Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º XXXXX-09.2021.8.15.2001 AGRAVANTE : Rafael Câmara Norat ADVOGADO : Bruno Delgado Brilhante – OAB/PB n.º 15.517 AGRAVADO : Estado da Paraíba PROCURADOR : Fábio Andrade Medeiros AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL COM PREVISÃO PARA CADASTRO DE RESERVA. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO A NOMEAÇÃO. STF. REPERCUSSÃO GERAL. RE N.º 837.311/PI. TEMA 784. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO. – O Supremo Tribunal Federal, em 09.12.2015, ao julgar o mérito do RE 837.311 -RG, Rel. Min. Luiz Fux , com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese (Tema 784): “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1– Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima”. – A Lei Complementar Estadual n.º 166/2021 extinguiu todos os cargos vagos de Técnico Judiciário existentes no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, motivo pelo qual deve ser rechaçada a tese de direito subjetivo à nomeação defendida pela demandante. VISTOS , relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA o Plenário do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade , em negar provimento o agravo interno .