Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Cumprimento de sentença Recurso nº XXXXX-82.2020.8.05.0001 Processo nº XXXXX-82.2020.8.05.0001 Recorrente (s): JOAO BOSCO SIMOES MIRANDA Recorrido (s): IBAZAR COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA MERCADOPAGO COM REPRESENTACOES LTDA ORIGEM: 7ª VSJE DO CONSUMIDOR (MATUTINO) JUIZ (A) PROLATOR (A): RILTON GOES RIBEIRO VOTO-EMENTA RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. COMPRA REALIZADA PELA INTERNET. DEVOLUÇÃO DO PRODUTO PELO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE REEMBOLSO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESTITUIÇÃO SIMPLES. SITUAÇÃO DOS AUTOS QUE ULTRAPASSOU OS LIMITES DO MERO TRANSTORNO E/OU ABORRECIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. A sentença vergastada julgou parcialmente procedente o pedido, conforme se transcreve: ¿Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487 I do CPC , CONDENAR as partes Rés, de forma solidária, a título de danos materiais o valor de R$169,51 (cento e sessenta e nove reais e cinquenta e um centavos), devendo este valor ser acrescido de juros de 1% a.m a partir da citação, previsto no artigo 405 do Código Civil , e correção monetária pelo INPC, desde a data do desembolso, nos termos da súmula 43 do STJ; .¿. As razões recursais limitam-se ao pleito pela condenação por danos morais. Da análise dos autos, verifica-se a falha na prestação dos serviços da acionada, ante a ausência de reembolso do valor do produto, após a desistência da compra pelo autor. Entendo, data vênia, que a situação dos autos ultrapassou os limites do mero aborrecimento, ante ao descaso no trato com o consumidor, obrigando-o a recorrer ao Judiciário para satisfação de sua pretensão. Assim, o caso dos autos, mais do que um mero descumprimento contratual, teve o condão de abalar moralmente a parte autora. Nesse passo, embora seja difícil quantificar o dano moral, predomina o entendimento que deve ser agora fixado observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se, ainda, em consideração a qualidade das partes envolvidas, bem como transtornos suportados pela parte demandante, R$ 1.500,00 mostra-se como quantia razoávelà reparação do dano. Com essas considerações e por tudo mais constante dos autos, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, reformando-se a sentença de mérito para condenar a requerida no pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 1.500,00 reais, acrescida de juros moratórios de um por cento ao mês e atualização monetária pelo INPC, ambas incidentes do arbitramento até o efetivo pagamento. Acórdão integrativo proferido nos termos da segunda parte do art. 46 da Lei 9.099 /95. Sem ônus de sucumbência, face ao provimento do recurso. ACÓRDÃO Realizado Julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, A QUARTA TURMA, composta dos Juízes de Direito, informados no sistema, decidiu à unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, reformando-se a sentença nos termos acima expostos.Sem ônus de sucumbência, face ao provimento do recurso. Salvador, Sala das Sessões, em 12 de março de 2021. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relator MARIA VIRGÍNIA ANDRADE DE FREITAS Presidente