Marcell Moraes Político em Jurisprudência

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  • TJ-BA - Representação Criminal/Notícia de Crime: RPCR XXXXX20158050000

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    AÇÃO PENAL PRIVADA ORIGINÁRIA. CRIMES CONTRA A HONRA. ARTIGOS 139 E 140 C/C O ART. 141 , INCISO III , TODOS DO CÓDIGO PENAL . DEPUTADO ESTADUAL E VEREADORA ACUSADOS DE COMETEREM CRIMES CONTRA A HONRA OBEJTIVA E SUBJETIVA DE RADIALISTA BAIANO. NARRATIVA DA QUEIXA CRIME NO SENTIDO DE QUE O QUERELANTE, APÓS COMENTÁRIO, REALIZADO EM 21.07.2015, NO PROGRAMA DE RÁDIO QUE APRESENTA, FOI OFENDIDO PELO QUERELADO DEPUTADO MARCELL MORAES, O QUAL TERIA EDITADO AS PASSAGENS DO REFERIDO PROGRAMA E POSTADO UM VÍDEO NO FACEBOOK, INTITULANDO AQUELE DE "INIMIGO DOS ANIMAIS" E DE "EX-VEREADOR FRUSTADO". EM SEGUIDA, NO DIA 22.07.2016, A VEREADORA ANA RITA TAVARES TERIA POSTADO O MESMO ÁUDIO, QUE ACABOU SENDO REPLICADO POR DIVERSAS OUTRAS PESSOAS, AS QUAIS TERIAM PASSADO A AGREDIR A HONRA DO QUERELANTE, PROFERINDO DIVERSAS AGRESSÕES E AMEAÇAS A ESTE E SUA FAMÍLIA. PRETENSÕES DEFENSIVAS: I- PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA PROCESSAR E JULGAR A QUERELADA ANA RITA TAVARES. ACOLHIDA. QUERELADA QUE NÃO POSSUI PRERROGATIVA DE FORO. NÃO CONSTATADA QUALQUER EXCEPCIONALIDADE QUE POSSA JUSTIFICAR A INCIDÊNCIA DA CONEXÃO. NÃO COMPROVADO QUE, NO CASO SUB JUDICE, OS MENCIONADOS QUERELADOS TENHAM AGIDO CONJUNTAMENTE E AO MESMO TEMPO, OU AINDA, EM COAUTORIA. FATO PÚBLICO E NOTÓRIO QUE OS QUERELADOS, EMBORA LUTEM PELA MESMA CAUSA POLÍTICA, SÃO DESAFETOS, NÃO HAVENDO, PORTANTO, COMO DELINEAR EVENTUAL CONEXÃO ENTRE A ATITUDE DOS MESMOS. VÍDEO EDITADO, QUE AO SER POSTADO POR OUTRA PESSOA, GANHA CONTORNOS PRÓPRIOS, PRINCIPALMENTE DIANTE DA DESCRIÇÃO REALIZADA POR AQUELE DETERMINADA PESSOA NA REFERIDA POSTAGEM. INTELIGÊNCIA DA REGRA DE SEPARAÇÃO DOS PROCESSOS DAQUELES QUE NÃO POSSUEM PRERROGATIVA DE FORO. PRECEDENTES DO STF E STJ. PROCESSO QUE DEVE SER DESMEMBRADO EM RELAÇÃO À QUERELADA ANA RITA TAVARES. II - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA QUEIXA CRIME. REJEITADA. DEVIDAMENTE OBSERVADOS OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . SUFICIENTEMENTE DESCRITA A EXPOSIÇÃO DO FATO CRIMINOSO, COM TODAS AS SUAS CIRCUNSTÂNCIAS, QUALIFICAÇÃO DO QUERELADO, ASSIM COMO CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES. EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA QUE SE MOSTRA GARANTIDO. III – AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA DA AÇÃO PENAL PRIVADA. ACOLHIMENTO. IMPUTAÇÃO DOS CRIMES DE DIFAMAÇÃO E DE INJÚRIA. OBSERVÂNCIA DA IMUNIDADE PARLAMENTAR MATERIAL, PREVISTA NO ART. 53 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NO ART. 84 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DA BAHIA. LIAME ENTRE AS SUPOSTAS CONDUTAS PRATICADAS PELO QUERELADO COM O EXERCÍCIO DE MANDATO PARLAMENTAR. POSTAGEM REALIZADA NA MÍDIA SOCIAL QUE DEVE SER CONTEXTUALIZADA NO CENÁRIO DE MANIFESTAÇÃO DE OPINIÃO POLÍTICA, OCORRIDO GERALMENTE NO "CALOR DAS EMOÇÕES". DECLARAÇÕES DO QUERELADO NÃO SE PRESTAM A DIFAMAR OU INJURIAR O QUERELANTE, MAS APENAS CENSURAR O EXERCÍCIO DO ANIMUS CRITICANDI DESTE. EXPRESSÕES "INIMIGO DOS ANIMAIS" E "EX-VEREADOR FRUSTADO" QUE, EMBORA NÃO DESCARTEM EVENTUAL FALTA DE CORTESIA DO QUERELADO, NÃO ULTRAPASSARAM OS LIMITES DE TRATAMENTO ACEITÁVEL NO MEIO POLÍTICO, BEM COMO NÃO DEMONSTRARAM RELEVÂNCIA NO ÂMBITO PENAL. ATIPICIDADE DAS MENCIONADAS CONDUTAS. INCIDÊNCIA DO ART. 43 , INCISO I , DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . QUEIXA CRIME QUE DEVE SER REJEITADA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA PARA PROCESSAR E JULGAR A QUERELADA ANA RITA TAVARES ACOLHIDA. QUEIXA CRIME OFERECIDA CONTRA O QUERELADO MARCELL MORAES REJEITADA. DIANTE DO DESMEMBRAMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO À QUERELADA ANA RITA TAVARES, DETERMINADA A REMESSA DE CÓPIA INTEGRAL DOS AUTOS À SEÇÃO DE CONTROLE, DISTRIBUIÇÃO E INFORMAÇÃO- SECODI, PARA QUE DISTRIBUA O FEITO A UMA DAS VARAS CRIMES. (Classe: Representação Criminal/Notícia de Crime,Número do Processo: XXXXX-20.2015.8.05.0000 , Relator (a): João Bosco De Oliveira Seixas, Tribunal Pleno, Publicado em: 09/03/2017 )

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  • TJ-BA - Habeas Corpus: HC XXXXX20188050000

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Tribunal Pleno Processo: HABEAS CORPUS n. XXXXX-97.2018.8.05.0000 Órgão Julgador: Tribunal Pleno PACIENTE: MARCELL CARVALHO DE MORAES e outros Advogado (s): FERNANDO VAZ COSTA NETO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR, 3ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO HABEAS CORPUS - AÇÃO PENAL PRIVADA - QUEIXA-CRIME CONTRA DEPUTADO ESTADUAL – ARTS. 138 , 139 E 140 , DO CÓDIGO PENAL - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL PARA JULGAMENTO DA CAUSA - PRERROGATIVA DE FORO – ART. 84 , § 6º, DA CONSTITUIÇÃO DA BAHIA – CONCURSO DE CRIMES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO – ULTRAPASSADO O PATAMAR MÍNIMO DE 02 (DOIS) ANOS. 1. Sustentam os Impetrantes a incompetência do Juízo da 3ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais Criminais da Comarca de Salvador/BA para processar e julgar o feito originário, considerando que o Paciente é detentor de foro privilegiado, por ser deputado estadual. 2. Asiste-lhes razão. 3. Prevê a Constituição Estadual da Bahia, em seu art. 84, § 6º, que os deputados somente poderão ser processados e julgados pelo Tribunal de Justiça. 4. Por meio do documento de ID XXXXX, verifica-se que o Paciente Marcell Carvalho de Moraes foi diplomado em 15 de dezembro de 2014 e que o fato supostamente ofensivo a honra objetiva e subjetiva dos querelantes, segundo a exordial da queixa-crime, teria ocorrido em 21 de fevereiro de 2017 (fls. 03/11 do ID XXXXX). 5. No Primeiro Grau, quando sustentada pela Defesa do Paciente a tese de incompetência absoluta, o magistrado condutor do processo de origem entendeu pelo prosseguimento do feito. 6. Em seus informes, a autoridade apontada como coatora aduz que a imunidade parlamentar não é absoluta e que está restrita a atos praticados in officio ou propter officium, o que, segundo seu entendimento, não é a hipótese dos autos. 7. Com efeito, a competência fixada em razão do foro por prerrogativa de função, tendo em vista a relevância de determinados cargos e/ou funções públicas, é material, e como tal, considerada absoluta, por estar fixada em norma constitucional e por apresentar como fundamento interesse público. 8. Desse modo, em razão de tais características, é improrrogável e pode ser conhecida a qualquer tempo, até mesmo de ofício. 9. Nesta trilha, a matéria que ora se argui, deve ser declarada, inclusive, de ofício, porque é óbice ao ajuizamento da ação, perante os Juizados Especiais. 10. Conforme exposto alhures, tendo a prerrogativa de foro como termo inicial a diplomação, a competência para processamento e julgamento do Paciente, deputado estadual à época dos fatos - e ainda em exercício do mandato, no que toca aos crimes a ele imputados por meio da queixa-crime formulada pelos Querelantes, é deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. 11. Como é cediço, em 03 de maio de 2018, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da Questão de Ordem na Ação Penal nº 937/RJ , que teve como objeto analisar "a possibilidade de conferir interpretação restritiva às normas da Constituição de 1988 que estabelecem as hipóteses de foro por prerrogativa de função, de modo a limitar tais competências jurisdicionais aos crimes cometidos em razão do ofício e que digam respeito estritamente ao desempenho daquele cargo". 12. Referida decisão, por sua vez, não abarca, inicialmente, o cargo de deputado estadual. Até o momento, a Corte Constitucional considerou, exclusivamente em relação aos Deputados Federais e aos Senadores, que "a limitação do alcance do foro especial aos crimes praticados durante o exercício funcional e que sejam diretamente relacionados às funções desempenhadas é, desse modo, mais condizente com a exigência de assegurar a credibilidade e a efetividade do sistema penal. Além disso, tem a aptidão de promover a responsabilização de todos os agentes públicos pelos atos ilícitos praticados, em atenção ao princípio republicano. O Supremo, ao interpretar suas competências, tem assentado, com base na teoria dos poderes implícitos, que se deve buscar “conferir eficácia real ao conteúdo e ao exercício de dada competência constitucional”, sempre como forma de garantir a “integral realização dos fins que lhe foram atribuídos” (voto do Min. Celso de Mello na ADI 2.797 ). Assim, a capacidade de o Tribunal desempenhar devidamente suas atribuições, com a qualidade e a rapidez desejadas, não pode ser desconsiderada na definição do alcance das competências jurisdicionais que instituem o foro privilegiado" ( QO na AP 937 , Rel.: Ministro Luis Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. Em 3/5/18). 13. É bem verdade que a matéria está sendo debatida no Congresso Nacional, onde tramita a proposta de emenda a Constituição nº 333/2017, visando à restrição do Juiz Natural das autoridades com prerrogativa de foro. Sabe-se, de igual modo, que, em 09/05/2018, o Exmo Ministro do Supremo Tribunal Federal Dias Toffoli encaminhou a Presidência daquela Corte proposta de aprovação de duas Sumulas Vinculantes no intuito de esclarecer as duvidas sobre o tema e “impedir a insegurança jurídica”. 14. Ocorre que, tratando-se de tema ainda em discussão no STF, e sendo a deliberação, no momento atual, desprovida de efeito vinculante, sua açodada e irrefletida aplicação implicaria na restrição indevida de garantias processuais de matriz constitucional, relativas ao Juízo Natural, sem o devido respaldo normativo. 15. No caso em apreço, por sem dúvida, os supostos delitos foram cometidos no curso do mandato parlamentar, não se podendo extirpar da competência do órgão ad quem a faculdade/dever de definir se os fatos possuem, ou não, relação com a função desempenhada pelo Querelado. 16. Assim, a priori, cabe à Seção Criminal, nos termos do art. 95, inc. XIV, do Regimento Interno desta Corte, deliberar sobre a competência para julgamento da causa, restringindo, conforme o caso, a prerrogativa de foro, caso entenda pertinente. 17. Sob outro vértice, apura-se, nos autos, a prática de crimes contra a honra – arts. 138 , 139 e 140 do Código Penal - imputados ao Querelado Marcell Carvalho de Moraes, sendo que, para o primeiro, há previsão legal de uma pena máxima de 02 anos; no segundo, de 01 ano e, em relação ao terceiro, a pena máxima abstratamente prevista no tipo é 06 meses de detenção. 18. Segundo o art. 61 da Lei 9.099 /95, são consideradas infrações de menor potencial ofensivo aqueles crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 02 (dois) anos, cumulada ou não, com multa. 19. Diante disso, no caso dos autos, verifica-se que as infrações imputadas ao acusado enquadram-se em tal conceito. 20. Com efeito, não obstante, isoladamente, configurarem crime de menor potencial ofensivo, em se tratando de concurso de crimes ou de crime continuado, a pena a ser considerada para a delimitação da competência do Juizado Especial Criminal para processar e julgar a ação penal é aquela derivada da soma das penas máximas cominadas, em se cuidando de concurso material, ou do aumento determinado, em se cuidando de concurso formal ou de crime continuado. 21. Nesse sentido, a edição n. 96 de Jurisprudência em Tese do Superior Tribunal de Justiça, com o Tema Juizados Especiais Criminais – II: “10) Na hipótese de apuração de delitos de menor potencial ofensivo, deve-se considerar a soma das penas máximas em abstrato em concurso material, ou, ainda, a devida exasperação, no caso de crime continuado ou de concurso formal, e ao se verificar que o resultado da adição é superior a dois anos, afasta-se a competência do Juizado Especial Criminal”. 22. No caso em comento, efetivamente será ultrapassado o patamar mínimo de 2 (anos), o que afasta a competência do Juizado Especial Criminal para o exame do feito. 23. Imperioso consignar, ademais, que o fato do Paciente possuir no Juízo processante ações em que figura como autor não tem o condão de afastar o foro por prerrogativa de função, quando ele for o réu. É que só há de se cogitar de tal privilégio quando o ocupante do cargo público estiver sendo processado. Inteligência dos artigos 53 , § 1º da CF ; 27 , § 1º , da CF e 84, § 6º, da CE. 24. A prerrogativa contida no art. 84, § 6º, da Constituição da Bahia decorre, da proteção ao cargo ocupado pelo processado, quando, em tese, tenha praticado delito omissivo ou comissivo, em nada se confundindo em sua qualidade de autor da ação que vier a pessoalmente intentar, porquanto não estará, nesta hipótese, atuando como agente público. 25. Nesta linha de entendimento, há de ser reconhecida a incompetência absoluta do Juízo da 3ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais Criminais da Comarca de Salvador para processar e julgar o Querelado, devendo os autos da ação penal nº 0 0065831-84.2017.805.0001 serem encaminhados ao Juízo competente, observando-se o quanto disposto no art. 84, § 6º, da Constituição do Estado da Bahia. 26. Parecer Ministerial pela concessão da ordem. ORDEM CONCEDIDA, POR ABSOLUTA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 3ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS DA COMARCA DE SALVADOR PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS DA DA AÇÃO PENAL Nº 0 0065831-84.2017.805.0001 , AO ÓRGÃO COMPETENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS TERMOS DO ART. 84, § 6º DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E DO ART. 95, INC. XIV, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos de Habeas Corpus n. XXXXX-97.2018.805.0000 do Juízo da 3ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais Criminais da Comarca de Salvador/Ba, sendo Impetrantes os Béis. Fernando Vaz Costa Neto e Eledison Sampaio e Paciente Marcell Carvalho de Moraes. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal Pleno deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conceder a ordem, nos termos do voto do Relator.

  • TJ-BA - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20168050000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. COLISÃO ENTRE DIREITOS FUNDAMENTAIS. LIBERDADE DE EXPRESSÃO, HONRA E IMAGEM. PUBLICAÇÕES EM REDES SOCIAIS NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES. PRELIMINAR DE INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.018 DO CPC . PROCESSO ELETRÔNICO. RESSALVA LEGAL. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PESSOA PÚBLICA. VEREADOR. ÂMBITO DE PROTEÇÃO MAIS RESTRITO QUE NÃO AUTORIZA A PRÁTICA DE OFENSAS PESSOAIS OU MERAMENTE PEJORATIVAS. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. REMOÇÃO APENAS DAS PUBLICAÇÕES OFENSIVAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não merece acolhida a preliminar de descumprimento do prazo de comunicação da interposição do recurso nos autos originários, tendo em vista que o referido processo é eletrônico, o que desobriga a parte de proceder àquela comunicação no referido prazo, conforme interpretação do art. 1.018 , § 2º do Código de Processo Civil . Preliminar rejeitada. No mérito, está em pauta a colisão entre os direitos de liberdade de expressão e comunicação e os direitos à honra e imagem da pessoa, todos de vertente fundamental, previstos no art. 5º , da Constituição Federal de 1988. Não merece acolhida a preliminar de descumprimento do prazo legal de 03 (três) dias para comunicação da interposição do recurso nos autos originários, tendo em vista que o referido processo é digital, o que desobriga a parte de proceder àquela comunicação no referido prazo, conforme interpretação do art. 1.018 , § 2º do Código de Processo Civil . As pessoas públicas, como o primeiro Agravante, têm sua esfera de privacidade reduzida, submetendo-se, em prol dos direitos de fiscalização dos representados, à possibilidade de críticas, contrapontos e manifestação de opiniões diversas, o que, entretanto, não permite que sejam adotadas condutas ofensivas à pessoa, que extrapolem as simples críticas ou opiniões, passando a ter intuito eminentemente pejorativo, sob pena de ofensa ao núcleo essencial dos direitos constitucionais à honra e imagem. A liberdade de expressão prevalece até o ponto em que não implique ofensa desmedida, desarrazoada ou desvinculada de crítica social ou política própria, ou seja, as palavras depreciativas, ofensivas, hostis e meramente insultuosas não podem ser amparadas pela liberdade de expressão. A Agravada promoveu publicações com teor ofensivo, desvinculado de uma crítica política ou social, conforme se depreende dos documentos acostados aos autos, a partir dos quais se percebe a associação dos Agravantes a termos de viés unicamente pejorativo. Patente, o fumus boni iuris a amparar o pleito recursal, que deve se limitar às práticas abusivas de teor nocivo à honra e imagem dos Agravantes, de modo a não cercear a liberdade de expressão. Presente o perigo na demora, tendo em vista que as ofensas já foram praticadas, causando prejuízos à imagem dos Agravantes à medida em que permanecem expostas ao público, ainda mais por se tratar de meio eletrônico, no qual a difusão de informações e a ofensividade da conduta se dá de forma exponencial. Rejeito a preliminar e dou parcial provimento ao recurso para determinar a remoção das publicações das redes sociais e abstenção da nova prática apenas em relação a conteúdo que se configure como unicamente ofensivo ou pejorativo. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: XXXXX-76.2016.8.05.0000 , Relator (a): Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 22/11/2016 )

    Encontrado em: Conforme esclarecido na decisão relativa ao efeito suspensivo, são partes no presente feito Marcelle Carvalho de Moraes e o Vereador Marcell Moraes, alegando serem alvo de manifestações de teor ofensivo... No mérito, trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Marcell Carvalho de Moraes e Marcelle Carvalho de Moraes em face da decisão interlocutória de fls. 38, proferida... ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº XXXXX-76.2016.8.05.0000 , de Salvador/BA, em que são partes, como Agravante o Marcell Carvalho de Moraes e outro e como

  • TRE-BA - REC. CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA: Q XXXXX20166050016 SALVADOR - BA 6019

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    MORAES" , e mais, "O DEPUTADO MARCELL MORAES NÃO ESTÁ ATRAVESSANDO BOA FASE ENTRE A POPULAÇÃO." ou, ainda, " MARCELL MORAES COBRA GRATIDÃO DE ATENDIDOS PELO SAMUVET", e segunda estaria sendo alcançada... Trata-se de Representação por propaganda negativa irregular com pedido de tutela de urgência liminar formulada por Marcelle Carvalho de Moraes e Marcell Carvalho de Moraes , em face da MDLS - Serviços... notícias ( Varela Notícias ), matéria ofensiva que atenta contra a honra, a imagem e a reputação do primeiro representado, ao postarem que "PÁGINA EM REDE SOCIAL PEDE PARA ELEITORES NÃO VOTAREM EM IRMÃ DE MARCELL MORAES

  • TRE-BA - REC. CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA: Q XXXXX20166050016 SALVADOR - BA 6019

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    a sua irmã, Marcelle Moraes , a Primeira Representada, esta sim candidata ao cargo de Edil nas eleições vindouras, e que o propósito da reportagem é de que Marcell Moraes somente ajuda os eleitores com... De acordo com os Representantes, no supradito site se divulga a existência de página em rede social, a saber, o Instagram, que pede a eleitores par que não votem "na irmã de Marcell Moraes ", pois ela... TSE n.º 23.462/2015, onde figuram, no Polo Ativo, a candidata Marcelle Carvalho de Moraes , que concorre ao cargo de Vereadora nas Eleições de Outubro vindouro e Marcell Carvalho de Moraes , que ocupa

  • TJ-BA - Ação Penal: AP XXXXX20198050000

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    AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. ARTS 138 , 139 E 140 C/C ART , 70 DO CÓDIGO PENAL . DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚCIA. REJEITADA. SATISFAÇÃO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS APONTADAS NO ART. 41 , DO CPP . ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTEM QUAISQUER DAS SITUAÇÕES, PRECONIZADAS NO ART. 395 , DO CPP , PORQUANTO PRESENTES OS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS, BEM COMO EXISTE JUSTA CAUSA PARA A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL. HÁ, NOS AUTOS, SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO A EMBASAR A AÇÃO PENAL, DESAFIANDO-SE A REALIZAÇÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, COM O DESIDERATUM DE PERQUIRIR-SE A PROCEDÊNCIA, OU NÃO, DO PLEITO ACUSATÓRIO. NÃO HÁ QUE SER ANALISADO O DOLO DO DENUNCIADO, POIS TAL COGNIÇÃO HÁ DE SER REALIZADA, EM MOMENTO PROCEDIMENTAL OPORTUNO, NO QUAL O ACERVO PROBANDO DEVERÁ SER ANALISADO, EM ANÁLISE EXAURIENTE, APÓS A NECESSÁRIA DILAÇÃO CRIMINAL, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. PRELIMINARES AFASTADAS. RECEBIMENTO DA QUEIXA CRIME. I- O querelado alega a preliminar de inépcia da denúncia. Contudo, examinando-se os autos, evidencia-se que a peça acusatória, em senso contrário ao quanto asseverado pelo mesmo, não se apresenta inepta, uma vez que individualiza, de forma satisfatória, a conduta do demandado, narrando com bastante nitidez. Não se exigem, quando do recebimento da queixa, a cognição e a avaliação exaustiva da prova ou a apreciação exauriente dos argumentos das partes, bastando o exame da validade formal da peça e a verificação de indícios suficientes de autoria e de materialidade. Sobreleve-se, outrossim, que a peça basilar, após discorrer, sobre os fatos, supostamente, delitivos, promoveu o enquadramento penal da conduta do denunciado, indicando a configuração dos delitos, previstos nos arts 138 , 139 e 140 c/c art. 70 do Código Penal . Por sem dúvida, in specie, a queixa ofertada satisfaz os requisitos, previstos no art. 41 , do CPP , destarte, viabilizando o exercício do direito de defesa, em sua inteireza constitucional. O trancamento da Ação Penal por inépcia da peça acusatória só pode ser acolhido quando sua deficiência impedir a compreensão da acusação e, conseqüentemente, a defesa do réu, o que não se verifica na hipótese dos autos. II- Por outro lado, o acusado assevera a inexistência de justa causa para a ação penal, para tanto, arguindo a ausência de justa causa. Por sinal, Ada Pellegrini Grinover ensina, sobre justa causa, que: "Assim, antes de examinar o mérito, ou seja a res in iudicium deducta, para julgar o pedido procedente ou improcedente, o juiz deve examinar se se caracterizariam, no caso concreto, as condições da ação (...) O julgamento a respeito das condições da ação diferencia-se do julgamento de mérito pela superficialidade da cognição, que é sumária, e pelo momento procedimental em que é realizado, normalmente, initio litis (...) Entende-se por justa causa a plausibilidade da acusação, a aparência do direito material invocado (...) A exigência de demonstração da justa causa justifica-se em face da própria natureza do processo penal que leva à necessidade de demonstrar a plausibilidade da existência do direito material, para evitar a conduta temerária da acusação." Isto posto, não é possível acolher o pedido do querelado de realizar cognição exauriente, com apreciação subjetiva, ou valorativa da prova, neste momento, mensurando-a, como se fora uma instrução probatória, através do material probatório, acostado aos autos. In casu, inexistem quaisquer das situações, preconizadas no art. 395 , do CPP , porquanto presentes os pressupostos processuais, bem como existe justa causa para a deflagração da ação penal, sendo incabível a rejeição da denúncia. Mesmo porque vale ressaltar que tudo isso requer dilação probatória, e qualquer alegação neste sentido há de ser feita, em momento procedimental oportuno, no qual o acervo probatório deverá ser analisado, em cognição exauriente. Aliás, a apreciação e a análise dos fatos alegados refogem ao exame do mero juízo de admissibilidade da acusação, que conota este momento procedimental, mas, sim, quando o processo atinge o seu ápice, com a edição da sentença, após finda a instrução criminal. Por todo o exposto, vislumbra-se, prima facie, que a acusação é perfeitamente viável, até porque os fatos, narrados, em tese, correspondem à infração penal, capitulada, no discurso legislativo dos artigos mencionados. III- Acresça-se, ainda, que a peça acusatória veio munida de elementos válidos e suficientes para a admissibilidade da acusação, já que presentes os requisitos formais essenciais do art. 41 , do CPP , e ausentes as hipóteses, catalogadas pelo novel art. 395 , I , II e III , redigido pela Lei 11.719 /2008, do mencionado diploma processual, encontrando-se presentes as condições da ação, conforme previsão do art.. 43 , do CPP . A improcedência só pode ser reconhecida quando evidenciada, estreme de dúvidas, a inviabilidade da instauração do processo, quando for possível afirmar-se, sem necessidade de formação de culpa, que a acusação não procede. IV- A imunidade material do parlamentar, garantida pela Constituição Federal , representa, conforme aponta o ministro do Superior Tribunal de Justiça, Luis Felipe Salomão, "um instrumento vital destinado a viabilizar o exercício independente do mandato representativo" ( REsp 1.338.010 ). Trata-se de uma prerrogativa, e não de um privilégio, que busca resguardar as instituições legislativas. Além disso, a inviolabilidade civil e penal por quaisquer opiniões, palavras e votos (artigo 53 da Constituição Federal ) abre portas para a livre expressão e, em consequência disso, para o debate político, visando assegurar a própria democracia, como observa o ministro Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal ( Recurso Extraordinário 600.063 , julgado em fevereiro de 2015). Contudo, de acordo com a jurisprudência do STJ sobre o tema, essa prerrogativa não é absoluta, já que não abrange manifestações desvinculadas do exercício do mandato, mas apenas as que tenham conexão com o desempenho da função legislativa, ou que tenham sido proferidas em razão dela. Neste contexto, não há que ser perquirido o dolo do denunciado neste momento, pois tal cognição há de ser realizada, em momento procedimental oportuno, no qual o acervo probando deverá ser analisado, em disquisição exauriente, após a necessária dilação criminal, sob o crivo do contraditório. Segundo a nova orientação do Supremo Tribunal Federal, sob as declarações prestadas no interior da Casa Legislativa publicadas em veículo de grande circulação não incide a imunidade material absoluta, sendo necessário avaliar se as palavras proferidas estavam ou não relacionadas com a função parlamentar (caso Maria do Rosário versus Jair Bolsonaro, PET 5.243 e INQ 3.932, Rel. Min. Luiz Fux, julgados em 21.6.2016. No mesmo julgado acima referido, o eg. STF tratou também de delinear as manifestações que poderiam ser consideradas como "relacionadas ao exercício do mandato", para os fins da aplicabilidade da imunidade material parlamentar. V- PARECER DA PROCURADORIA PELO RECEBIMENTO DA QUEIXA-CRIME. VI- PRELIMINARES REJEITADAS E QUEIXA RECEBIDA.

  • TJ-BA - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL XXXXX20188050001 SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA - BA

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    NÃO Partes Procurador/Terceiro vinculado MARCELL CARVALHO DE MORAES (INTERESSADO) JOAO RICARDO SANTOS TRABUCO (ADVOGADO) RODRIGO ISAAC DE FREITAS MARTINS (ADVOGADO) CASSIO CARVALHO BATISTA (ADVOGADO) PEDRO... DE MORAES e outro Réu: 'Município de Salvador e outro Vistos, etc... Data da Documento Tipo Assinatura 22323 11/02/2019 10:21 Sentenças Sentença 9135 SENTENÇA Processo nº: XXXXX-75.2018.8.05.0001 Classe Assunto: Procedimento Comum - Perdas e Danos Autor: MARCELL CARVALHO

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20178050001

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    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Representação Criminal Recurso nº XXXXX-03.2017.8.05.0001 Processo nº XXXXX-03.2017.8.05.0001 Recorrente (s): MARCELL CARVALHO DE MORAES Recorrido (s): ANA RITA TAVARES TEIXEIRA EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DIFAMAÇÃO. ENTREVISTA EM VEÍCULO DE COMUNICAÇÃO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE NÃO ATENDIDAS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS NA SUA TOTALIDADE. CERTIDÃO EMITIDA PELA SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS NO EVENTO 732 APONTANDO OS DAJES QUE NÃO FORAM PAGOS QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PREPARO INCOMPLETO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. No Juizado Especial, o preparo do recurso, que compreende o recolhimento do preparo recursal propriamente dito, bem como das custas processuais atinentes ao primeiro grau de jurisdição, deverá ser feito, independentemente de intimação, no prazo de até 48 horas seguintes a interposição do recurso, sob pena de deserção conforme previsto no artigo 42 , parágrafo primeiro c/c o artigo 54 parágrafo único da Lei 9099 /95. Sem Assistência Judiciária deferida imperioso se revela a decretação da deserção. No sistema recursal dos Juizados, a teor dos artigos anteriormente citados há que se observar os requisitos objetivos para o recebimento e processamento do recurso. Pretende o Querelante seja atribuída a prática do crime de difamação, com a incidência de causa de aumento de pena, porquanto foi dito pela Querelada, em veículo de comunicação de massa, no bojo de uma entrevista, que Marcell Moraes teria tentado agredi-la, numa das reuniões na sede do partido político no qual ambos eram filiados, o “Partido Verde”. Inconformada com a Sentença, intenta o recorrente o presente recurso inominado, contudo, não comprovou o pagamento total das custas. Conforme certidão emitida pela Secretaria, no evento 732, não houve recolhimento do DAJE XXXXX/ATOS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA; DAJE 04/ DOCUMENTOS ENVIADOS VIA CORREIOS; DAJE XXXXX/CARTA PRECÁTORIA; DAJE 11/ DIGITALIZAÇÃO DE DOCUMENTO. Competia ao Recorrente efetuar o preparo no prazo das 48 horas seguintes à interposição do recurso apresentando os DAJES e a GR. O preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. Desta forma, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, por ser deserto. Custas e honorários, pelo Recorrente, estes arbitrados em um salário mínimo, considerando que não houve condenação e nem foi atribuído valor da causa, conforme artigo 85 , § 8º , do CPC , acompanhando a posição consolidada dos Tribunais Superiores no sentido do cabimento da condenação em honorários advocatícios na ação penal privada (Precedente do STF : RE 78/770/ES , Min. Aliomar Baleeiro, DJ 4/11/1974 e do STJ: Eresp 1.218.726. Rel. Min. Feliz Fischer, DJe 1º/7/216). ACÓRDÃO Realizado Julgamento do Recurso do processo acima epigrafado. A QUARTA TURMA decidiu, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER DO RECURSO, por ser deserto. Custas e honorários, pelo Recorrente, estes arbitrados em um salário mínimo, considerando que não houve condenação e nem foi atribuído valor da causa, conforme artigo 85 , § 8º , do CPC , acompanhando a posição consolidada dos Tribunais Superiores no sentido do cabimento da condenação em honorários advocatícios na ação penal privada (Precedente do STF : RE 78/770/ES , Min. Aliomar Baleeiro, DJ 4/11/1974 e do STJ: Eresp 1.218.726. Rel. Min. Feliz Fischer, DJe 1º/7/216). Salvador, data registrada no sistema. MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA Juíza Presidente MARY ANGÉLICA SANTOS CÔELHO Juíza Relatora

  • TRE-CE - Mandado de Segurança: MS 42412 PARAMBU - CE

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    MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DE 1º GRAU. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. RESIDÊNCIA DE CANDIDATOS. LIMINAR. DEFERIDA. DEVOLUÇÃO DO APARELHO CELULAR APREENDIDO CONDICIONADA À PERÍCIA PRÉVIA. MÉRITO. NULIDADE DAS SUPOSTAS PROVAS CONSTANTES DO APARELHO CELULAR APREENDIDO. APRECIAÇÃO INCABÍVEL NESTA VIA ELEITA. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM PLEITEADA. 1. O presente mandamus perdeu parcialmente seu objeto pretendido, uma vez que, como constatado nos autos, o referido aparelho celular, objeto de busca e apreensão, foi devidamente restituído ao seu proprietário, após a realização da perícia, conforme determinado em sede de liminar por este juiz Relator. 2. Sob esse prisma, não há ilegalidade no ato de cumprimento do reportado mandado de busca e apreensão nas residências dos candidatos, porquanto o seu objeto tinha como destinatário a apreensão de qualquer documento ou equipamentos eletrônicos, inclusive celulares que servissem de provas a configurar a prática de crime eleitoral. 3. E, no tocante à ilicitude de eventual prova colhida no aparelho celeular não cabe a este juízo avaliá-las, dado que essas devem ser apresentadas em juízo competente, perante o qual serão apreciadas para fim específico em ação cabível, sendo limitado a este juízo a concessão da ordem diante do direito líquido e certo almejado pela impetrante, o que já foi atingido com a devolução do objeto apreendido. 3. Concessão parcial da ordem. Agravo Regimental prejudicado.

    Encontrado em: Presidência do Excelentíssimo Desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes... Evidências de exploração político-eleitoral dos serviços disponibilizados a pretensos eleitores por candidato a uma das vagas na Assembléia Legislativa no pleito que se avizinha... Inidoneidade do direito invocado pelo impetrante - questão controversa, já que o funcion~ centros sociais ligados a políticos, durante o processo eleitoral, é algo que inequivocamente rende ensejo à ocorrência

  • TRE-CE - Mandado de Segurança: MS XXXXX20166060000 PARAMBU - CE 42412

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    MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DE 1º GRAU. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. RESIDÊNCIA DE CANDIDATOS. LIMINAR. DEFERIDA. DEVOLUÇÃO DO APARELHO CELULAR APREENDIDO CONDICIONADA À PERÍCIA PRÉVIA. MÉRITO. NULIDADE DAS SUPOSTAS PROVAS CONSTANTES DO APARELHO CELULAR APREENDIDO. APRECIAÇÃO INCABÍVEL NESTA VIA ELEITA. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM PLEITEADA. 1. O presente mandamus perdeu parcialmente seu objeto pretendido, uma vez que, como constatado nos autos, o referido aparelho celular, objeto de busca e apreensão, foi devidamente restituído ao seu proprietário, após a realização da perícia, conforme determinado em sede de liminar por este juiz Relator. 2. Sob esse prisma, não há ilegalidade no ato de cumprimento do reportado mandado de busca e apreensão nas residências dos candidatos, porquanto o seu objeto tinha como destinatário a apreensão de qualquer documento ou equipamentos eletrônicos, inclusive celulares que servissem de provas a configurar a prática de crime eleitoral. 3. E, no tocante à ilicitude de eventual prova colhida no aparelho celular não cabe a este juízo avaliá-las, dado que essas devem ser apresentadas em juízo competente, perante o qual serão apreciadas para fim específico em ação cabível, sendo limitado a este juízo a concessão da ordem diante do direito líquido e certo almejado pela impetrante, o que já foi atingido com a devolução do objeto apreendido. 4. Concessão parcial da ordem. Agravo Regimental prejudicado.

    Encontrado em: Presidência do Excelentíssimo Desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes... Evidências de exploração político-eleitoral dos serviços disponibilizados a pretensos eleitores por candidato a uma das vagas na Assembléia Legislativa no pleito que se avizinha... Inidoneidade do direito invocado (k pelo impetrante - questão controversa, já que o funcion~ centros sociais ligados a políticos, durante o processo eleitoral, é algo que inequivocamente rende ensejo à

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