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Jurisprudência que cita Seguro Vida Agravamento Prescrição

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX ES XXXX/XXXXX-1

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • IAC
    • Decisão de mérito

    INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. PRETENSÕES QUE ENVOLVAM SEGURADO E SEGURADOR E QUE DERIVEM DA RELAÇÃO JURÍDICA SECURITÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO. 1. Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção e da Corte Especial, o prazo trienal do artigo 206 , § 3º , inciso V , do Código Civil de 2002 adstringe-se às pretensões de indenização decorrente de responsabilidade civil extracontratual - inobservância do dever geral de não lesar -, não alcançando as pretensões reparatórias derivadas do inadimplemento de obrigações contratuais (EREsp XXXXX/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27.6.2018, DJe 2.8.2018; e EREsp XXXXX/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, relator para acórdão Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 15.5.2019, DJe 23.5.2019). 2. Em relação ao que se deve entender por "inadimplemento contratual", cumpre salientar, inicialmente, que a visão dinâmica da relação obrigacional - adotada pelo direito moderno - contempla não só os seus elementos constitutivos, como também as finalidades visadas pelo vínculo jurídico, compreendendo-se a obrigação como um processo, ou seja, uma série de atos encadeados conducentes a um adimplemento plenamente satisfatório do interesse do credor, o que não deve implicar a tiranização do devedor, mas sim a imposição de uma conduta leal e cooperativa das partes (COUTO E SILVA, Clóvis V. do. A obrigação como processo. São Paulo: Bushatsky, 1976, p. 5). 3. Nessa perspectiva, o conteúdo da obrigação contratual (direitos e obrigações das partes) transcende as "prestações nucleares" expressamente pactuadas (os chamados deveres principais ou primários), abrangendo, outrossim, deveres secundários (ou acessórios) e fiduciários (ou anexos). 4. Sob essa ótica, a violação dos deveres anexos (ou fiduciários) encartados na avença securitária implica a obrigação de reparar os danos (materiais ou morais) causados, o que traduz responsabilidade civil contratual, e não extracontratual, exegese, que, por sinal, é consagrada por esta Corte nos julgados em que se diferenciam "o dano moral advindo de relação jurídica contratual" e "o dano moral decorrente de responsabilidade extracontratual" para fins de definição do termo inicial de juros de mora (citação ou evento danoso). 5. Diante de tais premissas, é óbvio que as pretensões deduzidas na presente demanda - restabelecimento da apólice que teria sido indevidamente extinta, dano moral pela negativa de renovação e ressarcimento de prêmios supostamente pagos a maior - encontram-se intrinsecamente vinculadas ao conteúdo da relação obrigacional complexa instaurada com o contrato de seguro. 6. Nesse quadro, não sendo hipótese de incidência do prazo prescricional de dez anos previsto no artigo 205 do Código Civil de 2002 , por existir regra específica atinente ao exercício das pretensões do segurado em face do segurador (e vice-versa) emanadas da relação jurídica contratual securitária, afigura-se impositiva a observância da prescrição ânua (artigo 206, § 1º, II, b, do referido Codex) tanto no que diz respeito à pretensão de restabelecimento das condições gerais da apólice extinta quanto em relação ao ressarcimento de prêmios e à indenização por dano moral em virtude de conduta da seguradora amparada em cláusula supostamente abusiva. 7. Inaplicabilidade do prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do CDC , que se circunscreve às pretensões de ressarcimento de dano causado por fato do produto ou do serviço (o chamado "acidente de consumo"), que decorre da violação de um "dever de qualidade-segurança" imputado ao fornecedor como reflexo do princípio da proteção da confiança do consumidor (artigo 12). 8. Tese firmada para efeito do artigo 947 do CPC de 2015 : "É ânuo o prazo prescricional para exercício de qualquer pretensão do segurado em face do segurador - e vice-versa - baseada em suposto inadimplemento de deveres (principais, secundários ou anexos) derivados do contrato de seguro, ex vi do disposto no artigo 206 , § 1º , II , b , do Código Civil de 2002 (artigo 178 , § 6º , II , do Código Civil de 1916 )". 9. Tal proposição não alcança, por óbvio, os seguros-saúde e os planos de saúde - dada a natureza sui generis desses contratos, em relação aos quais esta Corte assentou a observância dos prazos prescricionais decenal ou trienal, a depender da natureza da pretensão - nem o seguro de responsabilidade civil obrigatório (o seguro DPVAT ), cujo prazo trienal decorre de dicção legal específica (artigo 206 , § 3º , inciso IX , do Código Civil ), já tendo sido reconhecida pela Segunda Seção a inexistência de relação jurídica contratual entre o proprietário do veículo e as seguradoras que compõem o correlato consórcio ( REsp XXXXX/MG , relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 13.12.2017, DJe 5.2.2018). 10. Caso concreto: (i) no que diz respeito às duas primeiras pretensões - restabelecimento das condições contratuais previstas na apólice de seguro e pagamento de indenização por danos morais em virtude da negativa de renovação da avença -, revela-se inequívoca a consumação da prescrição, uma vez transcorrido o prazo ânuo entre o fato gerador de ambas (extinção da apólice primitiva, ocorrida em 31.3.2002) e a data da propositura da demanda (6.2.2004); e (ii) quanto ao ressarcimento de valores pagos a maior, não cabe ao STJ adentrar na análise da pretensão que, apesar de não ter sido alcançada pela prescrição, não foi objeto de insurgência da parte vencida no ponto. 11. Em razão do reconhecimento da prescrição das pretensões autorais voltadas ao restabelecimento da apólice extinta e à obtenção de indenização por danos morais, encontra-se prejudicado o exame da insurgência remanescente da seguradora sobre a validade da cláusula contratual que autorizava a negativa de renovação, bem como da discussão sobre ofensa a direito de personalidade trazida no recurso especial dos segurados. 12. Recurso especial da seguradora parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para pronunciar a prescrição parcial das pretensões deduzidas na inicial. Reclamo dos autores julgado prejudicado, devendo ser invertido o ônus sucumbencial arbitrado na sentença, que passa a ser de integral improcedência.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20198210018 MONTENEGRO

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. AÇÃO DE COBRANÇA. BENEFICIÁRIO DA COBERTURA. PRESCRIÇÃO DECENAL. APELAÇÃO PROVIDA PARA AFASTAR A EXTINÇÃO DA AÇÃO. ANÁLISE DO MÉRITO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CANCELAMENTO UNILATERAL DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. 1.O prazo prescricional aplicável para a hipótese de pretensão de indenização securitária formulada por beneficiário da cobertura é de 10 anos, conforme previsto no artigo 205 do Código Civil . Provido o recurso a fim de afastar a prescrição. 2.Analisado o mérito, ante o disposto no art. 1.013 . § 4º do CPC , visto que realizada instrução probatória. 3.É de ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva da instituição financeira eis que, de regra, o estipulante do contrato de seguro atua como mero intermediário na contratação, não sobrevindo a demonstração de falha na prestação dos respectivos serviços, do que resulta incabível a adoção da teoria da aparência. Ação extinta relativamente ao demandado Itaú Unibanco S.A. 4.Nos termos do art. 757 , caput, do Código Civil , o segurador se obriga, pelo contrato de seguro, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Os riscos assumidos são os que estão assinalados na apólice, dentro dos limites por ela fixados, não se admitindo a interpretação extensiva, nem analógica. 5.O inadimplemento do prêmio pelo segurado não autoriza o cancelamento do contrato de seguro de vida pela seguradora, ainda que existente previsão em cláusula contratual, sem que lhe seja oportunizada a purga da mora, através da competente notificação. Entendimento decorrente da Súmula n. 616 do Superior Tribunal de Justiça. 6.É nula a cláusula contratual de cancelamento do contrato de seguro, de forma unilateral, por falta de pagamento do prêmio, resultando flagrante desvantagem do segurado com relação à seguradora, na forma do art. 51 , IV e XI do CDC . Indenização securitária devida, devendo ser realizado o pagamento dos prêmios em atraso.ACOLHERAM A PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO A FIM DE REFORMAR A SENTENÇA, AFASTANDO A PRESCRIÇÃO E, NOS TERMOS DO ART. 1.013 , § 4º DO CPC , JULGARAM PROCEDENTE A AÇÃO.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20198190208

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. VEDAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. 1. Trata-se de ação indenizatória em que o autor afirma que, ao celebrar contrato de empréstimo consignado com o banco réu, no dia 12/06/2019, este teria incluído no contrato uma parcela de R$ 1.240,00, referente à seguro prestamista, que o autor não desejava, configurando prática abusiva de "venda casada". 2. Relação de consumo. Direito do consumidor à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços contratados. Inversão do ônus probatório. 3. Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 972: "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada." 4. Neste âmbito, não sendo permitida a contratação compulsória do seguro, e tendo o autor afirmado que não desejava aderir ao seguro prestamista, incumbia à ré comprovar nos autos que o autor teria sido devidamente informado sobre as condições do contrato, bem como que este teria expressamente optado por contratar o referido seguro, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. 5. Elementos nos autos que evidenciam a prática de venda casada, vedada pela legislação de consumo. Falha da ré na prestação do serviço caracterizada. 6. Nulidade do contrato de seguro. Condenação da ré a devolver em dobro do valor pago pelo autor a título de prêmio, na forma do art. 42, p.u. do CDC . Agravamento do débito do autor, economicamente hipossuficiente, gerando abalo financeiro e desgaste emocional. Dano moral configurado. Quantum indenizatório arbitrado em R$ 4.400,00, patamar que já se mostra acanhado, e só não será majorado por falta de recurso neste sentido, não havendo que se falar em redução. Precedentes. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

Diários Oficiais que citam Seguro Vida Agravamento Prescrição

  • TRT-3 23/10/2023 - Pág. 8681 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

    Diários Oficiais • 22/10/2023 • Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

    Assim a jurisprudência doméstica: “INDENIZAÇÃO DO SEGURO DE VIDA COLETIVO -PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - OJ 375 DA SDI-1 DO TST... PRESCRIÇÃO No presente caso, cujo Autor pleiteia indenização substitutiva do seguro de vida coletivo contratado pelo empregador, o prazo prescricional aplicável é o mesmo previsto aos demais créditos trabalhistas... A 2ª Reclamada, empregadora do Autor, confirma que contratou seguro de vida em favor dos seus empregados e que jamais desamparou o obreiro nas obrigações pertinentes

  • DJSP 12/07/2023 - Pág. 1017 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Diário de Justiça do Estado de São Paulo

    Diários Oficiais • 11/07/2023 • Diário de Justiça do Estado de São Paulo

    SEGURO DE VIDA. Demanda julgada parcialmente procedente. Prescrição trienal. Inocorrência. Prazo prescricional decenal aplicável para beneficiário de contrato de seguro de vida. CC , art. 205... SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AÇÃO DE COBRANÇA. TERCEIRO BENEFICIÁRIO... Vigente a Apólice de Seguro nº 61.93.004028215.0 do ramo Vida em Grupo, Contrato XXXXX, que cobria o evento morte, possui a beneficiária direito ao recebimento de indenização, pois, em relação ao agravamento

  • DJSP 24/07/2023 - Pág. 1098 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Diário de Justiça do Estado de São Paulo

    Diários Oficiais • 23/07/2023 • Diário de Justiça do Estado de São Paulo

    SEGURO DE VIDA. Demanda julgada parcialmente procedente. Prescrição trienal. Inocorrência. Prazo prescricional decenal aplicável para beneficiário de contrato de seguro de vida. CC , art. 205... SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AÇÃO DE COBRANÇA. TERCEIRO BENEFICIÁRIO... Vigente a Apólice de Seguro nº 61.93.004028215.0 do ramo Vida em Grupo, Contrato XXXXX, que cobria o evento morte, possui a beneficiária direito ao recebimento de indenização, pois, em relação ao agravamento

Peças Processuais que citam Seguro Vida Agravamento Prescrição

  • Réplica - TRT14 - Ação Seguro de Vida - Atord - contra Bradesco Vida e Previdencia e Banco Bradesco

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2023.5.14.0003 em 30/05/2023 • TRT14 · 3ª Vara do Trabalho de Porto Velho

    DA INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TOTAL OU ÂNUA... Dessa relação contratual, surgiu a vinculação da parte autora ao seguro de vida em questão... CLÁUSULA DE SEGURO DE VIDA. DOENÇA OCUPACIONAL.INCAPACIDADE LABORAL DETECTADA. DIREITO À INDENIZAÇÃO PREVISTA EM APÓLICE DE SEGURO COLETIVO

  • Contrarrazões - TRT11 - Ação Seguro de Vida - Rot - de Bradesco Seguros e Hermasa Navegacao da Amazonia

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2020.5.11.0014 em 26/11/2022 • TRT11 · 14ª Vara do Trabalho de Manaus

    SEGURO DE VIDA EM GRUPO... Sobre a arguição de PRESCRIÇÃO , essa também deve ser absolutamente rechaçada, visto que na própria apólice do seguro dispõe que para que seja realizado o seu pagamento, deve ser comprovada a lesão definitiva... Há limitações para atividades da vida cotidiana/social habitual. Não há limitações para atos da vida independente

  • Recurso - TRT14 - Ação Seguro de Vida - Rot - contra Bradesco Vida e Previdencia e Banco Bradesco

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2022.5.14.0005 em 08/10/2023 • TRT14 · 5ª Vara do Trabalho de Porto Velho

    SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO EQUIPARADO. CONFIGURAÇÃO... SEGURO DE VIDA EM GRUPO. TRANSCURSO DE TEMPO ENTRE O ACIDENTE PESSOAL E A CONSTATAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL. VIGÊNCIA DA APÓLICE. SEGURADORA RESPONSÁVEL. DATA DO SINISTRO... SEGURO DE VIDA COLETIVO. DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. PRECEDENTES. GRAU DE INCAPACIDADE E AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL

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