TRE-CE - : AIJE XXXXX20226060000 CAMOCIM - CE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ ELEIÇÕES 2022. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. MÉRITO. DESVIRTUAMENTO DE PROPAGANDA EM SITES OFICIAIS MEDIANTE PROMOÇÃO PESSOAL. ABUSO DE AUTORIDADE. NÃO CONFIGURADO. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL VEICULADA ANTES DO PERÍODO VEDADO. DESVIO DE FINALIDADE. NÃO CARACTERIZADO. 1 (UMA) PUBLICAÇÃO NO PERÍODO VEDADO. GRAVIDADE. AUSÊNCIA. CANDIDATO A DEPUTADO ESTADUAL. UTILIZAÇÃO DA MÁQUINA ADMINISTRATIVA, COM FINALIDADE ELEITOREIRA. NÃO COMPROVADA. HIGIDEZ DO PROCESSO ELEITORAL MANTIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS. IMPROCEDÊNCIA. 1. A presente Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) visa a apurar suposto abuso de poder, consistente na transformação da publicidade institucional de municípios em um explícito sistema de marketing pessoal do candidato investigado; 2. Preliminar de Inadequação da Via Eleita. Rejeitada. O TSE já consolidou o entendimento de que a AIJE constitui via adequada para apurar eventual episódio ocorrido em eleição, quando, na qualidade de espécie do gênero abuso de poder; 3. O Investigante aduziu que o Investigado candidato, teria praticado, reiteradamente, com o auxílio dos prefeitos promovidos, a conduta vedada a agentes públicos estipulada no art. 74 da Lei 9.504 /97, por suposta ofensa ao Princípio da Impessoalidade; 4. A propaganda institucional tem assento constitucional (artigo 37 , § 1º da CF ) e será permitida aos administradores públicos, desde que tenha caráter educativo, informativo ou de orientação social; 5. Nesse mister, indubitável que a atuação do poder público deve estar pautada na impessoalidade, pois quem exerce o poder não o faz em nome próprio, diante dos Princípios Republicano e Democrático, previstos na Constituição da Republica . Daí os agentes públicos serem designados como “mandatários”, já que atuam não em prol de seus interesses particulares, mas visando sempre ao interesse da coletividade; 6. O próprio legislador, no art. 73 , VI , b , da Lei 9.504 /97, limitou em três meses que antecedem o pleito, a vedação a toda e qualquer publicidade institucional nas esferas administrativas cujos cargos estejam na disputa eleitoral, excetuando–se apenas a propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado e os casos de grave e urgente necessidade pública. Com a referida especificação da conduta vedada ao agente público, o legislador visou combater o uso irregular da propaganda institucional; 7. Na ação de investigação judicial eleitoral, cujos bens jurídicos tutelados são a normalidade e legitimidade das eleições, busca–se combater os atos de abuso de poder lato sensu , ou seja, que possam interferir na higidez do pleito independentemente de adequação típica prévia e que, além disso, se apresentem eivados de circunstâncias gravíssimas que configurem “abuso de poder qualificado”; 8. No caso em tela, o Investigante relata que, no ano eleitoral de 2022, o perfil oficial da rede social Instagram das Prefeituras de Camocim, Barroquinha e Martinópole teriam realizado promoção pessoal do então candidato Sérgio Aguiar; 9. Em suas respectivas defesas, os demandados argumentam que as publicações colacionadas são de caráter meramente informativo e educativo, somente noticiando do que se trata a visita e identificando os presentes. Além disso, sustentam que o Deputado Sérgio Aguiar também é uma liderança política muito conhecida nos citados municípios, logo, sua presença em solenidades públicas, em razão do resultado prático de seu múnus público, não constituiria qualquer ilícito. Argumentam ainda, que as publicações, além de não terem apelo eleitoral ou de promoção pessoal, foram realizadas em datas anteriores ao chamado microperíodo eleitoral; 10. Em análise do teor das notícias veiculadas bem antes do período eleitoral, constata–se que, embora presentes o nome e a imagem do investigado Sérgio Aguiar em 27 imagens publicadas pela Prefeitura de Camocim/CE, 3 postagens publicadas pela Prefeitura de Barroquinha/CE e 4 postagens publicadas pela Prefeitura de Martinópole/CE, não restou comprovado o desvio de finalidade, uma vez que as publicidades não caracterizaram promoção pessoal com finalidade eleitoral, razão pela qual não é possível falar em prática de abuso do poder político e de autoridade; 11. Constata–se, do conjunto probatório, que as publicações institucionais, veiculadas na rede social Instagram , versam sobre diversos assuntos, sem qualquer menção a eleição futura ou pedido de voto; 12. Ademais, a falta de menção expressa ao pleito futuro, ainda que se considerasse o intuito ou a finalidade eleitoral do investigado (promoção pessoal), estaria ausente a gravidade apta a justificar a imposição das graves sanções de cassação de diploma e de incidência de inelegibilidade, uma vez que as publicações, com a prevalência de informações de interesse social relevante, não tiveram o condão de macular a higidez do pleito; 13. Destaca–se, também, que apenas 1 (uma) publicação ocorreu no microperíodo eleitoral, especificamente em 18 de julho de 2022, no perfil oficial da Prefeitura de Camocim; e, que, as postagens rechaçadas, ainda que consideradas do ponto de vista do impacto e/ou repercussão político–eleitoral, a partir da análise do resultado da Eleição 2022, não demostrariam, por si, alteração no resultado da eleição geral para o cargo de deputado estadual, visto que, extraído o quantitativo de votos obtidos pelo Sr. Sérgio Aguiar, nos municípios de Barroquinha, Camocim e Martinópole, e sendo esses votos considerados para a legenda ou nulos, o referido candidato continuaria eleito, com alteração apenas de sua colocação no partido, de 7º colocado em vez do 2º, e, no geral, de 17º e não em 5º; 14. Assim, restando incontroverso que “para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam”, nos termos do artigo 22 , XVI , da LC nº 64 /90, vislumbro, que, no presente caso, os elementos analisados corroboram para o afastamento da configuração da gravidade; 15. Logo, conclui–se que o conjunto probatório carreado aos autos se mostra frágil e inconsistente para respaldar um juízo condenatório, tendo em vista que a constatação de abuso de poder qualificado, exige a apresentação de prova conclusiva apta a justificar a desconstituição, pela Justiça Eleitoral, do mandato eletivo conquistado pelo voto popular; 16. Nessa esteira, não restou comprovado que a Prefeitura dos municípios de Barroquinha, Camocim e Martinópole, tenham sido, de forma inequívoca, utilizadas para beneficiar a campanha eleitoral de Sérgio Aguiar, conforme alegado pelo Autor; 17. Ação de Investigação Judicial que se julga improcedente.