PROCESSO Nº: XXXXX-60.2018.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: NORONHA - INDUSTRIA E COMERCIO DE PESCADOS LTDA - ME ADVOGADO: Frederico Feitosa Da Rosa AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Elio Wanderley de Siqueira Filho - 1ª Turma EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMÓVEL PENHORADO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO. REFERÊNCIA A BEM DIVERSO. RECONHECIMENTO. CONCORDÂNCIA DA PARTE AGRAVADA. PROVIMENTO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por NORONHA - INDUSTRIA E COMERCIO DE PESCADOS LTDA - ME em face de decisão proferida pelo juízo da 33ª Vara Federal de Pernambuco que rejeitou embargos de declaração, mantendo decisão anterior que indeferira pleito de reavaliação de bem imóvel penhorado. 2. Em suas razões recursais, defende a empresa agravante, em síntese, que teria sido incluída no polo passivo da presente execução fiscal por supostamente fazer parte do mesmo grupo econômico da empresa originariamente executada, tendo sido bloqueada das suas contas bancárias, via BACENJUD, a importância total de R$ 1.788.780,90, além de ter ocorrido a penhora de imóvel da Blanke Comércio de Pescados, situado na Rua Historiador Luiz do Nascimento, nº 450, bairro da Várzea, que se encontraria penhorado para garantia da presente execução. Ademais, afirma que o citado imóvel teria sido avaliado, por laudo contratado pela recorrente, em valor de mercado no importe de R$ 9.602.526,24. Todavia, a Juíza a quo teria informado que o imóvel acima apontado já havia sido avaliado por oficial de justiça e que, diferente do apontado pelo laudo apresentado pela ora agravante, a avaliação tinha sido no importe de pouco mais de dois milhões de reais. Neste concernente, aduziu que a referida avaliação não teria ocorrido, pois haveria apenas auto de arresto cautelar e a respectiva certidão, sem qualquer menção à avaliação ou valores apontados por oficial de justiça, devendo ter ocorrido equívoco por parte do juízo a quo, na medida em que o imóvel avaliado nos autos teria sido outro, sito à Rua Joaquim Carneiro da Silva , Boa Viagem. Defende, assim, a necessidade de avaliação do imóvel penhorado, situado na Rua Historiador Luiz do Nascimento, nº 450, bairro da Várzea, pugnando, ao final, pela concessão de tutela de urgência, com o fito de atribuição de efeito suspensivo ao processo para sobrestar a execução fiscal até o julgamento final do presente recurso, com a reforma da decisão para que seja determinada a avaliação do imóvel supracitado. 3. O imóvel objeto dos autos, situado na Rua Historiador Luiz do Nascimento, nº 450, bairro da Várzea, Recife/PE, foi alvo de arresto cautelar, conforme documento de identificador XXXXX.11360319, sem que tenha havido laudo de avaliação ou menção a valor. Por outro lado, o documento de identificador XXXXX.11360314 relata o arresto do imóvel situado na Rua Joaquim Carneiro da Silva, nº 450, bairro de Boa Viagem, Recife/PE, com valor da avaliação R$ 2.160.000,00, com auto de depósito do bem em nome de Guilherme Blanke . Desse modo, verifica-se ter, de fato, ocorrido equívoco por parte do douto juízo a quo, tanto que a própria UNIÃO informa não se opor ao pleito de avaliação. 4. No tocante à questão relacionada à suspensão da execução, tem-se que este constitui corolário lógico da necessidade de reavaliação, de modo que não se pode conceber a realização de atos de alienação antes da revisão do valor do bem fixado por ocasião da primeira avaliação. 5. Provimento ao agravo de instrumento, para o fim de, confirmando a antecipação da tutela recursal, determinar a expedição de mandado de avaliação do bem situado na Rua Historiador Luiz do Nascimento, nº 450, bairro da Várzea, Recife/PE, alvo de arresto cautelar nos autos da execução de origem.