TJ-MS - Agravo de Instrumento XXXXX20178120000 Campo Grande
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INIBITÓRIA – IMUNIDADE TRIBUTÁRIA – TEMPLOS QUE CULTUAM RELIGIÕES AFRO-BRASILEIRAS E AMERÍNDIAS NO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE-MS – AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO – INDEFERIMENTO. 1. Controvérsia centrada na discussão acerca do preenchimento, ou não, dos requisitos legais para o deferimento de tutela provisória de natureza antecipada, a fim de ser conferida imunidade tributária às propriedades/templos que cultuam religiões afro-brasileiras e ameríndias no Município de Campo Grande-MS. 2. O art. 300 , do CPC/2015 , prevê que a tutela de urgência, espécie de tutela provisória (art. 294 , CPC/15 ), será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou de risco ao resultado útil do processo, podendo ser de natureza cautelar ou antecipada. 3. Em sede recursal, a interposição de Agravo de Instrumento contra decisão que apreciou, na origem, pedido de tutela provisória de urgência, devolve ao Tribunal a apreciação desses requisitos (art. 299 , parágrafo único , CPC/15 ), a fim de ser deferida, ou não, a medida liminar pleiteada. 4. Na espécie, seria temerário, pelo menos em sede liminar, se conceder imunidade tributária de forma ampla e irrestrita a todo patrimônio, rendas e serviços, ligados ou não, à finalidade essencial dos templos que cultuam religiões afro-brasileiras e ameríndias no Município de Campo Grande-MS, haja vista a pretensão, inclusive, de se afastar a exigência normativa local, que impõe a apresentação, para a concessão da benesse, de: a) estatuto da constituição da instituição ou entidade; b) ata de posse da Diretoria, e c) CNPJ (art. 2º, Decreto Municipal nº 9.782/2006). 5. Embora seja possível, em tese, se conferir interpretação conforme a tal dispositivo legal, consoante se pleiteia na inicial; é certo que, ao fazê-lo, seria necessária a imposição, pelo menos, de requisitos mínimos para a concessão da imunidade, para se evitar que qualquer propriedade, sobretudo as que não tenham vínculo algum com a entidade religiosa, possam se valer de uma circunstância de precariedade normativa, para auferir indevido benefício tributário. Ausente, portanto, a plausibilidade do direito invocado. 6. Agravo de instrumento conhecido e não provido.