EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. COBRANÇA DE SERVIÇO NÃO COMPROVADAMENTE CONTRATADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM RAZOÁVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL PARA MODIFICAÇÃO DO TERMO A QUO PARA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Como é cediço, em nosso ordenamento processual civil vige o princípio do livre convencimento motivado do magistrado, isto é, se sentenciante entende que possui elementos suficientes para o desate da contenda, autorizado está a julgar antecipadamente a lide, até porque o juiz, como destinatário da prova no processo, tem a faculdade de examinar a sua necessidade, utilidade, e o dever de indeferi-la, se for o caso, no exercício dos seus poderes instrutórios ( CPC , art. 371 ), sempre que se revelar dispensável a sua produção, tal qual se verificou na ocasião, pois existem nos autos elementos probatórios suficientes a influir na convicção do julgador, mostrando-se desnecessária a realização de perícia técnica. 2. Em se tratando de relação de consumo e de falha na prestação do serviço, a responsabilidade do prestador de serviços é objetiva, e somente é afastada quando o fornecedor provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ( CDC , art. 14 , § 3º , I e II ). 3. No caso, a situação vivenciada pelo consumidor caracteriza-se como falha na prestação de serviços por parte do fornecedor, uma vez que teve cobrados serviços não solicitados e comprovadamente utilizados, não tendo a parte recorrente desincumbido-se satisfatoriamente do ônus de comprovar, por meio idôneo, a existência de contratação, pelo recorrido, dos serviços impugnados conforme art. 373 , II , do CPC , aliado à inversão do ônus da prova, e também porque não há como, na espécie, obrigar o consumidor a fazer prova de fato negativo. 4. Necessário pontuar que o áudio apresentado com a contestação, por si só, não comprova a regularidade da contratação, já que, conforme informação prestada pela própria atendente ao final da ligação, a instalação do terminal fixo, solicitado via telefone, somente seria realizada mediante entrega dos documentos pessoais e comprovante de endereço do contratante, documentação esta não apresentada nos autos como forma de demonstrar que a contratação e utilização do serviço tenha sido efetuada pela própria parte consumidora. 5. É cediço que as grandes empresas, de uma forma geral, não têm o cuidado necessário nas contratações, cuja coleta de dados pode ser realizada via telefone, mediante simples informações cadastrais do suposto contratante. Todavia, com a massificação do consumo e das informações cadastrais, não há mais sigilo quanto aos dados registrais de uma pessoa, de modo que a contratação via telefone ou internet se torna extremamente insegura. Assim agindo, o fornecedor de serviços considera que está aprimorando o serviço, pois está diminuindo gastos, isto é, contratando mais e gastando menos, mas olvidando que seus serviços não trazem a segurança que o consumidor deve esperar, o que, entretanto, não deve prevalecer diante de sua responsabilidade objetiva e da teoria do risco-proveito. 6. Assim, a conduta do recorrente de promover cobrança referente a serviço não autorizado pelo consumidor e, portanto, não contratado, revelando relação comercial inexistente quanto à dívida inscrita, constitui circunstância que, sem dúvida, traduz hipótese de dano moral, ultrapassando os limites do mero dissabor, impondo o dever de indenizar. 7. A inscrição do nome do (a) consumidor (a) nos órgãos de proteção ao crédito gera dano moral hábil a ser reparado, porquanto decorrente de cobrança indevida, e representa violação dos direitos da personalidade, caso em que prescinde de efetiva demonstração do dano ocorrido, eis que atrelado à própria existência do fato gravoso (danum in re ipsa). 8. O valor fixado a título de indenização por danos morais deve cumprir a função de, senão reparar, ao menos minorar o mal causado, devendo ser observado, na fixação do quantum, os requisitos da proporcionalidade, razoabilidade e efetividade, levando sempre em conta a condição financeira do ofensor, inclusive para efeito de evitar que volte a reiterar na conduta violadora dos direitos do consumidor. 9. Na hipótese dos autos, o valor fixado a título de dano moral (R$ 4.500,00), não obstante encontrar-se abaixo do patamar usualmente adotado em casos deste jaez, mostra razoável e adequado, já que, conforme entendimento consolidado por essa Turma, a existência de outras restrições em nome do consumidor, ainda que posteriores àquela debatida nestes autos, embora não tenha o condão de obstar a caracterização do dano moral, pode e deve influenciar quando do arbitramento do valor da indenização lançada a este pretexto. 10. Não há interesse recursal para a modificação do termo a quo para incidência de juros de mora no tocante à condenação a título de reparação dos danos morais, eis que fixado em sentença na forma requerida no recurso, isto é, a contar da data do arbitramento. 11. RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E DESPROVIDO, mantendo-se a sentença por estes e por seus próprios fundamentos. 12. Parte recorrente condenada ao pagamento de custas e honorários, arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 , da Lei nº 9099 /95.