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Jurisprudência que cita Concurso da Prefeitura de Três Rios RJ

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20098190000 RIO DE JANEIRO TRES RIOS 2 VARA

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA QUE A CANDIDATA PARTICIPE DA FASE SEGUINTE DO CONCURSO PÚBLICO, CONSISTENTE EM PROVA DE TÍTULOS. Decisão monocrática que negou seguimento a recurso de Agravo de Instrumento interposto de r. decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Três Rios que, nos autos da Ação Declaratória proposta pela Agravada, concedeu antecipação de tutela para determinar a participação da Autora na próxima fase do concurso para Professor, realizado e organizado pela ora Agravante, para preenchimento de vagas na Prefeitura de Três Rios, não tendo a Agravante logrado demonstrar o não cabimento da medida. RECURSO DE AGRAVO INTERNO (artigo 557 , § 1º , do Código de Processo Civil ). Sustenta a Agravante que a decisão monocrática merece ser reformada, já que negou seguimento ao presente recurso mantendo a antecipação de tutela sem base legal, eis que desatendidos os pressupostos de sua concessão e considerando a necessidade de dilação probatória. Manutenção da decisão monocrática. Correta e fundamentada a decisão de primeiro grau. Impossibilidade da providencia pretendida; mormente, porque infundada a alegação de não cabimento da medida em havendo necessidade de dilação probatória. Desprovimento do recurso.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO: REEX XXXXX RIO DE JANEIRO TRES RIOS 2 VARA

    Jurisprudência • Decisão • 

    Apelação cível. Direito constitucional. Concurso público para provimento de cargo de professor docente do Município de Três Rios. Convocação para apresentar os documentos necessários à nomeação por meio de publicação no diário oficial. Inobservância ao comando do art. 77 , inciso VI da CF/88. Ineficácia da intimação realizada. Presunção de que a convocação ocorreria por intimação pessoal. Violação aos princípios constitucionais. Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça. Sentença mantida. Apelo a que se nega seguimento, com fundamento no art. 557 , caput do CPC .

  • STF - INQUÉRITO: Inq 3674 RJ - RIO DE JANEIRO XXXXX-90.2013.1.00.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PENAL. DENÚNCIA. CRIME DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS OU EM INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES PERTINENTES. ART. 89 DA LEI 8.666 /93. CELEBRAÇÃO DE TERMO DE PARCERIA ENTRE MUNICIPALIDADE E OSCIP NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE SAÚDE. PARECER JURÍDICO DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO NO SENTIDO DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. ERRO QUANTO A ELEMENTO CONSTITUTIVO DO TIPO. CRIME FORMAL: DISPENSA-SE O RESULTADO DANOSO, MAS NÃO A DESCRIÇÃO DE AÇÃO FINALISTICAMENTE VOLTADA À LESÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. DISTINÇÃO ENTRE ILÍCITO ADMINISTRATIVO E PENAL. CONCURSO DE AGENTES. DISTINÇÃO ENTRE COAUTORIA E AUTORIA COLATERAL: NECESSIDADE DO ACORDO SUBJETIVO ENTRE COAUTORES E PARTÍCIPES, VOLTADO À CONSECUÇÃO COMUM DA PRÁTICA CRIMINOSA. JUSTA CAUSA NÃO CONFIGURADA. DENÚNCIA REJEITADA. 1. O Direito Penal constitui a ultima ratio legis quanto às condutas humanas, por isso que deve incidir somente quando indispensável para a manutenção da ordem jurídica, posto inexistir norma jurídica para controlar e sancionar ações que violem expectativas normativas de maior intensidade. 2. Os princípios que regem a Administração Pública, insculpidos na lei maior, recebem distintos graus de proteção do ordenamento, razão pela qual a violação dos mesmos nem sempre constitui ilícito jurídico penal. 3. O agir administrativamente ilícito distingue-se do agir criminoso previsto no tipo penal do art. 89 da Lei 8.666 /93 à luz de três critérios cunhados a partir da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a saber: (i) a inexigibilidade da licitação fundada em parecer jurídico lavrado idoneamente pelo órgão competente descaracteriza o crime (Precedentes: Inq. 2482 , Tribunal Pleno, Rel. p/ acórdão Min. Luiz Fux; Inq. 3731 , Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes; AP 560 , Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli); (ii) o especial fim de lesar o erário ou promover enriquecimento ilícito dos acusados é de rigor para configurar a infração penal (Precedentes: Inq. 3.965 , Segunda Turma, Rel. Min. Teori Zavascki; AP 700 , Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli; Inq. 3.731 , Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes; dentre outros); (iii) o vínculo subjetivo entre os agentes no concursus delinquentium deve ser minuciosamente descrito para fins de imputabilidade ( AP 595 , Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux). 4. (i) O parecer jurídico do órgão técnico especializado, favorável à inexigibilidade, impede a tipificação criminosa da conduta, precisamente por afastar, a priori, a ciência da ilicitude da inexigibilidade e determina o erro do agente quanto a elemento do tipo, qual seja, a circunstância “fora das hipóteses legais” (art. 20 do Código Penal ). (ii) A distinção do ilícito administrativo (ato de improbidade) do ilícito penal (ato criminoso) reclama que a exordial acusatória narre a ação finalística do agente, voltada à obtenção de vantagem indevida por meio da dispensa da licitação, violando, com isto, o bem jurídico penal protegido pelo tipo incriminador; (iii) A imputação do crime definido no art. 89 da Lei 8.666 /93 a uma pluralidade de agentes demanda a descrição indiciária, na exordial acusatória, do vínculo subjetivo entre os participantes, para a obtenção do resultado criminoso; (iv) O concurso de agentes caracteriza-se pelo liame subjetivo entre coautores ou partícipes na prática criminosa comum, configurado pelo mútuo acordo evidenciado seja por prova oral, seja pelo iter criminis ou por outros elementos reunidos no curso da investigação; (v) Distingue-se, dogmaticamente, a coautoria da denominada Autoria Colateral, que se define pela ausência de vínculo subjetivo entre vários agentes, que, simultaneamente, produzem um resultado típico – em regra culposo, como, v. g., em delitos de trânsito; (vi) a ausência de elementos indiciários do conluio entre os agentes obsta a caracterização da justa causa para o recebimento da denúncia que impute prática criminosa em coautoria ou participação. 5. In casu, (i) o Acusado, então Prefeito de Três Rios, firmou Termo de Parceria com Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, mediante procedimento de inexigibilidade de licitação, à luz do parecer jurídico da Procuradoria-Geral do Município, razão pela qual o órgão do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em atuação perante o Tribunal de Justiça daquela unidade da Federação manifestou-se pela inexistência de justa causa para imputação do crime definido no art. 89 da Lei 8.666 /93, que restou incluído na denúncia oferecida pelo órgão de primeiro grau, sendo certo que esta questão não foi apreciada, porquanto o feito sofreu o deslocamento da competência por força do fim do mandato do Prefeito; (ii) a denúncia não descreveu eventual finalidade do Acusado de obter proveito ilícito, em detrimento do erário, por meio da parceria firmada com a OSCIP e a investigação não coligiu elementos quanto à forma de emprego dos recursos públicos destinados à execução da parceria, inexistindo menção a qualquer indício de superfaturamento ou de desvios, sendo certo que os serviços foram efetivamente prestados, não se tratando dos denominados “servidores fantasmas”; (iii) deveras, a investigação não reuniu elementos indicativos do mútuo acordo entre os agentes para a execução da empreitada criminosa em comum, omitindo-se na descrição da existência de liame subjetivo entre os acusados na comissão do crime, que se imputou, em concurso de agentes, ao ex-Prefeito, ao ex-Secretário de Saúde e ao então Presidente da PROMUR; (iv) Consectariamente, não mencionou a existência sequer de um indício de atuação conjunta, de vínculo pessoal ou de ajuste entre os acusados, para afastarem a licitação e obterem o proveito da empreitada criminosa; (v) a denúncia indica que o Termo de Parceria teria se destinado à contratação direta de mão-de-obra voltada à área fim, e que deveria ser contratada mediante concurso público, além da afirmação de que parte dos prestadores de serviços contratados no âmbito da parceria não tinha qualquer relação com a área de saúde; (vi) a supervisão da execução da parceria não cabia ao Prefeito, mas ao Secretário de Saúde, Sr. Walter Luiz Ribeiro Lavinas, que firmou o Termo de Parceria “indicado pelo Município como Supervisor” (fls. 90 do Apenso 2); (vii) a denúncia não esclareceu, minimamente, se os prestadores de serviços de áreas distintas da saúde foram contratados no âmbito do Termo de Parceria indigitado na exordial ou no âmbito de outras parcerias, sendo certo que na lista constam psicólogos, médicos, auxiliares de laboratório, técnicos em radiologia, médicos em radiologia e protéticos contratados ao longo dos serviços prestados, profissionais definitivamente vinculados à área específica (fls. 140/141 do Apenso 2). (viii) Consequentemente, impõe-se a conclusão de que a inicial acusatória falhou em demonstrar, minimamente, que o Prefeito, ao firmar o Termo de Parceria com a PROMUR, no âmbito da Secretaria de Saúde, e seus respectivos Termos Aditivos, teria também autorizado a contratação de prestadores de serviços de outras áreas, para o exercício de atividades fins exclusivas de servidores públicos. 6. À míngua de elementos que confiram suporte probatório à instauração de ação penal, pela prática do crime definido no art. 89 da Lei 8.666 /93, deve-se rejeitar a denúncia. 7. Denúncia rejeitada, nos termos do art. 395 , III , do Código de Processo Penal .

Diários Oficiais que citam Concurso da Prefeitura de Três Rios RJ

  • DOERJ 02/04/2024 - Pág. 2 - Tribunal de Contas - Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro

    Diários Oficiais • 01/04/2024 • Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro

    -5/2015 - Decisão: COMUNICAÇÃO Órgão: PREFEITURA DE TRÊS RIOS Processo TCE nº 810023-1/2015 - Decisão: ENCAMINHAMENTO Município de VARRE-SAI Órgão: PREFEITURA DE VARRE-SAI Processo TCE nº 235697-7/2014... DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA Processo TCE nº 210057-6/2016 - Interessado: 3ª CCP - Decisões: FORMALIZAÇÃO DA QUITAÇÃO, COMUNICAÇÃO Município de TRÊS RIOS Órgão: CÂMARA DE TRÊS RIOS Processo TCE nº 228605... Agenda de eventos, cursos, concursos, carta de serviços, guias e orientações

  • DOERJ 10/01/2024 - Pág. 1 - Tribunal de Contas - Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro

    Diários Oficiais • 09/01/2024 • Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro

    Id: XXXXX PORTAL DA CIDADANIA MUNICÍPIO: TRÊS RIOS INTERESSADO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO MUNICIPA L/ PREFEITURA TRÊS RIOS /Emissão de Parecer Prévio - Contas de Governo a JOACIR BARBAGLIO PEREIRA... PREFEITURA DE PREFEITURA DE TRÊS RIOS - CONTAS DE GOVERNO RELATIVAS AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022 PROCESSO TCE-RJ Nº 227.497-8/2023 Id: XXXXX Gabinetes DECISÃO MONOCRÁTICA (Arts. 249 e 250 do Regimento... Interno TCE-RJ) 05/01/2024 CONSELHEIRO SUBSTITUTO CHRISTIANO LACERDA GHUERREN ESTADO DO RIO DE JANEIRO Órgão: SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO Processo TCE nº 119807-6/2023 - Decisões: INDEFERIMENTO

  • DOERJ 14/07/2022 - Pág. 2 - Municipalidades - Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro

    Diários Oficiais • 13/07/2022 • Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro

    gráfico, para uso de todas as unidades da Prefeitura do Município de Três Rios/RJ... Id: XXXXX Município de Três Rios PREFEITURA MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE TRÊS RIOS AVISOS DE LICITAÇÕES - UASG: XXXXX AVISO DE LICITAÇÃO - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 064/2022 OBJETO: Aquisição de material... Outras informações poderão ser obtidas na Secretaria de Gestão Pública e Compras Governamentais sediada na Rua Gomes Porto, nº 225, Centro Empresarial Américo Silva, Sala 803, Centro, Três Rios/RJ, no

Peças Processuais que citam Concurso da Prefeitura de Três Rios RJ

  • Petição Inicial - TJRJ - Ação para Fornecimento de Medicamentos - Procedimento Comum Cível - contra Municipio de Tres Rios e Estado do Rio de Janeiro

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2024.8.19.0063 em 26/01/2024 • TJRJ · Comarca · Três Rios, RJ

    RIOS com sede administrativa na PREFEITURA DE TRÊS RIOS , localizado na -080 e ESTADO DO RIO DE JANEIRO , situado à , pelos fatos e fundamentos que passa a expor: PRIMEIRAMENTE Primeiramente, requer que... Três Rios, 25 de janeiro de 2023... Assim, como ele é cadastrado no SUS na Comarca de Três Rios, ele não pode requerer a medicação em Minas Gerais, mas sim em sua cidade BASE, de ORIGEM DO CADASTRO, ou seja, Três Rios

  • Petição Inicial - TJRJ - Ação para Fornecimento de Medicamentos - Procedimento Comum Cível - contra Municipio de Tres Rios e Estado do Rio de Janeiro

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2024.8.19.0063 em 26/01/2024 • TJRJ · Comarca · Três Rios, RJ

    RIOS com sede administrativa na PREFEITURA DE TRÊS RIOS , localizado na -080 e ESTADO DO RIO DE JANEIRO , situado à , pelos fatos e fundamentos que passa a expor: PRIMEIRAMENTE Primeiramente, requer que... Três Rios, 25 de janeiro de 2023... AO JUÍZO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE TRÊS RIOS - ESTADO DO RIO DE JANEIRO

  • Petição Inicial - TJRJ - Ação para Fornecimento de Medicamentos - Procedimento Comum Cível - contra Municipio de Tres Rios e Estado do Rio de Janeiro

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2024.8.19.0063 em 04/03/2024 • TJRJ · Comarca · Três Rios, RJ

    RIOS com sede administrativa na PREFEITURA DE TRÊS RIOS , localizado na -080 e ESTADO DO RIO DE JANEIRO , situado à , pelos fatos e fundamentos que passa a expor: PRIMEIRAMENTE Primeiramente, requer que... Três Rios, 25 de janeiro de 2023. Subsecretaria Jurídica Of.SES/ASSADJ Nº 5619 Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 2024 ILMO. DR... Assim, como ele é cadastrado no SUS na Comarca de Três Rios, ele não pode requerer a medicação em Minas Gerais, mas sim em sua cidade BASE, de ORIGEM DO CADASTRO, ou seja, Três Rios

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