTENTANDO A INEXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS EFETIVAS DE PARTICIPAÇÃO DOLOSA DO VEREADOR NO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO BOLSA FAMÍLIA . APELO DO MPF IMPROVIDO. INEXISTÊNCIA DE AGENTE PÚBLICO NO POLO PASSIVO. PRECEDENTES DO STF E DESTE E.TRF5 NO SENTIDO DE IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAR APENAS PARTICULAR. APELO DA DEFESA PROVIDO PARA ABSOLVER A RÉ. 1. Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e por ADRIANA LÚCIA BEZERRA DE ALENCAR em face da sentença proferida pelo Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária de Fortaleza/CE que, nos autos de Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa (Processo nº XXXXX-22.2013.4.05.8100 ), como tal intentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, julgou parcialmente procedente o pedido inicial ao condenar a ré apelante pela prática de ato de improbidade administrativa, mas absolver o corréu LEONEL ALENCAR JUNIOR . 2. Originalmente, o MPF sustentou que: ADRIANA , apesar de não preencher os requisitos legais, máxime em face de não ser pessoa de baixa renda, teria recebido, entre 10/2008 e 01/2009, o benefício Bolsa Família . O não preenchimento dos requisitos residiria no fato de ADRIANA ser esposa de LEONEL que, por seu turno, era vereador. Logo, não se enquadrava em pessoa de baixa renda. O valor total fora de R$ 176,00, pagos em parcelas de R$ 22,00 mensais. Diante do panorama, entendeu, o MPF, que ADRIANA e LEONEL , em conluio e dolosamente, teriam perpetrado ato de improbidade administrativa. 3. Após a instrução processual, o juízo entendeu comprovado o dolo apenas em relação a ADRIANA, motivo pelo qual a condenou. Já em relação a LEONEL , entendeu não ter restado comprovada sua participação dolosa no recebimento, motivo pelo qual o absolveu. 4. Irresignado, o MPF apresentou apelo (ID. XXXXX.15636754). Na ocasião, sustentou, resumidamente, que havia provas de que LEONEL , em razão de sua efetiva atuação e influência no ato de concessão indevida do benefício do Bolsa Família à sua esposa, teria sim atuado em conjunto com ela, motivo pelo qual deveria também sofrer condenação. 5. Também irresignada, a defesa de ADRIANA apresentou apelo sustentando, em suma, que inexistência ato ímprobo, à parla de que inexistiu dolo e/ou má-fé em sua conduta, uma vez que o recebimento de tais valores deu-se por "equívoco", já que recebeu em sua residência, junto com a fatura da companhia de energia (COELCE), documento dando conta faria jus a determinado benefício em razão do baixo consumo energético e, assim, procedeu à sua inscrição no mencionado programa, mas a "unicidade de informações do Cadastro Único a inscreveu em outro programa de benefício social". Por fim, sustenta a inexistência de prejuízo ao erário, uma vez que os valores foram integralmente restituídos. 6. Contrarrazões do MPF (ID XXXXX.15894344) e de LEONEL ALENCAR JÚNIOR (ID XXXXX.158763230) devidamente apresentadas. 7. Parecer da Douta PRR sob ID XXXXX.17550998. 8. Mediante decisão, este Julgador, entendendo pela aplicação retroativa do novo tratamento delineado sobre a prescrição pela Nova LIA , declarou sua ocorrência, com a extinção do feito. 9. No dia 18/08/2022, o STF, em julgamento de mérito proferido em relação ao tema ( ARE XXXXX ), arrematou no sentido de que "o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230 /2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei." 10 . De fato, conforme já declinado, o STF arrematou no sentido de que "o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230 /2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei." 11 . Por conta disso, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão que cuidou de declarar extinta a punibilidade e, na cadência, os demais atos jurisdicionais vindos após tal decisão. 12. Feita essa primeira digressão, retorno ao julgamento dos apelos, começando a atentar para os fundamentos da sentença guerreada: SENTENÇA Trata-se de ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal contra Leonel Alencar Junior e Adriana Lucia Bezerra de Alencar , em razão da suposta prática de atos atentatórios aos princípios da moralidade e da impessoalidade, além de dano ao erário ante o desvirtuamento dos fins colimados pelo Programa Federal Bolsa Família . Segundo o MPF, a ré Adriana Lúcia Bezerra de Alencar , esposa do corréu Leonel Alencar Junior , teria recebido de forma indevida, por alguns meses, o benefício do Bolsa Família , programa destinado a combater a pobreza de famílias carentes. Segundo afirma o Parquet, a ré não faria jus ao recebimento do Bolsa Família , uma vez que a sua renda familiar não se adequava ao requisito de carência para fins de auxílio por parte do Governo Federal. Desta forma, sustenta o MPF que a ré buscou de maneira intencional, configurada a má-fé, o recebimento de referido benefício, ciente de que não faria jus ao referido auxílio. Alega ainda o MPF que, contemporaneamente ao recebimento indevido do Bolsa Família por parte da ré Adriana Lúcia Bezerra de Alencar , o corréu Leonel Alencar Junior engendrava mecanismos de manipulação do cadastro do referido auxílio federal na Regional VI do Município de Fortaleza, agindo por interpostas pessoas conforme denúncias apresentadas originalmente ao Ministério Público Estadual, posteriormente repassadas ao MPF em virtude da origem federal dos recursos em comento. Desta forma, entende o MPF que o ato de recebimento irregular do Bolsa Família por parte de Adriana Lúcia Bezerra de Alencar e as denúncias acerca das fraudes no cadastro do Bolsa Família em departamento da Prefeitura de Fortaleza possuem liame capaz de configurar ato de improbidade administrativa nos termos apresentados à exordial desta ação. Entendendo que a conduta dos demandados constitui improbidade administrativa, tipificada no art. 10 , caput e inciso I , da Lei nº 8.429 /1992, requereu o MPF a condenação dos réus, com a aplicação das sanções capituladas no art. 12 , incisos II e III , da referida lei. (...) O ponto central da presente ação consiste em saber se os requeridos praticaram improbidade administrativa. É fato incontroverso que a requerida Lucia Bezerra de Alencar se inscreveu no Cadastro Único do Governo Federal em 2007 e, no período de outubro de 2008 a janeiro de 2009, recebeu o benefício Bolsa Família . Também é inegável que o requerido Leonel Alencar Junior , marido de Lúcia Bezerra de Alencar , era vereador no período em que a sua esposa recebera o Bolso Família, o que tornou o recebimento do Bolsa Família irregular. O valor sacado equivale a parcelas de R$ 22,00, totalizando, no período, R$ 176,00. Referidos valores foram devolvidos pelos requeridos. A controvérsia gira em torno da presença do dolo na conduta acima descrita (recebimento do Bolsa Família ) e da participação do requerido Leonel Alencar Júnior na ação. De acordo com a requerida, a conduta não teria sido dolosa, pois o Cadastro Único teria sido realizado em função de correspondência enviada pela COELCE em 2007, em razão de a conta de energia indicar se tratar de pessoa de baixa renda. Logo, não teria havido um pedido específico para o recebimento do Bolsa Família . Além disso, alegaram que o requerido Leonel Alencar Júnior não era vereador em 2007 e, portanto, naquela ocasião, o preenchimento do Castrado Único teria obedecido os requisitos legais. O Ministério Público Federal, por outro lado, defende a existência do dolo, vez que o benefício fora recebido em 2008/2009, ocasião em que o requerido Leonel Alencar Júnior já era vereador, indicando uma clara má-fé da família. A meu ver, nesse ponto específico, está com razão o MPF. De fato, a conduta ímproba não foi o preenchimento do Cadastro Único, mas o recebimento indevido do Bolsa Família , inclusive mediante saques mensais com o cartão específico do programa. Ou seja, por ocasião dos saques, em 2008/2009, a requerida tinha consciência de que o benefício se referia ao Bolsa Família e tinha consciência de que seu marido era vereador, o que afastaria por completo a situação de vulnerabilidade financeira apta a justificar o recebimento do benefício. A requerida tinha clara consciência de que o recebimento do benefício era contrário à lei, tanto que devolveu os valores tão logo a notícia fora divulgada pela imprensa. A má-fé foi notória, mesmo porque as regras do programa são bem conhecidas da população, sobretudo a população carente. O fato de os valores sacados não serem tão expressivos (R$ 176,00) não afasta a gravidade da conduta. Pelo contrário. Isso apenas indica o quanto a conduta é reprovável, já que aponta para um problema ético ainda mais profundo, que é ausência de empatia em relação às pessoas que efetivamente precisam do programa. Diante disso, parece-me claro que a requerida Lúcia Bezerra de Alencar praticou improbidade administrativa ao receber indevidamente os valores do programa Bolsa Família no período em que o seu marido era vereador (2008/2009). O fato de ela não ser agente público não afasta a conclusão. É o que diz a própria Lei de Improbidade Administrativa , em seu art. 3º : "Art. 3º. As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a pratica do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta". Por outro lado, entendo que não está provada a participação direta do requerido Leonel Alencar Júnior na conduta acima descrita. Segundo o MPF, a inclusão do requerido Leonel Alencar Júnior no pólo passivo da demanda se justifica em razão de haver uma suspeita de que o vereador comandava um esquema envolvendo o processo de concessão de Bolsa Família na Prefeitura de Fortaleza naquela época (2008/2009). Tal feito teria sido corroborado a partir do depoimento da servidora Renata Rafaele Silva Costa , prestado perante o MPF, que indicava a influência do vereador Leonel no processo de cadastro e concessão de benefícios. O problema é que o referido depoimento não foi confirmado em juízo. Melhor dizendo: a referida servidora não foi indicada como testemunha para confirmar as afirmações prestadas administrativamente, o que diminui a sua força probatória, já que o depoimento administrativo não foi submetido ao crivo do contraditório. Além disso, o depoimento leva à suspeita de que o vereador Leonel Alencar Júnior influenciava o processo de cadastro e concessão do benefício Bolsa Família , mas não informa nenhum fato específico sobre o benefício da . Ou seja, não há um dado específico que possa comprovar que o senhor Leonel influenciou, direta ou indiretamente, a concessão do benefício da requerida Lúcia Bezerra de Alencar . É claro que seria possível supor, apenas como exercício de imaginação, que o vereador Leonel não só tinha conhecimento de que a sua esposa recebeu os valores, mas também que ele própria possa ter ajudado na implantação do benefício. Contudo, ante a ausência de prova desse fato, não há como imputá-lo pela prática de improbidade administrativa. Desse modo, a única conduta configuradora da improbidade administrativa consiste no recebimento indevido do benefício Bolsa Família pela requerida Lúcia Bezerra de Alencar . 3 Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DESTA AÇÃO para condenar a requerida LÚCIA BEZERRA DE ALENCAR pela prática de improbidade administrativa, consistente no recebimento indevido do benefício BOLSA FAMÍLIA , no período em que seu esposo LEONEL ALENCAR JÚNIOR exercia o mandato de vereador (out2008/jan2009). As penas pela referida improbidade administrativa são as seguintes, arbitradas em conformidade à gravidade da conduta e peculiares circunstâncias do caso: (a) suspensão de direitos políticos da requerida, pelo prazo de 03 (três) anos; (b) pagamento de multa civil no valor R$ 30.000,00 (trinta mil reais), tendo em vista a reprovabilidade da conduta, conforme explicada na fundamentação; c) proibição de contratar como o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos. Deixo de condenar na reparação dos danos causados ao erário, tendo em vista que os valores já foram devolvidos. Além disso, deixo de condenar o requerido Leonel de Alencar Júnior pelas razões explicitadas na fundamentação (ausência de provas de sua participação direta na conduta ímproba). Os valores decorrentes de condenação pecuniária hão de ser apurados com correção monetária e juros de mora, na forma do Manual para Orientação dos Cálculos da Justiça Federal. Sem custas e honorários, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347 /85. P. R. I. Demais expedientes necessários. 13. Revisto os fundamentos da sentença, passamos a analisar o apelo do MPF. 14. Com a devida vênia aos argumentos trazidos pelo parquet, entendemos que, como bem sinalado pelo juízo, não restou suficientemente comprovada a participação, quiçá dolosa, de LEONEL no recebimento indevido. 15. Há, como visto, mera "suspeita", essa sinalada por testemunha que, na seara judicial, sequer fora indicada, tampouco ouvida. 16. Assim sendo, entendemos, como bem fez o juízo, não demostrada a participação de LEONEL no ato improbo antevisto. 17. Quanto à condenação de LÚCIA - e, portanto, no que toca ao apelo de sua defesa - pontuamos que o STJ e este e.TRF5 têm se posicionado no sentido de não ser cabível intentar ação civil por ato de improbidade administrativa figurando, no polo passivo, apenas particulares. 18. Aliás, o entendimento vai além: mesmo que figure, no polo passivo, determinado agente público e este seja absolvido - que fora justamente o caso do vereador -, cabível a absolvição dos particulares. 19. Nesse sentido: PJE XXXXX-44.2014.4.05.8202 EMENTA CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADES APONTADAS EM CERTAMES LICITATÓRIOS. NÃO COMPROVAÇÃO CABAL DE FRAUDE, CULPA E/OU DOLO. DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS. AÇÃO PENAL QUE, ANALISANDO OS MESMOS FATOS E PROVAS, ENTENDEU QUE OS APELADOS NÃO FORAM AUTORES DE DESVIOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1.Trata-se de apelação apresentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (ID XXXXX.5324094) contra sentença proferida pela 8ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba (ID XXXXX.5994214), que cuidou de julgar improcedente pedido formulado em sede de ação civil pública, absolvendo os apelados da imputação da prática de atos de improbidade administrativa, positivados nos artigos 9º e 10 , IV e VIII , da Lei nº 8.429 /92. (...) Afastada, pois, a participação dos agentes públicos nos supostos atos de improbidade administrativa imputados pelo MPF, inviável a condenação exclusiva dos demais réus/particulares nas sanções previstas na Lei nº 8.429 /92. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 5ª Região: ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE FIGURAR APENAS PARTICULARES NO POLO PASSIVO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE AGENTE PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que "os particulares não podem ser responsabilizados com base na LIA sem que figure no pólo passivo um agente público responsável pelo ato questionado [...] ( REsp XXXXX/PA , Rel. Min. Herman Benjamin , Segunda Turma, julgado em 16.9.2010, DJe 19.4.2011). Agravo regimental improvido. (AGRESP XXXXX, HUMBERTO MARTINS , STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 05/05/2014). CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LICITAÇÕES Nº 04/2009 E 10/2010. MUNICÍPIO DE MONTADAS/PB. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INOCORRÊNCIA. APLICABILIDADE A PREFEITOS E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DE PROVA EMPRESTADA. AUSÊNCIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. OBSERVÂNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. DISPENSADA IRREGULARMENTE OU SEM REALIZAÇÃO DE LICITAÇÃO. COMPROVAÇÃO. PREJUÍZO AO ERÁRIO. AÇÃO CAUTELAR PRÉVIA. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO-INCIDÊNCIA. FRUSTRAÇÃO AO CARÁTER COMPETITIVO DA LICITAÇÃO. EMPRESAS PARTICIPANTES PERTENCENTES AO MESMO GRUPO ECONÔMICO. COMPROVAÇÃO. PARTICIPAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS. NÃO COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO EXCLUSIVA DOS PARTICULARES. IMPOSSIBILIDADE. 1. [...] 8. Porque não provada a participação dos agentes públicos, levados a erro por empresários que forjaram concorrência de empresas em certames, é forçosa a absolvição, já que a configuração de ato de improbidade, pela severidade das sanções da Lei de Improbidade de caráter penaliforme, reclama arcabouço probatório robusto. 9. Não é cabível a condenação exclusiva do particular em ação de improbidade sem a participação efetiva de um agente público. 10. Recurso provido. (PROCESSO: XXXXX20134058201 , AC - Apelação Cível - 581823, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ LUIS MAIA TOBIAS GRANJA (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 28/09/2017, PUBLICAÇÃO: DJE - Data::05/10/2017 - Página: 47). 6.Com acerto o magistrado em seu alinhavar e arremate. 7.Como visto, o juízo, com acerto afastou, um a um, os argumentos que, em tese, caracterizariam os atos de improbidade administrativa imputados aos demandados. 8.Em relação às irregularidades apontadas nos certames, o juízo, de maneira pormenorizada, concluiu no sentido de que elas, por si sós, não teriam o condão de demonstrar fraude, tampouco dolo e/ou culpa a macular a conduta dos acusados. Em suma, trataram-se de meras irregularidades sem a nódoa da improbidade. 9.No mais, como também destrinchado, em relação aos aventados desvios, viu-se que as mesmas condutas foram objeto de ação penal, na qual os agentes públicos foram absolvidos por ter, o juízo, considerado inexistentes provas de autoria. 10. Bem por isso, tendo, os agentes públicos, sido absolvidos, não subsistiria qualquer respaldo para condenar os particulares. 11. Ademais, como também rememorado, em que pese a inexistência de dependência entre as searas cível e criminal, sabe-se que, até em relação a tal regra, orbita exceção, sendo uma delas justamente a presente no caso: o juízo criminal entendeu que os agentes não foram autores dos desvios. Bem por isto, a instrução processual penal - que é, por natureza e processo - mais ampla e complexa, prevalece em relação à cível, inclusive porque o respaldo probatório fora aqui reaproveitado. 12.Ante o exposto, a sentença deve ser mantida. 13.Recurso improvido. (PROCESSO: XXXXX20144058202 , APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO , 2ª TURMA, JULGAMENTO: 09/11/2021) 20. Diante do exposto, não há como manter a condenação de LÚCIA. 21. Ademais, ainda que assim nem fosse, reveste-se de verossimilhança a tese da defesa no sentido de que LÚCIA , por ter recebido uma carta convocando-a como pessoa de baixa renda, acreditou fazer jus ao benefício. 22. Some-se a tal fato, outro: a tese de ausência de dolo e de má-fé também se sustenta no ato de restituir prontamente ao erário ao tomar conhecimento do recebimento indevido. 23. Apelo do MPF improvido e apelo da defesa de LÚCIA provido para promover sua absolvição.

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20134058100

    Jurisprudência • Acórdão • 

    FAMÍLIA , no período em que seu esposo LEONEL ALENCAR JÚNIOR exercia o mandato de vereador (out2008/jan2009)... FAMÍLIA , no período em que seu esposo LEONEL ALENCAR JÚNIOR exercia o mandato de vereador (out2008/jan2009)... Por outro lado, entendo que não está provada a participação direta do requerido Leonel Alencar Júnior na conduta acima descrita

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO: AgRg na Pet XXXXX DF XXXX/XXXXX-5

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PENAL E PROCESSO PENAL. INQUÉRITO. AUTORIDADE COM PRERROGATIVA DE FORO NO STJ. SUPOSTA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DE LAVAGEM DE DINHEIRO E DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DESMEMBRAMENTO. ART. 80 DO CPP . PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL DO STJ. Inquérito instaurado para apurar a possível existência de organização criminosa complexa, caracterizada pela divisão de tarefas e dotada de aparato operacional dividido em núcleos, que teria se instalado no Poder Executivo do Estado do Acre e, de forma orgânica e estruturada, supostamente tem causado graves prejuízos ao erário, locupletamento de servidores públicos e agentes políticos e causando danos sociais acentuados à população daquela unidade da federação.Conforme apontado pelos órgãos de persecução penal, a suposta organização é composta pelos núcleos político, familiar, empresarial e operacional e funciona com o objetivo de viabilizar o possível desvio de grande soma de recursos públicos por meio da suposta prática dos delitos de peculato, corrupção ativa, passiva, fraude à licitação e lavagem de dinheiro.O Inquérito n. 1.475/DF, a CauInomCrim n. 69/DF e a CauInomCrim n. 87/DF contêm mais de 22.000 (vinte e duas mil) páginas, consubstanciadas por centenas de mandados de busca expedidos e cumpridos, relatórios policiais e termos de apreensões, que resultaram em dezenas de petições avulsas e elevado número de investigados, fatos que recomendam a separação do Inquérito em 08 (oito) novos procedimentos, sob pena de obstaculizar o andamento dos trabalhos e, eventualmente, contrariar o princípio da duração razoável do processo, aplicável à fase pré-processual.A fase inquisitorial se desenvolve de forma regular, conforme consignado em decisão monocrática proferida nos autos de habeas corpus em curso no STF.Agravo regimental não provido.

Peças Processuais que citam Leonel Alencar Junior Político

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