Chico Alencar Político em Jurisprudência

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  • TJ-RJ - RECURSO INOMINADO: RI XXXXX20178190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL IV JUI ESP CIV

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Recurso Inominado Processos: XXXXX-49.2017.8.19.0001 XXXXX-55.2017.8.19.0001 XXXXX-98.2017.8.19.0001 XXXXX-15.2017.8.19.0001 RECORRENTE: FLÁVIO ITABAIANA DE OLIVEIRA NICOLAU RECORRIDO: FRANCISCO RODRIGUES DE ALENCAR FILHO (CHICO ALENCAR) RECORRIDO: JANDIRA FEGHALI RECORRIDO: JEAN WYLLYS DE MATOS SANTOS RECORRIDO: IVAN VALENTE VOTO RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PARLAMENTARES. IMUNIDADE. EXERCÍCIO. MANDATO. AFINIDADE. AUSÊNCIA. PRERROGATIVA. INAPLICABILIDADE. OFENSAS. INEXISTÊNCIA. EXERCÍCIO DO DIREITO DE PETIÇÃO E DE EXPRESSÃO. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. MAGISTRATURA. TOGA. REPRESENTATIVIDADE. AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. Trata-se de recurso inominado em face de sentença que julgou improcedentes ações indenizatórias movidas pelo recorrente em face dos recorridos em razão de afirmada lesão à honra, decorrente de formulação de representação administrativa perante o Conselho Nacional de Justiça e de difusão pela imprensa, tudo em virtude de o autor, no exercício das suas funções judicantes, ter decretado a prisão temporária de indiciados em processo judicial (caso conhecido como "dos ativistas denominados Black Blocs". Nas petições iniciais, sustentou o reclamante, em suma, que os recorridos, com o intuito de denegrir sua imagem perante a sociedade e de o intimidar, distribuíram a aludida reclamação disciplinar e ainda divulgaram o fato amplamente através da internet e da imprensa. Entende o intuito ofensivo caracterizado porque os recorridos podiam ter recorrido ao habeas corpus, instrumento próprio para manifestação de inconformismo com a decretação da prisão temporária dos indiciados. Acrescentou que nas matérias na imprensa e na internet foram usadas expressões ofensivas, tais como "juiz age como no Estado de exceção", "atitude de juiz demonstra desequilíbrio emocional" e juiz "agiu com arbitrariedade e abuso de poder". Postulou, nas respectivas iniciais, a condenação de cada réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 37.480,00 (trinta e sete mil, quatrocentos e oitenta reais), equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos na data do ajuizamento. Os feitos foram apensados para fins de julgamento conjunto. Contestação do réu Francisco Rodrigues de Alencar Filho anexada no índice 119 do processo XXXXX-49.2017.8.19.0001 . Arguiu preliminar de incompetência do juízo em razão da conexão e consequente somatório do valor econômico pretendido. Suscitou a imunidade parlamentar e, no mérito, carreou os motivos do inconformismo com a decisão e alegou repercussão de preocupação inclusive de instituições internacionais em relação à decisão do recorrente. Refuta a exordial e aduz ausência de prova. Reitera a que a atuação se deu na condição de parlamentar, segundo ordenamento legal. Contesta a ocorrência de dano moral e argui litigância de má-fé. Contestação do réu Ivan Valente anexada no índice 87 do processo XXXXX-55.2017.8.19.0001 . Igualmente, arguiu preliminar de incompetência do juízo. Arguiu preliminar de inépcia da inicial. No mérito, também carreou os motivos do inconformismo com a decisão e alegou repercussão de preocupação inclusive de instituições internacionais em relação à decisão do recorrente. Suscitou a imunidade material e assegurou que a atuação se deu no exercício regular do direito, na condição de parlamentar. Contesta as imputações e aduz não ter afirmado que o autor é desiquilibrado mental. Sustenta ausência de prova. Refuta o dano moral e argui litigância de má-fé. Contestação da ré Jandira Feghali anexada no índice 108 do processo XXXXX-98.2017.8.19.0001 . Sustenta ter exercido mero direito constitucional de petição em relação à reclamação perante o E Conselho Nacional de Justiça, inexistindo ilícito e o dever de indenizar. Afirma que não houve qualquer abuso ou excesso de linguagem na representação. Assevera, em relação à publicidade que não há, com base no princípio da publicidade e no direito à informação, qualquer ilicitude no fato de esta ter divulgado nas redes sociais que ajuizou a representação disciplinar. Aduz imunidade parlamentar e liberdade de expressão, afirmando ter realizado mera crítica a "um ato emanado de um dos Poderes Constituídos". Igualmente, refuta o dano moral. Contestação do réu Jean Wyllys de Matos Santos anexada no índice 114. Argui preliminar de incompetência absoluta do juizado especial, também em razão do reconhecimento da conexão e reunião das ações. Do mesmo modo, em preliminar, afirma que a atuação se deu em razão de seu cargo, invocando a imunidade parlamentar. No mérito, sustenta que a reação à decisão do magistrado se deu por parte de diversos setores da sociedade, inclusive a comunidade jurídica, a Justiça Global e a Anistia Internacional. Afirma ter atuado em exercício regular de um direito. Assevera que as demais condutas imputadas não foram praticadas pelo réu, não tendo realizado declarações à imprensa. Aduz que a petição de reclamação foi elaborada pelo advogado e que o conteúdo na redação da petição - excesso de linguagem - é de responsabilidade deste. Argui litigância de má-fé do autor. Audiências de instrução e julgamento nos índices 145, 104, 128 e 138, respectivamente, na ordem dos feitos acima descritos. Sentença única acostada no índice 155, que rejeitou a preliminar de incompetência, adequando o somatório do valor da causa ao limite de alçada, rejeitou a preliminar de inépcia e indeferiu os pleitos de condenação do autor em litigância de má-fé. No mérito, julgou improcedentes os pedidos. Funda-se a sentença na ausência de capacidade de a representação disciplinar causar abalo à dignidade do autor e incidência da imunidade parlamentar quanto as expressões por eles utilizadas, por considerar que os réus "atuaram com o desiderato de tutelar direitos e liberdades individuais, em contexto fático no qual se discutiam assuntos políticos e ideológicos sempre defendidos pelos réus e diretamente relacionados com a afinidade política e ao exercício do mandato político de cada um deles (defesa de movimentos sociais), considero que os réus somente o fizeram porque ostentavam, justamente, a condição de parlamentares, sendo certo que suas atuações, mesmo que com certo equívoco, deram-se no gozo do controle dos atos públicos...". Nas suas razões recursais, anexadas no índice 180, sustenta o recorrente que os recorridos não atuaram sob a proteção da imunidade material prevista no art. 53 , caput, da Constituição da Republica e que o direito de petição não pode ser confundido com o abuso de direito de petição que afastaria a aplicabilidade de eventual imunidade parlamentar. Reitera a afirmação de que os réus, ora recorridos, deram publicidade à reclamação e que constaram expressões que sequer constaram da reclamação disciplinar. Que ditas expressões e frases ofensivas mencionadas na peça vestibular e nos documentos que a instruem não se confundem com críticas. Ressalta a nota pública de repúdio publicada pela AMAERJ e pelo E. TJRJ, imputando como claro intuito de intimidar o juiz natural da causa. Postulou o recorrente pronunciamento expresso da E. Turma sobre pontos que reputa omissos, sobre os questionamentos formulados em Embargos de Declaração e, principalmente sobre os arts. 5º , V , e 133 da CRFB e o provimento do recurso para condenar os recorridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 37.480,00, além de ônus sucumbenciais. Contrarrazões do recorrido "Chico Alencar" no índice 207, em prestígio à sentença. Contrarrazões do recorrido Jean Wylliys no índice 244, em prestígio à sentença. Contrarrazões do recorrido Ivan Valente no índice 256, em prestígio à sentença. Contrarrazões da recorrida Jandira Feghali no índice 264, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva para responder ao recurso, aduzindo a ocorrência de trânsito em julgado ante a ausência de recurso e trânsito em julgado no processo respectivo onde figura como requerida. No mérito, também prestigia a sentença. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico a inexistência de conexão dos feitos a que se refere o presente recurso com o processo XXXXX-69.2017.8.19.0001 , devendo ser desapensado. Rejeito a preliminar de ilegitimidade da recorrida Jandira Feghali, uma vez que a interposição de apenas um recurso decorre da prolação de apenas uma sentença e da determinação expressa no ato de que o julgamento seguiria apenas no feito em referência. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. No mérito, incorreta a interpretação dada na sentença para considerar presente a proteção constitucional da imunidade, mesmo porque não se afigura presente nenhum ato praticado com o intuito de tutelar e defender direitos e liberdades individuais. A atuação não se deu com afinidade ao exercício do mandato político de cada um deles, mas, no muito, com afinidade ao interesse político individual ou de um grupo de políticos. Aliás, como bem asseverado pela Exma. Ministra Cármen Lúcia em seu voto, no julgamento pelo E Supremo Tribunal Federal da ADIn XXXXX/DF "não há, no direito, espaço para a imunidade absoluta do agir no exercício de direitos com interferência danosa a direitos de outrem. Ação livre é ação responsável. Responde aquele que atua, ainda que sob o título de exercício de direito próprio." Esse é o entendimento que compartilho, mesmo porque, como já dito, no caso dos autos, os reclamados não atuavam no estrito exercício do mandato ou em iniciativa diretamente ligada a esse exercício, ou seja, fora dos limites da proteção constitucional, independente do alcance de suas ações. Indigitada proteção não se encerra também como um absoluto salvo-conduto para o vilipêndio da honra de qualquer indivíduo. No entanto, para caracterização da responsabilidade civil, haverá necessidade de aferir se este agiu com mero propósito crítico ou em ato doloso, com a intenção de causar dano à honra objetiva ou subjetiva. Não obstante entenda pela inaplicabilidade da invocada prerrogativa e lamente, como Magistrada, algumas providências de partes e de advogados que tendem a desprestigiar os atos do Juiz, pessoalmente, apesar de praticados no cumprimento do dever jurisdicional, considero, no caso dos autos, ausente o intuito próprio de ofensa à personalidade do recorrente. As motivações dos atos praticados e o acaloramento da situação geral, em momento de exaltados movimentos públicos, eventos extraordinários e de repercussão mundial, foram preponderantes não só para a maior divulgação pela mídia em geral, mas também pela exacerbação e sensibilidade dos ânimos. Do exame de todos os elementos que motivaram o ajuizamento das demandas, não se pode afirmar o intuito de a representação e as expressões e citações utilizadas pelos recorridos por meio da impressa e mídias sociais de atingir de forma lesiva a esfera pessoal do recorrente, muito embora inadequadas as vias para os reais fins pretendidos. Não há como entender o alegado abuso no exercício do direito de petição ou no exercício do direito de expressão. Não se discute acerca da impropriedade das vias, tanto é que a reclamação mereceu arquivamento sumário. Porém, é certo que a situação tende a merecer um olhar diferenciado. Se por um lado se exija maior respeito ao magistrado como representante da instituição obrigada a jugar com imparcialidade, a função exige do próprio investido até mesmo uma certa renúncia e abnegação. A envergadura da toga deve ser capaz de suportar em um limite um pouco mais amplo as críticas direcionadas, frente à própria exposição que o cargo exige. Pertinente é a referência à toga e ao sacerdócio do magistrado em sintetização pelo ex-ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Mário Guimarães, na obra O Juiz e a Função Jurisdicional, reproduzida em editorial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais intitulado Lembrança do sacerdócio: "A toga, pela sua tradição e seu prestígio, é mais do que um distintivo. É um símbolo. Alerta, no juiz, a lembrança de seu sacerdócio. E incute no povo, pela solenidade, respeito maior aos atos judiciários" Portanto, subsiste a fundamentação da sentença acerca da ausência de abalo à dignidade do autor e, por conseguinte, ausente o dano moral indenizável. Isso posto, voto no sentido de conhecer do recurso e, no entanto, NEGAR-LHE PROVIMENTO e manter a sentença de improcedência. Desapense-se o recurso XXXXX-69.2017.8.19.0001 . Condenado o recorrente nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no art. 55 , da Lei 9.099 /95, rateados em igual proporção entre os patronos dos réus. Rio de Janeiro, na data da sessão de julgamento. KEYLA BLANK DE CNOP Juíza de Direito - Relatora Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Tribunal de Justiça QUARTA TURMA RECURSAL CÍVEL

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    Recurso Inominado Processos: XXXXX-49.2017.8.19.0001 XXXXX-55.2017.8.19.0001 XXXXX-98.2017.8.19.0001 XXXXX-15.2017.8.19.0001 RECORRENTE: FLÁVIO ITABAIANA DE OLIVEIRA NICOLAU RECORRIDO: FRANCISCO RODRIGUES DE ALENCAR FILHO (CHICO ALENCAR) RECORRIDO: JANDIRA FEGHALI RECORRIDO: JEAN WYLLYS DE MATOS SANTOS RECORRIDO: IVAN VALENTE VOTO RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PARLAMENTARES. IMUNIDADE. EXERCÍCIO. MANDATO. AFINIDADE. AUSÊNCIA. PRERROGATIVA. INAPLICABILIDADE. OFENSAS. INEXISTÊNCIA. EXERCÍCIO DO DIREITO DE PETIÇÃO E DE EXPRESSÃO. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. MAGISTRATURA. TOGA. REPRESENTATIVIDADE. AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. Trata-se de recurso inominado em face de sentença que julgou improcedentes ações indenizatórias movidas pelo recorrente em face dos recorridos em razão de afirmada lesão à honra, decorrente de formulação de representação administrativa perante o Conselho Nacional de Justiça e de difusão pela imprensa, tudo em virtude de o autor, no exercício das suas funções judicantes, ter decretado a prisão temporária de indiciados em processo judicial (caso conhecido como "dos ativistas denominados Black Blocs". Nas petições iniciais, sustentou o reclamante, em suma, que os recorridos, com o intuito de denegrir sua imagem perante a sociedade e de o intimidar, distribuíram a aludida reclamação disciplinar e ainda divulgaram o fato amplamente através da internet e da imprensa. Entende o intuito ofensivo caracterizado porque os recorridos podiam ter recorrido ao habeas corpus, instrumento próprio para manifestação de inconformismo com a decretação da prisão temporária dos indiciados. Acrescentou que nas matérias na imprensa e na internet foram usadas expressões ofensivas, tais como "juiz age como no Estado de exceção", "atitude de juiz demonstra desequilíbrio emocional" e juiz "agiu com arbitrariedade e abuso de poder". Postulou, nas respectivas iniciais, a condenação de cada réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 37.480,00 (trinta e sete mil, quatrocentos e oitenta reais), equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos na data do ajuizamento. Os feitos foram apensados para fins de julgamento conjunto. Contestação do réu Francisco Rodrigues de Alencar Filho anexada no índice 119 do processo XXXXX-49.2017.8.19.0001 . Arguiu preliminar de incompetência do juízo em razão da conexão e consequente somatório do valor econômico pretendido. Suscitou a imunidade parlamentar e, no mérito, carreou os motivos do inconformismo com a decisão e alegou repercussão de preocupação inclusive de instituições internacionais em relação à decisão do recorrente. Refuta a exordial e aduz ausência de prova. Reitera a que a atuação se deu na condição de parlamentar, segundo ordenamento legal. Contesta a ocorrência de dano moral e argui litigância de má-fé. Contestação do réu Ivan Valente anexada no índice 87 do processo XXXXX-55.2017.8.19.0001 . Igualmente, arguiu preliminar de incompetência do juízo. Arguiu preliminar de inépcia da inicial. No mérito, também carreou os motivos do inconformismo com a decisão e alegou repercussão de preocupação inclusive de instituições internacionais em relação à decisão do recorrente. Suscitou a imunidade material e assegurou que a atuação se deu no exercício regular do direito, na condição de parlamentar. Contesta as imputações e aduz não ter afirmado que o autor é desiquilibrado mental. Sustenta ausência de prova. Refuta o dano moral e argui litigância de má-fé. Contestação da ré Jandira Feghali anexada no índice 108 do processo XXXXX-98.2017.8.19.0001 . Sustenta ter exercido mero direito constitucional de petição em relação à reclamação perante o E Conselho Nacional de Justiça, inexistindo ilícito e o dever de indenizar. Afirma que não houve qualquer abuso ou excesso de linguagem na representação. Assevera, em relação à publicidade que não há, com base no princípio da publicidade e no direito à informação, qualquer ilicitude no fato de esta ter divulgado nas redes sociais que ajuizou a representação disciplinar. Aduz imunidade parlamentar e liberdade de expressão, afirmando ter realizado mera crítica a "um ato emanado de um dos Poderes Constituídos". Igualmente, refuta o dano moral. Contestação do réu Jean Wyllys de Matos Santos anexada no índice 114. Argui preliminar de incompetência absoluta do juizado especial, também em razão do reconhecimento da conexão e reunião das ações. Do mesmo modo, em preliminar, afirma que a atuação se deu em razão de seu cargo, invocando a imunidade parlamentar. No mérito, sustenta que a reação à decisão do magistrado se deu por parte de diversos setores da sociedade, inclusive a comunidade jurídica, a Justiça Global e a Anistia Internacional. Afirma ter atuado em exercício regular de um direito. Assevera que as demais condutas imputadas não foram praticadas pelo réu, não tendo realizado declarações à imprensa. Aduz que a petição de reclamação foi elaborada pelo advogado e que o conteúdo na redação da petição - excesso de linguagem - é de responsabilidade deste. Argui litigância de má-fé do autor. Audiências de instrução e julgamento nos índices 145, 104, 128 e 138, respectivamente, na ordem dos feitos acima descritos. Sentença única acostada no índice 155, que rejeitou a preliminar de incompetência, adequando o somatório do valor da causa ao limite de alçada, rejeitou a preliminar de inépcia e indeferiu os pleitos de condenação do autor em litigância de má-fé. No mérito, julgou improcedentes os pedidos. Funda-se a sentença na ausência de capacidade de a representação disciplinar causar abalo à dignidade do autor e incidência da imunidade parlamentar quanto as expressões por eles utilizadas, por considerar que os réus "atuaram com o desiderato de tutelar direitos e liberdades individuais, em contexto fático no qual se discutiam assuntos políticos e ideológicos sempre defendidos pelos réus e diretamente relacionados com a afinidade política e ao exercício do mandato político de cada um deles (defesa de movimentos sociais), considero que os réus somente o fizeram porque ostentavam, justamente, a condição de parlamentares, sendo certo que suas atuações, mesmo que com certo equívoco, deram-se no gozo do controle dos atos públicos...". Nas suas razões recursais, anexadas no índice 180, sustenta o recorrente que os recorridos não atuaram sob a proteção da imunidade material prevista no art. 53 , caput, da Constituição da Republica e que o direito de petição não pode ser confundido com o abuso de direito de petição que afastaria a aplicabilidade de eventual imunidade parlamentar. Reitera a afirmação de que os réus, ora recorridos, deram publicidade à reclamação e que constaram expressões que sequer constaram da reclamação disciplinar. Que ditas expressões e frases ofensivas mencionadas na peça vestibular e nos documentos que a instruem não se confundem com críticas. Ressalta a nota pública de repúdio publicada pela AMAERJ e pelo E. TJRJ, imputando como claro intuito de intimidar o juiz natural da causa. Postulou o recorrente pronunciamento expresso da E. Turma sobre pontos que reputa omissos, sobre os questionamentos formulados em Embargos de Declaração e, principalmente sobre os arts. 5º , V , e 133 da CRFB e o provimento do recurso para condenar os recorridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 37.480,00, além de ônus sucumbenciais. Contrarrazões do recorrido "Chico Alencar" no índice 207, em prestígio à sentença. Contrarrazões do recorrido Jean Wylliys no índice 244, em prestígio à sentença. Contrarrazões do recorrido Ivan Valente no índice 256, em prestígio à sentença. Contrarrazões da recorrida Jandira Feghali no índice 264, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva para responder ao recurso, aduzindo a ocorrência de trânsito em julgado ante a ausência de recurso e trânsito em julgado no processo respectivo onde figura como requerida. No mérito, também prestigia a sentença. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico a inexistência de conexão dos feitos a que se refere o presente recurso com o processo XXXXX-69.2017.8.19.0001 , devendo ser desapensado. Rejeito a preliminar de ilegitimidade da recorrida Jandira Feghali, uma vez que a interposição de apenas um recurso decorre da prolação de apenas uma sentença e da determinação expressa no ato de que o julgamento seguiria apenas no feito em referência. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. No mérito, incorreta a interpretação dada na sentença para considerar presente a proteção constitucional da imunidade, mesmo porque não se afigura presente nenhum ato praticado com o intuito de tutelar e defender direitos e liberdades individuais. A atuação não se deu com afinidade ao exercício do mandato político de cada um deles, mas, no muito, com afinidade ao interesse político individual ou de um grupo de políticos. Aliás, como bem asseverado pela Exma. Ministra Cármen Lúcia em seu voto, no julgamento pelo E Supremo Tribunal Federal da ADIn XXXXX/DF "não há, no direito, espaço para a imunidade absoluta do agir no exercício de direitos com interferência danosa a direitos de outrem. Ação livre é ação responsável. Responde aquele que atua, ainda que sob o título de exercício de direito próprio." Esse é o entendimento que compartilho, mesmo porque, como já dito, no caso dos autos, os reclamados não atuavam no estrito exercício do mandato ou em iniciativa diretamente ligada a esse exercício, ou seja, fora dos limites da proteção constitucional, independente do alcance de suas ações. Indigitada proteção não se encerra também como um absoluto salvo-conduto para o vilipêndio da honra de qualquer indivíduo. No entanto, para caracterização da responsabilidade civil, haverá necessidade de aferir se este agiu com mero propósito crítico ou em ato doloso, com a intenção de causar dano à honra objetiva ou subjetiva. Não obstante entenda pela inaplicabilidade da invocada prerrogativa e lamente, como Magistrada, algumas providências de partes e de advogados que tendem a desprestigiar os atos do Juiz, pessoalmente, apesar de praticados no cumprimento do dever jurisdicional, considero, no caso dos autos, ausente o intuito próprio de ofensa à personalidade do recorrente. As motivações dos atos praticados e o acaloramento da situação geral, em momento de exaltados movimentos públicos, eventos extraordinários e de repercussão mundial, foram preponderantes não só para a maior divulgação pela mídia em geral, mas também pela exacerbação e sensibilidade dos ânimos. Do exame de todos os elementos que motivaram o ajuizamento das demandas, não se pode afirmar o intuito de a representação e as expressões e citações utilizadas pelos recorridos por meio da impressa e mídias sociais de atingir de forma lesiva a esfera pessoal do recorrente, muito embora inadequadas as vias para os reais fins pretendidos. Não há como entender o alegado abuso no exercício do direito de petição ou no exercício do direito de expressão. Não se discute acerca da impropriedade das vias, tanto é que a reclamação mereceu arquivamento sumário. Porém, é certo que a situação tende a merecer um olhar diferenciado. Se por um lado se exija maior respeito ao magistrado como representante da instituição obrigada a jugar com imparcialidade, a função exige do próprio investido até mesmo uma certa renúncia e abnegação. A envergadura da toga deve ser capaz de suportar em um limite um pouco mais amplo as críticas direcionadas, frente à própria exposição que o cargo exige. Pertinente é a referência à toga e ao sacerdócio do magistrado em sintetização pelo ex-ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Mário Guimarães, na obra O Juiz e a Função Jurisdicional, reproduzida em editorial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais intitulado Lembrança do sacerdócio: "A toga, pela sua tradição e seu prestígio, é mais do que um distintivo. É um símbolo. Alerta, no juiz, a lembrança de seu sacerdócio. E incute no povo, pela solenidade, respeito maior aos atos judiciários" Portanto, subsiste a fundamentação da sentença acerca da ausência de abalo à dignidade do autor e, por conseguinte, ausente o dano moral indenizável. Isso posto, voto no sentido de conhecer do recurso e, no entanto, NEGAR-LHE PROVIMENTO e manter a sentença de improcedência. Desapense-se o recurso XXXXX-69.2017.8.19.0001 . Condenado o recorrente nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no art. 55 , da Lei 9.099 /95, rateados em igual proporção entre os patronos dos réus. Rio de Janeiro, na data da sessão de julgamento. KEYLA BLANK DE CNOP Juíza de Direito - Relatora Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Tribunal de Justiça QUARTA TURMA RECURSAL CÍVEL

  • TJ-RJ - RECURSO INOMINADO: RI XXXXX20178190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL IV JUI ESP CIV

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Recurso Inominado Processos: XXXXX-49.2017.8.19.0001 XXXXX-55.2017.8.19.0001 XXXXX-98.2017.8.19.0001 XXXXX-15.2017.8.19.0001 RECORRENTE: FLÁVIO ITABAIANA DE OLIVEIRA NICOLAU RECORRIDO: FRANCISCO RODRIGUES DE ALENCAR FILHO (CHICO ALENCAR) RECORRIDO: JANDIRA FEGHALI RECORRIDO: JEAN WYLLYS DE MATOS SANTOS RECORRIDO: IVAN VALENTE VOTO RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PARLAMENTARES. IMUNIDADE. EXERCÍCIO. MANDATO. AFINIDADE. AUSÊNCIA. PRERROGATIVA. INAPLICABILIDADE. OFENSAS. INEXISTÊNCIA. EXERCÍCIO DO DIREITO DE PETIÇÃO E DE EXPRESSÃO. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. MAGISTRATURA. TOGA. REPRESENTATIVIDADE. AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. Trata-se de recurso inominado em face de sentença que julgou improcedentes ações indenizatórias movidas pelo recorrente em face dos recorridos em razão de afirmada lesão à honra, decorrente de formulação de representação administrativa perante o Conselho Nacional de Justiça e de difusão pela imprensa, tudo em virtude de o autor, no exercício das suas funções judicantes, ter decretado a prisão temporária de indiciados em processo judicial (caso conhecido como "dos ativistas denominados Black Blocs". Nas petições iniciais, sustentou o reclamante, em suma, que os recorridos, com o intuito de denegrir sua imagem perante a sociedade e de o intimidar, distribuíram a aludida reclamação disciplinar e ainda divulgaram o fato amplamente através da internet e da imprensa. Entende o intuito ofensivo caracterizado porque os recorridos podiam ter recorrido ao habeas corpus, instrumento próprio para manifestação de inconformismo com a decretação da prisão temporária dos indiciados. Acrescentou que nas matérias na imprensa e na internet foram usadas expressões ofensivas, tais como "juiz age como no Estado de exceção", "atitude de juiz demonstra desequilíbrio emocional" e juiz "agiu com arbitrariedade e abuso de poder". Postulou, nas respectivas iniciais, a condenação de cada réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 37.480,00 (trinta e sete mil, quatrocentos e oitenta reais), equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos na data do ajuizamento. Os feitos foram apensados para fins de julgamento conjunto. Contestação do réu Francisco Rodrigues de Alencar Filho anexada no índice 119 do processo XXXXX-49.2017.8.19.0001 . Arguiu preliminar de incompetência do juízo em razão da conexão e consequente somatório do valor econômico pretendido. Suscitou a imunidade parlamentar e, no mérito, carreou os motivos do inconformismo com a decisão e alegou repercussão de preocupação inclusive de instituições internacionais em relação à decisão do recorrente. Refuta a exordial e aduz ausência de prova. Reitera a que a atuação se deu na condição de parlamentar, segundo ordenamento legal. Contesta a ocorrência de dano moral e argui litigância de má-fé. Contestação do réu Ivan Valente anexada no índice 87 do processo XXXXX-55.2017.8.19.0001 . Igualmente, arguiu preliminar de incompetência do juízo. Arguiu preliminar de inépcia da inicial. No mérito, também carreou os motivos do inconformismo com a decisão e alegou repercussão de preocupação inclusive de instituições internacionais em relação à decisão do recorrente. Suscitou a imunidade material e assegurou que a atuação se deu no exercício regular do direito, na condição de parlamentar. Contesta as imputações e aduz não ter afirmado que o autor é desiquilibrado mental. Sustenta ausência de prova. Refuta o dano moral e argui litigância de má-fé. Contestação da ré Jandira Feghali anexada no índice 108 do processo XXXXX-98.2017.8.19.0001 . Sustenta ter exercido mero direito constitucional de petição em relação à reclamação perante o E Conselho Nacional de Justiça, inexistindo ilícito e o dever de indenizar. Afirma que não houve qualquer abuso ou excesso de linguagem na representação. Assevera, em relação à publicidade que não há, com base no princípio da publicidade e no direito à informação, qualquer ilicitude no fato de esta ter divulgado nas redes sociais que ajuizou a representação disciplinar. Aduz imunidade parlamentar e liberdade de expressão, afirmando ter realizado mera crítica a "um ato emanado de um dos Poderes Constituídos". Igualmente, refuta o dano moral. Contestação do réu Jean Wyllys de Matos Santos anexada no índice 114. Argui preliminar de incompetência absoluta do juizado especial, também em razão do reconhecimento da conexão e reunião das ações. Do mesmo modo, em preliminar, afirma que a atuação se deu em razão de seu cargo, invocando a imunidade parlamentar. No mérito, sustenta que a reação à decisão do magistrado se deu por parte de diversos setores da sociedade, inclusive a comunidade jurídica, a Justiça Global e a Anistia Internacional. Afirma ter atuado em exercício regular de um direito. Assevera que as demais condutas imputadas não foram praticadas pelo réu, não tendo realizado declarações à imprensa. Aduz que a petição de reclamação foi elaborada pelo advogado e que o conteúdo na redação da petição - excesso de linguagem - é de responsabilidade deste. Argui litigância de má-fé do autor. Audiências de instrução e julgamento nos índices 145, 104, 128 e 138, respectivamente, na ordem dos feitos acima descritos. Sentença única acostada no índice 155, que rejeitou a preliminar de incompetência, adequando o somatório do valor da causa ao limite de alçada, rejeitou a preliminar de inépcia e indeferiu os pleitos de condenação do autor em litigância de má-fé. No mérito, julgou improcedentes os pedidos. Funda-se a sentença na ausência de capacidade de a representação disciplinar causar abalo à dignidade do autor e incidência da imunidade parlamentar quanto as expressões por eles utilizadas, por considerar que os réus "atuaram com o desiderato de tutelar direitos e liberdades individuais, em contexto fático no qual se discutiam assuntos políticos e ideológicos sempre defendidos pelos réus e diretamente relacionados com a afinidade política e ao exercício do mandato político de cada um deles (defesa de movimentos sociais), considero que os réus somente o fizeram porque ostentavam, justamente, a condição de parlamentares, sendo certo que suas atuações, mesmo que com certo equívoco, deram-se no gozo do controle dos atos públicos...". Nas suas razões recursais, anexadas no índice 180, sustenta o recorrente que os recorridos não atuaram sob a proteção da imunidade material prevista no art. 53 , caput, da Constituição da Republica e que o direito de petição não pode ser confundido com o abuso de direito de petição que afastaria a aplicabilidade de eventual imunidade parlamentar. Reitera a afirmação de que os réus, ora recorridos, deram publicidade à reclamação e que constaram expressões que sequer constaram da reclamação disciplinar. Que ditas expressões e frases ofensivas mencionadas na peça vestibular e nos documentos que a instruem não se confundem com críticas. Ressalta a nota pública de repúdio publicada pela AMAERJ e pelo E. TJRJ, imputando como claro intuito de intimidar o juiz natural da causa. Postulou o recorrente pronunciamento expresso da E. Turma sobre pontos que reputa omissos, sobre os questionamentos formulados em Embargos de Declaração e, principalmente sobre os arts. 5º , V , e 133 da CRFB e o provimento do recurso para condenar os recorridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 37.480,00, além de ônus sucumbenciais. Contrarrazões do recorrido "Chico Alencar" no índice 207, em prestígio à sentença. Contrarrazões do recorrido Jean Wylliys no índice 244, em prestígio à sentença. Contrarrazões do recorrido Ivan Valente no índice 256, em prestígio à sentença. Contrarrazões da recorrida Jandira Feghali no índice 264, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva para responder ao recurso, aduzindo a ocorrência de trânsito em julgado ante a ausência de recurso e trânsito em julgado no processo respectivo onde figura como requerida. No mérito, também prestigia a sentença. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico a inexistência de conexão dos feitos a que se refere o presente recurso com o processo XXXXX-69.2017.8.19.0001 , devendo ser desapensado. Rejeito a preliminar de ilegitimidade da recorrida Jandira Feghali, uma vez que a interposição de apenas um recurso decorre da prolação de apenas uma sentença e da determinação expressa no ato de que o julgamento seguiria apenas no feito em referência. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. No mérito, incorreta a interpretação dada na sentença para considerar presente a proteção constitucional da imunidade, mesmo porque não se afigura presente nenhum ato praticado com o intuito de tutelar e defender direitos e liberdades individuais. A atuação não se deu com afinidade ao exercício do mandato político de cada um deles, mas, no muito, com afinidade ao interesse político individual ou de um grupo de políticos. Aliás, como bem asseverado pela Exma. Ministra Cármen Lúcia em seu voto, no julgamento pelo E Supremo Tribunal Federal da ADIn XXXXX/DF "não há, no direito, espaço para a imunidade absoluta do agir no exercício de direitos com interferência danosa a direitos de outrem. Ação livre é ação responsável. Responde aquele que atua, ainda que sob o título de exercício de direito próprio." Esse é o entendimento que compartilho, mesmo porque, como já dito, no caso dos autos, os reclamados não atuavam no estrito exercício do mandato ou em iniciativa diretamente ligada a esse exercício, ou seja, fora dos limites da proteção constitucional, independente do alcance de suas ações. Indigitada proteção não se encerra também como um absoluto salvo-conduto para o vilipêndio da honra de qualquer indivíduo. No entanto, para caracterização da responsabilidade civil, haverá necessidade de aferir se este agiu com mero propósito crítico ou em ato doloso, com a intenção de causar dano à honra objetiva ou subjetiva. Não obstante entenda pela inaplicabilidade da invocada prerrogativa e lamente, como Magistrada, algumas providências de partes e de advogados que tendem a desprestigiar os atos do Juiz, pessoalmente, apesar de praticados no cumprimento do dever jurisdicional, considero, no caso dos autos, ausente o intuito próprio de ofensa à personalidade do recorrente. As motivações dos atos praticados e o acaloramento da situação geral, em momento de exaltados movimentos públicos, eventos extraordinários e de repercussão mundial, foram preponderantes não só para a maior divulgação pela mídia em geral, mas também pela exacerbação e sensibilidade dos ânimos. Do exame de todos os elementos que motivaram o ajuizamento das demandas, não se pode afirmar o intuito de a representação e as expressões e citações utilizadas pelos recorridos por meio da impressa e mídias sociais de atingir de forma lesiva a esfera pessoal do recorrente, muito embora inadequadas as vias para os reais fins pretendidos. Não há como entender o alegado abuso no exercício do direito de petição ou no exercício do direito de expressão. Não se discute acerca da impropriedade das vias, tanto é que a reclamação mereceu arquivamento sumário. Porém, é certo que a situação tende a merecer um olhar diferenciado. Se por um lado se exija maior respeito ao magistrado como representante da instituição obrigada a jugar com imparcialidade, a função exige do próprio investido até mesmo uma certa renúncia e abnegação. A envergadura da toga deve ser capaz de suportar em um limite um pouco mais amplo as críticas direcionadas, frente à própria exposição que o cargo exige. Pertinente é a referência à toga e ao sacerdócio do magistrado em sintetização pelo ex-ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Mário Guimarães, na obra O Juiz e a Função Jurisdicional, reproduzida em editorial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais intitulado Lembrança do sacerdócio: "A toga, pela sua tradição e seu prestígio, é mais do que um distintivo. É um símbolo. Alerta, no juiz, a lembrança de seu sacerdócio. E incute no povo, pela solenidade, respeito maior aos atos judiciários" Portanto, subsiste a fundamentação da sentença acerca da ausência de abalo à dignidade do autor e, por conseguinte, ausente o dano moral indenizável. Isso posto, voto no sentido de conhecer do recurso e, no entanto, NEGAR-LHE PROVIMENTO e manter a sentença de improcedência. Desapense-se o recurso XXXXX-69.2017.8.19.0001 . Condenado o recorrente nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no art. 55 , da Lei 9.099 /95, rateados em igual proporção entre os patronos dos réus. Rio de Janeiro, na data da sessão de julgamento. KEYLA BLANK DE CNOP Juíza de Direito - Relatora Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Tribunal de Justiça QUARTA TURMA RECURSAL CÍVEL

  • TRE-RJ - REPRESENTAÇÃO: RP XXXXX20186190000 RIO DE JANEIRO - RJ XXXXX

    Jurisprudência • Decisão • 

    Por isso os meus candidatos pro senado, serão: Lindbergh farias 131 e Chico Alencar 500. O Rio pode ter um tempo melhor.” Por tal motivo, requer a retirada do ar da aludida propaganda irregular... análise superficial da mensagem em comento, não vislumbro a existência de conteúdo ofensivo à honra do representante capaz de ensejar um desequilíbrio eleitoral, eis que são meras críticas de caráter político

  • TST - Ag-AIRR XXXXX20195220105

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ART. 896 , § 1º-A, I, DA CLT . EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE DESTAQUES. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL . Nos termos do art. 896 , § 1º-A, I, da CLT , incluído pela Lei n. 13.015 /2014, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Com efeito, não há como se concluir pela violação de eventual dispositivo constitucional apontado no apelo se não houver qualquer manifestação sobre a matéria impugnada, cuja indicação, repita-se, constitui ônus da parte recorrente, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da mencionada Lei 13.015 /2014. Observe-se que a transcrição integral do acórdão sem qualquer destaque que delimite a controvérsia não atende ao disposto no art. 896 , § 1º-A, da CLT , uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo . Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557 , caput , do CPC/1973 ; arts. 14 e 932, III e IV, a, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.

    Encontrado em: Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). III... Recurso de revista não conhecido"( Ag-ARR-XXXXX-34.2015.5.09.0015 , 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues , DEJT 17/03/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO... Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR-XXXXX-12.2019.5.22.0105 , em que é Agravante INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA

  • TCU - TOMADA DE CONTAS ESPECIAL (TCE) XXXXX

    Jurisprudência • Acórdão • 

    TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DO CONVÊNIO. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. CONHECIMENTO. ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO RECORRIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE APONTADAS. REJEIÇÃO. RECURSO DE REVISÃO. CONHECIMENTO. ARGUMENTOS SUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO ATACADA. PROVIMENTO. EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE DA EMPRESA CONTRATADA. CONTAS REGULARES COM RESSALVAS DO GESTOR. COMUNICAÇÕES.

    Encontrado em: Walton Alencar... Walton Alencar Rodrigues ). 9.8... Walton Alencar Rodrigues , entre outros). CONCLUSÃO 10

  • TJ-CE - Inquérito Policial XXXXX20178060000 Fortaleza

    Jurisprudência • Decisão • 

    previsto no art. 1º , inciso II, do Decreto Lei 201 /67, tendo em vista a utilização indevida de trator do Programa de Aceleracao do Crescimento - PAC , do Governo Federal, pelo empresário conhecido por "Chico Alencar... Alencar", cedido pelo Prefeito do município de Antonina do Norte, à época o Sr... DERROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS PARA JULGAR EX- AGENTES POLÍTICOS

  • TJ-CE - Inquérito Policial: IP XXXXX20178060000 CE XXXXX-86.2017.8.06.0000

    Jurisprudência • Decisão • 

    previsto no art. 1º , inciso II, do Decreto Lei 201 /67, tendo em vista a utilização indevida de trator do Programa de Aceleracao do Crescimento – PAC , do Governo Federal, pelo empresário conhecido por “Chico Alencar... Alencar”, cedido pelo Prefeito do município de Antonina do Norte, à época o Sr... DERROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS PARA JULGAR EXAGENTES POLÍTICOS

  • TRE-RJ - RECURSO EM REPRESENTAÇÃO: R-Rp 13065 RJ

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Agravo regimental. Representação eleitoral. Alegada propaganda eleitoral antecipada. Divulgação de nome e foto dos representados em cartilha de carnaval. Recurso provido. 1. Os folhetos distribuídos trazem apenas a foto e o nome dos representados. 2. Ausência de dados no sentido de que os parlamentares fossem os mais aptos para o exercício de função pública, e sem menção ao partido a que pertencem os representados. 3. Não configurada a propaganda eleitoral antecipada.Pelo provimento do recurso.

    Encontrado em: Manuel, s/n; no de Chico Alencar, Rua Morais e Vale, 5, Lapa. Ou seja, na hipOtese dos autos, não vi elementos que me convencessem da existéncia da propaganda antecipada... FILHO (CHICO ALENCAR), Deputado Federal do Rio de Janeiro ADVOGADO : Luiz Paulo de Barros Correia Viveiros de Castro ADVOGADA : GlOria Regina Felix Dutra ADVOGADA : Barbara Bucharel Brandao Azambuja ADVOGADA... FILHO (CHICO ALENCAR), DEPUTADO FEDERAL DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO : LUIZ PAULO DE BARROS CORREIA VIVEIROS DE CASTRO ADVOGADA : GLORIA REGINA FELIX DUTRA ADVOGADA : BARBARA BUCHAREL BRANDAO AZAMBUJA ADVOGADA

  • TRE-RJ - RECURSO ELEITORAL: REl XXXXX20206190004 RIO DE JANEIRO - RJ XXXXX

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA ELEITORAL A NTECIPADA . I MPRENSA ESCRITA . SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO COM APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 36 , § 3 º, DA LEI DAS ELEICOES . MÉRITO . PUBLICAÇÃO DE NOTA EM QUE CONSTA OPINIÃO FAVORÁVEL A CANDIDATO . N ÃO C ONFIGURA PROPAGANDA ELEITORAL A DIVULGAÇÃO DE OPINIÃO FAVORÁVEL A CANDIDATO, A PARTIDO POLÍTICO OU A COLIGAÇÃO PELA IMPRENSA ESCRITA. INEXISTÊNCIA DE ABUSOS OU EXCESSOS. I NTELIGÊNCIA DO ARTIGO 42, § 4º, DA RESOLUÇÃO TSE Nº 23.610/19. PRECEDENTE S . R EFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO.

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