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Diários Oficiais que citam Suécia

  • DJGO 29/04/2024 - Pág. 13665 - Seção I - Diário de Justiça do Estado de Goiás

    Diários Oficiais • 28/04/2024 • Diário de Justiça do Estado de Goiás

    PARTE : XXXXX RS - RAFAEL MACHADO SIMÃES PIRES PARTE INTIMADA : SUECIA VEÍCULOS SA ADVG. PARTE : XXXXX RS - RAFAEL MACHADO SIMÃES PIRES PARTE INTIMADA : SUÉCIA VEÍCULOS SA ADVG... PARTE : XXXXX RS - RAFAEL MACHADO SIMÃES PIRES PARTE INTIMADA : SUECIA VEÍCULOS SA ADVG. PARTE : XXXXX RS - RAFAEL MACHADO SIMÃES PIRES PARTE INTIMADA : SUÉCIA VEÍCULOS SA ADVG... PARTE : XXXXX RS - RAFAEL MACHADO SIMÃES PIRES PARTE INTIMADA : SUÉCIA VEICULOS SA ADVG. PARTE : XXXXX RS - RAFAEL MACHADO SIMÃES PIRES PARTE INTIMADA : SUÉCIA VEÍCULOS SA ADVG

  • DJGO 02/05/2024 - Pág. 5521 - Seção I - Diário de Justiça do Estado de Goiás

    Diários Oficiais • 01/05/2024 • Diário de Justiça do Estado de Goiás

    PARTE : XXXXX RS - RAFAEL MACHADO SIMÃES PIRES PARTE INTIMADA : SUECIA VEÍCULOS SA ADVG. PARTE : XXXXX RS - RAFAEL MACHADO SIMÃES PIRES PARTE INTIMADA : SUÉCIA VEÍCULOS SA ADVG... PARTE : XXXXX RS - RAFAEL MACHADO SIMÃES PIRES PARTE INTIMADA : SUECIA VEÍCULOS SA ADVG. PARTE : XXXXX RS - RAFAEL MACHADO SIMÃES PIRES PARTE INTIMADA : SUÉCIA VEÍCULOS SA ADVG... PARTE : XXXXX RS - RAFAEL MACHADO SIMÃES PIRES PARTE INTIMADA : SUÉCIA VEICULOS SA ADVG. PARTE : XXXXX RS - RAFAEL MACHADO SIMÃES PIRES PARTE INTIMADA : SUÉCIA VEÍCULOS SA ADVG

  • DOU 06/02/2024 - Pág. 25 - Seção 1 - Diário Oficial da União

    Diários Oficiais • 05/02/2024 • Diário Oficial da União

    Djursholm Suécia . Goeteborg Suécia . Halmstad Suécia . Huddinge Suécia . Jonkoping Suécia . Kalmar Suécia . Karlskrona Suécia . Kista Suécia . Linkoping Suécia . Lulea Suécia . Lund Suécia... Malmoe Suécia . Onsala Suécia . Solna Suécia . Stockholm Suécia . Umea Suécia . Uppsala Suécia . Birmensdorf Suíça . Dubendorf Suíça . Fribourg Suíça . Geneve Suíça . Lausanne Suíça . Lugano Suíça

Jurisprudência que cita Suécia

  • TRF-3 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS 3354 SP XXXXX-8

    Jurisprudência • Acórdão • 

    TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SEM TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA. CONVENÇÃO BRASIL-SUÉCIA. ARTIGO 7º. AUSÊNCIA DE EXPRESSA INCLUSÃO COMO LUCRO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DO PAÍS. 1. A Convenção Brasil-Suécia não inclui no conceito de "lucro" o pagamento referente à prestação de serviços operativos, sem transferência de tecnologia, o que torna inaplicável o disposto no artigo 7º daquela convenção. 2. Aplicação da legislação fiscal do nosso país. 3. Apelação não provida.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC 26084 PR XXXXX-9

    Jurisprudência • Acórdão • 

    TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA JURÍDICA DOMICILIADA NO EXTERIOR. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. RETENÇÃO NA FONTE. PRETENSÃO DE TRATAMENTO IDÊNTICO AOS CONTRIBUINTES NACIONAIS. INVIABILIDADE. 1. Considerando que, no ordenamento jurídico brasileiro, inexiste superioridade hierárquica dos tratados e convenções internacionais em relação à Lei Ordinária, válida a exigência do Imposto de Renda na fonte, relativamente ao sócio residente no exterior, tendo em vista a expressa previsão na legislação posterior à “Convenção Internacional entre Brasil e Suécia para evitar dupla tributação sobre a renda” (Decreto nº 77.053/76). 2. Não vislumbrada a violação ao princípio constitucional da isonomia tributária, pois inexiste relação de similitude entre o sócio, residente e domiciliado em território estrangeiro, súdito do Reino da Suécia e o sócio residente e domiciliado no Brasil. 3. Apelação improvida

  • STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX PR

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA Recursos extraordinários. Direito Tributário. Convenção entre o Brasil e a Suécia para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre a Renda (Decreto nº 77.053/76). Imposto de renda retido na fonte. Isenção. Dividendos distribuídos por empresas nacionais sediadas no Brasil a sociedade da Suécia residente naquele país. Empate no julgamento do apelo extremo interposto pela União. Proclamação de solução contrária à pretendida pela recorrente (art. 146 do RISTF). 1. Trata-se de controvérsia, tendo presente a Convenção entre o Brasil e a Suécia para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre a Renda (Decreto nº 77.053/76), acerca da isenção, garantida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), do imposto de renda retido na fonte incidente sobre dividendos distribuídos por empresas nacionais sediadas no Brasil a sociedade da Suécia residente naquele país, todas citadas nos autos. Verificação de empate no julgamento do recurso extraordinário da União interposto contra acórdão do STJ. 2. No que se refere à condição jurídica dos tratados internacionais em face de normas de direito interno, os principais entendimentos dos Ministros integrantes da corrente a favor do provimento de tal recurso podem ser sintetizados do seguinte modo: de um lado, defendeu-se que (i) tratados internacionais são espécies normativas infraconstitucionais distintas e autônomas, as quais não se confundem com normas federais, tais como decretos-legislativos, decretos executivos, medidas provisórias, leis ordinárias ou leis complementares e (ii) a Carta Federal não respalda o paradigma dualista; de outro lado, alegou-se existir paridade normativa entre atos internacionais e leis infraconstitucionais de direito interno, resolvendo-se as antinomias entre essas normas pelo critério cronológico ou da especialidade e ressalvando-se os tratados e as convenções internacionais sobre direitos humanos. Argumentou-se, também, que o art. 98 do CTN , de modo legítimo, atribui precedência aos tratados ou convenções internacionais em matéria tributária e estabelece, em virtude do critério da especialidade, a suspensão provisória da eficácia e da aplicabilidade do ordenamento positivo interno. O entendimento sobre a alegada afronta ao princípio da isonomia é de que o acórdão recorrido confundiu o critério de conexão nacionalidade com o de residência, estendendo a todos os súditos suecos residentes no exterior benefícios fiscais apenas concedidos aos residentes no Brasil. 3. A argumentação da corrente contra o provimento do apelo extremo da União pode ser resumida da seguinte maneira: para se ultrapassar o entendimento da Corte Superior, a qual consignou ter aquela convenção vedado a dupla tributação e a distinção entre nacionais e residentes, seria necessário o reexame da causa à luz da legislação infraconstitucional pertinente, o que não é permitido em sede de recurso extraordinário. 4. Os Ministros julgaram prejudicado, por unanimidade, o recurso extraordinário interposto pela Volvo do Brasil Veículos LTDA e outros contra o acórdão do TRF-4. Foi negado provimento ao recurso extraordinário da União em razão do empate na votação, nos termos do art. 146 do RISTF.

Peças Processuais que citam Suécia

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