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Jurisprudência que cita Sérgio Aguiar Político

  • TRE-CE - : AIJE XXXXX20226060000 CAMOCIM - CE

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ ELEIÇÕES 2022. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. MÉRITO. DESVIRTUAMENTO DE PROPAGANDA EM SITES OFICIAIS MEDIANTE PROMOÇÃO PESSOAL. ABUSO DE AUTORIDADE. NÃO CONFIGURADO. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL VEICULADA ANTES DO PERÍODO VEDADO. DESVIO DE FINALIDADE. NÃO CARACTERIZADO. 1 (UMA) PUBLICAÇÃO NO PERÍODO VEDADO. GRAVIDADE. AUSÊNCIA. CANDIDATO A DEPUTADO ESTADUAL. UTILIZAÇÃO DA MÁQUINA ADMINISTRATIVA, COM FINALIDADE ELEITOREIRA. NÃO COMPROVADA. HIGIDEZ DO PROCESSO ELEITORAL MANTIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS. IMPROCEDÊNCIA. 1. A presente Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) visa a apurar suposto abuso de poder, consistente na transformação da publicidade institucional de municípios em um explícito sistema de marketing pessoal do candidato investigado; 2. Preliminar de Inadequação da Via Eleita. Rejeitada. O TSE já consolidou o entendimento de que a AIJE constitui via adequada para apurar eventual episódio ocorrido em eleição, quando, na qualidade de espécie do gênero abuso de poder; 3. O Investigante aduziu que o Investigado candidato, teria praticado, reiteradamente, com o auxílio dos prefeitos promovidos, a conduta vedada a agentes públicos estipulada no art. 74 da Lei 9.504 /97, por suposta ofensa ao Princípio da Impessoalidade; 4. A propaganda institucional tem assento constitucional (artigo 37 , § 1º da CF ) e será permitida aos administradores públicos, desde que tenha caráter educativo, informativo ou de orientação social; 5. Nesse mister, indubitável que a atuação do poder público deve estar pautada na impessoalidade, pois quem exerce o poder não o faz em nome próprio, diante dos Princípios Republicano e Democrático, previstos na Constituição da Republica . Daí os agentes públicos serem designados como “mandatários”, já que atuam não em prol de seus interesses particulares, mas visando sempre ao interesse da coletividade; 6. O próprio legislador, no art. 73 , VI , b , da Lei 9.504 /97, limitou em três meses que antecedem o pleito, a vedação a toda e qualquer publicidade institucional nas esferas administrativas cujos cargos estejam na disputa eleitoral, excetuando–se apenas a propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado e os casos de grave e urgente necessidade pública. Com a referida especificação da conduta vedada ao agente público, o legislador visou combater o uso irregular da propaganda institucional; 7. Na ação de investigação judicial eleitoral, cujos bens jurídicos tutelados são a normalidade e legitimidade das eleições, busca–se combater os atos de abuso de poder lato sensu , ou seja, que possam interferir na higidez do pleito independentemente de adequação típica prévia e que, além disso, se apresentem eivados de circunstâncias gravíssimas que configurem “abuso de poder qualificado”; 8. No caso em tela, o Investigante relata que, no ano eleitoral de 2022, o perfil oficial da rede social Instagram das Prefeituras de Camocim, Barroquinha e Martinópole teriam realizado promoção pessoal do então candidato Sérgio Aguiar; 9. Em suas respectivas defesas, os demandados argumentam que as publicações colacionadas são de caráter meramente informativo e educativo, somente noticiando do que se trata a visita e identificando os presentes. Além disso, sustentam que o Deputado Sérgio Aguiar também é uma liderança política muito conhecida nos citados municípios, logo, sua presença em solenidades públicas, em razão do resultado prático de seu múnus público, não constituiria qualquer ilícito. Argumentam ainda, que as publicações, além de não terem apelo eleitoral ou de promoção pessoal, foram realizadas em datas anteriores ao chamado microperíodo eleitoral; 10. Em análise do teor das notícias veiculadas bem antes do período eleitoral, constata–se que, embora presentes o nome e a imagem do investigado Sérgio Aguiar em 27 imagens publicadas pela Prefeitura de Camocim/CE, 3 postagens publicadas pela Prefeitura de Barroquinha/CE e 4 postagens publicadas pela Prefeitura de Martinópole/CE, não restou comprovado o desvio de finalidade, uma vez que as publicidades não caracterizaram promoção pessoal com finalidade eleitoral, razão pela qual não é possível falar em prática de abuso do poder político e de autoridade; 11. Constata–se, do conjunto probatório, que as publicações institucionais, veiculadas na rede social Instagram , versam sobre diversos assuntos, sem qualquer menção a eleição futura ou pedido de voto; 12. Ademais, a falta de menção expressa ao pleito futuro, ainda que se considerasse o intuito ou a finalidade eleitoral do investigado (promoção pessoal), estaria ausente a gravidade apta a justificar a imposição das graves sanções de cassação de diploma e de incidência de inelegibilidade, uma vez que as publicações, com a prevalência de informações de interesse social relevante, não tiveram o condão de macular a higidez do pleito; 13. Destaca–se, também, que apenas 1 (uma) publicação ocorreu no microperíodo eleitoral, especificamente em 18 de julho de 2022, no perfil oficial da Prefeitura de Camocim; e, que, as postagens rechaçadas, ainda que consideradas do ponto de vista do impacto e/ou repercussão político–eleitoral, a partir da análise do resultado da Eleição 2022, não demostrariam, por si, alteração no resultado da eleição geral para o cargo de deputado estadual, visto que, extraído o quantitativo de votos obtidos pelo Sr. Sérgio Aguiar, nos municípios de Barroquinha, Camocim e Martinópole, e sendo esses votos considerados para a legenda ou nulos, o referido candidato continuaria eleito, com alteração apenas de sua colocação no partido, de 7º colocado em vez do 2º, e, no geral, de 17º e não em 5º; 14. Assim, restando incontroverso que “para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam”, nos termos do artigo 22 , XVI , da LC nº 64 /90, vislumbro, que, no presente caso, os elementos analisados corroboram para o afastamento da configuração da gravidade; 15. Logo, conclui–se que o conjunto probatório carreado aos autos se mostra frágil e inconsistente para respaldar um juízo condenatório, tendo em vista que a constatação de abuso de poder qualificado, exige a apresentação de prova conclusiva apta a justificar a desconstituição, pela Justiça Eleitoral, do mandato eletivo conquistado pelo voto popular; 16. Nessa esteira, não restou comprovado que a Prefeitura dos municípios de Barroquinha, Camocim e Martinópole, tenham sido, de forma inequívoca, utilizadas para beneficiar a campanha eleitoral de Sérgio Aguiar, conforme alegado pelo Autor; 17. Ação de Investigação Judicial que se julga improcedente.

  • TRE-CE - Ação de Investigação Judicial Eleitoral XXXXX GRANJA - CE XXXXX-22

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ELEIÇÕES 2018. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INÉPCIA DA INICIAL. ILICITUDE DAS PROVAS. REJEITADAS. MÉRITO. DIVULGAÇÃO DE NOTÍCIAS FALSAS. PARÓDIAS DIFAMATÓRIAS. DIREITO AO LIVRE EXERCÍCIO DA MANIFESTAÇÃO DE PENSAMENTO. LIBERDADE DE CRÍTICA INERENTE AO EMBATE POLÍTICO NA DISPUTA DAS ELEIÇÕES. CONCATENAMENTO CRONOLÓGICO ENTRE A FAKE NEWS E O AJUIZAMENTO DE REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA ANTECIPADA. NÃO CARACTERIZADO. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL. IMPROCEDÊNCIA. 1 - A presente Ação de Investigação Judicial Eleitoral visa a apurar suposto uso indevido dos meios de comunicação social, com fulcro no artigo 22 da Lei Complementar n. 64 /90, consubstanciado na divulgação de notícias falsas e paródias difamatórias nas redes sociais em desfavor do Promovente. 2 - Considerando a possibilidade de a candidatura do primeiro Promovido ter sido beneficiada por abuso de poder midiático perpetrado pelo apoiador de sua campanha, ainda que este primeiro Promovido não tenha tido participação direta na prática da conduta irregular, este poderá vir a sofrer a cassação de seu diploma, bastando, para isso, a comprovação, em sede de investigação judicial eleitoral, do uso indevido dos meios de comunicação em prol de sua candidatura. Preliminar de ilegitimidade passiva do Promovido Sérgio Aguiar rejeitada. 3 - Consta da petição inicial as condições imprescindíveis à instauração da ação de investigação judicial eleitoral, quais sejam: indícios, circunstâncias e provas dos fatos indigitados, que possam eventualmente configurar abuso de poder. Preliminar de inépcia da petição inicial por ausência dos requisitos estabelecidos na Lei Complementar nº 64 /90 rejeitada. 4 - O segundo Promovido não se desincumbiu de demonstrar qualquer ilicitude nos meios utilizados na obtenção dos áudios de Whatsapp e não contestou, em nenhum momento, o conteúdo e a veracidade do teor das mídias acostadas. Assim, considero que os referidos áudios são provas indiciárias trazidas pelo autor, cuja ilicitude não restou comprovada, portanto podem ser apreciadas neste processo. Preliminar de ilicitude das provas rejeitada. 5 - O cenário de preponderância do direito à liberdade de expressão e de interferência mínima da Justiça Eleitoral vem sendo jurisprudencialmente assentado pelos Tribunais Eleitorais pátrios e pela própria Corte Eleitoral Superior, no sentido de reconhecer que o direito à informação e à exteriorização do pensamento possui expressiva função social e política, revelando-se como princípios fundamentais para o debate durante o processo eleitoral, já que se transformam em ferramentas essenciais à formação da opinião pública dos eleitores, permitindo que os cidadãos formem suas próprias convicções. 6 - A intervenção desta justiça especializada no debate eleitoral deve ser mínima, com preponderância ao direito à liberdade de expressão, cabendo-lhe, tão somente, a função de coibir abusos graves, como a exposição desproporcional de um candidato em detrimento dos demais, a ofensa à honra de terceiros, e a divulgação de fatos sabidamente inverídicos. Precedentes. 7 - Não vislumbro, a priori, nos elementos probatórios juntados à inicial, propósito manifesto e doloso de denegrir a honra pessoal do Promovente, mas tão somente, críticas individuais à sua atuação pública na qualidade de candidato a Deputado Estadual, que inobstante apresentem um viés satírico, são perfeitamente cabíveis no processo político-eleitoral em face do direito à livre manifestação do pensamento tutelado de forma ampla na Constituição Federal . 8 - A mera partilha de informações e conversas tecidas em ambiente tão restrito, como é o caso dos grupos de Whatsapp, não revela a gravidade apta a desequilibrar o pleito em desfavor do Promovente, muito menos o condão de macular a legitimidade de uma eleição de grande porte, ainda mais ao considerar que o Representado Sérgio Aguiar foi o terceiro Deputado Estadual mais votado no Ceará. 9 - A Resolução TSE nº 23.551/2018, ao definir parâmetros mais precisos para a tutela da liberdade de expressão na internet, prevê em seu artigo 22, § 1º, que a "livre manifestação do pensamento do eleitor identificado ou identificável na internet somente é passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos". Compulsando os autos, depreendo das provas acostadas e do depoimento unânime das testemunhas, que já existia antes de iniciado o período eleitoral, uma ideia difundida entre a maioria dos cidadãos daquele Município de que o Promovente Romeu Aldigueri estaria impedido de se candidatar novamente em decorrência de fatos de sua vida política pretérita, fatos estes que eram de conhecimento público e notório da população, inclusive amplamente divulgados em sites de notícias nas redes sociais. 10 - Embora a ofensa à honra e a divulgação de fatos sabidamente inverídicos possam ser evocados como excepcionalidade apta a justificar restrição à livre manifestação do pensamento do eleitor na internet, no caso em apreço, me parece que a notícia divulgada nas redes sociais de que o Promovente teria sofrido nova impugnação pelo TRE, além de não ser ofensiva à honra, não se revela "de imediato" como uma mensagem "sabidamente inverídica", que prescindisse de qualquer investigação, e cuja veracidade fosse perceptível de plano pelos cidadãos granjenses, portanto, não se me afigura plausível que o Promovente, sob o argumento de abuso de poder midiático, queira que essa Justiça Especializada interfira indevidamente no debate eleitoral, restringindo o acesso à informação e penalizando os eleitores pela exteriorização dos seus pensamentos nas mídias sociais. 11 - Quanto à vinculação do Promovido Sérgio Aguiar com a divulgação da referida "fake news" e o "concatenamento cronológico" com a interposição de Representação Eleitoral em desfavor do Promovente, restou desprovida de comprovação fática. 12 - De fato, o que verifico é que o Investigante se valeu de presunções e conjecturas, adotando premissas que não se comprovaram, no intuito de sustentar que as circunstâncias relatadas na inicial teriam sido graves o suficiente para ensejar as penalidades objetivadas e desconstituir a vontade soberana de mais de 100.000 (cem mil) eleitores que votaram no Promovido Sérgio Aguiar. 13 - A cassação de um mandato parlamentar e a decretação de inelegibilidade pela Justiça Eleitoral, desconstituindo a vontade soberana do povo manifestada nas urnas, é medida extrema que exige um suporte fático-probatório robusto. 14 - Ação de Investigação Judicial Eleitoral que se julga improcedente.

  • TRE-CE - : RepEsp XXXXX20226060000 CAMOCIM - CE

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO ESPECIAL. CONDUTA VEDADA. PREFEITO. ABUSO DE PODER. POSTAGENS DE APOIO. REDE SOCIAL. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. DISTRIBUIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS. BENEFICIAMENTO DE CANDIDATO. ABUSO DE PODER. NECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONDUTA VEDADA. CHEFE DO PODER EXECUTIVO. REGULARIDADE DOS ATOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE. NÃO INFRINGÊNCIA DA LEI DAS ELEICOES . IMPROCEDÊNCIA. 1. Trata–se de Representação Especial por suposta prática de conduta vedada a agente público, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, em face de SÉRGIO DE ARAÚJO LIMA AGUIAR, deputado estadual reeleito no pleito de 2022, no Estado do Ceará, e MARIA ELIZABETE MAGALHÃES, prefeita do Município de Camocim/CE. 2. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. A defesa do representado Sérgio de Araújo Lima Aguiar aduziu que “ Não emerge da representação de que ora se cuida qual seria o ato ou fato atribuível ao representado Sergio de Araújo Lima Aguiar porquanto da narrativa se constate conduta que em tese seria da responsabilidade da prefeita municipal de Camocim também demandada sem que se delineasse como conceber o representado enquanto beneficiário de ato que sequer foi descrito em sua plenitude. ”. Entretanto, compulsando os autos, vê–se claramente que a preliminar deve ser rejeitada, porquanto a Representação trouxe em seu bojo elementos e narrativa jurídica específica que sustentam haver, na publicidade institucional do Município de Camocim, características de protecionismo e divulgações de atos em promoção da pessoa do candidato à reeleição. Desta forma, estando presente possível conduta vedada com beneficiamento de candidato, a sua legitimidade para compor a lide é inquestionável. Preliminar rejeitada. 3. MÉRITO. Segunda narra a exordial, “ restou comprovado que entre janeiro e junho/2022, no mínimo, em 8 (oito) ocasiões, a Prefeitura de Camocim/CE, sob a gestão da representada MARIA ELIZABETE MAGALHÃES fez uso promocional em favor de SÉRGIO AGUIAR de distribuição de bens e serviços, conforme se observa da conta oficial da prefeitura referida na rede social Instagram. ”. Compulsando detidamente os presentes autos digitais, especificamente as provas acostadas pelo Autor, verifico não haver robustez para assentar a condenação dos Representados. 4. Analisando as publicações objeto destes autos, inseridas na página da rede social da Prefeitura de Camocim, verifiquei que nenhuma delas detém objetivos claros de publicidade eleitoral: tratam–se de fotos da Prefeita, junto a outras pessoas (entre elas políticos), em participações em eventos institucionais, sendo que em nenhuma das postagens há menção à candidatura do deputado estadual Sérgio de Araújo Lima Aguiar no Pleito de 2022. 5. Saliento que as publicações referentes à entrega de 2 (duas) ambulâncias, a assinatura de convênio para reforma do estádio, a entrega/incorporação de um trator na festa de São Pedro, bem como a inauguração de brinquedoteca e do projeto Praia Acessível foram atos institucionais de realização do Governo do Estado do Ceará, nos quais o deputado estadual Sérgio de Araújo Lima Aguiar, em alguns deles, representou o Governador do Estado. Já os outros, percebo que decorreram de parceria com as Secretarias de Estado, portanto, inexistente a conduta vedada. 6. Em relação à comemoração do dia das mulheres, o que se vê é que o ora Representado participou do evento como convidado e acompanhante de sua esposa Mônica Aguiar, que é Ouvidora do Município de Camocim/CE, não emergindo qualquer ilicitude neste fato, mesmo porque neste jantar estavam presentes diversas autoridades e políticos da região. 7. Já no que diz respeito à assinatura do termo de cooperação entre o município de Camocim e fábrica de calçados e à aquisição/afetação de veículos para o serviço público municipal, entendo serem atos meramente institucionais, nos quais o Representado está presente porque os atos decorreram de seu mister de parlamentar. 8. Por fim, quanto aos atos de entrega de kits escolares com a presença do Representado em 6 (seis) das 64 (sessenta) escolas municipais, ocorrido em 18 de março 2022, a meu sentir, apesar de terem sido custeados com recursos municipais, não interferiram na normalidade e legitimidade do Pleito de 2022, porquanto ocorreram mais de 6 (seis) meses antes das eleições. 9. Com efeito, vislumbro que todos estes eventos foram de natureza lícita e que foram divulgados na rede social da Prefeitura de Camocim/CE para ciência e conhecimento dos munícipes que acompanham as postagens, com característica de prestação de contas à população. 10. Reitero, ainda, que em nenhuma das postagens há qualquer texto que relacione a figura do Representado a benesses, até porque em todos os eventos estavam presentes várias pessoas, inclusive políticos, o que descaracteriza o enaltecimento pessoal em detrimento dos demais candidatos. 11. Por fim, necessário mencionar que esta Corte há poucos dias, apreciando o processo de nº 0602966–41.2022.6.06.0000, que trata dos fatos discorridos nestes autos e outros ocorridos em outros municípios, concluiu que não houve a ocorrência de abuso de poder nos atos e postagens, objeto da investigação. 12. Representação Especial conhecida e julgada improcedente.

Diários Oficiais que citam Sérgio Aguiar Político

  • TRE-CE 11/05/2023 - Pág. 38 - Tribunal Regional Eleitoral do Ceará

    Diários Oficiais • 10/05/2023 • Tribunal Regional Eleitoral do Ceará

    Em análise do teor das notícias veiculadas bem antes do período eleitoral, constata-se que, embora presentes o nome e a imagem do investigado Sérgio Aguiar em 27 imagens publicadas pela Prefeitura de Camocim... Sérgio Aguiar, nos municípios de Barroquinha, Camocim e Martinópole, e sendo esses votos considerados para a legenda ou nulos, o referido candidato continuaria eleito, com alteração apenas de sua colocação... Nessa esteira, não restou comprovado que a Prefeitura dos municípios de Barroquinha, Camocim e Martinópole, tenham sido, de forma inequívoca, utilizadas para beneficiar a campanha eleitoral de Sérgio Aguiar

  • TRE-CE 01/12/2021 - Pág. 101 - Tribunal Regional Eleitoral do Ceará

    Diários Oficiais • 30/11/2021 • Tribunal Regional Eleitoral do Ceará

    Refere que a fala do representa do Sérgio Aguiar ocorrera no contexto de uma entrevista a uma Rádio localizada em Camocim e que sequer alcança o município de Martinópole... Alega-se, ainda, que o representa do Sérgio Aguiar teria, na entrevista em questão, afirma do que o representante teria corrompi do processo administrativo disciplinar a que respondera o Sr... Na entrevista em questão, o representa do Sérgio Aguiar teria divulga do , reiteradas vezes, críticas severas ao representante, citan do fatos inverídicos e caluniosos, com o único intuito de beneficiar

  • TRE-CE 21/06/2019 - Pág. 32 - Tribunal Regional Eleitoral do Ceará

    Diários Oficiais • 20/06/2019 • Tribunal Regional Eleitoral do Ceará

    Aduziu Romeu Aldigueri, ora investigante, que o abuso de poder midiático se revelara mediante estratégia engendrada por seu adversário político, o deputado Sérgio Aguiar, que consistiu na propagação de... Acrescentou que, ainda no dia 17.8.2018, além da veiculação do mencionado vídeo, diversos apoiadores políticos do promovido Sérgio Aguiar passaram a divulgar nas mídias sociais paródias difamatórias à... Barcelos, apoiador político da campanha de Sérgio Aguiar no município de Granja-CE, visando a apurar suposto uso indevido dos meios de comunicação social, consubstanciado na divulgação de notícias falsas

Doutrina que cita Sérgio Aguiar Político

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