Nicolás Maduro Político em Jurisprudência

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  • TRT-10 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA: RO XXXXX20205100003 DF

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    RECURSO ORDINÁRIO. REPÚBLICA BOLIVARIANA DA VENEZUELA. IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO DOS LEGÍTIMOS REPRESENTANTES DA MISSÃO DIPLOMÁTICA NAQUELE MOMENTO ÀS DEPENDÊNCIAS DA RESPECTIVA EMBAIXADA. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. DECLARAÇÃO DE REVELIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. Restando demonstrada a impossibilidade de acesso dos representantes da Missão Diplomática da República Bolivariana da Venezuela, naquele momento legitimados, às dependências da respectiva Embaixada, a declaração de sua revelia por ausência de contestação representa inequívoco cerceamento do direito de defesa, resultando a nulidade da sentença recorrida. Recurso ordinário conhecido e provido.

    Encontrado em: Maduro em 4/9/2020... Decisão político-administrativa formalmente ratificada, em 04.09.2020. 3... DECISÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA PELO DESCREDENCIAMENTO DE DIPLOMATAS VENEZUELANOS. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO MIGRATÓRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER

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  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20178190001

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    APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. OFENSAS VEICULADAS EM REDE SOCIAL. PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. OFENSOR E OFENDIDO QUE SÃO PESSOAS PÚBLICAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DA VERBA. DIREITO DE RESPOSTA NÃO CONCEDIDO. 1. Considerando que a prestação jurisdicional almejada na demanda é a reparação de ato ilícito praticado pelo réu, é competente o juízo do local do fato ou do endereço do autor. Trata-se de exceção à regra geral prevista no CPC e já consolidada na jurisprudência quando se trata de ofensa veiculada pela internet. Isto porque, apesar de a publicação ter circulação nacional, a localidade em que reside e trabalha o ofendido é onde o evento negativo terá maior repercussão para si e sua família. Embora o autor seja também pessoa pública, atualmente parlamentar federal, inegável que seu domicílio e principal local de atuação política é no Estado do Rio de Janeiro, localidade da circunscrição eleitoral nos pleitos em que se candidata. 2. A controvérsia recursal reside na verificação da licitude ou não da conduta do réu, bem como na ocorrência de danos à esfera da personalidade do autor em decorrência das manifestações apresentadas na página do Twitter. Nesta demanda, revelam aparente conflito os valores decorrentes da personalidade, cuja dignidade humana é fundamento da República (art. 1º , inciso III , da CRFB ), e da livre manifestação do pensamento, direito fundamental e corolário dos Estados Democráticos (art. 5º , inciso IV , da CRFB ). Cumpre frisar que não existe solução apriorística para tais situações, sendo matéria bastante delicada e de difícil delimitação, sendo necessário do magistrado um juízo de ponderação entre os valores apresentados pelas partes, a qual será norteada pelo princípio da proporcionalidade, a fim de se verificar o limite do razoável na conduta do réu. 3. O réu sustentou que não agiu de forma ilícita, haja vista ter se utilizado de seu direito fundamental à liberdade, em especial a de expressão, que lhe permite manifestar seu pensamento no meio social, sobretudo, diante de questões políticas e em relação a pessoas públicas. De fato, a liberdade de expressão, além de direito fundamental da pessoa, é também requisito essencial para funcionamento da Democracia, uma vez que a liberdade de informação é a base de uma República saudável. Entretanto, como se sabe, os direitos em geral não são absolutos e encontram limites em outros valores constitucionais, de modo que a livre manifestação da pessoa não deve ser exercida em violação aos direitos das demais, sejam elas pessoas públicas ou não. 4. Algumas manifestações promovidas na página do twitter do réu não revelaram qualquer ofensa ao autor, tendo a sua livre manifestação se dado dentro dos limites do tolerável, considerando, sobretudo o fato de o autor ser pessoa pública, parlamentar, que está sujeito ao escrutínio popular sobre a sua conduta pública nos meios sociais e de imprensa. As hipérboles e eventuais palavras duras presentes naquelas manifestações não revelam violação à direito da personalidade do autor, tendo em vista que é inerente ao humor a utilização de piadas irônicas e ácidas em comentários críticos, em especial a políticos detentores de mandato eletivo. 5. Entretanto, a conduta do réu não se resumiu a tais manifestações, revelando uma verdadeira progressão de ofensas ao autor, o que extrapolou os limites do tolerável e admissível em nosso Estado Democrático de Direito. Se a conduta do réu se revelou lícita em algumas das manifestações, eis que amparada em seu direito constitucional, com a progressão e aumento das postagens, utilizando palavras de baixo calão direcionadas ao autor, a sua conduta revelou-se abusiva e violadora do direito constitucional da personalidade. 6. Não é porque o autor é parlamentar, pessoa pública, que se pode negar proteção à sua dignidade. Por certo que as manifestações públicas a ele relacionadas devem ser analisadas com maior cautela em virtude dos princípios republicanos, mas não há razão jurídica para se negar proteção ao seu direito fundamental quando violado em verdadeiro abuso do réu. Ao promover manifestação pública em rede social induzindo seus seguidores a considerar o autor como assassino e farsante, além de lhe imputar o pejorativo de "merda", o réu extrapolou a crítica política, utilizando-se de artifícios ilegais e ilegítimos com o único intuito de prejudicar a reputação do autor, além de incitar ódio entre seus seguidores. Deste modo, a sentença proferida revela-se adequada ao determinar a reparação dos danos morais sofridos pelo autor, eis que presentes todos os elementos da responsabilidade civil, na forma dos artigos 186 e 187 do Código Civil . 7. O valor da reparação originalmente fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) não se mostra adequado e suficiente para reparar o dano extrapatrimonial sofrido pelo autor, considerando a falta do lesante e a gravidade da lesão, merecendo majoração, para fixar a compensação em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Isto porque as ofensas ocorreram em rede social de pessoa pública, com notória capacidade de influenciar seus seguidores, revelando maior extensão do dano, além de considerar que o réu é contumaz violador de direitos da personalidade. 8. Quanto a pretensão recursal do autor de condenar o réu a divulgar em sua timeline do Facebook e em outros meios de informação o conteúdo desta decisão, tenho que não merece prosperar o pleito. O réu não promoveu a divulgação de fatos inequivocamente falsos. Foram utilizadas informações constantes nos meios de impressa para realização das manifestações humorísticas, razão pela qual não cabe a este órgão jurisdicional promover manifestação isentando ou não o autor dos eventos narrados em outros meios de informação. A reparação dos danos morais sofridos deve ser realizada em virtude do excesso na manifestação do réu, direcionando ao autor palavras de baixo calão e violando a sua dignidade ao manifestar-se pejorativamente em meio público. Não há como se conferir direito de resposta a expressão "vc é uma farsa mesmo hein seu merda", já que a manifestação revela opinião pessoal do réu, incapaz de ser modificada por esta via coercitiva. Entretanto, a inegável violação ao direito da personalidade do autor deve ser reparada pela via da compensação dos danos morais. Provimento parcial do recurso do autor. Recurso do réu ao qual se nega provimento.

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20215010046

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    RECURSO ORDINÁRIO. DANOS MORAIS. ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. ARTIGOS 818 DA CLT E 373 DO CPC/15 . Pelas regras de distribuição do ônus da prova aplicáveis ao processo do trabalho, previstas nos artigos 818 da CLT e 373 do CPC/15 , cabe ao autor a prova dos fatos alegados que compõem o seu direito e à parte ré, a prova de fatos impeditivos, modificativos e extintivos alegados contra a pretensão autoral. Cabe ao autor, portanto, a prova da ocorrência de danos morais.

    Encontrado em: Maduro na Venezuela, levando um País que era riquíssimo (a Venezuela tem muito petróleo em seu território) a se tornar uma grande e gigantesca favela, violenta, com enorme restrição da liberdade e sem... ainda precisava" enganar "a população, agora eles não terão mais qualquer vergonha, vão fazer e acontecer o que necessário for para nunca mais largarem o osso, exatamente como fizeram o Hugo Chaves e Nicolas... Vai colocar o interesse do Povo na frente do interesse dos Políticos, ao contrário do que vem sendo feito até hoje

  • TJ-RJ - Procedimento Comum XXXXX-18.2017.8.19.0001 Comarca da Capital - RJ

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    Acrescenta ser fato público e notório que o PSOL e consequentemente seus membros apoiaram e apoiam Hugo Chávez e Nicolás Maduro... Sustenta a ocorrência de comportamento con-traditório por parte do autor, ao ter "gargalhado" de piada humorísti-ca relativa a seu rival político

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20198160190 Maringá XXXXX-69.2019.8.16.0190 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA DE DIREITO. ARTIGO 17 , PARÁGRAFO ÚNICO , DA LEI FEDERAL N. 6.830 /1980. ARTIGO 355 , INCISO I , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE ATENDE OS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 2º , § 5º , DA LEI FEDERAL N. 6.830 /80 E NO ARTIGO 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL . TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DESNECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. LEGITIMIDADE PARA COBRANÇA DA COSIP. ARTIGO 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA NESTE TRIBUNAL E TAMBÉM NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85 , § 11 , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 3ª C.Cível - XXXXX-69.2019.8.16.0190 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO OTÁVIO RODRIGUES GOMES DO AMARAL - J. 06.07.2021)

    Encontrado em: Nicola Frascati Junior, concluiu que o processo comportava julgamento antecipado do mérito, por tratar de matéria de direito e também pela não necessidade da produção de prova pericial ou oral em face... regulamentar da ANEEL; l) o serviço de iluminação pública possui interesse local, cuja prestação incumbe ao Município, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, de modo a possibilitar ao ente político... Nas suas razões recursais, a apelante afirmou, em síntese, que: a) o feito não se encontrava maduro para o julgamento antecipado do mérito, pois não lhe foi permitida a necessária produção de prova, o

  • TJ-DF - XXXXX20218070000

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    Maduro e que se beneficiariam e patrocinariam o narcotráfico... teria escrito uma carta na qual afirmaria que partidos da Europa e da América Latina, incluindo-se o Partido dos Trabalhadores, teriam sido ilegalmente financiados pelos governos de Hugo Chávez e Nicolás... A plena liberdade de imprensa é um patrimônio imaterial que corresponde ao mais eloquente atestado de evolução político-cultural de todo um povo

  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX19978260320 SP XXXXX-08.1997.8.26.0320

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    AÇÃO POPULAR Pretensão ao ressarcimento de danos causados ao erário por Lei Municipal, e, incidentalmente a declaração de inconstitucionalidade da norma Sentença de procedência reformada por esta E. Corte de Justiça que determinou a nomeação de Curador Especial para os réus revéis e afastou a alegação de inadequação da via eleita Trânsito em julgado Retorno dos autos para cumprimento do V. Acórdão Inobservância pelo Juízo monocrático Extinção sem julgamento do mérito ante a suposta inadequação da via eleita Inadmissibilidade Ausência de intimação do Ministério Público Nulidade Configuração Anulação do processo após o V. Acórdão de fls. 3.289/3.345. Recurso do Autor provido, prejudicados o reexame necessário e o apelo interposto pelas rés.

    Encontrado em: VINCULAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS LOCAIS À REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. INADMISSIBILIDADE... CARDOSO FRANCISCO, ROSELI APARECIDA BUZINARO, ROSELY YVANETE MACHADO BERREIRA, ROSEMEIRE DE OLIVEIRA TIRIACO, ROSIMAR DE SOUZA SILVA, SANDRA APARECIDA FORMIGARI FONTES, SANDRA CRISTINA GRANÇO, SEBASTIAO NICOLA... Assim, as denominadas 'citizen ou public actions' 'têm uma extensão amplíssima, compreendendo as questões de constitucionalidade de leis e atos administrativos, questões relativas a direitos políticos

  • TRE-MA - Representação: RP XXXXX20186100000 SÃO LUÍS - MA XXXXX

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    ELEIÇÕES 2018. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ANTECIPADA NEGATIVA. PROGRAMA DE RÁDIO. CONVERSA ENTRE APRESENTADOR E OUVINTE. OFENSA À DIGNIDADE DO PRÉ-CANDIDATO À REELEIÇÃO. DIVULGAÇÃO DE FATOS SABIDAMENTE INVERÍDICOS. INEXISTÊNCIA. DIVULGAÇÃO DE POSICIONAMENTO PESSOAL SOBRE QUESTÕES POLÍTICAS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO. INTERVENÇÃO DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA SOMENTE EM CASOS EXCEPCIONAIS. IMPROCEDÊNCIA. I. A mídia em áudio anexada à inicial traz o inteiro teor do diálogo entre o apresentador Representado e um ouvinte do Programa Espaço Rádio Capital. Na temática debatida naquela ocasião, eles questionaram a atuação do atual Governo do Estado do Maranhão, na pessoa do Governador, quando foram apreendidos automóveis com pagamento de imposto atrasado; expressaram incerteza acerca da regularidade das finanças do Estado e opinaram sobre o suposto apoio do Partido Representante ao governo da Venezuela. II. Nenhum dos trechos tisnados de ilegais contém excesso ao limite da opinião crítica jornalística. É certo que são comentários fortes, em tom de desabafo entre os interlocutores, os quais podem ter desencadeado dissabor no Representante e em seu pré-candidato, porém, a meu ver, não constituíram ofensas gravosas à legislação eleitoral, que justifiquem a aplicação de sanção por esta Justiça Especializada. III. Na linha da jurisprudência do TSE, por ocasião do julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº. 40-51/Piauí: "4. As críticas a adversários políticos, mesmo que veementes, fazem parte do jogo democrático, de modo que a intervenção da Justiça Eleitoral somente deve ocorrer quando há ofensa à honra ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos" (j. em 14/11/2017, in Dj-e de 07/12/2017). IV. In casu, não estando comprovada a divulgação de fatos sabidamente inverídicos, ofensa a honra ou dignidade de terceiro, antes do período permitido para a propaganda eleitoral, não há comprometimento da paridade entre as partes, nem motivos para a restrição à livre manifestação de pensamento. V. Descaracterização da propaganda antecipada negativa.Improcedência do pedido.

  • TRE-MA - Representação: RP XXXXX SÃO LUÍS - MA

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    ELEIÇÕES 2018. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ANTECIPADA NEGATIVA. PROGRAMA DE RÁDIO. CONVERSA ENTRE APRESENTADOR E OUVINTE. OFENSA À DIGNIDADE DO PRÉ-CANDIDATO À REELEIÇÃO. DIVULGAÇÃO DE FATOS SABIDAMENTE INVERÍDICOS. INEXISTÊNCIA. DIVULGAÇÃO DE POSICIONAMENTO PESSOAL SOBRE QUESTÕES POLÍTICAS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO. INTERVENÇÃO DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA SOMENTE EM CASOS EXCEPCIONAIS. IMPROCEDÊNCIA. I. A mídia em áudio anexada à inicial traz o inteiro teor do diálogo entre o apresentador Representado e um ouvinte do Programa Espaço Rádio Capital. Na temática debatida naquela ocasião, eles questionaram a atuação do atual Governo do Estado do Maranhão, na pessoa do Governador, quando foram apreendidos automóveis com pagamento de imposto atrasado; expressaram incerteza acerca da regularidade das finanças do Estado e opinaram sobre o suposto apoio do Partido Representante ao governo da Venezuela. II. Nenhum dos trechos tisnados de ilegais contém excesso ao limite da opinião crítica jornalística. É certo que são comentários fortes, em tom de desabafo entre os interlocutores, os quais podem ter desencadeado dissabor no Representante e em seu pré-candidato, porém, a meu ver, não constituíram ofensas gravosas à legislação eleitoral, que justifiquem a aplicação de sanção por esta Justiça Especializada. III. Na linha da jurisprudência do TSE, por ocasião do julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº. 40-51/Piauí: "4. As críticas a adversários políticos, mesmo que veementes, fazem parte do jogo democrático, de modo que a intervenção da Justiça Eleitoral somente deve ocorrer quando há ofensa à honra ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos" (j. em 14/11/2017, in Dj-e de 07/12/2017). IV. In casu, não estando comprovada a divulgação de fatos sabidamente inverídicos, ofensa a honra ou dignidade de terceiro, antes do período permitido para a propaganda eleitoral, não há comprometimento da paridade entre as partes, nem motivos para a restrição à livre manifestação de pensamento. V. Descaracterização da propaganda antecipada negativa.Improcedência do pedido.

  • TJ-SP - Monitória XXXXX20158260554 Foro de Santo André - SP

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    Maduro, expulsou on- tem (6) o embaixador da Ale- manha no país, Daniel Martin Kriener... Venezuela expulsa embaixador da Alemanha Viajando pelo Alentejo, os turistas entendem bem porque ele é conhecido como a região mais autêntica de Portugal O presidente da Venezuela, Fotos: Divulgação Nicolás... Sua • Arraiolos - Com um peculiar castelo • Castelo de Vide - No topo de uma mais de uma semana fora da mais como um líder político herança islâmica é uma das mais bem circular, Arraiolos é famosa por

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