STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-0
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. EXAME DE LEI LOCAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 280 /STF. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. OFENSA AO ART. 535 DO CPC . FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284 /STF. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. OFENSA À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 113 DA LC Nº 80 /94. PRECEDENTES. 1. É inviável o exame de eventual ofensa a dispositivos de Constituição Estadual ou da Constituição Federal em sede de recurso especial, destinado tão somente à uniformização da interpretação do direito federal. 2. Se nas razões do recurso especial a parte, apesar de apontar violação de legislação infraconstitucional, deixa de demonstrar no que consistiu a alegada ofensa, aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 284 do Excelso Pretório. 3. O critério adotado para nomeação de candidatos ao cargo de Defensor Público do Estado de Minas Gerais segundo o qual, em não existindo vaga na comarca optada, haveria renúncia à nomeação, não observou a ordem de classificação no concurso, em ofensa ao que estabelece o artigo 113 da Lei Complementar Federal nº 80 /94 e o próprio edital do certame. 4. Preenchidas as vagas das comarcas que optaram os recorrentes, deveria a Administração ter novamente os convocado para que, em respeito à ordem de classificação, procedesse à escolha dentre as comarcas restantes. Precedente. 5. Recurso especial provido, para determinar a nomeação dos recorrentes no cargo de Defensor Público do Estado de Minas Gerais.