Concurso para Farmacêutico-bioquímico em Jurisprudência

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  • TJ-MS - Embargos de Declaração Cível: EMBDECCV XXXXX20108120052 MS XXXXX-25.2010.8.12.0052

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C.C NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO E INDENIZAÇÃO COM PEDIDO DE LIMINAR - CONCURSO PÚBLICO PARA BIOQUÍMICO - NOMEAÇÃO DE CANDIDATO COM FORMAÇÃO EM BIOMEDICINA - ILEGALIDADE - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - IMPOSSIBILIDADE - FIM DE PREQUESTIONAMENTO - NÃO HÁ VÍCIOS NO ACÓRDÃO - EMBARGOS REJEITADOS. 1. No caso dos autos, o edital de concurso público n. 001/2006 (fls. 55/67), previu a existência de 1 (uma) vaga para o cargo de farmacêutico-bioquímico. Contudo, para o referido cargo foi nomeado o candidato o qual não é farmacêutico-bioquímico e, sim, biomédico (fl. 70). 2. Não obstante farmacêuticos e biomédicos repartirem algumas atribuições, são profissionais que se dedicam a ciências diversas, com suas próprias particularidades de métodos e objetos de estudo. 3. Dos memoriais juntados à fls. 364/368, verifica-se que o Município apelado retificou suas razões, reconhecendo a procedência do pedido da autora ao esclarecer que "edital do certame de concurso público n. 001/2006, não poderia ter sido preenchido por um profissional de biomedicina, vez que as atribuições são diferentes, ofendendo assim o princípio da legalidade". (f. 364) 4. Mesmo que os embargos de declaração tenham sido ofertados para fins de prequestionamento, não se pode fugir dos limites estabelecidos no artigo 535 do Código de Processo Civil , pois, a toda evidência, tal recurso não se presta ao reexame das questões decididas no julgado embargado. 5. Embargos Rejeitados.

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  • TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS XXXXX20164014100

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    ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA UNIÃO/RO. CARGO DE BIOQUÍMICO. NULIDADE DE DISPOSIÇÃO EDITALÍCIA QUE IMPEDE O ACESSO DE BIOMÉDICOS AO CARGO DE BIOQUÍMICOS. RESTRIÇÃO DE CONCORRÊNCIA. CONFIGURADA. IMPETRANTE CONSELHO REGIONAL DE BIOMEDICINA. LEI 6.684 /1979. SENTENÇA MANTIDA. I Seguindo a orientação trazida pelo Supremo Tribunal Federal (STF, Rp XXXXX/DF, DJ XXXXX-12-1985 PP- 23622), foi firmado nesta Corte, em reiteradas decisões, o entendimento de que os graduados em Biomedicina, com conhecimento em análise clínico-laboratorial, poderão participar de certame para provimento de cargos de Farmacêutico-Bioquímico, que exija conhecimentos relativos a análises clínicas, em razão de correlação entre as atribuições, sob pena de violação aos princípios da isonomia, do amplo acesso aos cargos públicos e do livre exercício da profissão de biomédicos. II Afigura-se, portanto, nula, no presente caso, disposição editalícia que restringe, no cargo de Bioquímico, a concorrência exclusivamente aos detentores de graduação de nível superior em Bioquímica. III Ademais, diante do cotejo das atribuições previstas no Edital 01/2016 para o cargo de Bioquímico e das estabelecidas aos Biomédicos pela Lei 6.684 /1979, a conclusão é de que a limitação imposta pelo edital não se justifica no caso concreto. VI Remessa oficial a que se nega provimento. Sentença Mantida.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20154047102 RS XXXXX-53.2015.4.04.7102

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    ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO CONFIGURADO. TÉCNICO DE LABORATÓRIO E FARMACÊUTICO BIOQUÍMICO. INDENIZAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. Reconhecido o desvio de função, o servidor tem direito ao pagamento, a título indenizatório, das diferenças remuneratórias existentes entre o cargo para o qual foi contratado e o que efetivamente exerce (Súmula 378 do STJ), enquanto se mantiver o desvio.

  • TJ-MT - XXXXX20158110046 MT

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    APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – NOMEAÇÃO – CARGO DE BIOQUÍMICO/FARMACÊUTICO – FORMAÇÃO DO IMPETRANTE DIVERSA – BIOMÉDICO – CURSOS DIFERENTES, EMBORA ASSEMELHADOS – VINCULAÇÃO AO EDITAL – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – RECURSO DESPROVIDO Embora o cargo concorrido seja de Bioquímico/Farmacêutico, o apelante possui graduação diversa, qual seja, Biomedicina. A aprovação no concurso de candidato inscrito, e não podem suprir a exigência da formação profissional prevista para a investidura no cargo, sob pena de afronta ao interesse público e de risco à saúde da coletividade A confecção do edital, as suas disposições e requisitos exigidos declinam de mérito administrativo, ligados a conveniência e oportunidade, vedado ao Poder Judiciário imergir nesse aspecto.

  • TJ-ES - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA XXXXX20228080024

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    PROCESSO Nº XXXXX-92.2022.8.08.0024 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO APELADO: GUSTAVO MENDES PATERLINI Advogados do (a) APELADO: DOUGLAS PUZIOL GIUBERTI - ES21041-A, ANDRE COGO CAMPANHA - ES30634-A, HANNAH KRUGER RODOR FONTANA – ES33060-A RELATORA: DESEMBARGADORA CONVOCADA HELOÍSA CARIELLO A C Ó R D Ã O DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PM/ES. CONCURSO PARA PROVIMENTO DE VAGAS PARA O QUADRO DE OFICIAL NA ÁREA DE SAÚDE. LIMITE ETÁRIO. VINTE E OITO ANOS DE IDADE. CONDIÇÃO ETÁRIA INJUSTIFICÁVEL PELA NATUREZA E ATRIBUIÇÕES DO CARGO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. SÚMULA 683 DO STF. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Consoante a Súmula 683, do Excelso Supremo Tribunal Federal, a orientação de que “o limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido”. 2. A idade de 34 (trinta e quatro) anos do Apelado não se impõe como um limitador ao exercício das atividades correlatas do cargo de 1º Tenente do Quadro de Oficiais Farmacêutico Bioquímico (QOFB), especialmente porque o cargo almejado pelo Apelado não demanda o desempenho de atividades militares típicas. 3. Recurso desprovido. Remessa necessária prejudicada. Sentença confirmada.

  • STJ - AREsp XXXXX

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    CONCURSO PÚBLICO. FARMACÊUTICO. BIOQUÍMICO. EDITAL. EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. PONTUAÇÃO. In casu, o Edital, especificamente em relação ao emprego de Farmacêutico, não estabelece restrições... CONCURSO PÚBLICO. FARMACÊUTICO. BIOQUÍMICO. EDITAL. EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. PONTUAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. SÚMULA XXXXX/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE... AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL

  • TRF-5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20204050000

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    PJE XXXXX-83.2020.4.05.0000 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE FARMACÊUTICO BIOQUÍMICO. ESCOLARIDADE NECESSÁRIA. PREENCHIMENTO DO CARGO POR BIOMÉDICO. PREVISÃO CONSTANTE DO EDITAL. MANUTENÇÃO. 1. Agravo de instrumento interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA contra decisão que, em sede de ação civil pública, indeferiu o pedido liminar, objetivando: a) suspensão da aplicação das provas do concurso público, regulamentado pelo Edital de nº. 002/2020 das Prefeituras/Câmaras Municipais do Agreste Potiguar, com previsão para acontecer em 08/11/2020, e, por conseguinte, o andamento do certame em relação ao Cargo n. 70: FARMACÊUTICO BIOQUÍMICO, até a retificação do edital; b) retificação do Edital para o Cargo n. 70: FARMACÊUTICO BIOQUÍMICO, corrigindo a nomenclatura de "Farmacêutico Bioquímico" para "Farmacêutico", assim como para retificar a formação exigida de "Curso Superior Completo em Farmácia reconhecido pelo MEC com habilitação em Bioquímica ou em Biomedicina reconhecido pelo MEC e registro no Conselho competente" para "Curso Superior Completo em Farmácia, reconhecido pelo MEC, e registro no Conselho Regional de Farmácia". 2. O recorrente alega, em síntese, que: a) dentre os cargos ofertados, há o Cargo n. 70: FARMACÊUTICO BIOQUÍMICO, cujo requisito para ingresso é o curso superior completo em Farmácia reconhecido pelo MEC com habilitação em Bioquímica ou em Biomedicina reconhecido pelo MEC e registro no Conselho competente; b) o cargo de farmacêutico bioquímico é privativo de profissional com curso superior em Farmácia, dispensando habilitação específica em bioquímica, além de que não pode contemplar pessoas com formação na área de Biomedicina; c) foram encaminhados ofícios em abril e outubro/2020 e que, apesar de o edital ter sofrido alteração, não foi suficiente para sanar a sua irregularidade. 3. Cinge-se a demanda sobre a escolaridade exigida para o cargo de Farmacêutico Bioquímico, defendendo a agravante ser privativo de profissional com curso superior em Farmácia, dispensando habilitação específica em bioquímica. 4. Esta Segunda Turma Julgadora reconhece a legitimidade ativa da autarquia profissional para mover ação civil pública em defesa dos interesses da classe profissional. Nesse sentido: TRF5, 2ª T., PJE XXXXX-76.2017.4.05.8404 , rel. Des. Federal Leonardo Carvalho, assinado em: 31/08/2020. 5. A decisão agravada merece ser ratificada pelos seus próprios fundamentos, porque são suficientes para, num primeiro momento, solucionar a lide, in verbis: "(...) É sabido que, em ações cuja discussão seja relacionada a concurso público , o Poder Judiciário somente deve apreciar questões atinentes à legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados no concurso. Analisando o caso em tela, percebe-se que, após retificação, o Edital nº. 02/2020 estabeleceu que o Cargo n. 70 será para FARMACÊUTICO BIOQUÍMICO, exigindo para tanto o curso superior completo em Farmácia reconhecido pelo MEC com habilitação em Bioquímica ou em Biomedicina reconhecido pelo MEC e registro no Conselho competente. Nota-se que o profissional biomédico é regulamentado pela Lei nº. 6.684 /1979; enquanto o farmacêutico, pela Lei nº. 3.820 /1960, disciplinado pelo Decreto nº. 85.878 /1981. As atribuições indicadas no edital demonstram atividades passíveis de realização pelo profissional farmacêutico e biomédico, a exemplo das análises clínicas, de modo que, nesta análise prefacial da demanda, fazer uma ilação de que os Municípios participantes do certame não necessitam de profissional da área de biomedicina afrontaria a própria autonomia administrativa em definir os cargos passíveis de lotação em seus quadros de servidores. Assim sendo, mostra-se plenamente legítima a discricionariedade administrativa para definir as profissões que melhor atendam os interesses da coletividade, não cabendo o Judiciário impor limitação nessa escolha, quando essa ocorre dentro da razoabilidade e com absoluto respeito ao princípio da isonomia, como se verifica no caso em tela, na qual a Administração está permitindo a participação no certame de profissionais de duas áreas. (...)". 6. Em caso semelhante, entende-se que, "da análise dos dispositivos legais que estabelecem as atribuições do profissional Biomédico, elencadas nos artigos 4º e 5º da Lei 6.684 /79, exsurge que não é razoável exigir que apenas profissionais formados em Farmácia tenham acesso ao cargo de Farmacêutico Bioquímico, sob pena de violação aos princípios do amplo acesso aos cargos públicos e da isonomia, porquanto as atribuições inerentes ao cargo em comento, presentes no edital de regência do certame, são essencialmente relacionadas à área de análises clínicas e laboratoriais, para as quais o profissional Biomédico também possui habilitação, nos termos da legislação pertinente." (TRF5, 4ª T., PJE XXXXX-29.2020.4.05.0000 , rel. Des. Federal Edilson Pereira Nobre Junior, assinado em: 20/12/2020) 7. Agravo de instrumento desprovido. jrv

  • TRF-5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO XXXXX20204050000

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    PJE XXXXX-83.2020.4.05.0000 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE FARMACÊUTICO BIOQUÍMICO. ESCOLARIDADE NECESSÁRIA. PREENCHIMENTO DO CARGO POR BIOMÉDICO. PREVISÃO CONSTANTE DO EDITAL. MANUTENÇÃO. 1. Agravo de instrumento interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA contra decisão que, em sede de ação civil pública, indeferiu o pedido liminar, objetivando: a) suspensão da aplicação das provas do concurso público, regulamentado pelo Edital de nº. 002/2020 das Prefeituras/Câmaras Municipais do Agreste Potiguar, com previsão para acontecer em 08/11/2020, e, por conseguinte, o andamento do certame em relação ao Cargo n. 70: FARMACÊUTICO BIOQUÍMICO, até a retificação do edital; b) retificação do Edital para o Cargo n. 70: FARMACÊUTICO BIOQUÍMICO, corrigindo a nomenclatura de "Farmacêutico Bioquímico" para "Farmacêutico", assim como para retificar a formação exigida de "Curso Superior Completo em Farmácia reconhecido pelo MEC com habilitação em Bioquímica ou em Biomedicina reconhecido pelo MEC e registro no Conselho competente" para "Curso Superior Completo em Farmácia, reconhecido pelo MEC, e registro no Conselho Regional de Farmácia". 2. O recorrente alega, em síntese, que: a) dentre os cargos ofertados, há o Cargo n. 70: FARMACÊUTICO BIOQUÍMICO, cujo requisito para ingresso é o curso superior completo em Farmácia reconhecido pelo MEC com habilitação em Bioquímica ou em Biomedicina reconhecido pelo MEC e registro no Conselho competente; b) o cargo de farmacêutico bioquímico é privativo de profissional com curso superior em Farmácia, dispensando habilitação específica em bioquímica, além de que não pode contemplar pessoas com formação na área de Biomedicina; c) foram encaminhados ofícios em abril e outubro/2020 e que, apesar de o edital ter sofrido alteração, não foi suficiente para sanar a sua irregularidade. 3. Cinge-se a demanda sobre a escolaridade exigida para o cargo de Farmacêutico Bioquímico, defendendo a agravante ser privativo de profissional com curso superior em Farmácia, dispensando habilitação específica em bioquímica. 4. Esta Segunda Turma Julgadora reconhece a legitimidade ativa da autarquia profissional para mover ação civil pública em defesa dos interesses da classe profissional. Nesse sentido: TRF5, 2ª T., PJE XXXXX-76.2017.4.05.8404 , rel. Des. Federal Leonardo Carvalho , assinado em: 31/08/2020. 5. A decisão agravada merece ser ratificada pelos seus próprios fundamentos, porque são suficientes para, num primeiro momento, solucionar a lide, in verbis: "(...) É sabido que, em ações cuja discussão seja relacionada a concurso público , o Poder Judiciário somente deve apreciar questões atinentes à legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados no concurso. Analisando o caso em tela, percebe-se que, após retificação, o Edital nº. 02/2020 estabeleceu que o Cargo n. 70 será para FARMACÊUTICO BIOQUÍMICO, exigindo para tanto o curso superior completo em Farmácia reconhecido pelo MEC com habilitação em Bioquímica ou em Biomedicina reconhecido pelo MEC e registro no Conselho competente. Nota-se que o profissional biomédico é regulamentado pela Lei nº. 6.684 /1979; enquanto o farmacêutico, pela Lei nº. 3.820 /1960, disciplinado pelo Decreto nº. 85.878 /1981. As atribuições indicadas no edital demonstram atividades passíveis de realização pelo profissional farmacêutico e biomédico, a exemplo das análises clínicas, de modo que, nesta análise prefacial da demanda, fazer uma ilação de que os Municípios participantes do certame não necessitam de profissional da área de biomedicina afrontaria a própria autonomia administrativa em definir os cargos passíveis de lotação em seus quadros de servidores. Assim sendo, mostra-se plenamente legítima a discricionariedade administrativa para definir as profissões que melhor atendam os interesses da coletividade, não cabendo o Judiciário impor limitação nessa escolha, quando essa ocorre dentro da razoabilidade e com absoluto respeito ao princípio da isonomia, como se verifica no caso em tela, na qual a Administração está permitindo a participação no certame de profissionais de duas áreas. (...)". 6. Em caso semelhante, entende-se que, "da análise dos dispositivos legais que estabelecem as atribuições do profissional Biomédico, elencadas nos artigos 4º e 5º da Lei 6.684 /79, exsurge que não é razoável exigir que apenas profissionais formados em Farmácia tenham acesso ao cargo de Farmacêutico Bioquímico, sob pena de violação aos princípios do amplo acesso aos cargos públicos e da isonomia, porquanto as atribuições inerentes ao cargo em comento, presentes no edital de regência do certame, são essencialmente relacionadas à área de análises clínicas e laboratoriais, para as quais o profissional Biomédico também possui habilitação, nos termos da legislação pertinente." (TRF5, 4ª T., PJE XXXXX-29.2020.4.05.0000 , rel. Des. Federal Edilson Pereira Nobre Junior , assinado em: 20/12/2020) 7. Agravo de instrumento desprovido. jrv

  • TRF-1 - REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: REOMS XXXXX20144013200

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    ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE FARMACÊUTICO BIOQUÍMICO. PROFISSIONAIS GRADUADOS EM BIOMEDICINA. HABILITAÇÃO EM ANÁLISES CLÍNICAS. POSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO. 1. Trata-se de remessa oficial de sentença que concedeu a segurança, confirmando a liminar, vindicada pelo Conselho Regional de Biomedicina - CRBM 4ª Região, determinando à autoridade impetrada que admita a participação e proceda a eventual nomeação de profissionais com habilitação em biomedicina no concurso público promovido pela Prefeitura Municipal do Careiro da Várzea/AM para o cargo de Farmacêutico Bioquímico, oferecido no Edital nº 001/2014. 2. O Supremo Tribunal Federal já consignou que aos portadores de diploma de Ciências Biológicas, modalidade médica, não se pode restringir o exercício da atividade de análise clínico-laboratorial, enquanto o currículo da especialidade contiver as disciplinas que autorizam essas atividades. (Rp 1256, Relator (a): Oscar Correa, Tribunal Pleno, DJ XXXXX-12-1985). 3. Levando em consideração o princípio constitucional da isonomia, do amplo acesso aos cargos públicos e do livre exercício da profissão, não há óbice para participação dos profissionais Biomédicos no cargo de Farmacêutico Bioquímico, ante a compatibilidade de atribuições daquele curso com a do cargo oferecido no certame. Precedentes do TRF-1. 4. Remessa necessária desprovida.

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20204058202

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    EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL 01/2019. EBSERH. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. PROVA DE TÍTULOS. EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. EMPREGO PÚBLICO DE TÉCNICO EM ANÁLISES CLÍNICAS. CÔMPUTO DA EXPERIÊNCIA EM CARGO DE NÍVEL SUPERIOR DE ÁREA CORRELATA (FARMACÊUTICO-BIOQUÍMICO). POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1. Apelações interposta pela EBSERH e pelo IBFC em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial, confirmando a tutela antecipada, para determinar que os demandados efetuem o recálculo da nota do autor na prova de títulos do concurso público para o cargo de Técnico em Análise Clínicas, considerando a documentação referente à experiência profissional do autor como Farmacêutico-bioquímico, desde que atendidos os demais requisitos editalícios. 2. Há que se afastar a preliminar de ilegitimidade passiva, suscitada pela EBSERH, visto que a pretensão do autor envolve ato praticado pela banca responsável pela organização do concurso, justificando, portanto, a sua legitimidade para figurar na lide em conjunto com a empresa pública responsável pela contratação dos cargos em questão, a qual suportará os efeitos de eventual provimento judicial favorável ao demandante. 3. Não merece acolhida, igualmente, o pedido de extensão das prerrogativas processuais conferidas à Fazenda Pública, formulado pela EBSERH, eis que inexiste lei que expressamente isente a aludida empresa do recolhimento das custas judiciais e lhe conceda prazos em dobro. 4. O autor submeteu-se ao concurso realizado pela EBSERH para a vaga de Técnico em Análises Clínicas e obteve a pontuação de 80,50 na prova objetiva, tendo sido convocado para a apresentação de títulos relativos à experiência profissional, porém, não teve computada a pontuação por ter apresentado documentação comprovando experiência profissional como Farmacêutico-bioquímico, e não no cargo de Técnico em Análises Clínicas. 5. Muito embora o recorrido não tenha apresentado experiência profissional específica no cargo de Técnico em Análises Clínicas, verifica-se que o candidato exerceu função correlata em cargo de nível superior da mesma área (Farmacêutico-Bioquímico), não sendo razoável, pois, desprezar a pontuação correspondente relativa à experiência profissional, considerando que a única diferença entre tais cargos é o nível de escolaridade exigido - ensino médio/técnico e ensino superior, respectivamente. 6. Conforme declaração expedida pelo Conselho Federal de Farmácia, o Farmacêutico Bioquímico é o profissional habilitado para atuar nas áreas das Análises Clínicas, dispondo de todo o conhecimento necessário para o desempenho de serviços perante laboratórios clínicos por ser profissional de nível superior, que tem a expertise necessária para a assunção de cargo ou função de nível técnico. 7. Os requisitos de escolaridade estabelecidos no edital devem ser interpretados como requisito mínimo de acesso ao cargo, não possuindo razoabilidade o indeferimento da pontuação relativa à experiência profissional de candidato portador de diploma de nível superior em área de conhecimento correlata, mormente quanto se tem em vista a própria natureza mais abrangente do curso universitário. 8. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal do Justiça que "há direito líquido e certo na permanência no certame se o candidato detém qualificação superior à exigida no edital do concurso público" (STJ - AgRg no Ag nº 1.402.890/RN , Primeira Turma, Rel. Ministro Benedito Gonçalves , DJe de 16/08/2011). 9. Honorários recursais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor dos honorários advocatícios fixados na sentença, nos termos do art. 85 , § 11 , do CPC . 10. Apelações desprovidas. mjc

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