TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194013400
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EBSERH. FISIOTERAPEUTA. CONTRATAÇÃO. EXIGÊNCIA DE TITULAÇÃO. RESIDÊNCIA. FISIOTERAPIA EM PEDIATRIA NEONATAL. CERTIFICADO COM NOMENCLATURA DISTINTA. MERO FORMALISMO. QUALIFICAÇÃO COMPROVADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Mostra-se ilegítima a não contratação de candidato baseada apenas na ausência de nomenclatura idêntica do título apresentado quando a Administração possui todas as informações, baseada em documentos idôneos, que cumprem e atendem de maneira satisfatória a verificação da efetiva formação profissional do candidato. 2. Hipótese em que o certificado de conclusão do Curso de Pós-Graduação em nível de especialização Residência em Fisioterapia em Pediatria, ainda que sem menção específica à Pediatria Neonatal, se mostra hábil para a contratação pretendida, cujo conteúdo programático não deixou qualquer dúvida quanto à qualificação profissional do impetrante, nos termos exigidos pelo edital do certame. 3. Apelação a que se dá provimento para determinar à autoridade impetrada que aceite o certificado de residência fornecido pelo impetrante para fins de sua contratação no cargo de Fisioterapeuta/Área de Terapia Intensiva Neonatal. 4. Não cabimento de condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016 /09.