Dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia.
Art. 2o As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.
§ 1o Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais.
IP. N°: /2022 RDO. N°: 334/2022 NATUREZA: Art. 155, parag. 4°, inc. IV, consumado do CP. VÍTIMA(S): INDICIADO: EXMO(A). SR(A). DR(A). JUIZ DE DIREITO A POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO, por…
IP. N°: /2021 RDO. N°: 4367/2021 VÍTIMA(S): SAÚDE PÚBLICA INDICIADO: EXMO(A). SR(A). DR(A). JUIZ DE DIREITO A POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO , por intermédio do Delegado de Polícia signatário,…
RDO N°: 2180/2019 NATUREZA: Título II - Patrimônio (arts. 155 a 183) / Roubo (art. 157)(Consumado) INVESTIGADO: VÍTIMA: MARCELINO PEDROSANI, EXMO. SR(A). JUIZ(A) DE DIREITO A POLÍCIA CIVIL DO ESTADO…
IP. N°: /2021 RDO. N°: 874/2021 VÍTIMA: AUTOR: EXMO(A). SR(A). DR(A). JUIZ DE DIREITO A POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO , por intermédio do Delegado de Polícia signatário, no exercício de suas…