TRF-5 - Habeas Corpus: HC XXXXX20144050000 AL
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO ATRAVÉS DA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES. APELAÇÃO EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE PRESO EM OUTRA AÇÃO PENAL E ENVOLVIDO MAIS DE UMA VEZ EM CRIMES VIRTUAIS. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO INFORMADA AO JUÍZO COMPETENTE. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA PARA PRESÍDIO PRÓXIMO À RESIDÊNCIA DA FAMÍLIA. JUÍZO DE EXECUÇÕES PENAIS. ORDEM DENEGADA. 1. Cuida-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado em favor de RAUL BEZERRA DE ARRUDA JÚNIOR, apontando como autoridade coatora o Juiz Federal da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba por ter indeferido o pedido de liberdade provisória, nos autos do processo n.º XXXXX-02.2014.4.05.8201 , face à sentença penal condenatória proferida nos autos da Ação Penal n.º 2006.82.01.001114-6, instaurada para apurar a prática dos delitos tipificados nos artigos 1º , VII , c/c parágrafo 2º , inc. I , da Lei n.º 9.613 /98, e nos arts. 288 e 155 , parágrafo 4º , inc. II e IV , do Código Penal . 2. Depreende-se dos autos que o paciente, juntamente com outros cinco acusados, em liame subjetivo permanente, formaram uma quadrilha visando ao furto sistemático de contas bancárias, mediante a utilização de programas preparados para invadir e subtrair contas bancárias pela internet, o que configuraria, em tese, os tipos penais previstos nos artigos 155 , parágrafo 4º , inciso II e IV , e 288 , ambos do Código Penal , no artigo 10 da Lei n. 9.296 /96, no artigo 10 da Lei Complementar n. 105 /2001 e no artigo 1º , inciso VII , c/c parágrafo 2º , inciso I , da Lei n. 9.613 /98. 3. O impetrante sustenta, em síntese, que a decisão de indeferimento do pedido de liberdade provisória carece de fundamentos concretos e sem qualquer alicerce para a manutenção da segregação cautelar do paciente. Pugna, pois, pela concessão da ordem assegurando-lhe o direito de responder a todos os atos do processo em liberdade até o seu trânsito em julgado, ou, na remota impossibilidade, a imediata transferência do paciente para um presídio próximo à localidade da residência de sua família situada em Parnamirim/RN. 4. Afastada a alegação de nulidade do ato judicial de negativa do direito de apelar em liberdade, porquanto satisfatoriamente fundamentado pelo juízo a quo na parte dispositiva da sentença condenatória. Excerto da sentença transcrito. 5. Conforme se infere da parte dispositiva da sentença condenatória, o paciente não se inibiu de continuar a prática delitiva tendo sido preso novamente em cumprimento à determinação do Juízo da Comarca de Pombal-PB nos autos do Processo n.º 1921-53.2012.815.0301 , além de ter-se envolvido mais de uma vez em crimes virtuais. Consta, ainda, o registro de que o paciente não foi localizado pela Polícia Federal nos endereços indicados em Campina Grande/PB. 6. A não comunicação de mudança de endereço ao juízo competente, bem como a reiteração das condutas delituosas, revela a inadequação e insuficiência das medidas cautelares alternativas à prisão previstas no art. 319 do CPP . 7. Considerando que inexistem elementos nos autos suficientes à análise do pedido de transferência do paciente para um presídio próximo à localidade da residência de sua família (Parnamirim/RN), cabe ao Juízo de Execuções Penais do Rio Grande do Norte apreciar tal pretensão. Ordem de habeas corpus denegada em consonância com o parecer ministerial.