PJE XXXXX-83.2020.4.05.0000 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE FARMACÊUTICO BIOQUÍMICO. ESCOLARIDADE NECESSÁRIA. PREENCHIMENTO DO CARGO POR BIOMÉDICO. PREVISÃO CONSTANTE DO EDITAL. MANUTENÇÃO. 1. Agravo de instrumento interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA contra decisão que, em sede de ação civil pública, indeferiu o pedido liminar, objetivando: a) suspensão da aplicação das provas do concurso público, regulamentado pelo Edital de nº. 002/2020 das Prefeituras/Câmaras Municipais do Agreste Potiguar, com previsão para acontecer em 08/11/2020, e, por conseguinte, o andamento do certame em relação ao Cargo n. 70: FARMACÊUTICO BIOQUÍMICO, até a retificação do edital; b) retificação do Edital para o Cargo n. 70: FARMACÊUTICO BIOQUÍMICO, corrigindo a nomenclatura de "Farmacêutico Bioquímico" para "Farmacêutico", assim como para retificar a formação exigida de "Curso Superior Completo em Farmácia reconhecido pelo MEC com habilitação em Bioquímica ou em Biomedicina reconhecido pelo MEC e registro no Conselho competente" para "Curso Superior Completo em Farmácia, reconhecido pelo MEC, e registro no Conselho Regional de Farmácia". 2. O recorrente alega, em síntese, que: a) dentre os cargos ofertados, há o Cargo n. 70: FARMACÊUTICO BIOQUÍMICO, cujo requisito para ingresso é o curso superior completo em Farmácia reconhecido pelo MEC com habilitação em Bioquímica ou em Biomedicina reconhecido pelo MEC e registro no Conselho competente; b) o cargo de farmacêutico bioquímico é privativo de profissional com curso superior em Farmácia, dispensando habilitação específica em bioquímica, além de que não pode contemplar pessoas com formação na área de Biomedicina; c) foram encaminhados ofícios em abril e outubro/2020 e que, apesar de o edital ter sofrido alteração, não foi suficiente para sanar a sua irregularidade. 3. Cinge-se a demanda sobre a escolaridade exigida para o cargo de Farmacêutico Bioquímico, defendendo a agravante ser privativo de profissional com curso superior em Farmácia, dispensando habilitação específica em bioquímica. 4. Esta Segunda Turma Julgadora reconhece a legitimidade ativa da autarquia profissional para mover ação civil pública em defesa dos interesses da classe profissional. Nesse sentido: TRF5, 2ª T., PJE XXXXX-76.2017.4.05.8404 , rel. Des. Federal Leonardo Carvalho, assinado em: 31/08/2020. 5. A decisão agravada merece ser ratificada pelos seus próprios fundamentos, porque são suficientes para, num primeiro momento, solucionar a lide, in verbis: "(...) É sabido que, em ações cuja discussão seja relacionada a concurso público , o Poder Judiciário somente deve apreciar questões atinentes à legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados no concurso. Analisando o caso em tela, percebe-se que, após retificação, o Edital nº. 02/2020 estabeleceu que o Cargo n. 70 será para FARMACÊUTICO BIOQUÍMICO, exigindo para tanto o curso superior completo em Farmácia reconhecido pelo MEC com habilitação em Bioquímica ou em Biomedicina reconhecido pelo MEC e registro no Conselho competente. Nota-se que o profissional biomédico é regulamentado pela Lei nº. 6.684 /1979; enquanto o farmacêutico, pela Lei nº. 3.820 /1960, disciplinado pelo Decreto nº. 85.878 /1981. As atribuições indicadas no edital demonstram atividades passíveis de realização pelo profissional farmacêutico e biomédico, a exemplo das análises clínicas, de modo que, nesta análise prefacial da demanda, fazer uma ilação de que os Municípios participantes do certame não necessitam de profissional da área de biomedicina afrontaria a própria autonomia administrativa em definir os cargos passíveis de lotação em seus quadros de servidores. Assim sendo, mostra-se plenamente legítima a discricionariedade administrativa para definir as profissões que melhor atendam os interesses da coletividade, não cabendo o Judiciário impor limitação nessa escolha, quando essa ocorre dentro da razoabilidade e com absoluto respeito ao princípio da isonomia, como se verifica no caso em tela, na qual a Administração está permitindo a participação no certame de profissionais de duas áreas. (...)". 6. Em caso semelhante, entende-se que, "da análise dos dispositivos legais que estabelecem as atribuições do profissional Biomédico, elencadas nos artigos 4º e 5º da Lei 6.684 /79, exsurge que não é razoável exigir que apenas profissionais formados em Farmácia tenham acesso ao cargo de Farmacêutico Bioquímico, sob pena de violação aos princípios do amplo acesso aos cargos públicos e da isonomia, porquanto as atribuições inerentes ao cargo em comento, presentes no edital de regência do certame, são essencialmente relacionadas à área de análises clínicas e laboratoriais, para as quais o profissional Biomédico também possui habilitação, nos termos da legislação pertinente." (TRF5, 4ª T., PJE XXXXX-29.2020.4.05.0000 , rel. Des. Federal Edilson Pereira Nobre Junior, assinado em: 20/12/2020) 7. Agravo de instrumento desprovido. jrv