Maria do Rosário Política em Todos os documentos

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Diários Oficiais que citam Maria do Rosário Política

  • TRT-21 22/11/2023 - Pág. 131 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região

    Diários Oficiais • 21/11/2023 • Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região

    MARIA DO ROSARIO Recorrente (s): GURGEL DO AMARAL 1... DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO MARIA DO ROSARIO GURGEL DO AMARAL ADVOGADO JEAN CARLOS VARELA AQUINO (OAB: 4676/RN) Intimado (s)/Citado (s): - MARIA DO ROSARIO GURGEL DO AMARAL PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA... COMPANHIA DE ÁGUAS E Recorrido (a)(s): ESGOTOS DO RIO GRANDE Interessado (a)(s): RECURSO DE: MARIA DO ROSARIO GURGEL DO AMARAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Ciência da decisão recorrida em 16/10/2023 (segunda-feira

  • AL-ES 27/06/2023 - Pág. 81 - Assembléia Legislativa do Estado do Espirito Santo

    Diários Oficiais • 26/06/2023 • Assembléia Legislativa do Estado do Espirito Santo

    E esse movimento político teve o contato com a deputada federal Maria do Rosário, aqui no Estado do Rio Grande do Sul, e propôs a criação de uma Frente Parlamentar do hip- hop, federal, onde estaremos... E teremos, capitaneando isso, a deputada federal Maria do Rosário, conjuntamente com as principais lideranças, pensadores, intelectuais, ativistas e militantes do movimento hip-hop, que têm consciência... do Rosário

  • AL-ES 28/08/2023 - Pág. 19 - Assembléia Legislativa do Estado do Espirito Santo

    Diários Oficiais • 27/08/2023 • Assembléia Legislativa do Estado do Espirito Santo

    Criada pela Resolução n.º 5.922, de 12 de março de 2019, a Comenda do Mérito Legislativo Psicóloga Maria do Rosário Camacho tem como objetivo homenagear os psicólogos do estado do Espírito Santo... Durante a pósgraduação, teve o privilégio de ter Maria do Rosário Camacho como professora, e tem continuado a busca por conhecimento em cursos que abordam a prática clínica, neurociência, saúde do trabalhador... Adriane já atuou na política pública de Saúde. Pós-graduada em Psicologia Escolar e em Terapia Cognitivo Comportamental

Jurisprudência que cita Maria do Rosário Política

  • TJ-MG - Remessa Necessária-Cv XXXXX80110241002 Barbacena

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - TRANSPORTE ESCOLAR - ALUNOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS - DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO - REDE DE ENSINO ESTADUAL - DEVER DO ESTADO - SENTENÇA MANTIDA. - A legislação pátria garante ao educando o transporte necessário para efetivar o acesso à educação, atribuindo aos Estados e Municípios a responsabilidade em prover o transporte escolar dos alunos de suas respectivas redes - Considerando que a presente ação visa o fornecimento de transporte escolar dos alunos matriculados na Escola Estadual de Educação Especial Maria do Rosario, cuja responsabilidade é do Estado de Minas Gerais, a teor do art. 10 , inc. VII , da Lei nº 9.394 /96, impõe-se a confirmação da sentença que julgou improcedente o pedido.

  • TRF-5 - APELAÇÃO CRIMINAL XXXXX20184058106

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSO Nº: XXXXX-55.2018.4.05.8106 - APELAÇÃO CRIMINAL APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELADO: MARIA DO ROSARIO MARREIRO DE MELO CAVALCANTE ADVOGADO: Laírcio Márcio Lemos E Sousa APELADO: FRANCISCO VIEIRA COSTA ADVOGADO: Raimundo Augusto Fernandes Neto APELADO: FRANCISCO VIEIRA COSTA FILHO ADVOGADO: Raimundo Augusto Fernandes Neto APELADO: JOSE MAURI SOARES DE LIMA ADVOGADO: Rui Barros Leal Farias APELADO: LIDIANA FELIX MOREIRA ADVOGADO: Júlio César De Araújo Maia APELADO: ROBSON MOREIRA ADVOGADO: Júlio César De Araújo Maia APELADO: PAULO HENRIQUE DE ARAUJO FILHO ADVOGADO: Rodrigo Oliveira Alcantara Fontenele RELATOR (A ): Desembargador (a) Federal Manoel de Oliveira Erhardt - 4ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Rodrigo Vasconcelos Coelho De Araujo JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Joao Batista Martins Prata Braga EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DO MPF. CRIME DE RESPONSABILIDADE. CONDENAÇÃO DOS RÉUS FRANCISCO VIEIRA COSTA e FRANCISCO VIEIRA COSTA FILHO NAS PENAS DO ART. 1º , INCISO IV , DO DL 201 /67. ABSOLVIÇÃO DOS ACUSADOS JOSÉ MAURI SOARES LIMA , LIDIANA FÉLIX FERREIRA , ROBSON MOREIRA , PAULO HENRIQUE DE ARAÚJO FILHO e MARIA DO ROSÁRIO MARREIRO DE MELO CAVALCANTE . ACUSAÇÃO QUE SE DEU QUANTO AO DELITO DO ART. 1º , INCISO I , DO DECRETO-LEI Nº 201 /67. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DESVIO EM PROVEITO PRÓPRIO OU ALHEIO. PROVA QUE EVIDENCIA O EMPREGO DAS VERBAS EM DESACORDO COM O PLANO PACTUADO. DELITO DO ART. 1º , INCISO IV , DO DECRETO-LEI Nº 201 /67. APELO DO MPF A QUE SE NEGA PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Apelação Criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em face de sentença prolatada no Juízo da 24a. Vara Federal da SJ/RN, que, aplicando a emendatio libelli, entendeu pela demonstração de prática do delito do art. 1º , inciso IV , do DL 201 /67, e não quanto ao cometimento do delito do art. 1º , inciso I , do Decreto-lei nº 201 /67, apontado na inicial acusatória do Parquet Federal, isso quanto aos acusados FRANCISCO VIEIRA COSTA e FRANCISCO VIEIRA COSTA FILHO , entendendo, na sequência, por reconhecer a extinção da punibilidade destes réus pela prescrição retroativa, alcançada pelo prazo prescricional do art. 109 , IV, do CPB. Entendeu ainda a decisão por absolver JOSÉ MAURI SOARES LIMA , LIDIANA FÉLIX FERREIRA , ROBSON MOREIRA , PAULO HENRIQUE DE ARAÚJO FILHO e MARIA DO ROSÁRIO MARREIRO DE MELO CAVALCANTE , haja vista a inexistência de provas de terem concorrido para a infração penal, nos termos do art. 386 , V , do CPP . 2. Antes de se adentrar no mérito do recurso do órgão ministerial, tem-se que, em sede de contrarrazões, a defesa dos apelados FRANCISCO VIEIRA COSTA e FRANCISCO VIEIRA COSTA FILHO sustentou a incompetência da Justiça Federal para julgamento da presente demanda, isso com base na Súmula 209 do STJ. 3. A denúncia aponta delitos referentes ao manejo de verbas federais transferidas voluntariamente à Prefeitura de Quiterianópolis/CE, pelo Ministério do Turismo (União Federal), mediante condições predeterminadas, para a consecução de finalidades específicas, sujeitas ao controle e à prestação de contas perante o ente de origem (aparelho administrativo da União). Nessa hipótese, aplica-se a Súmula n. 208 do STJ, no que estabelece: compete a justiça federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal. 4. É da competência da Justiça Federal o processo e julgamento de feito que envolve acusação de prefeito municipal referente ao desvio de verbas repassadas pela União, quando seu emprego está sujeito à fiscalização de órgão federal, sendo devida a aplicação da norma contida no inciso IV do art. 109 da CF e da Súmula n. 208 do STJ. 5. O MPF, em seu apelo, se insurge em face da aplicação de emendatio libelli pelo magistrado de primeira instância, que entendeu pela comprovação de prática do delito do art. 1º , inciso IV , do DL 201 /67 (empregar subvenções, auxílios, empréstimos ou recursos de qualquer natureza, em desacordo com os planos ou programas a que se destinam), e não do crime do art. 1º , inciso I , do Decreto-lei nº 201 /67 (apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio), apontado na inicial acusatória do Parquet Federal, isso quanto aos acusados FRANCISCO VIEIRA COSTA e FRANCISCO VIEIRA COSTA FILHO . 6. Se insurge, ainda, o órgão ministerial, no tocante à absolvição de JOSÉ MAURI SOARES LIMA , LIDIANA FÉLIX FERREIRA , ROBSON MOREIRA , PAULO HENRIQUE DE ARAÚJO FILHO e MARIA DO ROSÁRIO MARREIRO DE MELO CAVALCANTE , ao argumento de que os elementos seriam claros no sentido de que estes também concorreram para o cometimento do crime do art. 1º , inciso I , do Decreto-lei nº 201 /67 (apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio). 7. Menciona o Parquet que foi firmado o Convênio nº 311/2006, entre a Prefeitura de Quiterianópolis/CE e o Ministério do Turismo (União Federal), para realização do evento "Festejos Juninos - 2006", no período de final de junho do ano de 2006, com repasse de R$ 200.000,00, e contrapartida do município de R$ 20.000,00, pelo que eram legalmente responsáveis pela aplicação de tais verbas, contando inclusive com a devida contratação das empresas do evento, os réus Francisco Vieira Costa (Prefeito), o Francisco Vieira Costa Filho (Ordenador de Despesa) e o Sr. José Mauri Soares de Lima (Presidente da Comissão Permanente de Licitação). 8. Fala que a prestação de contas realizada pelo Município de Quiterianópolis/CE, junto ao Ministério da Cultura, não conseguiu demonstrar a realização dos "Festejos Juninos - 2006", pois nos arquivos de mídia enviados não se visualiza o nome do evento, as atrações (bandas), a devida logomarca do Ministério do Turismo, dentre outros elementos. 9. Destaca o Parecer Técnico de Reanálise de Prestação de Contas n. 190/2010, da Secretaria Nacional de Políticas do Ministério do Turismo, que concluiu pela rejeição da prestação de contas, uma vez que não foram atendidos os requisitos do convênio, bem assim traz que a CGU promoveu relatório, Relatório de Fiscalização 00945/07, fls. 1460, ordem decrescente, indicando as irregularidades observadas; que, quanto aos pagamentos realizados, não haveria dúvidas quanto aos desvios quando do exame do direcionamento dos recursos, com cheques que teriam sido repassados as pessoas de PAULO HENRIQUE DE ARAÚJO FILHO e MARIA DO ROSÁRIO MARREIRO DE MELO CAVALCANTE , sem que estes tivessem relação com o objeto conveniado. 10. Observada a exposição do MPF e analisadas as provas produzidas no decorrer da instrução processual, concorda-se com o Magistrado sentenciante no sentido de que não foi suficientemente demonstrado o cometimento do crime previsto no art. 1o ., inciso I , do Decreto-Lei n. 201 /67, por parte dos acusados FRANCISCO VIEIRA COSTA e FRANCISCO VIEIRA COSTA FILHO , haja vista inexistência de provas indicando que estes foram favorecidos por apropriação ou favoreceram o desvio de recursos federais repassados para custeio do contrato referente ao evento "Festejos Juninos 2006", concernente ao acordo Convênio nº 311/2006. 11. A instrução probatória se desincumbiu de demonstrar, de fato, que os recursos do convênio foram realmente aplicados em desacordo com o aventado, no entanto, a prova não foi conclusiva no sentido de identificar em que sentido o então prefeito e o ordenador de despesas cometeram esse crime do inciso I do aludido art. 1º desse Decreto-Lei nº 201 /67, não se podendo inferir da documentação acostada aos autos que houve o aludido desvio, mais especificamente das conclusões estampadas no relatório de fiscalização realizado pelo Ministério da Cultura e no relatório da CGU não se tem tal conclusão. Dos elementos destacados nos documentos aludidos não decorre, necessariamente, uma hipótese de apropriação ou mesmo de desvio de recursos, mas sim de ocorrência de irregularidades, que sem uma prova concreta do fluxo e destinação do dinheiro impede ilação no sentido de que o desvio propriamente aconteceu. 12. Dúvidas inexistem de que foram identificadas irregularidades, a começar pela utilização da modalidade licitatória diversa da pactuada e determinada em decreto. Ao que se percebe, foi utilizada a modalidade convite, ao invés da modalidade pregão, exigência pontuada no acordo em conformidade com Decreto nº 5.504 /05. Também foram observadas divergências entre o que foi apresentado como tendo sido executado em razão do Convênio MTur nº 311/2006 e o que realmente estava previsto no plano de trabalho, tudo devidamente pontuado na análise do Ministério da Cultura, procedida no Parecer Técnico de Reanálise de Prestação de Contas nº 190/2010, fls. 1460, ordem decrescente, que entendeu por julgar irregulares as contas, e também destacado no Relatório da Controladoria Geral da União- CGU n. 00945/07 e na Nota Técnica 2196, da CGU, fls. 1424, ordem decrescente. 13. Foram verificadas, inclusive, divergências no tocante à participação das bandas tidas como contratadas e aquelas que efetivamente participaram do evento; sobre o ponto, veja-se o que destacou o decreto ora atacado: (...). Como ponderou o MPF, algumas das declarações em comento se restringem a atestar tão somente a apresentação da Banda Colo de Menina . Ademais, apurou-se que a Banda Magníficos havia se apresentado no Município de Quiterianópolis/CE no dia 04/06/2006, portanto, bem antes da data de suposta realização do evento em questão, qual seja, 29 de junho a 01 de julho do ano de 2006. Por último, no período do evento intitulado de "Festejos Juninos 2006", a Banda Colo de Menina estaria realizando apresentações em outras localidades (ID nº 4058106.3673392, fls. 04/13). Frise-se que, apesar de a apresentação da Banda Colo de Menina ter sido amplamente noticiada em jornal impresso de ampla divulgação e distribuição em todo o Estado do Ceará, vê-se que a mensagem ali veiculada dava conta de que naquela data ocorreria o encerramento do Festival de Quadrilhas de Quiterianópolis/CE com a apresentação da Banda Colo de Menina , contudo, a data de impressão e circulação do periódico em tela ocorreu em 04/07/2006, ou seja, em momento posterior ao suposto encerramento do referido festival. 14. Ainda que tenha sido constatada a existência de uma série de irregularidades e uma desconformidade entre as bandas tidas como participantes do evento, com apresentação que não se deu propriamente nas datas indicadas como de sua realização, o que se percebe do feito é que o evento aconteceu e não restou demonstrada a apropriação ou desvio irregular das verbas do acordo, situação necessária à imputação na condenação penal requerida pelo MPF. A percepção, em conformidade com o entendido pelo Juiz a quo, é de que o evento se deu de maneira destoante das especificações inicialmente acordadas, e com parte das bandas contratadas que promoveram apresentação em datas distintas. 15. O MPF, na defesa do delito que traz como ocorrido, diz o seguinte: existência de depósitos dos cheques nº 850001 (R$ 7.850,00), 850002 (R$ 7.400,00) e XXXXX (R$ 30.000,00), os dois primeiros na conta de PAULO HENRIQUE DE ARAÚJO FILHO e o último na conta de MARIA DO ROSÁRIO MARREIRO DE MELO CAVALCANTE , sem que nenhum deles tivesse qualquer contrato formal que justificasse tanto, ressaltando que referidos pagamentos deveriam ter sido realizados as empresas DOMINUS EVENTOS ( LIDIANA FÉLIX FERREIRA ) e SHOW PRODUÇÕES E EVENTOS ( ROBSON MOREIRA ), responsáveis, respectivamente, pela contratação das atrações e execução da estrutura do evento. 16. No que concerne aos valores que teriam sido repassados aos acusados MARIA DO ROSÁRIO MARREIRO DE MELO CAVALCANTE e PAULO HENRIQUE DE ARAÚJO FILHO , e pertinentemente à alegação de pagamentos realizados em favor destes a despeito da ausência de contrato formal com a Municipalidade, o que se verifica é que estes foram favorecidos por cheques emitidos nominalmente em favor das empresas DOMINUS EVENTOS e SHOW PRODUÇÕES E EVENTOS, sociedades que realmente foram contratadas em virtude do acordo em foco. 17. O que se observa é que as empresas contratadas, DOMINUS EVENTOS ( LIDIANA FÉLIX FERREIRA ) e SHOW PRODUÇÕES E EVENTOS ( ROBSON MOREIRA ), repassaram os cheques recebidos, sem esclarecimentos nos autos no tocante à finalidade real no caso de MARIA DO ROSÁRIO MARREIRO DE MELO CAVALCANTE , e estando certo, no que concerne à PAULO HENRIQUE DE ARAÚJO FILHO , que este foi subcontratado para execução de serviços relativos ao evento, com serviços que, ao que se percebe, foram realizados, já que os elementos dos autos são na direção de ocorrência do evento, em que pese fora do inicialmente acordado junto ao Ministério do Turismo. 18. A apuração de irregularidades não se confunde com o desvio ou apropriação de recursos públicos a que se refere o tipo penal ora em análise, já que exigido o elemento volitivo do proveito próprio ou alheio, a fim de beneficiar-se ou beneficiar terceiro, situação que não foi verificada precisamente nestes autos. Inexiste apresentação de um caminho percorrido pela verba tida por desviada com direção a beneficiar FRANCISCO VIEIRA COSTA e FRANCISCO VIEIRA COSTA FILHO , JOSÉ MAURI SOARES LIMA , LIDIANA FÉLIX FERREIRA , ROBSON MOREIRA , PAULO HENRIQUE DE ARAÚJO FILHO e MARIA DO ROSÁRIO MARREIRO DE MELO CAVALCANTE , embora, repita-se, sendo clara a demonstração de aplicação indevida da verba, fora do que estipulado no plano de trabalho. 19. Acusação que não demonstrou o proveito econômico auferido pelos apelados ou por terceiro a partir da utilização indevida da verba federal destinada a custear os serviços culturais. Não se tem como chegar a tal conclusão com base nas irregularidades apontadas pelos órgãos de fiscalização, ou tendo em conta o fato de que existiu subcontratação dos serviços a terceiros, mais precisamente serviços prestados por PAULO HENRIQUE DE ARAÚJO FILHO . 20. Tem-se pela pertinência da condenação dos acusados FRANCISCO VIEIRA COSTA e FRANCISCO VIEIRA COSTA FILHO nas penas do delito previsto no art. 1o ., inciso IV , do Decreto-Lei n. 201 /67 (empregar subvenções, auxílios, empréstimos ou recursos de qualquer natureza, em desacordo com os planos ou programas a que se destinam), já que as provas denotam o emprego das verbas em desacordo com o plano inicialmente apresentado e a que elas se destinavam, sendo estes acusados, à época, Prefeito e Ordenador de Despesas do Município, respectivamente, responsáveis pelo cumprimento do convênio nos termos em que pactuado. 21. Mantém-se a absolvição dos apelados JOSÉ MAURI SOARES LIMA , LIDIANA FÉLIX FERREIRA , ROBSON MOREIRA , PAULO HENRIQUE DE ARAÚJO FILHO e MARIA DO ROSÁRIO MARREIRO DE MELO CAVALCANTE . Inexistem elementos a demonstrar que estes acusados promoveram o desvio de recursos públicos decorrentes do Convênio MTur nº 311/2006: (...). No que toca a JOSÉ MAURI SOARES LIMA , Presidente da Comissão Permanente de Licitação de Quiterianópolis-CE à época dos fatos, descabe tecer maiores considerações, porquanto, consoante mencionado alhures, embora tenha restado evidenciada a adoção de modalidade licitatória diversa daquela prevista pela legislação, no caso concreto não restou configurada conduta típica do ponto de vista penal, na medida em que, da exordial acusatória não deflui a adequação da referida conduta em qualquer dos crimes previstos nos arts. 89 a 98 da Lei nº 8.666 /93. Ademais, não há elementos nos autos suficientes a concluir que o acusado, com sua conduta, teria concorrido a prática do delito tipificado no art. 1º , I , do Decreto-Lei nº 201 /67. Quanto a LIDIANA FÉLIX MOREIRA e ROBSON MOREIRA , estes representantes das empresas contratadas para fins de execução do objeto conveniado, não vislumbro elementos suficientes a comprovar a autoria do fato delituoso. Deveras, inexistem nos autos elementos suficientes a demonstrar a apropriação e/ou desvio de verba pública por parte destes. Decerto que o fato de os administradores públicos não terem comprovado suficientemente a inteira aplicação dos recursos recebidos e destinados a realização do evento não permite concluir, de forma inconteste, pela apropriação e/ou desvio de verbas públicas pelos particulares que trataram com a administração pública No que concerne a MARIA DO ROSÁRIO MARREIRO DE MELO CAVALCANTE e PAULO HENRIQUE DE ARAÚJO FILHO , e pertinentemente à alegação de pagamentos realizados em favor destes a despeito da ausência de contrato formal com a Municipalidade, da minuciosa análise da documentação levantada pelo MPF no âmbito do Inquérito Civil nº 1.15.004.000103/2015/46, verifica-se que os cheques em questão, embora apresentados junto à instituição financeira pelos terceiros em questão para saque/depósito, foram emitidos nominalmente em favor das empresas DOMINUS EVENTOS e SHOW PRODUÇÕES E EVENTOS. É consabido que a emissão de cheque nominal não impede que os valores representados na respectiva cártula sejam depositados em conta de terceiro, bastando, para tanto, que o beneficiário endosse o respectivo cheque sem restrições, o que ordinariamente é feito mediante mera aposição de assinatura no verso do mesmo. Sendo assim, quanto a este ponto, vê-se que não há que se falar em apropriação e/ou desvio de valores pelos réus MARIA DO ROSÁRIO MARREIRO DE MELO CAVALCANTE e PAULO HENRIQUE DE ARAÚJO FILHO , posto que, apesar de não ter sido documentalmente esclarecida a relação mantida entres estes e os particulares contratados pelo Município de Quiterianópolis/CE, os elementos constantes dos autos indicam que os valores foram recebidos pelos mesmos de boa-fé, mediante endosso feito pelos credores originários dos títulos de crédito emitidos pelo Município de Quiterianópolis/CE. Desse modo, em que pese a não comprovação pormenorizada de todas as despesas realizadas em prol do evento objeto do convênio, é de bom alvitre repetir que o MPF não trouxe elementos aptos a indicar que os recursos foram desviados em favor de LIDIANA FÉLIX MOREIRA , ROBSON MOREIRA , MARIA DO ROSÁRIO MARREIRO DE MELO CAVALCANTE e PAULO HENRIQUE DE ARAÚJO FILHO , razão pela qual a responsabilidade deve recair somente sobre os gestores públicos FRANCISCO VIEIRA COSTA e FRANCISCO VIEIRA COSTA FILHO , estes sim responsáveis pela comprovação da correção e da aplicação integral dos recursos repassados a Municipalidade. 22. Quanto à extinção da punibilidade dos réus FRANCISCO VIEIRA COSTA e FRANCISCO VIEIRA COSTA FILHO , com amparo nos arts. 107 , IV, c/c 109 , IV, do CPP , acertado o entendimento do Magistrado a quo de que: (...) Em razão do crime que restou comprovado (art. 1º , IV do DL 201 /67), uma vez que os fatos ocorreram no ano de 2006, e considerada a pena máxima em abstrato individualmente considerada para o delito, no caso de 03 (três) anos de detenção, bem como o prazo prescricional regulado pelo art. 109 , inciso IV do CP , de 08 (oito) anos, imperioso concluir pela ocorrência da prescrição punitiva estatal ainda no ano de 2014, ao passo que o recebimento da denúncia somente se deu em 20/09/2018. 23. Nega-se provimento ao apelo do MPF, para manter a decisão ora atacada, que entendeu o seguinte: (a) por absolver os réus JOSÉ MAURI SOARES LIMA , LIDIANA FÉLIX FERREIRA , ROBSON MOREIRA , PAULO HENRIQUE DE ARAÚJO FILHO e MARIA DO ROSÁRIO MARREIRO DE MELO CAVALCANTE , eis que inexistem provas de terem concorrido para o cometimento do delito do inciso I, art. 1º , do DL 201 /67, nos termos do art. 386 , V , do CPP ; b) por condenar os réus FRANCISCO VIEIRA COSTA e FRANCISCO VIEIRA COSTA FILHO , pelo cometimento do delito do inciso IV , do art. 1º ., do DL 201 /67, reconhecendo, na sequência, a extinção da punibilidade, haja vista a prescrição da pretensão punitiva estatal propriamente dita (arts. 107, IV, c/c 109, IV, ambos do CPB).

  • STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX DF - DISTRITO FEDERAL XXXXX-32.2014.8.07.0001

    Jurisprudência • Decisão • 

    Na hipótese em estudo, ao responder ao repórter ("por que a deputada Maria do Rosário"não merece" ser estuprada?")... Em seu texto, o próprio deputado afirma:"Racionalmente é possível entender as palavras ditas à Deputada Maria do Rosário como uma reação à ofensa inicialmente dirigida a mim. E só"(fl. 266 - grifei)... DO ROSÁRIO"

Peças Processuais que citam Maria do Rosário Política

  • Petição Inicial - Ação Usucapião Extraordinária

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2020.8.05.0228 em 06/12/2020 • TJBA · Comarca · SANTO AMARO, BA

    Figuraram como Cedentes, as senhoras Maria do Rosário Vinhas Barretto ; Adélia Maria Vinhas Rocha e Edil Sá Barreto , sendo as duas primeiras, respectivamente, filhas dos falecidos Alzira e Francisco e... Registre-se o fato de que Francisco, Alzira (ambos eram casados), Luiz e Sergio, viveram no imóvel em tela até o evento morte, valendo registrar que Alzira (genitora), Luiz, Sergio, Maria do Rosário e... do Rosário Vinhas Barretto - 78 anos e Adelia Maria Vinhas Rocha (76 anos), essas duas últimas Cedentes, residiram no imóvel, objeto da presente demanda, localizado à , por muito mais de 50 (cinquenta

  • Recurso - TJMG - Ação Cheque - [Cível] Monitória - contra Maria Rosario Rodrigues Souza

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2017.8.13.0134 em 21/05/2020 • TJMG · Comarca · Caratinga, MG

    EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1a VARA CÍVEL DA COMARCA DE CARATINGA/MG Processo nº , já qualificado nos autos do processo em epígrafe, em que contende com MARIA ROSÁRIO RODIRGUES SOUZA... TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS AGRAVANTE: AGRAVADO: MARIA ROSÁRIO RODIRGUES SOUZA PROCESSO Nº ORIGEM: 1a VARA CÍVEL DA COMARCA DE CARATINGA/MG COLENDA CÂMARA, NOBRES JULGADORES BREVE RESUMO DOS FATOS... Urge destacar, que sob força do Decreto Municipal 17.328/2020, em vigor desde o dia 8 de abril, atividades econômicas como a do Autor estão com alvarás SUSPENSOS POR TEMPO INDETERMINADO, resultado da política

  • Petição - Ação Rescisão Indireta

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2017.5.06.0411 em 07/09/2019 • TRT6 · 1ª Vara do Trabalho de Petrolina

    Ademais, como dito, a Liquidante Maria do Rosário nunca integrou quadro societário e /ou administrativo de qualquer empresa, não conhece e nunca teve qualquer vínculo empregatício junto à Exequente... Destarte, faz-se mister que este MM Juízo determine expressamente a exclusão (ou não inclusão) da ex-Liquidante Maria do Rosário do pólo passivo , bem como de qualquer outro Liquidante nomeado pela ANS... Maria do Rosário Gomes de Souza há bastante tempo não é mais a Liquidante da Unilife Saúde, já tendo sido nomeados pela ANS outros 02 liquidantes depois dela , conforme Portarias anexas

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