Diários Oficiais • 28/04/2024 • Diário de Justiça do Estado de Goiás
PARTE : XXXXX RS - RAFAEL MACHADO SIMÃES PIRES PARTE INTIMADA : SUECIA VEÍCULOS SA ADVG. PARTE : XXXXX RS - RAFAEL MACHADO SIMÃES PIRES PARTE INTIMADA : SUÉCIA VEÍCULOS SA ADVG... PARTE : XXXXX RS - RAFAEL MACHADO SIMÃES PIRES PARTE INTIMADA : SUECIA VEÍCULOS SA ADVG. PARTE : XXXXX RS - RAFAEL MACHADO SIMÃES PIRES PARTE INTIMADA : SUÉCIA VEÍCULOS SA ADVG... PARTE : XXXXX RS - RAFAEL MACHADO SIMÃES PIRES PARTE INTIMADA : SUÉCIA VEICULOS SA ADVG. PARTE : XXXXX RS - RAFAEL MACHADO SIMÃES PIRES PARTE INTIMADA : SUÉCIA VEÍCULOS SA ADVG
Diários Oficiais • 01/05/2024 • Diário de Justiça do Estado de Goiás
PARTE : XXXXX RS - RAFAEL MACHADO SIMÃES PIRES PARTE INTIMADA : SUECIA VEÍCULOS SA ADVG. PARTE : XXXXX RS - RAFAEL MACHADO SIMÃES PIRES PARTE INTIMADA : SUÉCIA VEÍCULOS SA ADVG... PARTE : XXXXX RS - RAFAEL MACHADO SIMÃES PIRES PARTE INTIMADA : SUECIA VEÍCULOS SA ADVG. PARTE : XXXXX RS - RAFAEL MACHADO SIMÃES PIRES PARTE INTIMADA : SUÉCIA VEÍCULOS SA ADVG... PARTE : XXXXX RS - RAFAEL MACHADO SIMÃES PIRES PARTE INTIMADA : SUÉCIA VEICULOS SA ADVG. PARTE : XXXXX RS - RAFAEL MACHADO SIMÃES PIRES PARTE INTIMADA : SUÉCIA VEÍCULOS SA ADVG
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SEM TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA. CONVENÇÃO BRASIL-SUÉCIA. ARTIGO 7º. AUSÊNCIA DE EXPRESSA INCLUSÃO COMO LUCRO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DO PAÍS. 1. A Convenção Brasil-Suécia não inclui no conceito de "lucro" o pagamento referente à prestação de serviços operativos, sem transferência de tecnologia, o que torna inaplicável o disposto no artigo 7º daquela convenção. 2. Aplicação da legislação fiscal do nosso país. 3. Apelação não provida.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA JURÍDICA DOMICILIADA NO EXTERIOR. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. RETENÇÃO NA FONTE. PRETENSÃO DE TRATAMENTO IDÊNTICO AOS CONTRIBUINTES NACIONAIS. INVIABILIDADE. 1. Considerando que, no ordenamento jurídico brasileiro, inexiste superioridade hierárquica dos tratados e convenções internacionais em relação à Lei Ordinária, válida a exigência do Imposto de Renda na fonte, relativamente ao sócio residente no exterior, tendo em vista a expressa previsão na legislação posterior à Convenção Internacional entre Brasil e Suécia para evitar dupla tributação sobre a renda (Decreto nº 77.053/76). 2. Não vislumbrada a violação ao princípio constitucional da isonomia tributária, pois inexiste relação de similitude entre o sócio, residente e domiciliado em território estrangeiro, súdito do Reino da Suécia e o sócio residente e domiciliado no Brasil. 3. Apelação improvida
EMENTA Recursos extraordinários. Direito Tributário. Convenção entre o Brasil e a Suécia para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre a Renda (Decreto nº 77.053/76). Imposto de renda retido na fonte. Isenção. Dividendos distribuídos por empresas nacionais sediadas no Brasil a sociedade da Suécia residente naquele país. Empate no julgamento do apelo extremo interposto pela União. Proclamação de solução contrária à pretendida pela recorrente (art. 146 do RISTF). 1. Trata-se de controvérsia, tendo presente a Convenção entre o Brasil e a Suécia para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre a Renda (Decreto nº 77.053/76), acerca da isenção, garantida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), do imposto de renda retido na fonte incidente sobre dividendos distribuídos por empresas nacionais sediadas no Brasil a sociedade da Suécia residente naquele país, todas citadas nos autos. Verificação de empate no julgamento do recurso extraordinário da União interposto contra acórdão do STJ. 2. No que se refere à condição jurídica dos tratados internacionais em face de normas de direito interno, os principais entendimentos dos Ministros integrantes da corrente a favor do provimento de tal recurso podem ser sintetizados do seguinte modo: de um lado, defendeu-se que (i) tratados internacionais são espécies normativas infraconstitucionais distintas e autônomas, as quais não se confundem com normas federais, tais como decretos-legislativos, decretos executivos, medidas provisórias, leis ordinárias ou leis complementares e (ii) a Carta Federal não respalda o paradigma dualista; de outro lado, alegou-se existir paridade normativa entre atos internacionais e leis infraconstitucionais de direito interno, resolvendo-se as antinomias entre essas normas pelo critério cronológico ou da especialidade e ressalvando-se os tratados e as convenções internacionais sobre direitos humanos. Argumentou-se, também, que o art. 98 do CTN , de modo legítimo, atribui precedência aos tratados ou convenções internacionais em matéria tributária e estabelece, em virtude do critério da especialidade, a suspensão provisória da eficácia e da aplicabilidade do ordenamento positivo interno. O entendimento sobre a alegada afronta ao princípio da isonomia é de que o acórdão recorrido confundiu o critério de conexão nacionalidade com o de residência, estendendo a todos os súditos suecos residentes no exterior benefícios fiscais apenas concedidos aos residentes no Brasil. 3. A argumentação da corrente contra o provimento do apelo extremo da União pode ser resumida da seguinte maneira: para se ultrapassar o entendimento da Corte Superior, a qual consignou ter aquela convenção vedado a dupla tributação e a distinção entre nacionais e residentes, seria necessário o reexame da causa à luz da legislação infraconstitucional pertinente, o que não é permitido em sede de recurso extraordinário. 4. Os Ministros julgaram prejudicado, por unanimidade, o recurso extraordinário interposto pela Volvo do Brasil Veículos LTDA e outros contra o acórdão do TRF-4. Foi negado provimento ao recurso extraordinário da União em razão do empate na votação, nos termos do art. 146 do RISTF.
Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2021.8.26.0506 em 14/07/2021 • TJSP · Comarca · Foro de Ribeirão Preto, SP
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 7a VARA CÍVEL DA COMARCA DE RIBEIRÃO PRETO - ESTADO DE SÃO PAULO Autos n° , já qualificada nestes autos, proposto em face de LAR SUÉCIA INCORPORADORA SPE
Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2021.8.26.0506 em 02/06/2021 • TJSP · Comarca · Foro de Ribeirão Preto, SP
Autos nº , já qualificada nestes autos, proposto em face da LAR SUÉCIA INCORPORADORA SPE LTDA... A Autora, como cediço, ainda não foi imitida na posse por escolha da Lar Suécia Incorporadora SPE LTDA , que preferiu usar a retenção das chaves como manobra para forçar o adimplemento... DA SUPOSTA DIVERGÑECIA DE ASSINATURAS A Requerida Lar Suécia Incorporadora SPE LTDA impugna a procuração juntada pela autora, alegando, em suma, que há divergência entre as assinaturas dos contratos e
Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2021.8.26.0506 em 15/09/2021 • TJSP · Comarca · Foro de Ribeirão Preto, SP
Autos n° , já qualificada nos autos da presente ação, proposta em face da LAR SUÉCIA INCORPORADORA SPE LTDA. E OUTRO , vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, em atenção ao r... pretendem produzir, nos termos a seguir aduzidos: A única prova a ser produzida pela Autora nesta oportunidade é a juntada das novas notificações extrajudiciais encaminhadas pelo Requerido Condomínio Lar Suécia