TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20175010265
RECURSO ORDINÁRIO. CEDAE. PROGRESSÕES POR ANTIGUDADE E MERECIMENTO. SÚMULA 6 DESTE E. TRT.Tendo em vista que a CEDAE se obrigou por regulamento de empresa a fornecer progressões, a mera falta de dotação orçamentária para sua implantação não justifica a inobservância da norma, considerando tratar-se de sociedade de economia mista, regida pelo artigo 173, § 1º, da Constituição Federal . Assim, aplica-se ao caso o entendimento consolidado por este E. TRT, em sua Súmula 6 , sendo devidas as progressões horizontais por antiguidade, pois diferentemente das progressões por merecimento, possuem critérios meramente objetivos. IMPOSTO DE RENDA. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA. NATUREZA INDENIZATÓRIA A questão sob enfoque atrai a inteligência da OJ 400 da SDI-1, do TST, bem como da Súmula 17 deste Regional, que assim dispõem: "ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº. 400, DA SDI-1, DO TST IMPOSTO DE RENDA. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA. NÃO INTEGRAÇÃO. ART. 404 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora. SUMULA 17 IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE OS JUROS DE MORA Os juros moratórios decorrentes de parcelas deferidas em reclamação trabalhista têm natureza indenizatória e sobre eles não incide imposto de renda.